Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5503739-87.2019.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: Márcia Dos Santos Quevedo - CPF/CNPJ n. 019.611.849-23. Polo passivo: Espólio de Fabio Rodrigues Valadares representado por sua inventariante Debora Araujo Costa - CPF/CNPJ n. 813.253.551-00 e Espólio de Fabio Rodrigues Valadares, representado por seu inventariante Sergio Vinicius Araujo de Oliveira - CPF/CNPJ n. 003.431.801-11. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, proposta por Márcia Dos Santos Quevedo, em face de Espólio de Fabio Rodrigues Valadares representado por sua inventariante Debora Araujo Costa e Espólio de Fabio Rodrigues Valadares, representado por seu inventariante Sergio Vinicius Araujo de Oliveira, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Compulsando os autos, verifico que o processo teve curso normal, até que, em evento n. 211, foi certificado o falecimento do executado Fabio Rodrigues Valadares em 17/3/2022. O exequente foi devidamente intimado para, no prazo máximo de 2 (dois) meses, regularizar o polo passivo da presente demanda, sob pena de extinção do feito (evento n. 250). Transcorrido o prazo fixado, o autor não promoveu a regularização da demanda, embora tenha manifestado-se requerendo o arquivamento dos autos (evento n. 258). É o relatório. Decido. É cediço que o art. 110 do Código de Processo Civil, estabelece que falecendo qualquer das partes, deve ocorrer a substituição processual pelo seu espólio ou sucessores, observando o art. 313, §1° e §2°. Vejamos: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1° e 2º. (...) Art. 313. Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Logo, falecido o réu, ordenará a intimação do autor para promover a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses. Não obstante, em casos que não há inventário e partilha em curso, é possível a habilitação dos herdeiros ou sucessores, sem que reste configurada ilegitimidade ad causam. Com efeito, diante do não cumprimento da determinação contida no evento n. 250, para regularização das capacidades processual e postulatória, a extinção do processo, consoante disposto no inciso II do § 2º do art. 313 da Lei Processual Civil, é medida imperativa. Ademais, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de extinção do processo, sem resolução de mérito, pela ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. FALECIMENTO DO EXECUTADO. PROCESSO SUSPENSO. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. ARTIGO 313, § 2°, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. DECISÃO MANTIDA. 1. A morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo (art. 313, inciso I, do CPC), visando a respectiva substituição (art. 110, do CPC) e habilitação dos herdeiros ou sucessores do falecido, na forma da lei (art. 687, do CPC). 2. A suspensão do processo para regularização da demanda quando falecido o réu dar-se-á pelo prazo máximo de seis meses (art. 313, § 2°, inciso I, do CPC). 3. Suspenso o processo e dada a oportunidade para que a parte autora promovesse a regularização do polo passivo da ação, cabível é a extinção do feito, sem resolução do mérito, dada a inércia do Agravante em desincumbir do seu dever processual, mesmo após transcorrido dois anos de sua primeira intimação processual nos autos para o desiderato (art. 485, inciso IV, do CPC). 4. Não há que se falar em violação ao princípio da vedação da decisão surpresa, porquanto na origem o Agravante foi intimado a dar andamento ao feito, sob pena de extinção, tendo comparecido por diversas vezes para requerimentos outros, sem diligenciar conforme determinado pelo juízo a quo. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5443841-92.2023.8.09.0152, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 20/11/2023, DJe de 20/11/2023) Portanto, a ausência de regularização do polo processual implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pelo exequente. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.