Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSComarca de Serranópolis - GOGabinete da JuízaEndereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] n°: 5163344-42.2025.8.09.0011Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: MILTON ALVES CONCEICAO NETO Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Goiás, por meio do seu representante legal, ofereceu denúncia em desfavor do acusado MILTON ALVES CONCEIÇÃO NEVES, qualificado nos autos, pelos delitos descritos no artigo 129, §13º do Código Penal c/c artigo 5º, inciso III da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), e pelo art. 329, "caput", do Código Penal, na forma do concurso material de crimes.Segundo o Ministério Público, no dia 02 de março de 2025, por volta das 09h50, na Rua Capricórnio Norte, Qd. C, Lt. 15, casa 04, Residencial Campo Verde, Chapadão do Céu/GO, nesta Comarca, MILTON ALVES CONCEIÇÃO NEVES, por razões do sexo feminino, consistente em violência doméstica, ofendeu a integridade física de sua companheira, Liandra Pontes Vital, causando-lhe as lesões corporais descritas no relatório médico (evento. 1, arq. 23, fl. 55).A prisão em flagrante foi convertida em preventiva no evento 16, ocasião que o mandado de prisão preventiva foi cumprido em evento 25. Inquérito Policial anexado no evento 26.A denúncia foi recebida em 12 de março de 2025 (evento 32). Acusado foi citado (evento 35), apresentou resposta à acusação via Defensor Constituído, ocasião que postulou pela revogação da prisão preventiva (evento 36). Foi proferida decisão indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado, bem como ratificando o recebimento da denúncia e designando audiência de instrução e julgamento (evento 43). Em audiência realizada no evento 81, a vítima foi ouvida, bem como as testemunhas de acusação. Em seguida, foi realizado o interrogatório do réu. Encerrada a instrução, sem requerimento de diligências, o Ministério Público e o defensor constituído formularam suas alegações finais oralmente. O Ministério Público, em alegações finais orais, arguiu estarem demonstradas a autoria e materialidade quanto aos delitos de lesão corporal no âmbito da violência doméstica e de resistência. Assim, postulou pela condenação nos termos da exordial acusatória e, pugnou pela fixação de indenização em favor da vítima, em valor não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Na mesma fase processual, a defesa do acusado Milton Alves Conceição Neto pugnou pela absolvição do réu referente aos crimes descritos na denuncia, alegando que não existem provas suficientes para a condenação, bem como pelo princípio do in dubio pro réu. E, de forma subsidiaria em caso de condenação postulou pela aplicação da pena no mínimo legal. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifico que o feito teve curso regular, observando os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Inexistem preliminares a analisar, nulidades ou outras causas de extinção da punibilidade a serem reconhecidas ex officio, motivo pelo qual passo diretamente ao exame do mérito.Imputa-se ao acusado as condutas previstas nos artigos 129,§13º c/c artigo 5º, inciso III da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), e pelo art. 329, “caput”, do Código Penal. Do crime de lesão corporal (art. 129,§13º, do CP). “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:Pena – detenção, de três meses a um ano.(...)§ 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”O crime de lesão corporal é definido como ofensa à integridade corporal ou saúde, isto é, como todo e qualquer dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental.O elemento subjetivo do crime de lesões corporais é representado pelo dolo, que consiste na vontade livre e consciente de ofender a integridade física ou a saúde de outrem.Do crime de resistência (art. 329 do CP). “Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:Pena - detenção, de dois meses a dois anos.”O objeto material do crime de resistência é a pessoa agredida ou ameaçada. O objeto jurídico é a Administração Pública, nos interesses material e moral. O elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade de não permitir a realização do ato legal. Não existe a forma culposa. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, inclusive o funcionário público. O sujeito passivo é o Estado e secundariamente, o funcionário ou outra pessoa que sofreu a violência ou ameaça, sendo que esta outra pessoa precisa estar acompanhada de funcionário encarregado de realizar a execução do ato legal (ou agir em seu nome).É classificado como crime comum, formal, de forma livre, comissivo, instantâneo, unissubjetivo, plurissubsistente.Pois bem. Superada a sucinta análise normativa dos delitos, passo a analisar o acervo probatório produzido no curso do processo.A materialidade delitiva dos delitos se encontram demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, pelo relatório médico da vítima, pelas fotos das lesões da vítima, termo de exibição e apreensão, pelo registro de atendimento integrado nº 40543838, relatório de avaliação de objeto (eventos 01 e 26), bem como pelos depoimentos colhidos na fase de inquérito e em esfera judicial (eventos 26 e 81). Quanto a autoria dos crimes, tenho que não pairam dúvidas que o acusado foi o autor dos crimes em apuração. Ouvida em Juízo, a vítima Liandra Pontes Vital, narrou: “Que tem 21 anos; que agente tinha um relacionamento, por volta de 02 (dois) anos; que morávamos juntos; que não temos filhos juntos; que a relação as vezes era tranquila e as vezes não; que tínhamos nossos altos e baixos assim, brigas; que já solicitou medida protetiva em favor do réu; que isso faz um ano; que pediu porque partiu para cima do réu e, ele tentando se defender acabou me machucando; que nisso chamou a Policia; que os vizinhos viram, e com raiva pediu medida protetiva; que o réu foi até sua casa porque chamou ele para conversar; que nisso ele foi preso lá em casa; que é usuária de droga; que o réu também é usuário de droga; que seu genitor esta no sítio, está bem ocupado; que mandou o link da audiência para ele, mas ele não quer se envolver; que foi agredida no dia dos fatos, mas não pelo réu; que como usa drogas, estava devendo um pouco; que o povo veio lhe cobrar e o réu não estava em casa, porque haviam discutido e ele havia “vazado”; que veio um homem e uma mulher para cima de mim e o réu apareceu para separar; que como a declarante estava com raiva e não podia falar para seu pai que estava apanhando por divida de drogas; que como estava com raiva do réu acabou jogando tudo para cima dele; que agente já estava brigado; que foram outras pessoas; que estava sentada num banco e não conseguia se levantar e pediu para ligarem para seu pai ir lá; só que não podia dizer que foi agredida por questão de droga; que nisso foi até a Policia com o pai e contou; que não viu o acusado fugindo e entrando em luta corporal contra a policia; que ele não fugiu, ele estava no camburão; que a declarante não sabe se vai voltar a morar com o réu; mas que não foi ele o autor das agressões; que não entregou os traficantes porque iria ser pior, uma vez que já tinha sido agredida; que aproveitou que estava com raiva do réu entregou; que seria uma vergonha conta a verdade para o pai (…)”. A testemunha, Walter Martins de Moraes, Policial Militar declarou em Juízo:“ Que se recorda dos fatos; que como não é coisa de muita novidade, uma vez que sempre tem denúncias dessa natureza de agressão do réu para sua amacia; que dessa vez deslocamos até o local e a vítima, devido estar com hematomas pelo corpo e, acho que não estava mais agradando as agressões resolveu representar contra o réu; que a Policial vinha recebendo denúncia de agressões por parte do réu; só que íamos até o local e a vítima dizia que era só uma discussão; que a vítima sempre dizia que a agressão partia por ela e não por ele e não tinha muito o que agente fazer; que dessa vez agente encontrou a situação que ela queria representar; que receberam uma ligação de terceiros e posteriormente também recebemos ligação do pai da vítima, informando que ela havia lesões; que o pai da vítima indicou que era do amacio; que os dois residiam juntos a bastante tempo; que a Policia foi até a Kit net onde moravam deparamos com o réu, não sei se ele estava sob efeito de drogas ou bebida alcoólica, mas estava bastante alterado; que precisamos utilizar do uso da força para contê-lo, pois estava agressivo e mencionava que não poderia ser preso, pois poderia morrer no presídio; que o réu tentou se trancafiar dentro do barraco que ele reside; que sem a Policia dizer nada, sem ter mensurado sobre a agressão da vítima; que ao proceder a abordagem, o réu tentou de todas as formas se trancar dentro da casa e dizendo que não ia, que não tinha feito nada; que segundo ele era terceiros que teriam agredido a vítima; que quando o réu foi retirado de dentro da casa, ele tentou resistir, sendo necessário colocá-lo ao chão para ser algemado; que o réu entrou em luta corporal conosco para resistir da prisão; que um Policial teve uma escoriação na mão; que o réu apresentou resistência ativa; que a vítima não conseguia caminhar de tanta ripada que o acusado deu nas pernas dela; que a vítima relatou que o acusado usou um pedaço de madeira, um suporte de segurar a TV, que usou para bater nela; que sim estava arrancado do suporte da TV um pedaço de pau; que a madeira foi encontrada na residência; que após fazermos a detenção do réu, o genitor da vítima chegou; que o genitor da vítima disse que levaria a filha até o hospital; que pediu para fazerem um laudo de corpo e delito; que não se recorda o horário que chegamos no local; que chegaram no local 3 a 4 minutos de quando foram acionados; que no local estavam os vizinhos das kit net; que não, essa acusação de traficantes ter agredido a vitima era simplesmente para eximi-lo da culpa; que tivemos as informações do local que ele foi o autor das agressões; que não visualizou o réu batendo na vítima, pois quando chegamos ela não estava mais no local (…)”. No mesmo sentido, a testemunha Breno Murillo Maciel Silva, Policial Militar, narrou em Juízo: “ Que foram acionados para verificar uma denúncia de Maria da Penha; que ao chegar no endereço, nós deparamos com o réu, o qual estava na porta da residência e ao visualizar a Policia correu para o pátio; que ali é só Kit net; que o acusado correu e foi alcançado e ao tentar abordá-lo e fazer o primeiro procedimento o réu bastante nervoso, não obedeceu as ordens e partiu para cima da equipe; que resistindo; que nisso foi feita abordagem com algemas por o réu estava bem alterado; que nesse momento da abordagem a vítima chegou na residência; que estava acompanhada do genitor; que foi relatado que na noite anterior do fato, na madrugada, ela havia apanhado e agredida por réu; que a vítima estava bastante debilitada; que as agressões foram praticadas com pedaço de madeira; que o pedaço de madeira foi encontrado na kit net do réu; que se não me engano até a vítima apontou o objeto; que não se recorda de onde a madeira foi tirada; que a Policia já recebeu outras denúncia envolvendo as partes sobre agressão; que é meio corriqueiro ali, que principalmente na madrugada; que a vítima nunca procurou a Policia; que outras equipes já atenderam as ocorrências deles; que o genitor da vítima mencionou que outras vezes ela já chegou machucada; que isso, por ser kit net haviam várias pessoas perto e relataram que era corriqueiro as brigas, principalmente em período noturno; que foi necessário o uso progressivo da força, porque o réu estava bastante alterado; que se não me engano, o acusado estava em pé (…)”. A testemunha Elismar Vital Lima, genitor da vítima, relatou em Juízo: “Que é genitor da vítima; que não sabe dizer de forma precisa, mas a vítima e