Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 5118874-53.2024.8.09.0174 Comarca de Senador Canedo 4ª Câmara Cível Apelante: JOSÉ ALEXANDRE SOBRINHO Apelado: BANCO AGIBANK S/A Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. O apelante alegou não ter contratado o empréstimo e questionou a validade da assinatura eletrônica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se houve cerceamento de defesa pela negativa de realização de perícia; e (ii) se o banco comprovou a existência do contrato de empréstimo consignado, considerando a alegação de inexistência de contratação e a forma de assinatura eletrônica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois o juiz possui liberdade na valoração probatória e, no caso, as provas existentes eram suficientes para o julgamento. O juiz pode indeferir provas inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370, p. ú.).3.1 O banco comprovou a existência do contrato de empréstimo consignado com a apresentação do contrato eletrônico assinado mediante a captura de “selfie” para realização da biometria facial, além de comprovação de transferência do valor para a conta do apelante. A simples impugnação da assinatura eletrônica não é suficiente para desconstituir a prova apresentada pelo banco. A contratação eletrônica é admitida (MP nº 2.200-2/2021 e IN nº 28/2008 do INSS/PRES, art. 3º, III). O banco cumpriu seu ônus probatório.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso desprovido. A sentença é mantida."4.1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o juiz considera as provas existentes suficientes para a formação de seu convencimento.4.2. Em ação que questiona a existência de contrato de empréstimo consignado com assinatura eletrônica, o banco demonstra a existência do contrato e cumpre seu ônus probatório ao apresentar o contrato assinado mediante a captura de “selfie” para realização da biometria facial, bem como mediante a transferência de valores e a regularidade da autenticidade."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I; CPC, art. 370; CPC, art. 371; CPC, art. 464, § 1º, II; CPC, art. 85, §§ 2º, 6º e 11; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 489, § 1º, VI; CPC, art. 373, II; CDC, art. 6º, VIII; CDC, arts. 2º e 3º; IN nº 28/2008 do INSS/PRES, art. 3º, III.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297 do STJ; Súmula 28 do TJGO; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n° 1871659/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 21/6/2021, DJe de 29/6/2021; TJGO, 7ª Câmara Cível, AC n° 5532036-02.2022.8.09.0051, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, julgado em 7/6/2023, DJe de 7/6/2023; TJGO, 5ª Câmara Cível, AC n° 5526990-63.2021.8.09.0149, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 6/2/2023, DJe de 6/2/2023; TJGO, AC 5649427-72.2022.8.09.0149, Rel. Desa. Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023; TJGO, AC 5611317-38.2021.8.09.0149, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2023, DJe de 31/10/2023; STJ, 2ª Seção, REsp n° 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021, DJe de 09/12/2021.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 5118874-53.2024.8.09.0174 Comarca de Senador Canedo 4ª Câmara Cível Apelante: JOSÉ ALEXANDRE SOBRINHO Apelado: BANCO AGIBANK S/A Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO VOTO 1. Trata-se APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ ALEXANDRE SOBRINHO, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Senador Canedo, Dr. Henrique Santos Magalhães Neubauer, no bojo dos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor do BANCO AGIBANK S/A, ora apelado. 1.1 Consoante se extrai da petição inicial, o Requerente, que tem benefício de sua aposentadoria junto ao INSS, objetiva o reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo indicado na exordial, a condenação do requerido por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (mov. 01, doc. 01). 1.2 Após o trâmite regular do feito, sobreveio a sentença (mov. 45), que julgou parcialmente procedentes os pedidos na inicial, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais formulados pela parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, à luz do que preconiza o artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, sobrestada a cobrança dessas verbas por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.” (Sic) 1.3 Inconformado, o Requerente interpõe a presente Apelação Cível (mov. 48). 1.3.1 Sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, sob a alegação de que o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento ao seu direito de defesa, ante o indeferimento de prova pericial. 1.3.2 Cita o precedente estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1061. 1.3.3 No mérito, pontua, em apertada síntese: a) o banco recorrido, não comprovou nos autos que a parte autora/recorrente efetivamente contratou o citado empréstimo consignado; b) na contratação eletrônica há a necessidade de uma unidade certificadora que pode tanto ser eletrônica ou manual em um cartório; c) assinatura digital mediante fotografia em contrato de empréstimo consignado é necessário, haver associação da contratante a dados específicos, como o IMEI do dispositivo utilizado ou o endereço MAC do computador; d) são evidentes os dissabores sofridos pela recorrente diante da má qualidade na prestação dos serviços por parte do banco, merecendo desta forma a reparação pelos danos sofrido, e repetição do indébito. 1.3.4 Por fim, postula o provimento da insurgência, com a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para realização da necessária instrução probatória; subsidiariamente, requer a integral reforma da sentença, a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. 1.3.5 Preparo dispensado, porquanto o recorrente é beneficiário da gratuidade da justiça. 1.4 Uma vez intimado, o apelado apresentou as contrarrazões do recurso, requerendo, em suma, o seu desprovimento (mov. 52). 2. Admissibilidade 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais a legitimidade e interesse recusais, a regularidade formal, a tempestividade, o cabimento (CPC, art. 1.009) e o preparo (dispensado), passo à análise do recurso voluntário interposto. 3. Preliminar 3.1 O julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas constitui modalidade de resolução da lide expressamente prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.2 No tocante à valoração probatória, sabe-se que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema da persuasão racional, segundo o qual compete ao juiz, na qualidade de destinatário das provas, deliberar sobre a necessidade, ou não, de sua produção. Nessa perspectiva, caso o julgador entenda que o feito já se encontra instruído com elementos suficientes para a formação de convicção, o indeferimento justificado de determinada prova inútil ou meramente protelatória não acarretará cerceamento de defesa. 3.2.1 A esse respeito, dispõem os artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil, que: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento 3.2.2 A esse respeito, dispõem os artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil, que: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 3.2.3 A corroborar o exposto, faz-se oportuno o abalizado magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves: “Atualmente o sistema de valoração adotado pelo sistema processual brasileiro é o da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado, no qual o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova. Isso, claramente, não significa que o juiz possa decidir fora dos fatos alegados no processo, mas sim que dará aos fatos alegados a devida consideração diante das provas produzidas.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil: Volume Único. Salvador: JusPodivm, 10ª edição, 2018, p. 745) 3.3 No caso em análise, observa-se que o magistrado de 1° Grau reputou desnecessária a perícia pretendida pelo requerente, esclarecendo que a matéria versada nos autos é unicamente de direito e que o conjunto das provas documentais colacionadas pela defesa revelou-se apto para conduzir ao correto deslinde da causa. 3.4 Com efeito, referida atuação possui amparo na legislação processual civil (art. 464, § 1°, II, do CPC), bem como na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, consoante se infere dos julgados a seguir reproduzidos: 2. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sendo certo que o juiz, como destinatário das provas, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado.” (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n° 1871659/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 21/6/2021, DJe de 29/6/2021) 1. “Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado deferir ou determinar a produção das provas que entender necessárias à instrução do feito, incumbindo a ele aferir acerca dessa necessidade, sob o prudente arbítrio e a livre convicção, sem que a conduta implique cerceamento de defesa. 2. Nos termos da Súmula 28 do TJGO, ‘afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade’. 3. Ao julgar antecipadamente a lide, o magistrado considerou que o conjunto probatório produzido era suficiente para julgamento de mérito, tanto que proferiu sentença que julgou improcedente os pedidos do autor, não por ausência de provas, mas por entender que devidamente comprovada a contratação do empréstimo junto ao banco recorrido. 4. Não há se falar em cerceamento de direito de defesa, face ao julgamento antecipado da lide, pois a dilação probatória mostra-se desnecessária na hipótese, seja pela forma de contratação discutida nos autos (contrato digital) ou pela suficiência do conjunto probatório produzido.” (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5532036-02.2022.8.09.0051, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, julgado em 7/6/2023, DJe de 7/6/2023) “4. a falta de prova pericial não acarreta nulidade processual, sob o argumento de cerceamento de defesa, porquanto o Juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos, e, mais ainda, quando o instrumento contratual foi regularmente preenchido com as informações da parte autora/apelante, acompanhada da devida apresentação de seus documentos, com assinatura digital, e sem qualquer indício de vício de consentimento na formalização da avença, e estando suficientemente comprovada a relação contratual.” (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5526990-63.2021.8.09.0149, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 6/2/2023, DJe de 6/2/2023) 3.5 À luz dessas balizas, impende afastar a prefacial de nulidade da sentença, pois o julgamento antecipado da lide não configurou cerceamento de defesa, ou mesmo violação aos princípios da não surpresa, do contraditório e da ampla defesa. 4. Mérito 4.1 Em proêmio, insta salientar que a relação jurídica existente entre as partes é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os conceitos de consumidor e fornecedor nele inscritos alcançam, respectivamente, devedor e credor das cédulas de crédito bancário: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 4.1.1 Corrobora tal entendimento o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 4.1.2 A partir dessa premissa, abre-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, nas hipóteses em que restar demonstrada a verossimilhança das alegações do consumido, ou, alternativamente, a sua hipossuficiência frente ao fornecedor do produto ou serviço (art. 6º, VIII, CDC), bem como quando constatada a impossibilidade ou excessiva dificuldade do autor em cumprir o encargo, ou a maior facilidade do réu de obter a prova (artigo 373, § 1º, CPC). 4.1.3 Nessa esteira, nas ações que tem como causa de pedir a inexistência de contratação – tal qual como na situação destes autos – incumbe à parte requerida a prova da existência da relação jurídica material firmada entre as partes, seja em razão da distribuição estática do ônus da prova (art. 373, inciso II, do CPC) ou mesmo à luz da inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, já que se afigura impossível exigir da parte postulante a prova de fato negativo, cuja questão já possui pacífico assento nos precedentes desta Corte (AC nº 5488734-77.2021.8.09.0011, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª CC, DJe de 03/07/2023; AC nº 5148728-78.2021.8.09.0051, Rel. Desa. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª CC, DJe de 13/02/2023). 4.2 Fixados tais axiomas introdutórios, verifica-se que, in casu, o autor, ora apelante, afirma que não celebrou o contrato de crédito bancário nº 1510287763 (operação de refinanciamento), datado de 23/10/2023, cujo valor total da cédula foi de R$15.073,56, com parcelas de R$342,30 (mov. 37, doc. 02). 4.2.1 A instituição financeira, por sua vez, defende a regularidade da contratação e a validade da documentação que instruiu a celebração do crédito de refinanciamento, sobretudo a regularidade da assinatura eletrônica da parte ora apelante, mediante a realização de “selfie”, precedida dos documentos pessoais do contratante. 4.2.2 Sob tal espectro, é cediço que a contratação de empréstimo por meio eletrônico é plenamente admissível por força do art. 3º, inciso III, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/PRES – que vigorava à época da contratação, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado, contraído nos benefícios da Previdência Social. Veja-se: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: […]III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. 4.3 Partindo dessa premissa e adentrando ao ponto nodal da matéria posta – validade da contratação eletrônica e assinatura digital –, a partir do prisma dos encargos probatórios dos litigantes, observa-se, com a devida acuidade, que o apelado BANCO AGIBANK S/A se desincumbiu de seu ônus processual, porquanto comprovou a existência de fato extintivo do pretenso direito alegado pelo autor na petição inicial. 4.3.1 Isso porque, ao contrário do que sustenta o consumidor requerente/apelante, a instituição financeira recorrida demonstrou a existência da relação jurídica questionada pelo autor, haja vista que colacionou ao caderno processual a cópia do contrato inteligente, contendo a assinatura eletrônica do recorrente, bem como o histórico digital de ações realizadas por ele próprio (mov. 37, doc. 02). 4.3.2 Outrossim, identifica-se que o negócio jurídico questionado pelo autor (nº 1510287763) se trata de refinanciamento de outros contratos de empréstimo (contratos nrs. 1507678605, 1507678607, 507678608, dentre outros, - mov. 34, doc. 2, p. 9), o que remonta a conduta do apelante de obter créditos perante instituições financeiras, de modo que, in casu, houve a efetiva transferência de valores para as contas informadas pelo apelante no ato de celebração do refinanciamento em epígrafe. 4.3.3 Nessa extensão, é conclusivo que, malgrados os argumentos apelatórios, não foram apresentadas pelo recorrente quaisquer evidências que elidissem a veracidade da documentação juntada pelo banco recorrido, de modo que a mera impugnação (mov. 41) não é substrato suficiente para rechaçar tais elementos, o que evidencia que o recorrente não envidou esforços para demonstrar a verossimilhança de suas alegativas. 4.3.4 Por consectário dessa compreensão, tal como compreendeu o magistrado primevo, não há que falar em invalidação da operação, uma vez que esta foi formalizada por meio eletrônico, mediante procedimento de autenticação que captura a imagem para reconhecimento facial, em conformidade com a MP nº 2.200-2 de 2001 e da IN nº 28/2008 do INSS/PRES. 4.3.5 Em conformidade com todo o entendimento alhures delineado, destacam-se os seguintes arestos deste Tribunal que demonstram a segurança jurisprudencial sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Não há falar em cerceamento de defesa, em decorrência do julgamento antecipado da lide, quando a dilação probatória mostra-se desnecessária em razão da forma de contratação discutida nos autos, por ser o contrato digital, cuja matéria resta, inclusive, preclusa. 2. Contrato de empréstimo consignado. Contratação eletrônica. Assinatura digital por ?selfie?. Regularidade da contratação. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. O art. 3º da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/PRES permite que a contratação de empréstimo ocorra por meio eletrônico. Na situação em concreto, o contrato de empréstimo consignado foi assinado digitalmente, mediante biometria facial, com a apresentação dos documentos pessoais, bem como comprovado o depósito do valor do contrato por meio de TED realizado para a conta de titularidade da autora/apelante, não tendo esse, inclusive, se manifestado acerca do respectivo depósito em sua conta bancária por meio do TED. 3. Exercício regular do direito. Negócio jurídico válido. Improcedência do pedido inicial. Restando legítimo o negócio jurídico celebrado entre os litigantes, não há falar em declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado, nem mesmo em indenização por danos materiais ou morais. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Recursos - Apelação Cível 5649427-72.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023) grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.EMPRÉSTIMO/REFINANCIAMENTO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. I - O condutor do processo, como destinatário final das provas, possui a prerrogativa legal de julgar antecipadamente a lide quando considerar que os elementos existentes nos autos se mostram suficientes à formação de sua convicção (Súmula 28/ TJGO), de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte não comprova a existência de prejuízo causado na prolação da sentença. II- O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). III-? O banco apelado se desincumbiu de seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do disposto no inciso II do art. 373 do CPC, porquanto hígida a comprovação da pactuação dos refinanciamentos e empréstimo mediante a juntada dos contratos firmados entre as partes, com biometria facial e comprovante de transferência bancária que atesta a efetiva disponibilização do saldo correspondente ao apelante. IV - Apresentadas provas suficientes da legalidade da contratação e ausente outro indicativo contrário à documentação colacionada aos autos, a medida impositiva é a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. V - Na hipótese de desprovimento recursal, insta a majoraração da verba honorária sucumbencial, nos termos do disposto no artigo 85, §11 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5611317-38.2021.8.09.0149, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2023, DJe de 31/10/2023) 4.4 Por oportuno, calha registrar a inaplicabilidade do Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça, visto que a tese firmada “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6°, 369 e 429, II)” diz respeito a casos em que se questiona a validade de assinaturas físicas, conforme se extrai do seguinte trecho do julgado paradigmático: “Portanto, ao contrário da situação fática apreciada no precedente acima citado, a hipótese ora em apreço não impõe a produção de uma prova diabólica, haja vista que o próprio consumidor, que supostamente teria assinado o contrato, impugna a autenticidade da assinatura e poderá facilmente fornecer o material necessário para a perícia grafotécnica.” (STJ, 2ª Seção, REsp n° 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021, DJe de 09/12/2021) 4.5 Conclui-se, portanto, que não se há falar em inexistência da relação jurídica, repetição do indébito, indenização por danos morais, sendo impositiva a manutenção da sentença recorrida, que julgou improcedente o pleito autoral. 5. Distinguishing 5.1 Para fins do disposto no art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC, ressalto que a presente decisão se apresenta em harmonia com a jurisprudência desta Corte e do STJ, não havendo declinação pelo Apelante, em suas razões recursais, de precedentes de caráter vinculante em sentido contrário, nem mesmo persuasivos. 6. Dispositivo 6.1 Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença hostilizada, por estes e seus próprios fundamentos. 6.2 Corolário do desprovimento recursal, majoro a verba honorária sucumbencial fixada em desfavor da autora/apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado causa, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, ficando sobrestada a exigibilidade da aludida condenação, por força do disposto no artigo 98, § 3º do CPC. 7. É como voto. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente) (11) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5118874-53.2024.8.09.0174 Comarca de Senador Canedo 4ª Câmara Cível Apelante: JOSÉ ALEXANDRE SOBRINHO Apelado: BANCO AGIBANK S/A Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. O apelante alegou não ter contratado o empréstimo e questionou a validade da assinatura eletrônica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se houve cerceamento de defesa pela negativa de realização de perícia; e (ii) se o banco comprovou a existência do contrato de empréstimo consignado, considerando a alegação de inexistência de contratação e a forma de assinatura eletrônica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois o juiz possui liberdade na valoração probatória e, no caso, as provas existentes eram suficientes para o julgamento. O juiz pode indeferir provas inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370, p. ú.).3.1 O banco comprovou a existência do contrato de empréstimo consignado com a apresentação do contrato eletrônico assinado mediante a captura de “selfie” para realização da biometria facial, além de comprovação de transferência do valor para a conta do apelante. A simples impugnação da assinatura eletrônica não é suficiente para desconstituir a prova apresentada pelo banco. A contratação eletrônica é admitida (MP nº 2.200-2/2021 e IN nº 28/2008 do INSS/PRES, art. 3º, III). O banco cumpriu seu ônus probatório.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso desprovido. A sentença é mantida."4.1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o juiz considera as provas existentes suficientes para a formação de seu convencimento.4.2. Em ação que questiona a existência de contrato de empréstimo consignado com assinatura eletrônica, o banco demonstra a existência do contrato e cumpre seu ônus probatório ao apresentar o contrato assinado mediante a captura de “selfie” para realização da biometria facial, bem como mediante a transferência de valores e a regularidade da autenticidade."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I; CPC, art. 370; CPC, art. 371; CPC, art. 464, § 1º, II; CPC, art. 85, §§ 2º, 6º e 11; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 489, § 1º, VI; CPC, art. 373, II; CDC, art. 6º, VIII; CDC, arts. 2º e 3º; IN nº 28/2008 do INSS/PRES, art. 3º, III.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297 do STJ; Súmula 28 do TJGO; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n° 1871659/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 21/6/2021, DJe de 29/6/2021; TJGO, 7ª Câmara Cível, AC n° 5532036-02.2022.8.09.0051, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, julgado em 7/6/2023, DJe de 7/6/2023; TJGO, 5ª Câmara Cível, AC n° 5526990-63.2021.8.09.0149, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 6/2/2023, DJe de 6/2/2023; TJGO, AC 5649427-72.2022.8.09.0149, Rel. Desa. Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023; TJGO, AC 5611317-38.2021.8.09.0149, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2023, DJe de 31/10/2023; STJ, 2ª Seção, REsp n° 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021, DJe de 09/12/2021.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5118874-53.2024.8.09.0174 da comarca de Senador Canedo, em que figura como Apelante JOSÉ ALEXANDRE SOBRINHO e como Apelado BANCO AGIBANK S.A.. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. 3. Presidiu a sessão de julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. 4. Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente)