Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Apelação nº 5286397-31.2018.8.09.0100 Apelante: Hipermercado D Terra Ltda. e Silvana Meireles Nogueira Maia Apelado: Banco do Brasil S/A Relator: Desembargador Augusto Ventura DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Hipermercado D Terra Ltda. e Silvana Meireles Nogueira Maia, inconformados com a sentença (mov. 177), posteriormente integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (mov. 190), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Luziânia, nos autos da ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, ora apelado. O autor, ora apelado, narrou ter celebrado com a primeira ré, em 26/06/2013, o contrato de abertura de crédito BB Giro Empresa Flex nº 100.407.740, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), com a segunda ré figurando como fiadora. Alegou que, diante do inadimplemento contratual, o saldo devedor, na data da propositura da ação, alcançava a quantia de R$ 373.256,78 (trezentos e setenta e três mil, duzentos e cinquenta e seis reais e setenta e oito centavos), requerendo a expedição de mandado monitório para pagamento. As rés, ora apelantes, opuseram embargos monitórios (mov. 154), arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial do juízo, por se tratar de relação de consumo, e a inépcia da inicial por ausência de memória de cálculo discriminada. No mérito, sustentaram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o benefício de ordem em favor da fiadora, a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), a abusividade dos encargos contratuais, a descaracterização da mora e o excesso de cobrança, apontando como devido o valor de R$ 369.344,10 (trezentos e sessenta e nove mil, trezentos e quarenta e quatro reais e dez centavos). O banco apelado apresentou impugnação aos embargos (mov. 158), refutando as teses defensivas e pugnando pela rejeição dos embargos e procedência da ação monitória. Sobreveio a sentença (mov. 177), na qual a magistrada singular afastou as preliminares e, no mérito, julgou improcedentes os embargos monitórios. O dispositivo da sentença foi assim redigido: “Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos monitório, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial, o qual deve ser executado conforme a forma expressamente prevista no artigo 702, § 8°, do Código de Processo Civil. Por sucumbente, condeno a embargante/requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Opostos embargos de declaração pelas rés (mov. 184), estes foram rejeitados pela decisão de mov. 190. Irresignadas, as rés interpuseram o presente recurso de apelação (mov. 197). Em suas razões, reiteram as teses dos embargos monitórios, defendendo, em suma: a) a inépcia da petição inicial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação monitória, notadamente o contrato original e a planilha de evolução do débito que atenda aos requisitos legais; b) a incompetência do foro de Luziânia/GO, por se tratar de relação de consumo e por ter sido o contrato firmado em Brasília/DF; c) o direito da fiadora ao benefício de ordem; d) a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC); e) a existência de excesso de cobrança, requerendo a reforma integral da sentença para acolher os embargos monitórios. Preparo recursal devidamente comprovado (mov. 197). Em contrarrazões (mov. 200), o apelado rebateu os argumentos recursais, pleiteando o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença vergastada. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, inciso IV, alínea “b”, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso, negando-lhe provimento, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. A matéria em debate encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que tange à validade da documentação que instrui a ação monitória (Súmula 247/STJ) e à legalidade dos encargos bancários (Temas 24, 25, 26 e 27, julgados no REsp 1.061.530/RS). A controvérsia recursal cinge-se à análise da regularidade da ação monitória, da competência do juízo, da responsabilidade da fiadora e da legalidade dos encargos contratuais. 1. Da inépcia da inicial e da prova escrita As apelantes arguem a inépcia da inicial por ausência de documento hábil a instruir a ação monitória. Sem razão, contudo. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, por meio da Súmula 247, o entendimento de que "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". No caso dos autos, a ação foi instruída com cópia do "Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex" e com os demonstrativos da evolução da dívida (mov. 01), documentos que se mostram suficientes para conferir plausibilidade ao direito alegado, atendendo ao disposto no artigo 700 do CPC. Nestes termos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “[…] Nos termos da Súmula 247 do STJ, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2492661 DF 2023/0338176-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024)”. Ademais, a planilha de cálculo apresentada, embora sucinta, permite a compreensão da origem e da evolução do débito, indicando o saldo devedor e os encargos aplicados, o que possibilitou às apelantes o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que opuseram embargos monitórios detalhados. Rejeito, pois, a preliminar. 2. Da incompetência territorial Os apelantes insistem na tese de incompetência do juízo de Luziânia/GO, com base na aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A sentença, contudo, aplicou corretamente o direito à espécie ao afastar a incidência da legislação consumerista. O contrato em tela ("BB Giro Empresa Flex") foi celebrado por pessoa jurídica (Hipermercado D Terra Ltda) com o fito de obter capital de giro para fomentar sua atividade empresarial. Conforme a teoria finalista mitigada, adotada pelo STJ, não se considera consumidor a pessoa física ou jurídica que adquire produto ou serviço como insumo para sua atividade profissional. Nesse sentido, precedente do STJ: “[…] 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, em regra, com base na Teoria Finalista, não se aplica o CDC aos contratos de empréstimo tomados por sociedade empresária para implementar ou incrementar suas atividades negociais, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço e não pode ser considerada consumidora, limitando-se a revisão automática das cláusulas contratuais aos casos em que constatada a existência de relação de consumo, afastada a revisão em contratos relativos a relações de insumo. […] (STJ - REsp: 1497574 SC 2014/0306400-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023)”. No caso, o crédito não foi utilizado como destinatário final, mas sim para incrementar o negócio, o que descaracteriza a relação de consumo. Assim, prevalece o foro de eleição pactuado no contrato, qual seja, o da Comarca de Luziânia/GO, sendo o juízo de origem competente para processar e julgar o feito. 3. Do benefício de ordem A apelante Silvana Meireles Nogueira Maia pleiteia o reconhecimento do benefício de ordem. A pretensão não merece prosperar. A Cláusula de Fiança (página 12 do contrato, mov. 01) é clara ao dispor sobre a renúncia expressa da fiadora aos benefícios dos artigos 827, 830, 834, 835, 837 e 838 do Código Civil, assumindo a obrigação como devedora solidária. O artigo 828, inciso I, do Código Civil, estabelece que não aproveita o benefício de ordem ao fiador que "renunciou expressamente ao benefício". Havendo renúncia contratual expressa e válida, não há que se falar em benefício de ordem, conforme entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIADORES QUE ASSUMEM A OBRIGAÇÃO NA QUALIDADE DE PRINCIPAIS PAGADORES. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. PREVISÃO DO ARTIGO 828, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. I ? O benefício ao fiador, previsto no art. 827 do Código Civil, de que este exija que, primeiro, sejam executados os bens do devedor, só é cabível se ele não realizar os atos previstos nos incisos do art. 828 do Código Civil, o que não ocorreu no caso em exame. II- Nos termos do art. 828 do Código Civil, é lícita a cláusula de renúncia ao benefício de ordem, cabendo ao fiador observar as disposições expressas do pacto no momento da anuência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5169212-51.2022.8.09.0093, Relator.: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023)”. Diante desse contexto, resta evidente a impossibilidade de acolhimento da tese recursal quanto ao benefício de ordem, uma vez que a apelante, de forma livre e consciente, anuiu à cláusula contratual que prevê a renúncia expressa a tal prerrogativa, assumindo a condição de devedora solidária. Assim, à luz do disposto no artigo 828, inciso I, do Código Civil, bem como da jurisprudência consolidada deste Tribunal, não há respaldo jurídico para o deferimento do pedido, impondo-se a manutenção da sentença também nesse ponto. 4. Da legalidade dos encargos (TAC e Excesso de Cobrança) Quanto à Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), a sentença está em consonância com a jurisprudência do STJ, firmada no julgamento do REsp 1.251.331/RS (Tema 618), que estabeleceu que as limitações administrativas à cobrança de tarifas bancárias não impediam a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), a qual era lícita, desde que prevista em contrato, como ocorre no caso concreto, nos termos da tese firmada: “Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto”. No que tange ao alegado excesso de cobrança, as apelantes não lograram êxito em demonstrar a abusividade dos encargos aplicados. A sentença bem analisou que a comissão de permanência foi cobrada de forma isolada, sem cumulação com outros encargos moratórios, em conformidade com a Súmula 472 do STJ. Os juros remuneratórios pactuados (1,7% a.m.) não se mostram abusivos quando comparados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza à época da contratação. Portanto, não há que se falar em excesso de cobrança ou descaracterização da mora. Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe, porquanto proferida em estrita observância à legislação aplicável e à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Ante exposto, nego provimento ao recurso de apelação. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Após intimada a parte recorrente, providencie a Secretaria da 2ª Câmara Cível a baixa dos autos do acervo desta relatoria. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador Augusto Ventura Relator V/70