Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Três embargos de declaração opostos contra acórdão que, em julgamento simultâneo de apelações em ação anulatória de execução extrajudicial de imóvel, ação de reintegração de posse e embargos de terceiro, reconheceu a regularidade da consolidação da propriedade fiduciária, a validade da venda direta subsequente aos leilões negativos, a exigibilidade da taxa de ocupação, os efeitos da revelia e a improcedência dos embargos de terceiro por ausência de posse qualificada e não comprovação de simulação, dando parcial provimento apenas a um dos recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar, no caso, a existência, ou não, dos vícios apontados pelos embargantes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A contradição apta a ensejar embargos de declaração exige proposições logicamente inconciliáveis no próprio julgado, o que não ocorre quando a parte apenas diverge da conclusão jurídica adotada. 4. O acórdão examina de forma expressa a regularidade das intimações para purgação da mora, reconhece tentativas pessoais frustradas, intimação efetivada em cartório e posterior intimação por edital nos termos do art. 26 da Lei n. 9.514/1997, afastando a alegada nulidade. 5. A decisão distingue os leilões extrajudiciais negativos da venda direta posterior, realizada após a extinção da dívida na forma do art. 27, § 5º, da Lei n. 9.514/1997, e conclui que a alienação negocial privada não se submete ao regime de aferição de preço vil aplicável à arrematação judicial. 6. Reconhecida a regularidade da consolidação da propriedade fiduciária, o acórdão afirma a exigibilidade da taxa de ocupação prevista no art. 37-A da Lei n. 9.514/1997, afastando a tese de enriquecimento sem causa. 7. A decisão enfrenta a questão da revelia na ação de reintegração de posse, fixa a tempestividade do prazo para contestação e esclarece que a suspensão processual ocorreu após seu término, inexistindo omissão. 8. O julgado aprecia a alegação de nulidade das intimações também sob o enfoque de eventual matéria de ordem pública e conclui, no mérito, pela regularidade do procedimento, vedando a rediscussão em embargos declaratórios. 9. O acórdão admite a juntada de documentos após a fase postulatória com fundamento nos arts. 434 e 435 do CPC, ressalta a inexistência de prova surpresa e afasta nulidade por violação ao contraditório. 10. Embora reconheça a admissibilidade de embargos de terceiro fundados em promessa de compra e venda não registrada, nos termos da Súmula 84 do STJ, o julgado conclui que não foi comprovada posse qualificada pela boa-fé, afastando, por consequência lógica, o direito de retenção do art. 1.219 do Código Civil. 11. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame do conjunto probatório, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 12. O prequestionamento observa o disposto no art. 1.025 do CPC e na Súmula 98 do STJ, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados, caso reconhecido vício por tribunal superior. IV. DISPOSITIVO E TESE: 13. Recursos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não configuram contradição ou omissão os fundamentos que enfrentam expressamente as teses recursais e concluem pela regularidade da execução extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente. 2. A venda direta realizada após leilões negativos e extinção da dívida não se submete ao regime de aferição de preço vil aplicável à arrematação em leilão. 3. Reconhecida a consolidação válida da propriedade fiduciária, é exigível a taxa de ocupação prevista no art. 37-A da Lei n. 9.514/1997. 4. A ausência de demonstração de posse qualificada pela boa-fé afasta o acolhimento dos embargos de terceiro e o direito de retenção por benfeitorias. 5. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria de mérito ou reexaminar provas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CC, arts. 187, 884 e 1.219; CPC, arts. 345, IV, 434, 435, 1.022 e 1.025; Lei n. 9.514/1997, arts. 26, 27, § 5º, e 37-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 84; STJ, Súmula n. 98; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.140.413/RJ, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 11/10/2023; STJ, EDcl no AREsp n. 2.810.620/RN, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12/05/2025, DJEN 19/05/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Embargos de declaração na apelação cível de autos n. 5447498-93.2019.8.09.0051 (ação anulatória de execução extrajudicial de imóvel) Comarca de Goiânia Embargantes: Ary Lobo de Almeida e Rita Helena de Assis Almeida Embargado: Banco Itaú Unibanco S/A Embargos de declaração na apelação cível de autos n. 5366852-62.2020.8.09.0051 (ação de reintegração de posse) Comarca de Goiânia Embargantes: Ary Lobo de Almeida e Rita Helena de Assis Almeida Embargado: Esperança Imóveis EIRELI Embargos de declaração na apelação cível de autos n. 5499557-24.2020.8.09.0051 (embargos de terceiro) Comarca de Goiânia Embargantes: Marcelo Assis Lobo de Almeida e Amanda Alves Ferreira Lobo de Almeida Embargado: Esperança Imóveis EIRELI Relatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa RELATÓRIO E VOTO Trata-se de três embargos de declaração opostos contra o acórdão assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. INEXISTÊNCIA DE POSSE QUALIFICADA. REVELIA. SIMULAÇÃO NÃO COMPROVADA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelações interpostas contra sentença proferira simultaneamente em ação anulatória de execução extrajudicial de imóvel. ação de reintegração de posse e embargos de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão envolvem: (i) regularidade da execução extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente; (ii) validade de compra e venda posterior à consolidação da propriedade; (iii) exigibilidade da taxa de ocupação; (iii) reconhecimento e efeitos da revelia; (iv) direito real de aquisição decorrente de promessa de compra e venda não registrada; (v) prova da posse qualificada pela boa-fé; (vi) simulação do negócio jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Ação anulatória. 3.1. A notificação do fiduciante para purgação da mora pode ser feita por edital, após frustradas as tentativas de intimação pessoal no endereço indicado no contrato. 3.2. É válida a intimação sobre as datas, os horários e os locais dos leilões extrajudiciais, por meio eletrônico e por carta com aviso de recebimento, sobretudo quando o ato atinge a sua finalidade. 3.3. Com a extinção da dívida decorrente da frustração dos leilões, o imóvel deixa de garantir a obrigação e passa a integrar, de forma plena, o patrimônio do credor, em situação semelhante à adjudicação. 3.4. A venda direta subsequente, realizada em âmbito negocial e privado, não se confunde com arrematação em leilão e, consequentemente, não se submete ao regime e aos critérios de aferição de “preço vil” aplicáveis à expropriação. 3.5 O fiduciário tem direito à taxa de ocupação, de 1% ao mês ou fração, desde a consolidação da propriedade até a imissão na posse; se ela não ocorrer, até a transmissão do domínio a quem vier a sucedê-lo. 4. Ação de reintegração de posse. 4.1. Haverá revelia se o réu, citado, não apresentar contestação. 4.2. Assegura-se ao sucessor do fiduciário a imissão na posse do imóvel após a transferência do domínio, momento em que passa a ter o direito à taxa de ocupação pelo prejuízo decorrente da posse indevida, salvo previsão contratual em sentido diverso. 5. Embargos de terceiro. 5.1. É possível a juntada de documentos após encerrada a fase postulatória para provar fatos supervenientes e para contrapor prova documental. 5.2. A ampliação do material probatório não é só recomendável, como necessária para possibilitar um processo mais justo. 5.3. A arguição de nulidade baseada em documento novo conhecido pela parte e relevante para o julgamento do mérito revela conduta contrária ao dever de cooperação e à boa-fé objetiva. 5.4. Embora se admita o ajuizamento de embargos de terceiro com base em promessa de compra e venda não registrada (Súmula 84 do STJ), o promitente comprador não possui direito real de aquisição, que apenas adquire com o registro imobiliário. 5.5. Julgam-se improcedentes os embargos de terceiro quando não for demonstrada a posse qualificada pela boa-fé. 5.6. Na simulação absoluta, cria-se uma situação jurídica irreal, lesiva do interesse de terceiro, mediante a prática de ato jurídico aparentemente perfeito, embora substancialmente ineficaz. 5.7. A anulação do ato simulado prescinde de ação específica; contudo, devem ser estar presentes três elementos: a divergência intencional entre a vontade e a declaração, o acordo simulatório (“pactum simulationis”) e o intuito de enganar terceiros. 5.8. Ausente prova suficiente do conluio e do propósito específico de se criar uma aparência negocial, afasta-se o reconhecimento da simulação, que poderá ser discuta em ação própria, de cognição ampla, com a participação de todas as partes cuja esfera jurídica possa ser atingida. IV. DISPOSITIVO. 5. Ação anulatória: primeira apelação conhecida e provida; segunda apelação conhecida e desprovida. Ação de reintegração de posse: primeira apelação conhecida e provida; segunda apelação desprovida. Embargos de terceiro: apelação conhecida e parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 24, VI e parágrafo único; 26, §§ 1º, 3º, 3º-A, 3º-B, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º; 27, caput, §§ 1º, 2º, 2º-A, 2º-B, 3º a 9º; 30; 37-A; CC, arts. 49-A, 166, VI, 167, 182, 1.225, VII, 1.228, 1.245 e 1.417; CPC, arts. 188, 220, 252, 253, 254, 313, 334, 434, 435, 674, 675, 1.013, § 2º, e 85, § 2º; Lei nº 6.015/1973, art. 160, § 1º; Lei nº 13.097/2015, art. 54, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.737.135/PR, j. 10/11/2025; STJ, AREsp n. 2.555.856/SP, j. 29/09/2025; STJ, REsp n. 2.015.146/SP, j. 15.09.2025; STJ, REsp n. 1.121.031/MG, j. 09/11/2025; STJ, REsp n. 1.927.496/SP, j. 24/04/2021; STJ, REsp n. 2.094.396/DF, j. 18.06.2024; STJ, Súmula n. 84. 1. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL (N. 5447498-93.2019.8.09.0051) Nas razões recursais (mov. 368), Ary e Rita alegam: (1) contradição: (1.1) ao admitir que houve equívoco na intimação direcionada a endereço inexistente e, ainda assim, considerar o vício sanado, em desrespeito ao que determina o art. 26, § 3º da Lei n. 9.514/97; é certo que a ausência de intimação impediu o exercício do direito de preferência (art. 27, §2º-B da Lei n. 9.514/97); (1.2) ao entender que houve venda direta, quando a escritura pública de compra e venda faz expressa referência à realização de leilão público no dia 18/12/2019; e ao constatar que o preço praticado (R$ 205.400,00) corresponde a apenas 33% da avaliação pericial de R$ 620.998,58, o que configura preço vil, nos termos do art. 891 do Código de Processo Civil; (1.3) ao fixar taxa de fruição sobre imóvel cujas benfeitorias foram custeadas por quem detém posse legítima, o que configura enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro; e, (2) omissão: (2.1) quanto à ausência de intimação pessoal de Rita, a qual detém direito autônomo de purgar a mora; (2.2) quanto à ausência manifesta sobre as benfeitorias, inclusive aquelas não mencionadas nos editais expedidos para a realização dos leilões públicos. Pedem o acolhimento do recurso, com aplicação dos efeitos infringentes, para que o acórdão seja reformado. Prequestionam os arts. 891 do CPC; 26, § 3º, e 27, §§ 2º e 2º-B, da Lei n. 9.514/1997; 187 e 884 do CC; e 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. 2. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (N. 5366852-62.2020.8.09.0051) Nas razões recursais (mov. 176), Ary e Rita alegam omissão no acórdão ao deixar de considerar: (1) que os efeitos da revelia são relativos e não conduzem à procedência automática do pedido, especialmente quando as alegações da parte contrária estão em contradição com a prova documental dos autos, nos termos do art. 345, inciso IV, do Código de Processo Civil; (2) que a nulidade da constituição em mora, decorrente de supostos vícios de intimação pessoal, é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, independentemente de contestação; (3) que a fixação da taxa de fruição antes do trânsito em julgado da ação anulatória configura enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), obrigando os embargantes ao pagamento de aluguel por imóvel que ainda lhes pertenceria de direito; (4) que a suspensão processual determinada nos autos dos embargos de terceiro (n. 5499557-24.2020.8.09.0051) impedia o reconhecimento da revelia; e, (5) que as benfeitorias realizadas pelos embargantes valorizaram o imóvel, sendo indevida a cobrança de taxa de fruição sobre tais acessões, as quais teriam sido apropriadas pela embargada sem indenização. Pedem a aplicação do efeito infringente, com a reanálise dos pontos indicados, o saneamento das omissões apontadas e a consequente reforma do acórdão. Pugnam, ainda, pelo prequestionamento explícito do art. 345, inciso IV, do Código de Processo Civil; art. 884 do Código Civil; e, art. 5º incisos LIV e LV, da Constituição Federal. 3. EMBARGOS DE TERCEIRO (N. 5499557-24.2020.8.09.0051) Nas razões recursais (mov. 168), os embargantes Marcelo e Amanda alegam: (1) contradição: (1.1) quanto à admissão de prova extemporânea, em desrespeito aos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil e art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República; e, (1.2) quanto à classificação da ocupação dos embargantes como “mera detenção decorrente de relação familiar”, na medida em que foram empregados mais de R$ 100 mil reais em benfeitorias para adequar o apartamento às necessidades especiais do embargante Marcelo; e, (2) omissão: (2.1) em relação à desconsideração da posse para fins de embargos de terceiro, nos termos do enunciado sumular 84 do STJ, já que, segundo afirmam, está comprovado o exercício da posse desde 30 de agosto de 2014; e, (2.2) em relação à desconsideração do direito de retenção pelas benfeitorias (art. 1.219 do CC), porque afastada a simulação. Pedem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reforma do acórdão, além de prequestionamento das matérias suscitadas. É o relatório. Passo ao voto. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos. 2. Questão em discussão Cinge-se a controvérsia a verificar, no caso, a (in)existência dos vícios apontados pelos embargantes no acórdão publicado. 3. Razões de decidir 3.1. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL (N. 5447498-93.2019.8.09.0051) 3.1.1. Da (ir)regularidade da intimação para purgação da mora e do exercício do direito de preferência Os embargantes sustentam que o acórdão seria contraditório ao reconhecer um "equívoco" no cumprimento da intimação e, ainda assim, negar-lhe os efeitos jurídicos decorrentes, mas, apesar da fundamentação apresentada, a alegação não se sustenta. A contradição, no sentido técnico-processual, ocorre quando o julgado contém proposições ou enunciados logicamente inconciliáveis entre si. Como lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes” (Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 1.100-1101). Ao examinar a intimação para purgação da mora, o julgado reconheceu, expressamente, que algumas diligências foram realizadas em endereço diverso do contratual — Rua 1, n. 700, em vez de Rua 1, n. 390, apto. 700 —, provavelmente em decorrência de confusão entre o número do apartamento e o número do imóvel. O ponto divergente — e que não configura contradição, mas conclusão jurídica fundamentada — está no raciocínio subsequente: o acórdão entendeu que a repetição da diligência no primeiro endereço seria inócua, porque os próprios embargantes, em sua petição inicial, em suas procurações e em declarações de imposto de renda, indicaram o endereço do imóvel financiado — Rua 5, n. 1.120, apto. 202, Edifício Hannover — como seu domicílio. Esse endereço foi efetivamente visitado, ao menos duas vezes, em cada rodada de tentativas, sem que os fiduciantes fossem localizados. Ressalta-se, ademais, que Ary Lobo de Almeida foi efetivamente notificado nas dependências do Tabelionato em 31 de julho de 2017, quatro dias após a convocação ter sido entregue à funcionária do condomínio, conforme declaração de recebimento assinada na mesma data — documentação com a qual os próprios embargantes instruíram os autos. Nas tentativas subsequentes, em agosto de 2018, a zeladora do edifício informou que os destinatários haviam se mudado para local incerto e não sabido — informação que legitimou a intimação por edital, publicada nos dias 8, 9, 10 e 11 de novembro de 2018, no jornal "O Hoje", de grande circulação local. O procedimento observou rigorosamente o art. 26, §4º da Lei n. 9.514/1997, que autoriza a intimação por edital justamente nessa hipótese. Além disso, o acórdão embargado, de forma clara e precisa, consignou que “A tentativa de anular o procedimento de execução extrajudicial – sob fundamento de nulidade das intimações – revela conduta contrária à boa-fé objetiva. Na petição inicial, os apelantes reconhecem expressamente que: (i) em 21 de setembro de 2017, receberam e-mail com convite para participar de mutirão de renegociação; (ii) ajuizaram ação revisional em 11 de janeiro de 2018; e (iii) em 1º de abril de 2019, foram informados de que o imóvel já havia sido submetido a leilões, sem arrematação. Ainda assim, ajuizaram a ação anulatória apenas em 25 de julho de 2019, sem comprovar qualquer ato concreto voltado à purgação da mora ou ao exercício do direito de preferência.” A junção desses fatos demonstra que as intimações necessárias foram efetivadas, o que afasta a alegação de que a instituição financeira credora teria deliberadamente sabotado o procedimento. Por fim, registro que o precedente do STJ invocado pelos embargantes — REsp n. 1.906.475/AM — não ampara a tese deduzida. Naquele julgado, o credor fiduciário nem sequer tentou promover a intimação pessoal pelos Correios com aviso de recebimento, passando diretamente ao edital. A situação dos autos é substancialmente distinta: houve tentativas de intimação pessoal em ambos os endereços indicados pelo credor, além de intimação efetivada pessoalmente no cartório, sendo o edital posterior resultado da informação de mudança de domicílio para local incerto. A analogia pretendida pelos embargantes, portanto, não encontra amparo e os vícios apontados inexistem. 3.1.2. Da alienação do imóvel e do suposto preço vil Os embargantes sustentam que o acórdão incorreu em contradição ao classificar a venda do imóvel como "negócio privado", quando a própria escritura pública faria referência a um leilão realizado em 18/12/2019. Quanto à pretensa contradição, os embargantes invocam trecho da escritura pública que menciona a realização de leilão em 18/12/2019 — identificado na escritura como "leilão negativo", por ausência de licitantes. É justamente esse dado que sustenta, e não contradiz, a conclusão do acórdão: o leilão de 18/12/2019 referido na escritura corresponde ao segundo leilão extrajudicial realizado no âmbito da Lei n. 9.514/1997 — certame que restou infrutífero — e a partir do qual houve extinção da dívida, nos termos do art. 27, § 5º, da referida lei. Após a extinção da dívida, o imóvel integrou plenamente o patrimônio do credor fiduciário, em situação análoga à adjudicação. A venda subsequente à Esperança Imóveis Eireli, formalizada por escritura pública de compra e venda em 4 de junho de 2020, não é um leilão nem uma arrematação; é uma alienação negocial praticada no exercício dos poderes inerentes ao domínio. Não há, portanto, contradição entre a existência de leilões infrutíferos e a classificação da venda ulterior como negócio de direito privado. Ressalto, nesse ponto, que os embargos de declaração não se presta ao reexame de conclusões de mérito (STJ, EDcl no AREsp n. 2.140.413/RJ). Quanto ao alegado preço vil, o acórdão embargado analisou expressamente a questão, consignando que a venda direta realizada após a extinção da dívida não se submete ao regime e aos critérios de aferição de "preço vil" aplicáveis à expropriação, porque não se trata de arrematação em leilão. O preço livremente estipulado entre o banco e a adquirente no exercício de poderes dominiais não pode ser impugnado por terceiro que não integrou a relação contratual, sob pena de ofensa à liberdade contratual e à autonomia da vontade. O precedente do STJ invocado pelos embargantes — REsp n. 2.096.465/SP — trata de hipótese de arrematação em leilão extrajudicial, situação diversa da presente. Registro, ainda, que foi expressamente consignado que a tese de nulidade do edital de publicação dos leilões, sob fundamento de ausência de informações sobre benfeitorias e de preço vil. Primeiro, porque os autores, ora embargantes, não trouxeram aos autos o teor do edital; as imagens das publicações no jornal local estão ilegíveis, o que inviabiliza a análise do conteúdo. Segundo, e mais importante, porque não se demonstrou prejuízo concreto decorrente do alegado vício, já que não houve arrematação, tampouco prova de que a suposta deficiência informacional tenha influído no resultado do certame. Não há vício a ser sanado. 3.1.3. Da taxa de fruição, do enriquecimento sem causa e das benfeitorias não especificadas nos editais dos leilões públicos Os embargantes alegam omissão no acórdão ao fixar a taxa de fruição sem considerar: (a) que a consolidação da propriedade seria nula, o que tornaria a posse deles legítima; e (b) que cobrar taxa de fruição sobre imóvel cuja valorização foi custeada pelos próprios devedores configuraria enriquecimento sem causa. O argumento não prospera. O acórdão concluiu, com base em análise detida dos elementos dos autos, pela regularidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária. Reconhecida a validade da consolidação, tornou-se injusta a posse exercida por Ary e Rita após essa data, nascendo o direito ao recebimento da taxa de ocupação, nos termos do art. 37-A da Lei n. 9.514/1997. A premissa sobre a qual os embargantes constroem o argumento — a nulidade da consolidação — foi expressamente afastada pelo acórdão embargado, que reconheceu a regularidade de todo o procedimento extrajudicial. Não há, portanto, omissão a suprir: a fundamentação do acórdão afastou, de forma direta, a tese da posse legítima, ao concluir pelo cumprimento dos requisitos legais da consolidação da propriedade fiduciária. A consequência lógica desse reconhecimento é exatamente a exigibilidade da taxa de ocupação, como dito acima. A alegação de enriquecimento sem causa em razão das benfeitorias realizadas, por sua vez, tampouco configura vício formal do acórdão. Trata-se de argumento de mérito que não foi deduzido na apelação como fundamento autônomo para afastar a taxa de ocupação — ao contrário, a questão debatida nas razões recursais cingiu-se à regularidade ou não do procedimento de consolidação. Ademais, a tese ora reiterada nos embargos — de que o laudo pericial (mov. 126) evidencia valorização do imóvel por benfeitorias — constitui argumento de mérito já apreciado sob perspectiva diversa no acórdão. A via dos embargos de declaração não se presta à reabertura do debate probatório ou à revisão de conclusões de mérito já firmadas. 3.2. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (N. 5366852-62.2020.8.09.0051) 3.2.1. Da relatividade dos efeitos da revelia Os embargantes invocam o art. 345, inciso IV, do Código de Processo Civil, que afasta o efeito de presunção de veracidade das alegações do autor quando estas estiverem em contradição com a prova constante dos autos. Sustentam que a boa-fé e o título hígido da adquirente Esperança Imóveis Eireli seriam desmentidos pela escritura pública e pela matrícula do imóvel, que demonstrariam preço vil e vícios na intimação pessoal. A alegação, contudo, não indica omissão no acórdão embargado; ao contrário, manifesta discordância com as conclusões nele adotadas. Isso porque o colegiado apreciou detidamente todas as questões pertinentes à regularidade do procedimento de consolidação da propriedade, à validade da comunicação dos leilões, à legalidade da venda direta do imóvel e à inaplicabilidade do conceito de preço vil à alienação negocial privada no julgamento da ação anulatória de execução extrajudicial (autos n. 5447498-93.2019.8.09.0051), analisada simultaneamente. No que concerne especificamente à ação de reintegração de posse, a questão da revelia foi tratada na seção 2.3.1 do acórdão, com a conclusão fundamentada de que o prazo para contestação terminou em 21 de janeiro de 2021, muito antes da decisão que determinou a suspensão do processo, proferida somente em 28 de janeiro de 2022. Portanto, a decretação da revelia não decorreu de erro, sendo desnecessária nova manifestação sobre a relatividade dos seus efeitos diante de prova documental, uma vez que a questão meritória relevante — a regularidade do procedimento expropriatório — foi analisada no processo conexo, cujos efeitos foram transportados para o julgamento desta demanda. 3.2.2. Da nulidade da intimação como matéria de ordem pública Os embargantes sustentam omissão quanto à alegação de que os supostos vícios de intimação para purgação da mora e para o leilão constituiriam matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, mas a afirmação não prospera. O acórdão embargado, ao apreciar conjuntamente os feitos conexos — conforme explicitamente consignado no voto —, analisou com profundidade toda a cadeia de atos relativos à execução extrajudicial do imóvel. Concluiu pela regularidade da intimação para purgação da mora (inclusive pela admissibilidade da intimação por edital, após frustradas as tentativas de intimação pessoal) e pela validade da comunicação dos leilões extrajudiciais, à luz dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a ciência inequívoca do devedor. Assim, não há falar em premissa fática não examinada que sustente a tese de nulidade de ordem pública: as questões foram enfrentadas e decididas no mérito, com conclusão contrária à pretensão dos embargantes. Repisar esses argumentos em sede de embargos de declaração equivale, na essência, a tentar rediscutir o mérito da causa, o que é inadmissível nessa via (STJ, EDcl no AREsp n. 2.810.620/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025). 3.2.3. Do enriquecimento sem causa e das benfeitorias Os embargantes sustentam que o acórdão teria sido omisso ao deixar de apreciar eventual enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) decorrente da fixação da taxa de fruição antes do trânsito em julgado da ação anulatória, bem como quanto à impossibilidade de cobrança de fruição sobre benfeitorias por eles realizadas no imóvel. Também aqui não se identifica omissão. A taxa de ocupação prevista no art. 37-A da Lei n. 9.514/1997 tem natureza legal e decorre diretamente da consolidação da propriedade fiduciária, possuindo disciplina própria estabelecida pela lei. O acórdão embargado tratou da matéria com extensão e precisão, fixando os termos inicial e final da obrigação com base no regime jurídico aplicável. Quanto às benfeitorias, trata-se de questão que não foi deduzida como fundamento da apelação, de modo que não havia objeto para que o acórdão se manifestasse sobre o tema. A ausência de pronunciamento sobre matéria não suscitada tempestivamente nas razões recursais não configura omissão no sentido do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3.2.3. Da (im)possibilidade de reconhecimento da revelia durante a suspensão processual Os embargantes renovam, em sede de embargos de declaração, a tese de que a revelia teria sido decretada durante período de suspensão do processo. A questão, contudo, foi expressamente enfrentada e decidida no acórdão embargado, que concluiu, após minuciosa cronologia dos atos processuais, que a decisão suspensiva foi proferida em 28 de janeiro de 2022, mais de um ano após o termo final do prazo para contestação (21 de janeiro de 2021). Inexiste, portanto, omissão. 3.3. EMBARGOS DE TERCEIRO (N. 5499557-24.2020.8.09.0051) 3.3.1. Da (im)possibilidade de consideração dos documentos apresentados no evento 34 (art. 435 do CPC) Os embargantes sustentam que o acórdão foi contraditório ao admitir os documentos apresentados em evento 34, sob o fundamento de que não seriam documentos novos (art. 435 do CPC) e, portanto, não poderiam ser considerados quando da análise do mérito. Apesar da fundamentação apresentada, inexiste vício a ser sanado. O acórdão enfrentou expressamente a questão no item 3.3.1, com análise detalhada das hipóteses de juntada documental após a fase postulatória. A conclusão foi clara: os documentos foram apresentados após a distribuição do ônus da prova na decisão saneadora e os embargantes se manifestaram sobre eles (mov. 38), o que afasta qualquer alegação de prova surpresa. 3.3.2. Da classificação da ocupação como detenção (art. 1.228, § 1º do Código Civil) Segundo os recorrentes, o acórdão foi contraditório ao classificar a ocupação como mera detenção decorrente da relação familiar, desconsiderando as benfeitorias realizadas e a condição de portador de necessidades especiais do embargante Marcelo. Todavia, a decisão embargada, em nenhum momento, ignorou a existência de benfeitorias no imóvel urbano em questão; ao contrário, reconheceu que elas poderiam evidenciar investimento financeiro, mas esclareceu, com fundamento doutrinário, que não são suficientes para demonstrar o exercício exclusivo da posse com animus domini. A análise dos elementos corpus e animus foi realizada de forma independente e fundamentada. A classificação como detenção decorreu da conclusão sobre o conjunto probatório, não de omissão ou incoerência interna, como querem fazer crer os embargantes. Vale dizer que, para fins de embargos de declaração, a contradição pressupõe incoerência lógica dentro da própria decisão — e não a discordância da parte com o resultado do julgamento. Nesse ponto, portanto, não há vício a ser sanado. 3.3.3. Da proteção possessória (Súmula 84 do STJ) O acórdão analisou amplamente o tema no item 3.3.2, com referência expressa à Súmula 84 do STJ e à distinção entre proteção possessória e proteção do domínio. O julgado reconheceu a admissibilidade dos embargos de terceiro com base em promessa de compra e venda não registrada, mas concluiu, a partir da análise do conjunto probatório, que os embargantes não demonstraram a posse qualificada pela boa-fé exigida para o acolhimento da pretensão. A fundamentação foi extensa e apoiada em elementos concretos: lacuna probatória de aproximadamente cinco anos sem comprovação de ocupação contínua; permanência das contas de água e energia em nome do promitente vendedor; declaração expressa de Ary Lobo de Almeida de que residia no imóvel na petição inicial da ação anulatória; e classificação contratual da posse como precária. 3.3.4. Do direito de retenção pelas benfeitorias (art. 1.219 do Código Civil) Por fim, quanto a este ponto, a omissão apontada não se sustenta. O direito de retenção previsto no art. 1.219 do Código Civil pressupõe a condição de possuidor de boa-fé. O acórdão manteve a improcedência dos pedidos formulados nos embargos de terceiro justamente por não ter sido demonstrada a posse qualificada pela boa-fé. Afastada essa premissa, o direito de retenção — que dela decorre logicamente — não tem fundamento plausível para ser reconhecido. A questão foi implicitamente decidida ao se manter o julgamento de improcedência em seus demais termos. 3.4. Do prequestionamento O Código de Processo Civil prevê que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025). Os embargos de declaração podem ser opostos para fins de prequestionamento (Súmula 98 do STJ). Quando o forem, as questões neles suscitadas serão consideradas prequestionadas, se o tribunal superior reconhecer contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Sob o pretexto de apontar supostos vícios, todos os embargantes visam, na verdade, à rediscussão de questões decididas, o que não se admite (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.140.413/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023). 4. Dispositivo Ante o exposto, rejeito todos os recursos. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Sirlei Martins da Costa Relatora 1L EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Três embargos de declaração opostos contra acórdão que, em julgamento simultâneo de apelações em ação anulatória de execução extrajudicial de imóvel, ação de reintegração de posse e embargos de terceiro, reconheceu a regularidade da consolidação da propriedade fiduciária, a validade da venda direta subsequente aos leilões negativos, a exigibilidade da taxa de ocupação, os efeitos da revelia e a improcedência dos embargos de terceiro por ausência de posse qualificada e não comprovação de simulação, dando parcial provimento apenas a um dos recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar, no caso, a existência, ou não, dos vícios apontados pelos embargantes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A contradição apta a ensejar embargos de declaração exige proposições logicamente inconciliáveis no próprio julgado, o que não ocorre quando a parte apenas diverge da conclusão jurídica adotada. 4. O acórdão examina de forma expressa a regularidade das intimações para purgação da mora, reconhece tentativas pessoais frustradas, intimação efetivada em cartório e posterior intimação por edital nos termos do art. 26 da Lei n. 9.514/1997, afastando a alegada nulidade. 5. A decisão distingue os leilões extrajudiciais negativos da venda direta posterior, realizada após a extinção da dívida na forma do art. 27, § 5º, da Lei n. 9.514/1997, e conclui que a alienação negocial privada não se submete ao regime de aferição de preço vil aplicável à arrematação judicial. 6. Reconhecida a regularidade da consolidação da propriedade fiduciária, o acórdão afirma a exigibilidade da taxa de ocupação prevista no art. 37-A da Lei n. 9.514/1997, afastando a tese de enriquecimento sem causa. 7. A decisão enfrenta a questão da revelia na ação de reintegração de posse, fixa a tempestividade do prazo para contestação e esclarece que a suspensão processual ocorreu após seu término, inexistindo omissão. 8. O julgado aprecia a alegação de nulidade das intimações também sob o enfoque de eventual matéria de ordem pública e conclui, no mérito, pela regularidade do procedimento, vedando a rediscussão em embargos declaratórios. 9. O acórdão admite a juntada de documentos após a fase postulatória com fundamento nos arts. 434 e 435 do CPC, ressalta a inexistência de prova surpresa e afasta nulidade por violação ao contraditório. 10. Embora reconheça a admissibilidade de embargos de terceiro fundados em promessa de compra e venda não registrada, nos termos da Súmula 84 do STJ, o julgado conclui que não foi comprovada posse qualificada pela boa-fé, afastando, por consequência lógica, o direito de retenção do art. 1.219 do Código Civil. 11. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame do conjunto probatório, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 12. O prequestionamento observa o disposto no art. 1.025 do CPC e na Súmula 98 do STJ, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados, caso reconhecido vício por tribunal superior. IV. DISPOSITIVO E TESE: 13. Recursos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não configuram contradição ou omissão os fundamentos que enfrentam expressamente as teses recursais e concluem pela regularidade da execução extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente. 2. A venda direta realizada após leilões negativos e extinção da dívida não se submete ao regime de aferição de preço vil aplicável à arrematação em leilão. 3. Reconhecida a consolidação válida da propriedade fiduciária, é exigível a taxa de ocupação prevista no art. 37-A da Lei n. 9.514/1997. 4. A ausência de demonstração de posse qualificada pela boa-fé afasta o acolhimento dos embargos de terceiro e o direito de retenção por benfeitorias. 5. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria de mérito ou reexaminar provas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CC, arts. 187, 884 e 1.219; CPC, arts. 345, IV, 434, 435, 1.022 e 1.025; Lei n. 9.514/1997, arts. 26, 27, § 5º, e 37-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 84; STJ, Súmula n. 98; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.140.413/RJ, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 11/10/2023; STJ, EDcl no AREsp n. 2.810.620/RN, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12/05/2025, DJEN 19/05/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de declaração na apelação cível de autos n. 5366852-62.2020.8.09.0051 (ação de reintegração de posse), acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos, nos termos do voto desta Relatora. Votaram com a relatora, o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira e o Desembargador Augusto César Rocha Ventura. Presidiu a sessão o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. Procuradoria representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Sirlei Martins da Costa Relatora