Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Iporá Estado de Goiás 1ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5191434-95.2021.8.09.0077 Requerente(s): Jose Ferreira Da Silva Requerido(s): Alan Bucar Filho Decisão Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por JOSÉ FERREIRA DA SILVA em face de ALAN BUCAR FILHO. O exequente reitera no evento 123, o pedido a penhora das salas comerciais (507 a 511 do Edifício Trend Office Home Comercial) e seus rendimentos. No evento 101, já havia pleiteado tal medida, oportunidade em que pleiteou a penhora das salas comerciais que estivessem em nome do executada e de sua esposa. Todavia, conforme se extrai das matrículas juntadas no evento 113 (matrículas nº 101.439, 101.445, 101.446, 101.447, 101.448 e 101.449), os imóveis estão registrados em nome do próprio “exequente,” José Ferreira da Silva. A Escritura Pública de Permuta (evento 101) indica a transação dos referidos bens ao executado, porém, tal ato não foi levado a registro, não operando a transferência da propriedade. Dessa forma, o exequente é o proprietário registral dos imóveis, sendo inviável a penhora sobre bens que já lhe pertencem. Ademais, o pedido de penhora sobre os rendimentos também não prospera, pois, para que o executado pudesse auferir tais rendimentos, seria necessário que ele fosse o proprietário ou locador, o que não se verifica formalmente. O que se poderia penhorar, em tese, seriam os direitos aquisitivos do executado sobre os referidos imóveis, decorrentes da escritura pública não registrada. Contudo, o pedido do exequente foi expresso quanto à penhora dos imóveis e seus rendimentos. Outrossim, cumpre esclarecer, ainda, que até eventual penhora sobre direitos aquisitivos dos imóveis, se tonaria inócua, pois a eventual arrematação de tais direitos pelo credor em hasta pública o colocaria na mesma posição em que já se encontra: titular de direitos sobre um imóvel que já é seu. A medida não traria qualquer utilidade prática para a satisfação do crédito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre as salas comerciais e seus respectivos rendimentos. Sem prejuízo, Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre os resultados das buscas de bens/valores em nome do executado, via sistemas conveniados, acostados no evento 19, arquivos 01 a 04, e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Iporá-GO, datado e assinado digitalmente. Eduardo Cardoso Gerhardt Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 1.708/2026 03