o réu convivem juntos acerca de 2 a 3 anos; que a relação sempre foi de altos e baixos; que tem confusão, um bate no outro e assim a vida toda; que sempre tentou ajudar; que os vizinhos sempre informam que o réu está tentando matar a vítima; que o declarante vai até o local e o réu diz que a vítima que atacou ele; que sempre diziam que se batiam entre eles; que jogando baixo já viu a vítima umas oito a nove vezes com hematomas; que eram agressões de sangrar e ir até hospital; que essa última agora o declarante levou a vítima ao hospital porque não conseguia nem andar; que a vítima diz que gosta de mais dele, por isso não separa; que anteriormente aos fatos, a vítima já tinha uma medida protetiva de urgência em face do acusado; que foi por conta de uma confusão, que o réu até foi preso por ter machucado a vítima; que eles brigaram muito e depois ela mesmo tirou ele da cadeia; que nesse último, ela relatou que ele passou a noite fora de casa; que quando chegou, ela queria saber aonde ele estava; que era coisa de ciúmes; que segundo ele, ela quis agredi-lo, ocasião que usou um pedaço de pau para bater; que veio machucar as pernas feio, que foi feito o corpo de delito; que foi um vizinho em meu comércio e relatou que ela estava muito machucada; que o declarante foi até a vítima e quando chegaram na residência a Policia estava lá; que a vítima começou a gritar dentro da camionete e, as Policias viram o estado dela e disseram que não tinha condições e voltaria lá para pegar o réu; que até então estava encerrado, os policiais não tinham conhecimento da agressão; que da outra vez machucou o rosto, quase quebrou o nariz; que isso vem acontecendo com frequência; que tem receio de acontecer algo pior com a filha; que quando é assim, fica até com medo de topar ela morta; que porque do jeito que eles vivem é jeito de só encontrar o cadáver; que os dois fazem uso de drogas; que a vítima relatou ao declarante no momento do fato que foi o réu; que os vizinhos também presenciaram, pois tem várias kit net ao lado; que inclusive foi levado o pedaço de pau para a delegacia; que a vítima no depoimento em delegacia confirmou os fatos; que depois dos fatos quando ela esfria a cabeça, ela sempre toma esse tipo de atitude para livrar o réu, pois gosta dele; que inclusive ontem ela me perguntou o que dizer, sendo que afirmou para ela dizer a verdade; que o acusado machuca ela demais, para um pai isso é doido; que eu acho que é porque ela gosta dele; que essa história de traficante não é verdade; que traficante vem para fazer coisa bem feita, não só isso; que ela apanhou com pedaço de madeira; que isso, os policias pegou do lado da casa; que presenciou os Policiais algemando o réu; que o réu deu muito trabalho, pois esperneava muito e gritava socorro para a Eliandra; que os Policiais iam matar ele; que não presenciou os Policiais pegando o réu lá dentro da casa; o que presenciou foi lá fora; que ficou lá fora do portão; que o declarante mesmo chegou a questionar os vizinhos, e eles falaram lá fora; que os vizinhos não entram no meio; que a vítima relatou ao declarante que ele agrediu com pedaço de pau (…) (grifo nosso)”. Por fim, o acusado Milton Alves Conceição Neto, por sua vez, quando do seu interrogatório, negou a autoria delitiva. Aduzindo, que os fatos não foram dessa forma, sendo que tentou defender a vítima de uma briga entre traficantes e, que foram eles os autores das agressões. Além disso, relatou que não resistiu a prisão, sendo que informou em delegacia que não foi o autor do delito. Pois bem. É verdade que a vítima Liandra Pontes Vital não confirmou com exatidão as declarações prestadas junto à autoridade policial, alegando que as agressões não partiram do acusado, mas sim de traficantes. Ao ser questionada em Juízo o motivo de ter comparecido à delegacia de policia para noticiar os fatos e realizar o exame de corpo de delito, a ofendida alegou que foi por vergonha de contar ao seu pai que estava devendo drogas e por ter apanhado de traficantes. Além disso, ressaltou que estava com raiva do acusado e acabou o incriminando. Contudo, mesmo não confirmando a versão apresentada em sede policial, por meio de uma análise acurada dos autos, verifico que tal depoimento está em total dissonância com o restante do acervo probatório. Nesse contexto, importante mencionar que a testemunha Elismar Vital Lima, genitor da vítima, em audiência de instrução e julgamento, informou que a vítima lhe confirmou no dia dos fatos que foi o réu o autor das agressões, como também que os vizinhos lhe relataram que o réu era o autor. Ademais, o genitor disse em Juízo que a vítima utilizou dessa história dos traficantes para eximir o autor da culpa e que essa era uma postura frequente de sua parte.No mesmo sentido, foram os depoimentos das testemunhas policiais militares que afirmaram categoricamente que o casal já é conhecido do meio policial pelas ocorrências de violência doméstica. Contudo, a situação do dia dos fatos teria sido uma das únicas que a vítima desejou representar pelo acusado. Além disso, informaram que a vítima se utilizou da história dos traficantes para livrar a situação do acusado. Quanto às declarações da vítima, é certo que nos crimes de lesão corporal praticados no âmbito doméstico e familiar, a ausência de vontade da vítima em ver o autor processado não constitui óbice à persecução penal, por se tratar de crime de ação penal pública incondicionada, visando à proteção da integridade física e psíquica da mulher (v.g. STJ – 5ª Turma, HC 498.977/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. 