Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaGabinete 2 da 4ª Turma RecursalProcesso nº 5317559-10.2024.8.09.0011Recorrente: Estado de GoiásRecorrido(a): Tonny Enxovais Para Bebe LtdaJuiz Relator: Márcio Morrone Xavier DECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra a sentença proferida pelo Juizado da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Aparecida de Goiânia.Na inicial, narra a parte autora, em síntese, que é empresa optante do regime tributário do Simples Nacional e que o Estado de Goiás vem cobrando indevidamente o Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) com base no Decreto Estadual nº 9.104/2017. Sustenta que tal cobrança viola o princípio da legalidade tributária, uma vez que somente pode ser instituída por lei em sentido estrito. Diante dessa situação, a autora ajuíza a presente demanda, requerendo a declaração de inexigibilidade da cobrança e a restituição dos valores pagos indevidamente.A sentença (evento nº 27) julgou os pedidos iniciais procedentes, para declarar a inexigibilidade do DIFAL-ICMS no período anterior à vigência da Lei Estadual nº 22.424/23 e condenar o Estado de Goiás à restituição dos valores eventualmente recolhidos pela empresa, com correção monetária pela taxa SELIC e observada a prescrição quinquenal.Inconformado, o Estado de Goiás interpôs recurso inominado, alegando que não existe legislação estadual específica acerca da restituição/compensação de tributos e que, na eventualidade de manutenção da condenação, a correção monetária e os juros de mora deveriam coincidir com os índices e percentuais previstos no Código Tributário Estadual.O recurso interposto foi recebido no seu efeito devolutivo e foi determinada a intimação da parte recorrida para que apresentasse suas contrarrazões no prazo legal (evento nº 42).Em contrarrazões (evento nº 47), a recorrida alega inovação recursal, sustentando que o ente público alterou sua estratégia defensiva ao introduzir no recurso argumentos não apresentados na defesa original, quando se limitara a postular a suspensão processual. Em contrarrazões, a recorrida alega que o recurso padece de inovação recursal, pois o Estado teria mudado os argumentos apresentados na defesa original, limitando-se anteriormente a solicitar a suspensão do processo. No mérito, sustenta que a compensação tributária é modalidade de extinção do crédito prevista no CTN e que os valores devem ser restituídos com os critérios já fixados na sentença.É o relatório. Decido.Preliminarmente, cabe ressaltar que é perfeitamente possível o julgamento monocrático do recurso, conforme art. 932, inciso IV e V, do Código de Processo Civil e o art. 49, inciso XXXII e XXXIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência. Ademais, aplica-se, por analogia, a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".Adiante, impende analisar as questões de mérito trazidas pelo recorrente. Note-se que o Estado de Goiás não impugna a declaração de inexigibilidade da cobrança do DIFAL-ICMS no período anterior à vigência da Lei Estadual nº 22.424/23, limitando-se a questionar a possibilidade de restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos e os critérios de atualização monetária aplicáveis.De início, quanto à alegação de inexistência de legislação estadual específica que autorize a compensação tributária, tal argumento não merece acolhida. A compensação constitui modalidade de extinção do crédito tributário expressamente prevista no art. 170 do Código Tributário Nacional, norma de caráter nacional que dispensa regulamentação específica pelos entes federativos para sua aplicação. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.114.404/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 228), consolidou o entendimento de que, após a declaração da existência de crédito tributário em favor do contribuinte, cabe a este, e não ao devedor, a opção de compensar o valor devido ou buscar a sua repetição, seja por meio de precatório ou requisição de pequeno valor. Tal tese culminou na edição da Súmula 461 do STJ, que estabelece: "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado."Por conseguinte, não há que se falar em impossibilidade de restituição dos valores indevidamente recolhidos por ausência de legislação estadual específica, uma vez que a compensação tributária encontra-se devidamente regulamentada pela legislação nacional e pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.No tocante aos critérios de atualização monetária, entretanto, assiste razão ao recorrente. Tratando-se de repetição de indébito tributário, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947 submetido à repercussão geral, firmou entendimento no Tema 810 de que devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia.Nessa linha de raciocínio, a legislação aplicável no âmbito do Estado de Goiás deve ser observada para fins de atualização dos valores a serem restituídos. O Código Tributário Estadual, em seu art. 168, § 1º, inciso I, estabelece que a correção monetária será calculada pela variação dos preços aferida pela Fundação Getúlio Vargas para apuração do Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna (IGP-DI). Quanto aos juros de mora, o art. 167 do CTE prevê a aplicação de 0,5% ao mês até 1º de julho de 2021 e, a partir dessa data, a utilização da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme alteração promovida pela Lei nº 21.004/2021, com incidência a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da Súmula 188 do STJ.O entendimento ora firmado encontra respaldo na jurisprudência desta Corte de Justiça, conforme se verifica no julgamento do Recurso Inominado nº 5345879-07.2023.8.09.0011, pela 4ª Turma Recursal, Relatora Juíza Nina Sá Araújo, publicado em 15/08/2025, que manteve a condenação à restituição do indébito tributário, mas reformou a sentença de origem quanto aos consectários legais, estabelecendo correção monetária pelo IGP-DI a partir da data do pagamento indevido e juros de mora conforme a legislação estadual (0,5% a.m. até 1º/7/2021 e SELIC a partir daí), com incidência a partir do trânsito em julgado.Dessa forma, a aplicação pura e simples da taxa SELIC desde o pagamento indevido, conforme determinado na sentença recorrida, não observa adequadamente a legislação tributária estadual específica, devendo ser reformada para aplicar os critérios diferenciados estabelecidos no Código Tributário do Estado de Goiás.Tais as razões expendidas, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento. Sentença parcialmente reformada apenas quanto aos consectários legais, para constar: correção monetária pelo Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna (IGP-DI), conforme prevê o artigo 168, § 1º, inciso I, do Código Tributário do Estado de Goiás, a partir da data do pagamento indevido (Súmula n.º 162/STJ); e juros de mora serão aplicados à taxa de 0,5% a.m. até 1º/7/2021 e, a partir daí, passa a ser utilizada a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme alteração promovida pela Lei n.º 21.004/21 no artigo 167, caput, do CTE, com incidência a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula n.º 188/STJ).Em razão do resultado do julgamento, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Ressalto que, por se tratar de ente público recorrente, é isento do pagamento de custas processuais, por expressa determinação legal (art. 36, III, da Lei Estadual nº 14.376/02 c/c o art. 4°, I, da Lei Federal nº 9.289/96). Advirto que em eventual oposição de Embargos de Declaração com caráter meramente protelatórios, havendo evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, ficam as partes advertidas de que, em caso de interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, poderá haver incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, da lei adjetiva civil.Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Márcio Morrone Xavier,Juiz Relator.G