Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem Comarca de Goiânia Processo n. 5155209-18.2025.8.09.0051 DECISÃO Cuidam os presentes autos de execução de título extrajudicial ajuizada pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão das Microrregiões de Goiânia e Anápolis - Sicoob Credseguro em face do Comercial Boa Nova Ltda, Cláudia Gomide Salles, Silvana Gomide de Castro e Josafá Sebastião de Castro. Para melhor compreensão dos deslindes processuais, registre-se que, inicialmente, a presente excussão teve como objeto duas Cédula de Crédito Bancário, a saber: 1. CCB n. 425652: emitida pelo Comercial Boa Nova, tendo como avalistas Cláudia Gomide Salles e Silvana Gomide de Castro; 2. CCB n. 250807: emitida pelo Comercial Boa Nova, tendo como avalistas Silvana Gomide de Castro, Cláudia Gomide Salles e Josafá Sebastião de Castro, este último na qualidade, tão somente, de garantidor fiduciante. Todavia, mediante emenda à petição inicial apresentada no evento n. 6, a parte credora requereu a exclusão da cédula n. 250807, de modo a prosseguir o presente feito tendo como objeto tão somente a cédula n. 425652. Recebida a exordial e ordenada a citação dos devedores, sobreveio exceção de pré-executividade apresentada por Josafá Sebastião de Castro (ev. 20), suscitando sua ilegitimidade passiva em razão da exclusão da cédula n. 250807. Oportunizada a manifestação da parte excepta, a exceção de pré-executividade foi acolhida no evento n. 45. Com vistas ao prosseguimento do feito, a parte exequente pleiteou a realização de arresto executivo em face da devedora não citada, Silvana Gomide de Castro; e a penhora em face dos demais devedores, estes regularmente citados (ev. 23 e 40). Por fim, no evento n. 69, requereu Josafá Sebastião o adimplemento dos honorários fixados em favor de seus procuradores por ocasião do acolhimento da exceção de pré-executividade. Vieram-me conclusos os autos. Decido. Precipuamente, quanto ao pleito formulado no evento n. 69 por Josafá Sebastião de Oliveira, observo que se trata de pedido de cumprimento de sentença para o adimplemento de honorários advocatícios, decorrentes da decisão que reconheceu sua ilegitimidade passiva. Conquanto seja legítima a pretensão do interessado ao recebimento dos honorários advocatícios que lhe foram deferidos, entendo que a tramitação de tal pedido nos presentes autos poderá ocasionar desnecessário tumulto processual, considerando que a execução originária prosseguirá em regular curso em face do Comercial Boa Nova Ltda, Cláudia Gomide Salles e Silvana Gomide de Castro. Mostra-se prudente, portanto, que o cumprimento de sentença para cobrança dos honorários sucumbenciais seja processado em autos apartados, preservando-se a organicidade e a clareza da marcha processual da execução principal. Deverá, portanto, o pedido de cumprimento de sentença formulado por Josafá Sebastião de Oliveira no evento n. 69 ser autuado em autos apartados, apensados ao presente feito, estando, desde já, dispensado o recolhimento de custas iniciais para o desiderato. Em sede distinta, adentro aos requerimentos de medidas constritivas formuladas pela parte exequente no evento n. 66. Proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros em nome dos executados Comercial Boa Nova Ltda - CNPJ n. 02.226.109/0001-77, Cláudia Gomide Salles - CPF n. 796.636.211-68 e Silvana Gomide de Castro - CPF n. 389.543.381-00, por intermédio do Sistema Conveniado Sisbajud, no montante correspondente ao crédito exequendo, sujeito à atualização pelo exequente no prazo de 05 (cinco) dias. O cumprimento desta ordem será realizado mediante a modalidade de bloqueio reiterado (“teimosinha”) pelo prazo máximo de 30 (sessenta) dias. Ademais, determino a consulta de bens pertencentes aos devedores através do Sistema Infojud (últimas três declarações), bem como a inscrição de ônus (circulação e transferência, sobre os veículos de suas titularidades, utilizando-se do Sistema Renajud. Por derradeiro, decreto a constrição dos imóveis dos devedores via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Registre-se que as medidas constritivas que ora se determinam possuem natureza jurídica distinta, isto é, aquelas determinada em face dos devedores regularmente citados se tratam de penhora, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil; por sua vez, as medidas determinadas em face da devedora não citada, possuem natureza de arresto executivo, nos termos do art. 830 do Códex Processual. Por fim, determino à UPJ que proceda com a retificação do polo passivo do presente feito, dele excluindo o devedor reputado ilegítimo, Josafá Sebastião de Oliveira. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 2009