21/05/2019, DJe 03/06/2019).Ademais, em se tratando de delitos praticados no âmbito da violência doméstica, com muita frequência as vítimas estão inseridas no ciclo da violência, o que muitas vezes direciona comportamento no sentido de inocentar o agressor. Nesse contexto, não pode o Judiciário quedar-se inerte diante de situações graves como a dos presentes autos, sobretudo pelos elementos probatórios colhidos nos autos, que demonstraram satisfatoriamente a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo (dolo) do crime de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, § 13º do Código Penal) praticado pelo acusado em desfavor da vítima, sendo a condenação, neste particular, medida impositiva.Já em relação ao pedido de absolvição da defesa do acusado, não há que prosperar, tendo em vista que os elementos de prova mostram-se suficientes para embasar o juízo de condenação, precipuamente pelo depoimento das testemunhas colhidos em juízo, corroborado pelo laudo de exame de corpo de delito anexado no evento 01.Quanto ao crime de resistência, previsto no artigo 329 do Código Penal, verifico que o conjunto probatório presente nos autos é suficiente para a condenação do acusado nos termos da denúncia. Isso porque, conforme o depoimento dos policiais militares, no sentido de que o acusado resistiu à prisão, entrando em luta corporal com eles. Em seu interrogatório, o acusado afirmou que na hora da prisão estava sob o efeito de drogas, que declarou ter utilizado no dia. No entanto, tal fato, por si só, não descaracteriza a ilicitude da conduta. A testemunha Elismar também afirmou em juízo que o réu 'deu muito trabalho' na hora da prisão, o que credibiliza a versão dos policiais de que houve resistência à prisão.Assim, as provas colhidas na instrução criminal conduzem à certeza de que o acusado praticou o fato narrado na denúncia ofertada, de modo livre e consciente, incidindo, portanto, nas sanções do art. 329 do Código Penal. Observa-se, portanto, que o acusado era, na data do fato, imputável e tinha plena consciência do ilícito penal. Não há nos autos nenhum elemento que exclua ou isente o réu de pena.Ademais, a prova é certa, segura e não deixa dúvida que o acusado praticou os crimes descritos na denúncia, devendo ser responsabilizado penalmente pela sua conduta, não havendo o que se falar em absolvição. DA FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA No que toca à fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, dispõe o art. 387 do Código de Processo Penal que:Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:[…].IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;O e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu que “A fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração é um verdadeiro comando ao magistrado e um efeito automático da sentença condenatória” (TJGO, APELACAO CRIMINAL 27688-80.2014.8.09.0175, Rel. DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 31/05/2016, DJe 2055 de 27/06/2016).No mesmo sentido: TJGO, Apelação 0078508-30.2019.8.09.0175, Rel. Desª CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 28/03/2022, DJe de 28/03/2022; TJGO, Apelação Criminal 0038190-05.2019.8.09.0175, Rel. Des(a). LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 3ª Câmara Criminal, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023.Saliento, que o Ministério Público pugnou pela fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados a vítima Patrícia Maria da Conceição (eventos nº 30 e 80).A indenização por dano moral é aquela que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio econômico, mas principalmente sua honra. É a lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, como se infere dos arts. 1º, III e 5°, V e X da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.O dano moral por violação dos direitos da personalidade dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELO DELITO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA NO CURSO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. PLEITO PARA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANOS MORAIS. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PRÓPRIA. PRESCINDÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No tocante à pleito atinente aos danos materiais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está plasmada no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018.). 2. No que concerne ao pleito para que seja estabelecida indenização mínima a título de danos morais, o posicionamento esposado por esta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, havendo pedido expresso na inicial, a fixação do quantum indenizatório a esse título prescinde de instrução probatória específica. 3. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul provido. Agravo regimental do Ministério Público Federal parcialmente provido. (AgRg no REsp 1745628/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 03/04/2019). - destaquei.No mesmo sentido é a orientação do Tribunal de Justiça do estado de Goiás:APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. [...] A indenização moral é ínsita à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar, devendo ser mantida. 8) Apelo conhecido e parcialmente provido."(TJGO, Apelação Criminal 0038190- 05.2019.8.09.0175, Rel. Des(a). LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 3ª Câmara Criminal, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023).Diante o exposto, o valor mínimo para reparação dos danos causados pelo acusado Milton Alves Conceição Neto à vítima Liandra Pontes Vital resta arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na denúncia, para CONDENAR o acusado MILTON ALVES CONCEIÇÃO NEVES as penas do artigo 129, §13º do Código Penal c/c artigo 5º, inciso III da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), e pelo artigo 329, "caput", do Código Penal, na forma do concurso material de crimes.Considerado o princípio da individualização da pena e o modelo trifásico de aplicação da sanção, consubstanciados nos artigos 5º, XLVI da Constituição da República e 68, do Código Penal, passo à dosimetria da pena.1.1 Quanto ao tipo penal previsto no art. 129, §13º, do Código Penal.Na primeira fase de dosimetria