Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5201034-97.2016.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: J & L DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA ME RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO J & L DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. ME., regularmente representada, interpõe recurso especial na mov. 344, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, do acórdão unânime de mov. 325, proferido nesta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Fernando Ribeiro Montefusco, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. CULPA DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLICIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de dupla apelação cível interposta por instituição financeira e empresa devedora contra sentença proferida em ação monitória ajuizada para cobrança de saldo devedor de contrato de crédito. O juízo a quo reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão inicial e extinguiu o processo com resolução de mérito. O primeiro apelante busca afastar o reconhecimento da prescrição, enquanto o segundo pretende a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recursal envolve: (i) verificar se a ausência de citação válida no prazo de cinco anos após a propositura da ação acarreta a prescrição da pretensão inicial; (ii) avaliar a aplicabilidade da Súmula 106 do STJ diante da alegada demora na citação; (iii) definir a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em duplicidade, quando já arbitrados na exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Constatou-se que, embora a ação tenha sido ajuizada em 2016, a citação válida dos devedores ocorreu apenas em 2024, ultrapassando o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, razão pela qual a pretensão inicial encontra-se prescrita; 4. A demora na efetivação da citação decorreu de desídia do autor, não sendo aplicável a Súmula 106 do STJ, uma vez que não se trata de atraso imputável ao serviço judiciário; 5. O comparecimento espontâneo dos réus em 2024 não tem o condão de retroagir para interromper a prescrição, nos termos do art. 240, §§1º e 2º, do CPC; 6. Quanto aos honorários, verifica-se que já foram fixados na exceção de pré-executividade, sendo inviável nova condenação sob pena de bis in idem, nos moldes da jurisprudência consolidada do STJ (Tema 587) e deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese(s) de julgamento: 1. A ausência de citação válida no prazo de cinco anos após o ajuizamento da ação monitória acarreta a prescrição da pretensão inicial, sendo inaplicável a Súmula 106 do STJ quando a demora decorrer de desídia da parte autora; 2. É incabível a fixação de honorários sucumbenciais em duplicidade quando já arbitrados em exceção de pré-executividade; 3. Mantém-se a sentença que reconhece a prescrição e afasta nova condenação honorária." Opostos embargos de declaração (mov. 326), foram eles rejeitados (mov. 343). Nas razões, a parte recorrente sustenta, em suma, contrariedade ao art. 85, caput e § 2º,do do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial. Parte recorrente beneficiária da justiça gratuita (mov 267). Nas contrarrazões (mov. 359), a parte recorrida pugna pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, requer a condenação da recorrente ao pagamento de honorários recursais. Eis o relato do essencial. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. A controvérsia cinge-se à possibilidade de fixação de novos honorários advocatícios em favor da parte recorrente, não obstante já ter havido condenação da mesma natureza em exceção de pré-executividade que reconheceu a nulidade da citação. Para alterar a conclusão do acórdão vergastado que concluiu que houve dupla condenação em honorários pelo mesmo fato gerador ou por desdobramentos processuais de uma única vitória jurídica, demandaria reexame do acervo fático-probatório, nos termos da Súmula 7 do STJ, o que é vedado no recurso especial (com as devidas adequações. STJ, AgInt no AREsp n. 2.745.4731, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 27/02/2026). Quanto a alegação da alínea "c", do permissivo constitucional, verifica- se que a parte recorrente não cumpriu as exigências do artigo 1.029, § 1º, do CPC, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2702402/SPi, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 28/02/2025; STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2620570/PEii, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/02/2025) Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 19/3 1) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2745473 - GO (2024/0343842-9) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. RESP. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO POR DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA AUTÔNOMA E POR PAGAMENTO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA PRÓPRIA NA EXECUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HONORÁRIOS JÁ FIXADOS NA AÇÃO ANULATÓRIA. BIS IN IDEM. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ART. 26 DA LEI N. 6.830/1980. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por LUBERCOL TRANSFORMAÇÃO DE ÓLEOS LTDA. contra decisão que não conheceu do recurso em razão da intempestividade do recurso especial. A parte alega a ocorrência de recesso forense local juntando documento. Impugnação a fls. 409-414. É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu a QO no AREsp n. 2.638.376/MG no sentido de "aplicar os efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense". Na espécie, com a juntada do Calendário do Tribunal à fl. 279, entende-se que o vício foi superado, em razão da nova disciplina legal (art. 1.003, § 6º, do CPC/2015), e da modulação fixada pela Corte Especial, e que havendo a ocorrência de feriado local nos dias 27, 28 e 29 de março de 2024, está demonstrada a tempestividade do recurso especial interposto em 17/4/2024. Assinale-se que a jurisprudência do STJ reconhece a validade de documentos extraídos de sites oficiais dos tribunais para comprovar a tempestividade, considerando a presunção de veracidade e confiabilidade das informações divulgadas. A propósito: "1. A idoneidade do calendário oficial obtido no site do Tribunal de origem pode ser considerada como meio de comprovação da tempestividade recursal" (EAREsp n. 2.743.276/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025, tese fixada na ementa do acórdão). Assim, reconsidera-se a decisão de fl. 385, tornando-a sem efeitos. Passe-se à análise do recurso especial. Trata-se de recurso especial interposto por LUBERCOL TRANSFORMAÇÃO DE ÓLEOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, a e c, da CRFB, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que afastou a condenação do Estado de Goiás ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos autos de execução fiscal parcialmente extinta. Eis a ementa do acórdão recorrido (fl. 129): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PARCIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO FEITO DE ORIGEM. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS JÁ FIXADOS NA AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. No presente feito a exceção de pré-executividade foi rejeitada, de modo que a condenação do excepto ao pagamento de honorários advocatícios acontece, somente, no caso de acolhimento total ou parcial da exceção de pré-executividade, que não é caso dos autos. 2. A extinção parcial da execução decorreu de consequência direta do que foi decidido na ação anulatória, não havendo falar em nova condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios nos autos executivos, porquanto estes já foram fixados na outra ação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. O órgão julgador dispôs em seus fundamentos (fls. 124 -128): Prefacialmente, esclarece-se que a sentença proferida na movimentação 86 dos autos de origem proc. 0340831-60.2015.8.09.0100, foi parcial de mérito, portanto o recurso cabível é o presente, nos termos do art. 356, §5º do CPC. Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo LUBERCOL TRANSFORMAÇÃO DE ÓLEOS LTDA contra a decisão integrativa proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Fazenda Pública Estadual da Comarca de Luziânia, Dra. Luciana Vidal Pellegrino Kredens, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE GOIAS S/A. Por meio da decisão (evento 92 do feito originário), a Magistrada singular decidiu nos seguintes termos: "Na hipótese dos autos, no entanto, não são cabíveis honorários, eis que a execução foi extinta relativamente a maioria Pats. anulados na ação 0053154-94, bem como por pagamento (perda do objeto). Em que pese a irresignação da parte embargante, descabe a fixação de honorários, considerando que execução fiscal foi parcialmente extinta em decorrência direta da anulação, o que ocorreu em ação autônoma, na qual houve já fixação de honorários concernentes aos Pats anulados. (...) Ante o exposto, conheço dos embargos somente para acrescentar aquela fundamentação ao ato da mov. 86. No mérito, nego-lhes provimento." Em suas razões recursais, a parte agravante afirma, após síntese da demanda, que embora o feito tenha sido extinto, parcialmente, em razão da apresentação da exceção de pré-executividade não houve a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, no entanto a jurisprudência consolidada do STJ, em situações similares, quando a execução é extinta em decorrência da sentença proferida da ação anulatória é possível a cumulação da verba honorária. Do exame dos autos, tem-se que razão não assiste ao recorrente. A controvérsia recursal reside no cabimento ou não da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na execução fiscal. Inicialmente, esclarece-se que o Tema 587 do Superior Tribunal de Justiça (REsp. 1.520.710/SC) discutiu, sob a égide do CPC/1973, a cumulação de honorários fixados em execução de sentença contra a Fazenda Pública com aqueles fixados nos embargos à execução opostos pela Fazenda, bem como, na situação oposta, de compensação entre as verbas honorárias fixadas em favor do exequente na execução devidos à Fazenda Pública em razão do seu êxito nos embargos. O caso dos autos, entretanto, não se amolda ao julgado citado, pois a execução fiscal foi ajuizada pela Fazenda Pública. Embora exista alguma similaridade, não há como se aplicar o referido entendimento no presente caso. São inaplicáveis, ainda, no presente feito, os entendimentos assentados pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 153 - "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência", bem como no Tema 143 (R Esp. 1111002/SP) - "em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios". Ora, não é possível a condenação do exequente/agravado no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com base no princípio da causalidade, ou até mesmo de qualquer uma das partes, diante do que preceitua o art. 26 da Lei 6.830/1980: "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes." Não obstante isso, no caso, a exceção de pré-executividade foi rejeitada. Ora é cediço que condenação do excepto ao pagamento de honorários advocatícios acontece no caso de acolhimento total ou parcial da exceção de pré-executividade, que não é caso dos autos. [...] Além do mais, existe outra peculiaridade no caso concreto que não justifica o arbitramento da verba advocatícia em favor do excipiente, porquanto a extinção da ação de execução (mov. 86 dos autos de origem) decorreu não do julgamento da exceção de pré-executividade, mas, sim, consequência direta do que foi decidido na ação anulatória, proc. 0053154-94. Veja-se o que fora decidido na execução fiscal: [...] Assim, não há falar em nova condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios nos autos executivos, porquanto estes já foram fixados na ação anulatória, proc. 0053154-94, em R$ 456.358,34 (quatrocentos e cinquenta e seis mil, trezentos e cinquenta e oito reais e trinta e quatro centavos), o que se mostra suficiente para remunerar o trabalho desenvolvido pelo procurador do apelante, tanto na execução fiscal como nos embargos. Cita-se a decisão constante no evento 218: [...] Honorários esses que já se encontram em fila de pagamento, comunicado carreado aos autos da anulatória no movimento 232. Dessarte, incabível nova fixação dos honorários advocatícios, sob pena de condenação em duplicidade. Nessa confluência, a decisão recorrida não merece quaisquer reparos. No recurso especial interposto, a recorrente sustenta violação aos arts. 85 do CPC/2015 e 26 da Lei n. 6.830/1980, bem como divergência jurisprudencial, ao argumento de que a extinção parcial da execução, após a apresentação de exceção de pré-executividade, ensejaria a fixação de honorários advocatícios, ainda que a extinção não tenha decorrido do acolhimento formal da exceção, invocando o princípio da causalidade e precedentes desta Corte que admitem a cumulação de honorários fixados em execução fiscal com aqueles arbitrados em ação anulatória conexa. Pois bem. A jurisprudência do STJ admite a cumulação de honorários entre execução fiscal e ação anulatória desde que haja sucumbência autônoma em cada processo. O STJ, no Tema Repetitivo 587 do STJ, firmou o entendimento de que é possível fixar honorários tanto na execução fiscal quanto na ação anulatória, de forma relativamente autônoma, respeitando a independência das ações e os limites do art. 85 do CPC/2015. Com efeito, a condenação em honorários advocatícios no processo executivo pressupõe a existência de sucumbência própria na execução, caracterizada pela derrota processual da Fazenda Pública em razão de decisão proferida no próprio processo executivo, como ocorre, por exemplo, no acolhimento total ou parcial de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade. Ocorre que, no caso concreto, a exceção de pré-executividade foi integralmente rejeitada, inexistindo êxito defensivo no âmbito da execução fiscal. A extinção parcial do feito executivo decorreu exclusivamente de decisão judicial proferida em ação anulatória autônoma, bem como de pagamentos supervenientes, fatos externos ao processo executivo. Dessa forma, não há falar em violação ao art. 85 do CPC, uma vez que não se formou sucumbência própria na execução, circunstância que afasta a possibilidade de fixação de honorários advocatícios nesse processo. E, ainda, o acórdão firmou que os honorários advocatícios foram fixados na ação anulatória em valor expressivo (R$ 456.358,34), os quais estão atualmente em fase de pagamento por precatório, firmando que, na espécie, a fixação de nova verba honorária implicaria indevida duplicidade de condenação, em afronta aos princípios da razoabilidade e da vedação ao bis in idem. Nesse contexto, a revisão do entendimento adotado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito, com grifos nossos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. CONEXÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos pelo ora agravante. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que os honorários podem ser fixados de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre as ações e desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no diploma processual. III - Em julgados mais recentes, evidenciam a interpretação no sentido de que pode o magistrado, avaliando as circunstâncias do caso, optar por um único arbitramento para ambas as ações. IV - A Corte de origem entendeu que a verba fixada na ação anulatória continente é suficiente, porquanto a controvérsia lá dirimida, mais abrangente, englobaria os pedidos da ação contida - condição reconhecida judicialmente sem oposição das partes - razão pela qual o arbitramento de novos honorários para remuneração do mesmo trabalho representaria verdadeiro bis in idem. V - Em conclusão, nessas circunstâncias, conforme o que foi dito na decisão agravada, que merece ser mantida, não é possível, na via estreita do recurso especial, revisar a suficiência da quantia arbitrada e a análise meritória quanto aos critérios de qualidade e complexidade da atuação, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.222.118/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPESAS COM GARANTIAS. RESSARCIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Outrossim, o acórdão recorrido destacou que, no caso concreto, a sentença proferida na execução fiscal decorreu de mero cumprimento da decisão proferida na ação anulatória, sem qualquer carga decisória distinta. Ademais, a Corte de origem considerou que os honorários fixados na ação anulatória já contemplaram integralmente o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte recorrente, sendo desnecessária a fixação de nova verba sucumbencial na execução fiscal. Nesse contexto, a revisão do entendimento adotado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.185.534/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025) No que se refere ao art. 26 da Lei n. 6.830/1980, a jurisprudência desta Corte admite, em hipóteses específicas, a fixação de honorários advocatícios pelo critério da equidade, quando a execução fiscal é extinta em razão do cancelamento administrativo da CDA, após a apresentação de embargos ou de exceção de pré-executividade - o que não é o caso dos autos. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃOFISCAL. EXTINÇÃO COM FULCRO NO ART. 26 DA LEF. HONORÁRIOS FIXADOS PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. [...] [...] 2. No caso de extinção da execução com fundamento no disposto no art. 26 da LEF, em razão do cancelamento administrativo da CDA, e não da defesa propriamente dita, o entendimento do STJ é de que o precedente qualificado formado no julgamento do Tema Repetitivo 1.076/STJ, que analisou as regras do art. 85 do CPC/2015, não contempla a referida hipótese da Lei de Execução Fiscal, norma especial em relação às regras gerais do CPC/2015 - o que justifica a distinção. Precedentes. 3. Na espécie, o acórdão decidiu a questão em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual, quando a extinção é fundada no art. 26 da LEF, não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Nesse contexto, é inviável perquirir o valor fixado, se irrisório ou não, considerando como parâmetro o valor da causa atualizado, base de cálculo prevista no art. 85, § 2º, do CPC/2015, dispositivo esse inaplicável às execuções extintas com fulcro no art. 26 da LEF, na esteira da jurisprudência do STJ. [...] (AgInt no REsp n. 2.206.519/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025) Os precedentes invocados pela recorrente - notadamente o REsp 1.520.710/SC (Tema 587/STJ), o AgInt no AgInt no REsp 1.845.359/PR, o AgInt no REsp 1.820.812/PR e o REsp 957.509/RS - pressupõem, em comum, a existência de sucumbência autônoma na execução, seja pelo acolhimento de embargos à execução, seja pelo acolhimento de exceção de pré-executividade, ou ainda pela extinção do feito executivo em razão de decisão proferida no próprio processo. No caso em exame, todavia, a execução apenas refletiu os efeitos de decisão judicial externa, proferida em ação anulatória, na qual a verba honorária fora fixada em valor expressivo. Desta forma, os precedentes citados pela recorrente não se ajustam à moldura fática do caso concreto, razão pela qual não se configura a divergência jurisprudencial alegada. Também não incide a Súmula 153/STJ, porquanto não houve desistência da execução após o oferecimento de embargos, nem reconhecimento do pedido no âmbito do processo executivo. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fl. 385, tornando-a sem efeitos, e conheço do agravo e não conheço do recurso especial. Agravo interno prejudicado. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2026. Ministro Benedito Gonçalves Relator (AgInt no AREsp n. 2.745.473, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 27/02/2026.) i“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a análise dos fundamentos do especial esbarra no impedimento da Súmula n. 7/STJ e se a parte agravante comprovou a divergência jurisprudencial necessária para o conhecimento do recurso especial, nos termos dos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pela Corte de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial não admite reanálise de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A quantia estabelecida a título de indenização por danos morais não enseja intervenção do STJ quando não evidenciada a sua desproporcionalidade. 3. A comprovação da divergência jurisprudencial para o conhecimento do recurso especial exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente e a demonstração do dissídio mediante cotejo analítico entre os casos confrontados. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CPC/2015, art. 1.029, § 1º.” (DESTACADO) ii“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DEVOLUÇÃO DO PRAZO POR INGRESSO DE NOVO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 284/STF. 1. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Quanto à devolução do prazo recursal em razão da habilitação de novo causídico, a pretensão recursal não encontra nenhum amparo na jurisprudência do STJ, sedimentada no sentido de que a outorga de mandato ou o substabelecimento de procuração a novo advogado não tem o condão de reabrir o prazo para a interposição do recurso ou para a prática de ato processual, tendo em vista que o defensor recebe os autos no estado em que se encontram. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Por fim, a "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022). Agravo interno improvido.” (DESTACADO)