Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5425968-04.2017.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: GOYAZES CONTRUTORA LTDA - CPF/CNPJ n. 20.046.865/0001-04. Polo passivo: JOSIMAR DA PENHA SOUZA - CPF/CNPJ n. 844.167.931-20 e MARIA SELMA DE SOUZA - CPF n. 00.000.675/5931-07. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por GOYAZES CONTRUTORA LTDA em face de JOSIMAR DA PENHA SOUZA e MARIA SELMA DE SOUZA, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Intimado para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, o exequente informou que não houve a ocorrência da prescrição, pois sempre empreendeu diligências para satisfação do crédito, pugnando pelo regular prosseguimento do feito, evento nº 316. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil disciplina, com bastante precisão, a denominada prescrição intercorrente, que constitui causa de suspensão e extinção da Execução, fazendo-se necessário frisar que o artigo 921 estipula as situações que ensejam a suspensão da execução, dentre elas a provocada pela inexistência de bens penhoráveis de propriedade do Executado (921, I, CPC/15). Com o intuito de se evitar a possibilidade de pretensões executórias subsistirem indefinidamente no tempo, regulamentou-se essa hipótese sui generis de prescrição, a fim de se manter o equilíbrio da ordem jurídica e se evitar a perpetuação da lide. Ademais, conforme entendimento consagrado na Súmula 150/STF, conta-se o prazo da prescrição intercorrente, o mesmo prazo da prescrição da pretensão da ação Logo, considerando que o prazo prescricional no caso dos autos é de 3 (três) anos, uma vez que o título que embasou a ação executiva se trata de notas promissórias, verifico que ainda não operou a prescrição. Isso porque a primeira tentativa infrutífera de localização de bens ocorreu em 10/11/2022, conforme certidão de evento 153. Assim, mesmo que consideremos a eventual suspensão nos termos do art. 921 do CPC, a prescrição intercorrente ainda não ocorreu. Contudo, é importante ressaltar à exequente que, muito embora não tenha ocorrido a prescrição, também não houve a interrupção do prazo prescricional, uma vez que a reiteração de diligências infrutíferas e ineficientes não é apta à descaracterização da desídia da parte credora, tampouco se presta à suspensão ou interrupção do transcurso do prazo prescricional, sob pena de eternização da demanda executiva e de utilização indevida e procrastinatória da máquina judiciária. Ademais, a despeito da penhora parcialmente frutífera, que resultou no bloqueio de quantia irrisória, inexiste, até o momento, qualquer ato efetivo apto a ensejar a interrupção da prescrição, a qual, desde já, consigno, consumar-se-á em 10/11/2026, caso não sobrevenha causa legalmente prevista de interrupção. Assim, reconheço que a prescrição intercorrente não se operou nestes autos. Ato contínuo, INTIME-SE o exequente para postular medidas expropriatórias, junto aos sistemas conveniados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de lei. Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.