da pena tem-se que as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do Código Penal se fazem presentes nos seguintes termos: a) a culpabilidade, é normal à espécie, nada tendo a ser valorado; b) os antecedentes criminais do réu não devem ser valorados negativamente, uma vez que não há sentença condenatória trânsita em julgadi; c) a personalidade do réu, por ser aferida com base em critérios objetivos demonstrativos de potencial periculosidade, não fugiu dos parâmetros ordinários, não devendo, por isso, ser avaliada negativamente; d) não foram colhidos elementos sobre a conduta social do réu, a qual deve ser presumida boa diante do princípio in dubio pro reo; e) Os motivos e as circunstâncias do delito foram próprios do tipo; f) as consequências do delito não destoaram do tipo penal, pelo que ofensa a integridade corporal da vítima compõe o próprio tipo penal; g) o comportamento da vítima em nada contribuiu para a infração, conforme fundamentação supra. Diante da inexistência de circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base no mínimo legal em 02 (dois) anos de reclusão.Na segunda fase de dosimetria da pena não verifico a incidência de circunstâncias atenuante e agravantes. Assim, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão. Na terceira fase de dosimetria da penas inexistem causas de aumento e diminuição de pena, razão pela qual, mantenho a pena fixada na primeira fase da dosimetria, toronando-a DEFINITIVA para este delito no quantum de 02 (dois) anos de reclusão. 1.2 Quanto ao tipo penal previsto no artigo 329 do Código Penal Na primeira fase de dosimetria da pena tem-se que as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do Código Penal se fazem presentes nos seguintes termos: a) a culpabilidade, é normal à espécie, nada tendo a ser valorado; b) os antecedentes criminais do réu não devem ser valorados negativamente, uma vez que não há sentença condenatória com trânsito em julgado; c) a personalidade do réu, por ser aferida com base em critérios objetivos demonstrativos de potencial periculosidade, não fugiu dos parâmetros ordinários, não devendo, por isso, ser avaliada negativamente; d) não foram colhidos elementos sobre a conduta social do réu, a qual deve ser presumida boa diante do princípio in dubio pro reo; e) Os motivos e as circunstâncias do delito foram próprios do tipo; f) as consequências do delito não destoaram do tipo penal, pelo que ofensa a integridade corporal da vítima compõe o próprio tipo penal; g) o comportamento da vítima em nada contribuiu para a infração, conforme fundamentação supra. Diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis a serem valoradas nesta etapa, fixo a pena base em 02 (dois) meses de detenção. Na segunda fase de dosimetria da pena não verifico a incidência de circunstâncias atenuante e agravantes. Assim, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) meses de detenção. Na terceira fase de dosimetria da pena demanda a análise da incidência de eventuais causas de diminuição ou aumento de pena. Todavia, no caso em tela deflui-se que inexistem tais minorantes ou majorantes, razão pela qual a pena definitiva remanescerá em 2 (dois) meses de detenção. DO CONCURSO MATERIAL No presente caso, nota-se que foram aplicadas ao sentenciado as penas de reclusão e detenção.Assim, inviável o somatório das mesmas, devendo o acusado iniciar o cumprimento da condenação pela pena de reclusão, nos termos do artigo 69, parte final, do Código Penal.Portanto, resta o acusado condenado as reprimendas de 02 (dois) anos de reclusão e 2 (dois) meses de detenção. Na sequência, com amparo no art. 33, § 2°, “c” do Código Penal, observado o quantum de pena privativa de liberdade fixada e considerando o fato do acusado não ser reincidente, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena. Ademais, ainda que considerando o período da prisão provisória (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal), este regime se mantém.Ausentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido com violência, deixo de conceder ao acusado a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.Considerando que o condenado respondeu ao processo custodiado, diante do quantum da pena fixado e pela incompatibilidade com o regime prisional aberto, REVOGO a prisão preventiva do réu e CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal).Expeça-se alvará de soltura em face de MILTON ALVES CONCEIÇÃO NETO, devendo ser colocado imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. Nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, FIXO como mínimo para reparação dos danos causados a vítima Liandra Pontes Vital em R$ 2.000,00 (dois mil reais).DISPOSIÇÕES FINAIS: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Com o trânsito em julgado, realizem-se as seguintes diligências/comunicações:I – seja comunicado ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de anotação do FASE, registrando-se a suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal;II – seja oficiado ao Instituto Nacional de Identificação para as anotações devidas;III – seja expedida guia para início cumprimento de pena, observando-se o disposto no art. 106 da Lei de Execuções Penais e na Resolução 113 do Conselho Nacional de Justiça; eIV – Intime-se a vítima pessoalmente, no último endereço apresentado nos autos (art. 201, §2º, CPP). Caso não encontrada, desde já dispenso sua intimação.V – Promova-se a detração da pena no período que o sentenciado permaneceu preso.Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloísa VendruscoloJuíza Substituta(Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025)
28/05/2025, 00:00
Documento
27/05/2025, 14:14
Documento
27/05/2025, 14:02
Expedição de documento
27/05/2025, 12:53
Expedida/certificada
27/05/2025, 12:49
Confirmada
27/05/2025, 00:30
Procedência
26/05/2025, 20:11
Conclusão (para julgamento)
23/05/2025, 14:08
