Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Recurso de Apelação nº 5138152-08.2025.8.09.0044Comarca de FormosaApelante: Ivanilza Barbosa da Silva RochaApelados: Banco Santander Brasil S/A e Caixa Econômica FederalRelator: Des. Reinaldo Alves Ferreira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação (mov. 13) interposta por Ivanilza Barbosa da Silva Rocha em razão de sentença (mov. 10) exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Formosa, nos autos da ação de repactuação de dívida (superendividamento) ajuizada contra o Banco Santander Brasil S/A e a Caixa Econômica Federal.A sentença foi proferida à mov. 12, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, IV e 485, I, do Código de Processo Civil.Em seguida, a parte autora interpôs apelo (mov. 13), no qual pugna pela cassação da sentença, sob o argumento de que atendeu à determinação de emenda da inicial. É o breve relato. Decido. De antemão, é preciso deixar claro que o apelo não pode ser provido e a sentença, consequentemente, deve ser mantida.A princípio, importante esclarecer que a Lei nº 14.181/2021, ao instituir a sistemática da prevenção ao superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, trouxe considerável avanço na defesa da dignidade da pessoa humana, sobretudo sob a ótica da manutenção do mínimo existencial. Com efeito, a norma estabelece premissas para prevenir o superendividamento e meios para reintegrar o consumidor ao mercado.Nessa senda, consoante previsto no § 1º do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.A seu turno, o Decreto nº 11.567/2023 regulamentou o que seria o mínimo existencial como a renda mensal do consumidor equivalente a R$ 600,00, ipsis litteris: Art. 1º O Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)...................................................................................................................” (NR) Art. 2º A Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública organizará, periodicamente, mutirões para a repactuação de dívidas para a prevenção e o tratamento do superendividamento por dívidas de consumo.Parágrafo único. A competência de que trata o caput será exercida em articulação com os órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios. Feitos os esclarecimentos acima, tem-se que, na hipótese vertente, à mov. 6, foi determinada a emenda da inicial para que a autora comprovasse que o comprometimento do seu mínimo existencial em decorrência das dívidas que busca repactuar, in verbis: […] Assim, DETERMINO a intimação da parte autora, por seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, a título de EMENDA DA INICIAL, sob pena de INDEFERIMENTO, nos termos do art. 320 e 321, caput e parágrafo único, do CPC:a) esclarecer se pretende a aplicação do procedimento especial da repactuação de dívidas por superendividamento ou se pretende o emprego do rito comum, dirigindo sua pretensão APENAS para a limitação dos descontos decorrentes de débitos provenientes de empréstimos contraídos junto aos bancos réus nos contratos firmados com a parte ré - hipótese em que deverá adequar a fundamentação e retificar os pedidos;b) comprovar a sua incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial, indicando e comprovando as suas despesas básicas de sobrevivência, permitindo que seja aferido o valor de seu mínimo existencial (art. 6º, XII e art. 54-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021) e sua fonte de renda.Nesta hipótese, deverá apresentar seus extratos CCS e SCR do REGISTRATO, extraíveis gratuitamente pelo site do BACEN, além dos documentos constantes no item 4 desta decisão, que servirão para análise do pedido de gratuidade e avaliação do mínimo existencial.4. Portanto, no mesmo prazo, a fim de comprovar sua hipossuficiência, deverá juntar cópia da guia de custas processuais (independentemente de recolhimento), cópias das 03 (três) últimas faturas de consumo de água e de energia elétrica de sua residência; cópias dos comprovantes de movimentação bancária financeira dos últimos 03 (três) meses de todas as contas de sua titularidade, cópias dos contracheques ou holerite dos últimos 03 (três) meses, e, ainda, a JUSTIFICATIVA para concessão integral da benesse, da necessidade do parcelamento ou redução percentual da despesa processual em questão, DEMONSTRANDO eventual iliquidez patrimonial.4.1. 2. ADVIRTO a parte de que será consultado o SISBAJUD e o SNIPER, para verificar a ocultação de informações sobre relacionamentos bancários, patrimônio e bens em nome da parte, de modo a coibir alegações fraudulentas em detrimento ao erário. Nesse cenário, apesar de oportunizada a emenda da inicial, a autora não providenciou o integral atendimento da ordem, sobretudo quanto à sua insuficiência financeira a ponto de comprometer o mínimo existencial. Isto, sem mencionar o não atendimento das demais ordens, principalmente quanto à juntada de documentos. Aliás, do que ressumbra dos autos, a autora, ora apelante, segundo seu contracheque, ainda possui o crédito equivalente a R$ 2.519,77, ou seja, valor superior ao que preconiza o Decreto nº 11.567/2023, que é de R$ 600,00.Dessarte, para o caso, deve-se invocar o enunciado sumular nº 47 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, porquanto não atendida a ordem de emenda da petição inicial, o que impõe a prematura extinção do processo por força do indeferimento da inicial. Eis a Súmula 47: SÚMULA 47 - O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa matéria essencial ao conhecimento do feito, no prazo fixado pelo magistrado, tem como consequência a extinção do processo pelo indeferimento da exordial, sem necessidade de intimação pessoal da parte. Na confluência do exposto, desprovejo o recurso, para manter incólume a sentença objurgada.Intimem-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. Des. Reinaldo Alves FerreiraRelator 02