Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Maria Rita SilvaRequerido(a): Espólio de Orlandino Ferreira MarquesDECISÃOVistos, etc.
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5391338-78.2018.8.09.0020Natureza da Ação: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MARIA RITA SILVA em desfavor de ESPÓLIO DE ORLANDINO FERREIRA MARQUES e MARIA RODRIGUES MARQUES, partes já devidamente qualificadas. Ao evento nº 382, a leiloeira requereu fosse realizado o pagamento da comissão devida, em razão da realização da hasta pública. De modo subsidiário, requereu o pagamento do valor de R$520,00 (quinhentos e vinte reais), em menção ao disposto na decisão de evento nº 348.Instadas a se manifestar, as requeridas ao evento nº 388 entenderam não ser devidos os pagamentos de respectivos valores, haja vista que a leiloeira estava ciente da realização do trato entre as partes, de modo que deu continuidade ao leilão ainda que as partes tenham comunicado o acordo.Vieram conclusos.É o breve relatório.DECIDO.Primeiramente, ressalto que conforme disposto no Edital de evento nº 368, os leilões estavam previstos para ocorrer com início em 14/02/2025 até 20/02/2025 e em 20/02/2025 até dia 25/02/2025.Da análise dos autos, constata-se que as partes trouxeram aos autos o termo de acordo firmado entre elas na data de 13/02/2025 (evento nº 378): um dia antes da realização da primeira hasta pública e sete dias antes da realização da segunda.Dessa forma, conforme disposto na decisão de evento nº 348, ressalto que:“Em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período de 10 (dez) dias úteis que antecederem à hasta pública, a parte executada deverá pagar 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) do valor atribuído aos bens na avaliação/reavaliação ou à execução, o que for menor, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro, limitado ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob pena da manutenção da data designada para leilão.”Assim sendo, considerando que a comunicação da transação entre as partes ocorreu dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis que antecedem à hasta pública, entendo necessário o pagamento pela parte executada de montante relativo a 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) do valor atribuído ao bem, perfazendo o montante de R$520,00 (quinhentos e vinte reais).Isso posto, INTIME-SE as executadas para promoverem o pagamento do montante devido no prazo de 15 (quinze) dias.Havendo pagamento, INTIME-SE a leiloeira para ciência e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Concedo a presente decisão força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás.Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cachoeira Alta/GO, datada e assinada digitalmente. Filipe Luis PerucaJuiz de Direito
15/04/2025, 00:00