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
23/05/2025, 14:00
Publicação
23/05/2025, 12:59
Publicação
23/05/2025, 12:58
Mandado (entregue ao destinatário)
19/05/2025, 09:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/05/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento
28/04/2025, 11:42
Expedição de documento
28/04/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
27/04/2025, 09:20
Expedição de documento
23/04/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 16:34
Confirmada
23/04/2025, 16:34
Expedição de documento
22/04/2025, 10:48
Documento
22/04/2025, 10:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/04/2025, 10:27
Ofício (entregue ao destinatário)
15/04/2025, 16:16
Mandado (entregue ao destinatário)
31/03/2025, 23:29
Mandado (entregue ao destinatário)
29/03/2025, 12:16
Confirmada
28/03/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 14:49
Confirmada
28/03/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento
27/03/2025, 13:31
Expedição de documento
27/03/2025, 13:30
Expedição de documento
27/03/2025, 13:22
Documento
27/03/2025, 13:14
Expedição de documento
27/03/2025, 13:11
Documento
27/03/2025, 12:54
Expedição de documento
27/03/2025, 12:37
Expedição de documento
27/03/2025, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSComarca de Serranópolis - GOGabinete da JuízaEndereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000Telefone: (64) 3668-1326 - e-mail: [email protected] Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃOAutos vide acima. Trata-se de denúncia promovida pelo MPGO pela prática de crime(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 129, §13 do Código Penal c/c artigo 5º, inciso III da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), e pelo art. 329, "caput", do Código Penal, na forma do concurso material de crimes.A denúncia foi recebida (evento 32).O réu foi citado pessoalmente (evento 35).A resposta à acusação foi apresentada através de defensor dativo (evento 36). Na oportunidade, foi postulado pedido de revogação da prisão preventiva. Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (evento 41). É o breve relato.ENQUADRAMENTO COMO INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVONão se trata de infração de menor potencial ofensivo, dado o quantum da pena máxima superior a 02 (dois) anos.PROCEDIMENTOVerifico que o se encontra adequado ao caso. Não há previsão de procedimento especial ao caso. Aplicável o PROCEDIMENTO COMUM.Prossiga-se pelo rito ORDINÁRIO (art. 396 CPP). Não é caso de chamar o feito à ordem.CITAÇÃOA citação foi pessoal.ADVOGADO CONSTITUÍDOHabilite-se conforme evento 36.PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVADa análise dos autos, verifico que não foram demonstrados pela defesa do acusado novos fatos que indicassem a ausência dos requisitos ensejadores do encarceramento do autuado, não sendo modificado, portanto, o contexto fático que resultou na decretação da prisão preventiva.De acordo com a disciplina existente no sistema processual penal, a revisão da decisão que decreta a prisão a ser feita pelo próprio juiz que a decretou somente consegue êxito se alterada a situação fática do momento da imposição do cárcere.Fixadas essas premissas, tenho que os fundamentos alinhados não são suficientes para embasarem a revogação da prisão cautelar. Com efeito, verifica-se que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva em data (03/03/2025) ante a necessidade da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.A garantia da ordem pública ainda subsiste, ante a gravidade da conduta que motivou a decretação da prisão preventiva do acusado, tal como decidido no caso. Extrai-se dos autos que o acusado foi preso em flagrante delito, logo após ter, em tese, agredido fisicamente sua companheira.Também certa a necessidade da utilização do recurso extremo da prisão, porque, no caso, como já consignado na decisão debatida, as demais medidas cautelares não encarceradoras (CPP, art. 319) não se mostram suficientes para garantir o transcurso regular do feito, especialmente, diante da gravidade delitiva e reiteração criminosa do acusado, eis que, em consulta à certidão de antecedentes criminais do acusado, verifica-se que com o acusado solto, poderá cometer novos crimes, notadamente pelo fato de o autuado possuir outros registros criminais, conforme se verifica do documento do evento nº 04.Desta feita, a segregação de Milton Alves Conceição Neto resta justificada diante do perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, requisito este indispensável para a decretação da medida extrema, conforme ressaltado no art. 315, §1º, do CPP (alteração trazida pela Lei nº 13.964, de 2019), evidenciado pelas peculiaridades dos fatos em testilha, demonstrada principalmente pela contumácia delitiva do acusado e pelo modus operandi.Sobre o assunto, destaco o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MAUS-TRATOS - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA D E F U N D A M E N T A Ç Ã O D O D E C R E T O P R I S I O N A L. S E G R E G A Ç Ã O C A U T E L A R DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. (...) II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, porquanto tal medida constritiva somente se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente porque o ora recorrente "já foi condenado anteriormente pelo crime de ameaça por sentença transitada em julgado, ostentando ainda anotações criminais outras, dando conta inclusive da existência de inquérito policial instaurado pelo crime de ameaça tendo como vítima sua filha M. que figura também como vítima no presente processo", além de registros policiais noticiado que o recorrente já se envolveu em inúmeras ocorrências por ameaça, por lesões corporais e vias de fato.(...) Precedentes. IV - Ademais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "[...] a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ" (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019).(...) VII - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Recurso ordinário desprovido. (RHC 123.891/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 18/03/2020).No mais, eventuais predicados pessoais, ainda que comprovados, não geram ao réu o direito público subjetivo de não ser preso antes da sentença penal condenatória transitada em julgado.Nesse ínterim, entendo justificada a decretação da medida extrema para garantia da ordem pública, a luz do art. 312, §1° e §2° do Código de Processo Penal.Assim, os fundamentos indicados na decisão que decreta a prisão ainda se fazem pertinentes ao caso, o que impossibilita o acolhimento do pleito defensivo.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de Milton Alves Conceição Neto, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal.REJEIÇÃO DA DENÚNCIANão vejo caso de rejeição da denúncia, conforme art. 395 CPP.ABSOLVIÇÃO SUMÁRIANão há que se falar em absolvição sumária, na forma do artigo 397 do CPP eis que não há motivos para justificar a pronta rejeição da pretensão nesta fase da lide, muito menos em rejeição da peça por suposta inexistência de relação do denunciado com o(s) fato(s) descrito(s), ou mesmo, possibilidade de desclassificação da conduta sem a necessária colheita exaustiva de prova.SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSOFaltam requisitos subjetivos, nos termos da manifestação do MP.RATIFICAÇÃOAssim, RATIFICO o recebimento da denúncia, pelo que DESIGNO audiência de instrução e julgamento para a data de 22/05/2025, às 13h00min, no fórum de Serranópolis.2) A audiência será realizada de forma PRESENCIAL para as partes e testemunhas.O telefone do Fórum ficará disponível no horário da reunião, para comunicação via ligações e Whatsapp, 62 3611-2151.3) Caso as partes tenham alguma questão sobre a audiência neste formato, devem peticionar até a abertura da audiência informando os pontos a serem solucionados, caso em que as objeções serão avaliadas conforme CPC, e o ato eventualmente redesignado.PRECATÓRIAS PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO.Se for o caso, expeça-se o necessário.PRECATÓRIAS PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS DE DEFESADescabe.PRECATÓRIA PARA INTERROGATÓRIODescabe.PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃORéu PresoDILIGÊNCIASExpeça-se o necessário para fiel cumprimento das diligências acima determinada para realização da audiência de instrução e julgamento, bem como, as da cota ministerial.Intimem-se. Cumpra-se.Serranópolis, data da assinatura eletrônica. MARIANNA DE QUEIROZ GOMESJuíza de Direito
25/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 19:44
Expedida/certificada
24/03/2025, 18:24
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
24/03/2025, 18:22
Outras Decisões
24/03/2025, 17:57
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 16:30
Confirmada
24/03/2025, 16:30
Mero expediente
21/03/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 09:50
Petição (Resposta À acusação)
20/03/2025, 20:45
Mandado (entregue ao destinatário)
18/03/2025, 22:44
Expedição de documento
12/03/2025, 18:34
Evolução da Classe Processual
12/03/2025, 18:30
Denúncia
12/03/2025, 18:18
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 15:04
Petição (Denúncia)
12/03/2025, 14:36
Confirmada
12/03/2025, 13:24
Ato ordinatório
10/03/2025, 17:59
Documento
10/03/2025, 17:31
Documento
05/03/2025, 16:37
Redistribuição (sorteio; incompetência)
05/03/2025, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS CENTRAL DE CUSTÓDIA DO INTERIOR GABINETE 20 Processo nº: 5163344-42.2025.8.09.0011 TERMO DE AUDIÊNCIA JUIZ DE DIREITO: Cristian Battaglia de Medeiros PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: Leonardo Martins Regis ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): JULIANO SILVA ABE Aberta a audiência, o MM. Juiz oportunizou, antes da audiência de custódia a entrevista pessoal e reservada do(a)(s) autuado(a)(s) com seu(ua) advogado(a)/Defensor(a) Público(a). A(s) pessoa(s) apresentada(s) foi(ram) informada(s) de que não era(m) obrigada(s) a responder(em) às perguntas que lhe forem formuladas e que o silêncio não prejudicaria a sua defesa, sendo-lhe externadas as seguintes indagações: AUTUADO(A): MILTON ALVES CONCEIÇÃO NETO, CPF nº 088.993.449-57, de nacionalidade brasileira, união estável, de profissão mecânico agrícola, nascido aos 10/01/1993, natural de Cascavel/PR, filho de Marli Maria de Paula e Joel Alves Conceição, com residência na(o) Rua Capricórnio norte, n. 200, Qd. C, Lt. 15, Casa 04, Residencial Campo Verde, Chapadão do Céu-GO, telefone (64) 99969-5642. INCIDÊNCIA PENAL: VIDE FLAGRANTE. INDAGADO(A) se sofreu agressão física/maus tratos no ato da sua prisão respondeu não, conforme mídia em anexo. INDAGADO(A) se possui filho menor de 12 anos respondeu que sim: Davi César Conceição nascido em 12/03/2011, que está sob os cuidados da mãe, conforme mídia em anexo. INDAGADO(A) sobre existência de alguma necessidade especial, problema de saúde e/ou sintomas para a covid-19 respondeu que não, conforme mídia em anexo. DADA A PALAVRA À(AO) REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, requereu a homologação do flagrante e pugnou pela conversão do flagrante em prisão preventiva, já que ele possui outros processos criminais nos últimos dois anos, além de se tratar o caso de reiteração delitiva em relação à mesma vítima, conforme a fundamentação contida na mídia a ser anexada no PROJUDI. DADA A PALAVRA À DEFESA, assim manifestou: que existem outras versões do ocorrido, devendo ser aplicado o in dubio pro reo, até porque os dois estavam usando drogas há dois dias e não houve pedido de renovação das medidas protetivas pela vítima, com concessão das medidas cautelares diversas da prisão, conforme a fundamentação contida na mídia a ser anexada no PROJUDI. Em seguida, foi proferida a seguinte DECISÃO pelo MM. Juiz: Passo a analisar os presentes autos, na forma do art. 310 do Código de Processo Penal – CPP, com a redação dada pelas Leis nº 13.964/2019 e nº 12.403/2011. Compulsando os autos, não vislumbro, a princípio, nenhum vício que macule o flagrante, o qual foi devidamente lavrado com observância ao texto constitucional e aos artigos 301 e seguintes do CPP, razão pela qual reputo legal a prisão, sendo incabível o seu relaxamento. Assim, HOMOLOGO a prisão em flagrante. O(A)(s) autuado(a)(s) foi(ram) preso(a)(s) em flagrante pela eventual prática de crime(s) doloso(s) punido(s) com pena(s) privativa(s) de liberdade, que somados superam a 4 (quatro) anos, o que, em tese, autoriza a conversão em prisão preventiva, nos termos do art. 313 do CPP. Ademais, apesar das discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre o assunto, filio-me ao entendimento que a conversão da prisão em flagrante em preventiva, disposta no art. 310, inciso II, do CPP, não se confunde com o decreto de prisão preventiva, constante do art. 313 do mesmo diploma legal. Assim, para a conversão da prisão em flagrante em preventiva, basta a presença de um dos requisitos do art. 312 do CPP; a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319 do CPP; além dos elementos da necessidade e adequação de todas as medidas cautelares, dispostos no art. 282 do CPP. A par disso, consta também nesta assentada o requerimento do Ministério Público, na forma do art. 311 do CPP. Dessa feita, vislumbro que a manutenção da prisão cautelar é necessária e adequada para a garantia da ordem pública, para conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal e diante do perigo gerado pelo estado de liberdade do(s) imputado(s), a saber, inclusive, há registro de antecedentes criminais do custodiado, conforme certidão(ões) carreada(s) ao feito. Com efeito, os elementos concretos trazidos no flagrante apontam que o(s) autuado(s) diante de suas condições pessoais revelou periculosidade e se vier(em) a ser solto(s) neste momento poderá(rão) colocar em risco a vítima, bem como seus filhos, praticando novas condutas delituosas, além de frustrar a instrução processual que sequer se iniciou. Saliento que, como apontado durante a audiência de custódia, existe a peculiaridade no caso diante das reiterações delitivas do custodiado, notadamente em relação à violência doméstica, inclusive em relação à mesma vítima. Assim, entendo que agora é importante a manutenção da prisão do custodiado e reforço que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão é adequada ou suficiente, neste momento, para evitar a reiteração delitiva, pelo contrário, a liberação prematura pode acabar estimulando-a. Por fim, anoto que não existe informação de que o(s) autuado(s) tenha(m) supostamente praticado o ilícito nas condições descritas no artigo 23 do Código Penal (art. 314 CPP). Posto isso, ACOLHO o parecer ministerial, e com fundamento nos artigos 310, inciso II, e 312, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO a(s) prisão(ões) em flagrante do(s) ora autuado(s) em PRISÃO PREVENTIVA, o que faço para preservar a ordem pública, a instrução criminal, a aplicação da lei penal e perigo gerado pelo estado de liberdade do(s) imputado(s). Determino a expedição do(s) necessário(s) mandado(s) de prisão preventiva, que deverá (ão) ser imediatamente registrado(s) no Banco Nacional de Dados de Mandados de Prisão – BNMP, nos termos do artigo 289-A da Lei de Ritos Penais, regulamentado pela Resolução 137/2011 do c. Conselho Nacional de Justiça (Ofício Circular no 027/2012-DIP). O(A) custodiado(a) deverá(ão) ser imediatamente encaminhado(a)(s) à Central de Triagem. O mandado de prisão terá validade até 03/03/2038. A presente decisão deverá ser encaminhada, preferencialmente, por malote digital, e na impossibilidade deste, por e-mail funcional, para o seu devido cumprimento no local onde o(a)(s) autuado(a) (s) estiver(em) segregado(a)(s) (Estabelecimento Prisional ou Delegacia de Polícia). Cientifique-se a Autoridade Policial, a Diretoria-Geral de Administração Penitenciária de Goiás, bem como a Central Alternativa a Prisão ([email protected]) para o cumprimento deste decisum. Por fim, OFICIE-SE o(s) Juízo(s) em que o custodiado responde processo/execução penal, a fim de que tome(m) ciência desta decisão, bem como da prisão preventiva do custodiado. Esta decisão tem força de ofício e de mandado de prisão e intimação, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Satisfeitas as determinações supra e tão logo encerrado o plantão regional, encaminhem-se os autos ao Juízo competente para os fins de mister. Intime-se. Cumpra-se. Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo, o qual vai devidamente lido e confirmado pelas partes. Dispensada a assinatura física no termo de audiência nos termos do art. 2º, § 6º, do Provimento no 18/2020 – CGJTJGO. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé
05/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS CENTRAL DE CUSTÓDIA DO INTERIOR GABINETE 20 Processo nº: 5163344-42.2025.8.09.0011 DESPACHO DESIGNO audiência de custódia para o dia 03/03/2025, às 10:15 horas, a ser realizada por meio da plataforma Zoom, cujo link de acesso é: https://tjgo.zoom.us/my/civel23.go?pwd=LzZyTll3ZzFaMXJTVElVNTlnczNIdz09 Não havendo advogado constituído até o momento da audiência, desde já fica nomeado advogado(a) constante na lista de advogados dativos, o qual procedo a habilitação nesse momento. As partes e advogados que participarão da audiência por meio de videoconferência deverão efetuar o cadastro e download prévio ao sistema em seu equipamento eletrônico e ficar em local atendido por rede de internet com boa qualidade de sinal (pode ser celular, tablet ou notebook), sendo que o equipamento eletrônico deve disponibilizar o sistema de áudio e imagem. Intime-se. Cumpra-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé