Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo n.: 5356811-60.2025.8.09.0051.Natureza: Pedido De Tutela Cautelar Antecedente De Arresto Com Pedido De Liminar Inaudita Altera Parts.Polo ativo: Sta Distribuidora De Alimentos LTDA.Polo passivo: Sara Monteiro Ramos.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Pedido De Tutela Cautelar Antecedente De Arresto Com Pedido De Liminar Inaudita Altera Parts proposta por Sta Distribuidora De Alimentos LTDA em face de Sara Monteiro Ramos, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.A autora narra que as partes realizaram transação comercial de compra e venda para a aquisição de produtos de panificação, onde a ré se comprometeu ao pagamento das mercadorias adquiridas através de boleto bancário.Relata que a requerida deixou de pagar os títulos, mesmo recebendo as mercadorias, sendo notório seu endividamento perante os credores.Aduz ter encaminhado as duplicadas para protesto, face o eminente risco e a possibilidade de golpe.Afirma que tentou receber a dívida, amigavelmente, todavia, não logrou êxito, pois seus representantes legais foram alterados, ou não se encontravam no endereço.Acrescenta que a promovida encontra-se na iminência de mudança do local do ponto, motivo pelo qual, pugna pelo deferimento da Tutela Cautelar de Arresto em Caráter Antecedente cumulado com Pedido Liminar na modalidade “inaudita altera parts”, para que seja determinado o arresto de tantos quantos bens forem necessários a fim de garantir e assegurar o cumprimento da execução.É o relatório. Decido.Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza cautelar para apreensão judicial dos bens do devedor que podem ser posteriormente reivindicados para o pagamento de uma dívida comprovada. Como é cediço, a cautelar de arresto encontra respaldo no art. 301, do Código de Processo Civil, vejamos:Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Desta feita, a tutela requerida visa prevenir o perecimento da coisa e impedir que o devedor, a fim de eximir-se da obrigação, aliene os bens que possui ou transfira-os para nome de terceiros. Logo, para que seja concedido o arresto é indispensável que o credor apresente prova literal da dívida líquida e certa, bem como prova documental da intenção do devedor em não cumprir com sua obrigação;Além disso, nos termos do artigo 300, a tutela de urgência será concedida, independentemente de sua natureza, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).Pois bem. No caso dos autos, verifica-se que a probabilidade do direito do autor está devidamente demonstrada através dos documentos integrantes do evento n. 1 (notas fiscais n. 2096122, 2100428 e 2088543, e cópia dos respectivos recebimentos pela ré), onde restou clara a relação jurídica de compra e venda firmada entre as partes.De igual sorte o periculum in mora está evidente, ficando demonstrado o receio do autor de não ver o crédito satisfeito, conforme se depreende do instrumento de protesto e extrato do Serasa Experian acostados ao feito (evento n. 1).Outrossim, foi prestada caução real, consistente no automóvel: VW Novo Voyage CL MBV, Combustível: álcool/gasolina, Ano Modelo/Ano Fabricação: 2017/2018, Cor: branca, Placa: PRO0950, de propriedade da requerente, no valor aproximado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), de acordo com o que fora consignado na exordial.Posto isto, DEFIRO o pedido de tutela cautelar de arresto de bens, dinheiro, mercadorias, utensílios, móveis e ou equipamentos, até o limite máximo da dívida.Deverá o oficial de justiça, quando do cumprimento do mandado, atentar-se para os bens impenhoráveis (art. 833), bem como para a ordem estabelecida no art. 835, do Código de Processo Civil, no montante suficiente para garantir o pagamento do débito (no valor da ação), nos termos da fundamentação supra.O Mandado de Arresto deverá ser cumprido com as prerrogativas do artigo 212, parágrafo 2º e artigo 214, do Código de Processo Civil.Realizado o arresto, deverá ser realizada a imediata remoção dos bens arrestados, os quais deverão ser depositados em mãos de fiel depositário indicado pela empresa autora, devendo prestar o respectivo compromisso.Cumprida a tutela cautelar, intime-se a autora para formular, nos autos, o pedido principal, no prazo de 30 dias, conforme artigo 308, do Código de Processo Civil.Cite-se a arrestada para apresentar defesa no prazo legal, sob as penas da lei.Expeçam-se mandados e termos competentes.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.