Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5391291-64.2025.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: Socio Tec – Indústria E Comércio De Máquinas E Equipamentos Ltda - CPF/CNPJ n. 05.832.124/0001-57 e Makcontrol - Comercio Importação E Exportação Ltda. - CPF/CNPJ 07.739.672/0001-62. Polo passivo: Use Criativa Indústria E Comércio De Roupas Ltda - CPF/CNPJ n. 06.227.316/0001-05. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Socio Tec – Indústria E Comércio De Máquinas E Equipamentos Ltdae e Makcontrol - Comercio Importação E Exportação Ltda. - CPF/CNPJ 07.739.672/0001-62 em face de Use Criativa Indústria E Comércio De Roupas Ltda, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em evento 129, foi proferida decisão por meio da qual rejeitou-se a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado A parte executada, com base nos princípios da cooperação processual e da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), reiterou sua intenção de composição e propôs uma solução concreta para a quitação do crédito, requerendo a formalização da penhora sobre o veículo Fiorino, de placa RTR4B82, com a atribuição do valor de mercado conforme a Tabela FIPE para abatimento no saldo devedor. Adicionalmente, a executada manifesta sua disposição para complementar a diferença remanescente via depósito judicial, visando à quitação integral da obrigação. Sobre o requerimento, a parte exequente reiterou a não aceitação da proposta apresentada no movimento 115, afirmando que qualquer valor inferior ao débito atualizado será recusado. Condiciona a análise da proposta de recebimento do veículo como parte do pagamento à comprovação audiovisual e fotográfica do seu estado de conservação e funcionamento, incluindo a exibição da placa, chassi e outros meios de identificação. A executada, em evento 144, apresentou novo requerimento. Argumenta que o veículo FIAT/FIORINO, objeto de restrição, é essencial para sua atividade empresarial, sendo utilizado na logística e entrega de mercadorias, o que configuraria impenhorabilidade relativa, conforme jurisprudência do STJ. Sustenta que a exigência de prova adicional sobre a titularidade dos bens transportados extrapola a realidade prática da empresa. Alega que o exequente age de má-fé e cria obstáculos processuais ao não aceitar expressamente o bem oferecido à penhora pelo valor da Tabela FIPE. Além disso, alega excesso de execução, afirmando que o cálculo do exequente aplica juros de mora em duplicidade. Por fim, contesta a aplicabilidade da multa do art. 523 do CPC, por se tratar de execução de título extrajudicial. Requer a desconstituição da penhora, a intimação do exequente para aceitar o bem pela Tabela FIPE, o reconhecimento do excesso de execução e o afastamento da multa. A exequente refutou as alegações no evento 153. Esclareceu que a aceitação está condicionada à comprovação audiovisual de seu estado e à comprovação de propriedade, visto que o CRLV inicial indicava um terceiro. Sustenta que a discussão sobre a regularidade do bloqueio está preclusa e argumenta que a alegação de excesso de execução não pode ser feita por simples petição, sendo matéria de embargos à execução. Afirma que os cálculos da executada estão reduzidos, pois não incluem custas, despesas processuais e correção monetária. É o relatório. Decido. Trata-se de requerimento apresentado pela executada no evento 144, no qual suscita: (i) impenhorabilidade do veículo FIAT/FIORINO; (ii) má-fé do exequente ao recusar o bem ofertado à penhora; (iii) excesso de execução por aplicação de juros em duplicidade; e (iv) inaplicabilidade da multa prevista no art. 523 do CPC. Passo à análise. I — Da impenhorabilidade do veículo. A matéria não comporta nova apreciação. A questão relativa à impenhorabilidade do veículo FIAT/FIORINO já foi objeto de decisão judicial proferida no evento 129, a qual não foi impugnada no momento oportuno, operando-se a preclusão. Com efeito, a preclusão constitui fenômeno processual pelo qual se extingue a faculdade de praticar determinado ato ou suscitar determinada questão em razão do decurso do prazo sem manifestação da parte (preclusão temporal) ou em razão de a matéria já ter sido decidida nos autos (preclusão consumativa). Nessa linha, dispõe o art. 507 do CPC que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Assim, inviável a rediscussão da matéria. II — Da recusa do bem ofertado à penhora e das condições impostas pelo exequente. A executada ofertou o veículo FIAT/FIORINO à penhora e sustenta que o exequente age de má-fé ao não aceitá-lo, condicionando a aceitação à apresentação de prova sobre a titularidade dos bens transportados. O requerimento não merece acolhimento. O art. 848 do CPC autoriza o executado a indicar bens à penhora, mas essa indicação não vincula o exequente, que pode recusá-la de forma motivada. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "a indicação de bem à penhora pelo devedor não obriga o credor a aceitá-lo", vejamos: PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA – RECUSA PELO CREDOR – POSSIBILIDADE – BENS DE DIFÍCIL COMERCIALIZAÇÃO – PRECEDENTES – NÃO-OBRIGATORIEDADE DE INDICAÇÃO DE NOVOS BENS PELO EXECUTADO. 1. Não se conhece, no recurso especial, da tese cuja apreciação implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada. Aplica o magistrado ao caso concreto a legislação por ele considerada pertinente. Inocorrência de violação ao art. 535 do CPC. 3. Embora esteja previsto no CPC que a execução far-se-á da forma menos gravosa para o executado (art. 620 CPC), isso não impede que o credor recuse a oferta de bens em garantia, se forem eles de difícil comercialização. 4. Na hipótese de recusa, não está mais o executado obrigado a oferecer novos bens à penhora, sendo-lhe tão-somente facultada a opção como um ônus processual, cujo não-exercício pode acarretar em adoção de medidas mais drásticas pela exeqüente (Fazenda Pública), como o pedido de quebra de sigilo fiscal e a hipótese de penhora sobre o faturamento da empresa, admitida de forma excepcional pela jurisprudência desta Corte Superior. 5. Impossibilidade de aplicação das penas dos arts. 600 e 601 do CPC à hipótese em apreço, em razão da inexistência de atos atentatórios à dignidade da justiça. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido (STJ - REsp: 787339 SP 2005/0168812-2, Relator.: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 19/06/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 29.06.2007 p. 542) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. INDICAÇÃO DE BEM MÓVEL. RECUSA DO CREDOR. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO LEGAL. EXISTÊNCIA DE NUMERÁRIO EM CONTA-CORRENTE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser lícito ao credor, com base nos arts. 612 e 656 do CPC, recusar a nomeação de bem oferecido à penhora quando não observada, de forma desarrazoada e imotivada, a ordem legal prevista no art. 655 do CPC. 2. A alteração da ordem legal de preferência dos bens penhoráveis, com fundamento no art. 620 do CPC e na Súmula nº 417/STJ, em benefício exclusivo do devedor, contraria o sistema legal de execução, estruturado conforme o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 730494 SP 2015/0146317-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/10/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2016) A escolha do bem a ser penhorado observa, em regra, a ordem preferencial do art. 835 do CPC, podendo o exequente recusar bem indicado que não satisfaça adequadamente o crédito ou que apresente restrições à sua liquidação. No caso, a exigência de prova adicional partiu do próprio exequente, após ter tomado conhecimento de óbices relacionados ao bem, de modo que não se pode considerar sua recusa como imotivada, sobretudo na ausência de determinação judicial nesse sentido, inserindo-se no exercício regular de seu direito. A propósito, a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. BEM IMÓVEL INDICADO À PENHORA. RECUSA DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I- O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis e, portanto, deve se limitar ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juízo a quo, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial vergastado, pois não é lícito ao órgão revisor incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob pena de prejulgamento. II- O exequente pode recusar a nomeação de bem penhorável, quando fundada na inobservância da ordem legal ou em motivos idôneos, tal como a baixa liquidez do bem ou sua difícil alienação, sem que isso implique ofensa ao artigo 805, caput, do Código Processual Civil vigente. Assim, verifica-se que não há nulidade na decisão que indeferiu o pedido de penhora do imóvel ofertado com base na recusa da exequente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 57138896720238090128 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 05/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. BENS MÓVEIS INDICADOS A PENHORA. RECUSA DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. BENS DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO E DE VALOR INFERIOR AO CRÉDITO. NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR AOS EXECUTADOS NOVA NOMEAÇÃO. 1. Considerando que os bens móveis indicados pelos executados são de difícil comercialização e alcançam valor bem inferior ao crédito e ainda, que a ordem de preferência do artigo 655 do CPC não é absoluta e tem como função precípua realizar o pagamento do modo mais fácil e célere, afigura-se-me justa a recusa do exequente. 2. Ainda que não aceitos os bens móveis indicados pelos executados, deve ser oportunizado aos mesmos uma nova indicação para garantir o juízo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-GO - AI: 03642398920158090000, Relator.: DES. WALTER CARLOS LEMES, Data de Julgamento: 08/03/2016, 3A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2000 de 04/04/2016) III — Do excesso de execução e da multa do art. 523 do CPC. A executada alega excesso de execução, sustentando que o cálculo apresentado pelo exequente aplica juros de mora em duplicidade. Alega, ainda, a inaplicabilidade da multa prevista no art. 523 do CPC, por se tratar de execução fundada em título extrajudicial. Quanto à multa do art. 523 do CPC, assiste razão à executada. O dispositivo em questão disciplina o cumprimento de sentença, prevendo a incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% em caso de não pagamento voluntário no prazo de quinze dias. Tal regra é restrita à fase de cumprimento de sentença, sendo inaplicável ao processo de execução de título extrajudicial, regido pelos arts. 824 e seguintes do CPC, que não preveem sanção equivalente para o inadimplemento. Contudo, verifica-se que o próprio exequente, em resposta à impugnação da executada, apresentou planilha retificada no evento 153, já expurgando a referida multa. A questão, portanto, restou superada por fato superveniente, nos termos do art. 493 do CPC, aplicável analogicamente à espécie. Quanto ao alegado excesso de execução por duplicidade de juros de mora, a matéria não comporta análise neste momento processual. A verificação de eventual equívoco no critério de atualização do débito demandaria dilação probatória e análise contábil aprofundada, incompatíveis com a cognição sumária da presente fase. A via adequada para tal discussão são os embargos à execução, previstos no art. 914 do CPC, instrumento próprio para a impugnação do valor exequendo com amplitude cognitiva plena. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO INCIDENTAL. MATÉRIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. AFIRMAÇÃO GENÉRICA. DESACOMPANHADA DE VALOR CORRETO E DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Feriado local impacta na contagem do prazo recursal, tanto assim que o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil determina que o recorrente comprove sua ocorrência no ato da interposição do recurso. 2. Excesso de execução é matéria reservada aos Embargos à Execução, conforme preleciona o artigo 917, inciso III, do Código de Processo Civil. Logo, se o Executado, ora Agravante, não se valeu da modalidade de defesa apropriada para ventilar a tese de excesso de execução, somente vindo a alegar a matéria de forma incidental, após realização de penhora e avaliação. Portanto, somente o fez quando preclusa a oportunidade. 3. A alegação de excesso de execução exige declaração do valor entendido como correto e de apresentação de demonstrativo do cálculo, não sendo suficiente alegação genérica. 4. Resta impossibilitada, porque preclusa, a apresentação de demonstrativo do cálculo posteriormente à alegação de excesso de execução. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5074455-46.2022.8.09.0067, Relator.: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2022) Ante o exposto, REJEITO os requerimentos formulados pelo executado em evento 144. Intime-se o Exequente para promover o andamento do feito e postular medidas expropriatórias, junto aos sistemas conveniados, anexar planilha atualizada de débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Fica, desde logo, deferido a pesquisa e constrição de bens via sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, em nome da parte executada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.