Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5406374-72.2025.8.09.0164REQUERENTE: Izamara Dos Santos CPF/CNPJ: 819.152.411-20REQUERIDO(A): Gidelmar Francisco Dos Santos CPF/CNPJ: 216.092.763-53NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialNos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de Ação De Execução De Título Judicial ajuizada por Izamara dos Santos em face de Gidelmar Francisco dos Santos, partes qualificadas nos autos.A parte autora ajuizou uma ação de execução da certidão de crédito cível emitida pelo juizado especial cível desta Comarca.Cumpre salientar que a certidão de crédito judicial é um documento emitido pelos Tribunais que certifica queu ma pessoa possui um crédito (dinheiro) fruto de um processo onde a execução do pagamento não foi possível ser realizada ao fim da ação.A certidão de crédito emitida pelo juizado especial não é título executivo, o que se executa é a sentença que emitiu o título, a certidão de crédito serve exclusivamente para tentar receber do devedor a quantia de forma extrajudicial, como, por exemplo, protestando o título no SERASA/SPC.A propósito:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CERTIDÃO DE CRÉDITO EMITIDA PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. A Certidão de Crédito expedida pelo Juizado Especial Cível não é documento hábil a lastrear Ação de Execução, em razão da ausência de previsão legal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5149700-82, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER E DESPROVER o recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Votaram com o relator o Juiz Substituto em Segundo Grau Dr. Fabiano Abel de Aragão Fernandes (substituindo o Desembargador Jairo Ferreira Júnior) e a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Participou da sessão a ilustre Procuradora de Justiça Dra. Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias. Desembargador NORIVAL SANTOMÉ Relator (Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO) (TJ-GO - AC: 51497008220208090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMÉ, Goiânia - 23ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R))Portanto, a execução deve ser feita no juízo/tribunal onde foi proferida a sentença, que no caso é o Juizado Especial desta Comarca. Por todo o exposto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e determino, consequentemente, a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível desta Comarca.Intimem-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURTJuíza de Direito