Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Caldas NovasGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho1º Juizado Especial Cível e CriminalAv. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5485901-10.2022.8.09.0025Polo ativo: Cleusenir Batista Dos Santos SalazarPolo passivo: Img Empreendimentos LtdaTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida DECISÃO Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O autor apresentou pedido de desconsideração da personalidade jurídica (evento 63), com intenção de que corra dentro dos presentes autos. Com efeito, cumpre tecer algumas considerações acerca da matéria. O CPC nos seus arts 133 e seguintes, dispõe sobre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, in verbis: “Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.§ 1° O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.§ 2° Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.§ 1° A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.§ 2° Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.” Analisando os artigos supracitados, verifica-se que o novo Codex é claro no sentido da necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, confirmando-se isso pelo disposto no §1º do art. 134, que determina a comunicação ao distribuidor e pelo §2º do mesmo artigo que explicita a hipótese de dispensa de instauração do incidente, quando o pedido desconsideração da personalidade jurídica acontece na petição inicial. Ademais, com o advento do CPC, a desconsideração da personalidade jurídica figura como incidente processual de intervenção de terceiros, devendo ser realizada qualificação completa das partes, com indicação do endereço para citação da pessoa jurídica e seus sócios, a fim de possibilitar a ampla defesa e o contraditório. Sobre o tema, discorre Nelson Nery Júnior: “A instauração do incidente justifica que seja transmitida informação a respeito ao distribuidor, não só para que ele possa ligar, por registro, o requerimento à ação de que se origina, mas principalmente para que conste dos registros a informação do pedido de desconsideração, o que pode interessar a eventuais outros credores da empresa. (…) Também em atenção à boa lógica, não se pode fazer com que o processo siga enquanto o incidente está sendo instaurado. Isto porque o pólo passivo da relação jurídica será modificado para dele fazer constar os sócios e administradores. E, evidentemente, é desnecessário cogitar de suspensão do processo se o pedido é feito já na petição inicial.” (Nery Junior, Nelson. Código de Processo Civil comentado. 16 ed. rev. Atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.” Desse modo, entendo necessária a autuação em autos apartados para o devido processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ante o exposto, indefiro o pedido constante no evento 63 e determino a intimação da parte exequente a requerer o que lhe for de direito, adequando seus pedidos aos preceitos processuais civis, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Deve, ainda, indicar e qualificar os sócios e apresentar certidão atualizada da JUCEG. O feito principal permanecerá suspenso até julgamento do incidente. I. Cumpra-se. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito