Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 6017252-86.2024.8.09.0149 Comarca de Trindade 4ª Câmara Cível Apelante: UILIAN NOGUEIRA DE HOLANDA Apelada: JANIELLY MOREIRA BARRA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por locatário em face de sentença que, em ação de despejo por falta de pagamento, declarou a rescisão do contrato e o condenou ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos. 1.1. O apelante, revel no processo, argui nulidade por cerceamento de defesa, alegando que o julgamento antecipado impediu a produção de provas. No mérito, sustenta pagamento parcial dos débitos e infração contratual pela locadora, buscando a reforma parcial da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, diante da revelia, configurou cerceamento de defesa; e (ii) saber se deve ser mantida a condenação do locatário ao pagamento dos aluguéis e encargos, ante a ausência de prova de quitação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. O julgamento antecipado do mérito é cabível quando o réu é revel e a controvérsia pode ser dirimida por prova documental, sendo o juiz o destinatário final da prova. Aplicação da Súmula 28 do TJGO. 3.1. A prova de pagamento de aluguéis e encargos locatícios se faz por meio de recibos ou documentos equivalentes, conforme os artigos 319 e 320 do Código Civil, não sendo a prova testemunhal suficiente para suprir sua ausência. 3.2. A decretação da revelia do réu, que apresentou contestação intempestiva, gera a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 3.3. As alegações da locadora estão corroboradas por documentos como o contrato de locação, faturas de consumo e boletins de ocorrência. O locatário, compareceu na audiência de conciliação e não apresentou qualquer prova documental do alegado pagamento parcial, ônus que lhe incumbia (CPC, art. 373, II). 3.4. A responsabilidade pelo pagamento das faturas de água e energia é obrigação acessória do locatário durante o período de ocupação, conforme previsto em contrato e no artigo 23, VIII, da Lei nº 8.245/91. 3.5. Alegada infração contratual pela locadora, além de não comprovada, foi arguida em peça intempestiva e não afasta a mora do locatário quanto às suas obrigações principais. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 4.1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando, diante da revelia do réu, os elementos documentais presentes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do magistrado, sendo prescindível a dilação probatória (Súmula 28/TJGO). 4.2. A prova do pagamento de obrigação pecuniária, como aluguéis e encargos locatícios, incumbe ao devedor e se faz mediante a apresentação de recibo de quitação ou documento equivalente, não podendo ser suprida por prova exclusivamente testemunhal. 4.3. A revelia do locatário, aliada à ausência de prova de quitação, autoriza a sua condenação ao pagamento dos aluguéis e encargos inadimplidos até a data da efetiva desocupação do imóvel. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 86, parágrafo único, 98, § 3º, 186, 344, 355, II, 370, 373, II, 487, I, e 932, IV, 'a'; Código Civil, arts. 319 e 320; Lei nº 8.245/91, art. 23, VIII. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 28 do TJGO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por UILIAN NOGUEIRA DE HOLANDA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Goiás, inconformado com a sentença (mov. 60) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Trindade, Dr. Ailton Ferreira dos Santos Júnior, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA, ajuizada por JANIELLY MOREIRA BARRA, cuja sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 1.1 Em sua petição inicial (mov. 01), a autora, ora apelada, narrou ter firmado com o réu, em 04 de abril de 2022, contrato de locação residencial de um imóvel em Trindade-GO, com aluguel mensal de R$ 600,00. 1.1.1 Sustentou que o locatário deixou de adimplir os aluguéis a partir de abril de 2024, além de débitos de energia elétrica e água. 1.1.2 Alegou, ainda, que o réu abandonou o imóvel em estado precário, deixando para trás um animal doméstico sem assistência. 1.1.3 Requereu, em sede liminar, o despejo e, no mérito, a rescisão do contrato com a condenação do réu ao pagamento dos débitos. 1.2 A liminar de despejo foi inicialmente indeferida (mov. 09), mas posteriormente concedida em sede de agravo de instrumento (mov. 22). 1.3 A autora informou a desocupação voluntária do imóvel em 12 de fevereiro de 2025 (mov. 31). 1.4 O réu foi citado (mov. 34) e a audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 33). 1.4.1 Em seguida, apresentou contestação intempestiva (mov. 38), conforme certificado pela escrivania (mov. 35). 1.5 Em decisão saneadora (mov. 51), o juízo singular decretou a revelia do réu, não conheceu da reconvenção por intempestividade e indeferiu o pedido de inclusão de terceiro no polo passivo. 1.6 Sobreveio a sentença (mov. 60), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, por culpa exclusiva do Réu; b) CONDENAR o Réu ao pagamento dos aluguéis vencidos no período compreendido entre abril de 2024 e 12 de fevereiro de 2025, no valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais); c) CONDENAR o Réu ao pagamento das faturas de energia elétrica e água inadimplidas durante o período de ocupação, cujo valor deverá ser apurado em cumprimento de sentença, se necessário; d) DETERMINAR que os valores da condenação sejam atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, até 27 de agosto de 2024, e, a partir de 28 de agosto de 2024, observem-se os critérios estabelecidos pelos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, conforme a Lei nº 14.905/2024; e) DECLARAR EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de despejo, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, mas suspendo a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.” 1.7 Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (mov. 65), por meio da Defensoria Pública. 1.7.1 Preliminarmente, argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado do mérito, fundado na revelia, obstou a produção de provas essenciais, como o depoimento pessoal da autora, a oitiva de testemunhas e a análise de vídeos, que comprovariam o pagamento parcial dos aluguéis, a data efetiva da desocupação e a alteração unilateral do imóvel pela locadora. 1.7.2 Subsidiariamente, no mérito, requer a reforma da sentença para: i) limitar a condenação aos aluguéis de junho e julho de 2024; ii) excluir a cobrança das faturas de água; e ii) reconhecer a infração contratual da locadora, com a consequente redução do valor da contraprestação. 1.7.3 Pugna, ao final, pela redistribuição dos ônus sucumbenciais. 1.8 O apelante é beneficiário da justiça gratuita, estando dispensado do preparo. 1.9 A apelada apresentou contrarrazões (mov. 69), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. 1.10. É o relatório. DECIDO: 2. Admissibilidade 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O apelo é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 30 dias úteis conferido à Defensoria Pública (CPC, arts. 186, 219 e 1.003, §5º). 2.2 O apelante é beneficiário da justiça gratuita, o que dispensa o recolhimento do preparo. As teses recursais foram devidamente submetidas ao juízo de origem, não havendo que se falar em inovação recursal. 3. Da possibilidade de julgamento monocrático 3.1 O Relator está autorizado a julgar monocraticamente o recurso, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea 'a', do Código de Processo Civil, quando a matéria em debate estiver em conformidade com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. 3.2 No caso, a matéria devolvida a este Tribunal, especialmente no pertinente ao cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, encontra-se pacificada na Súmula nº 28 deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que autoriza o julgamento monocrático. 4. Da preliminar de cerceamento de defesa 4.1 O apelante suscita, em sede preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o julgamento antecipado da lide, fundado na revelia, impediu a produção de provas que reputava essenciais ao deslinde da controvérsia. 4.2 A preliminar não merece acolhimento. 4.2.1 O ordenamento jurídico-processual confere ao magistrado, na qualidade de destinatário final da prova, o poder-dever de avaliar a necessidade e a pertinência da dilação probatória. 4.2.2 O artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", permitindo-lhe indeferir, em decisão fundamentada, "as diligências inúteis ou meramente protelatórias". 4.2.3 No caso em apreço, o juízo de primeiro grau, diante da revelia do réu e da natureza documental da controvérsia, entendeu pela suficiência do acervo probatório já constante dos autos para a formação de seu convencimento, optando pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC. 4.2.4 A alegação de pagamento dos aluguéis, por se tratar de fato extintivo da obrigação, deveria ser comprovada por meio de documentos idôneos, como recibos de quitação, nos termos dos artigos 319 e 320 do Código Civil. 4.2.5 A prova exclusivamente testemunhal ou o depoimento pessoal da parte contrária mostram-se, em regra, inaptos a suprir a ausência de prova documental robusta, especialmente em matéria de obrigações pecuniárias. 4.2.6 Da mesma forma, a controvérsia sobre a data da desocupação ou a alteração física do imóvel poderia ter sido objeto de prova documental ou pericial, caso requerido e justificado em momento oportuno. 4.2.7 A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário da prova, considera despicienda a dilação probatória e julga antecipadamente a lide, com base nos elementos já constantes dos autos. 4.2.8 Nesse sentido, dispõe a Súmula 28 do TJGO: "Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade." 4.3 Assim, considerando que os elementos dos autos eram suficientes para a formação do convencimento do julgador e que as provas requeridas pelo apelante se mostravam prescindíveis para a solução da lide, não há que se falar em cerceamento de defesa. Rejeito, pois, a preliminar. 5. Da insurgência recursal 5.1 O cerne da controvérsia reside na responsabilidade do apelante pelo pagamento de aluguéis e encargos locatícios inadimplidos. 5.2 A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos, com base na revelia do réu e nas provas documentais apresentadas pela autora. 5.2.1 O artigo 344 do Código de Processo Civil estabelece que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 5.2.2 No caso dos autos, o réu, ora apelante, embora devidamente citado, apresentou sua contestação de forma intempestiva, o que acarretou a correta decretação de sua revelia pelo juízo a quo. 5.2.3 A presunção de veracidade decorrente da revelia, embora relativa (juris tantum), não foi infirmada por qualquer elemento probatório em sentido contrário. 5.2.4 Pelo contrário, as alegações da autora/apelada encontram respaldo nos documentos que instruíram a petição inicial, notadamente o contrato de locação (mov. 01, arq. 5), as faturas de energia e água (mov. 01, arqs. 7 e 8) e os boletins de ocorrência que noticiam o abandono do imóvel (mov. 01, arqs. 10 e 11). 5.2.5 O apelante, em suas razões recursais, insiste na tese de pagamento parcial (referente aos meses de abril e maio de 2024) e de desocupação antecipada do imóvel (em julho de 2024), contudo, não traz aos autos qualquer prova documental que corrobore suas alegações, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC. 5.2.5.1 Nesse sentido, destacam-se os julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NOVAÇÃO DE DÍVIDA AFASTADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO PELOS LOCATÁRIOS. ÔNUS DA PROVA DOS RÉUS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1.Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. 2.Novação de dívida é a extinção de uma obrigação pela formação de outra, destinada a substituí-la. Dessa forma, a novação é o ato jurídico pelo qual se cria uma novel obrigação com o objetivo de, substituindo outra anterior, a extinguir, o que inocorreu na espécie. 3.O ônus de desconstituir a versão dos autos trazida pelo autor em sua peça vestibular era dos réus (artigo 373, inciso II, do CPC). Não os fazendo, deixando de produzir prova documental capaz de extinguir o direito da parte autora, recai sobre eles as consequências de suas inércias. 4.A falta de pagamento dos aluguéis e encargos da locação é causa suficiente para a rescisão do contrato e, consequentemente, a condenação dos locatários ao pagamento das verbas decorrentes do pactuado. 5.Havendo no contrato de locação previsão de incidência de multa moratória em caso de atraso no pagamento dos aluguéis e dos encargos locativos, a sua cobrança é medida imperativa. 6.Em razão do total desprovimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0010165-68.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/03/2022, DJe de 07/03/2022) APELAÇÃO. AÇÃO COBRANÇA DE ALUGUÉIS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. Demanda julgada procedente. Direito do autor demonstrado por contrato de locação devidamente assinado. Ônus da prova da ré demonstrar o pagamento dos aluguéis, do qual não se desincumbiu. Art. 373, inciso II, do CPC. Pagamento que se comprova mediante a exibição do recibo, ou documento equivalente. Ausência de prova neste sentido. Juntada de documentos em sede recursal. Além de inadmissível, os documentos são impertinentes ao período cobrado. NOVAÇÃO. Alegações desacompanhadas de provas. Ausência de animus novandi. PERMANÊNCIA DA LOCATÁRIA NO IMÓVEL EM RAZÃO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. Não demonstrada condições econômicas adversas decorrentes da pandemia. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10261812320208260001 SP 1026181-23.2020.8.26.0001, Relator.: Rodolfo Cesar Milano, Data de Julgamento: 06/06/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2022) 5.2.6 A alegação de pagamento em espécie, sem a correspondente emissão de recibo, não pode ser acolhida, pois quem paga tem o direito e o dever de exigir a quitação regular da obrigação. 5.2.7 A ausência de recibo faz presumir o não pagamento, ônus do qual o devedor não se desincumbiu, quando teve oportunidade, uma vez que esteve presente na audiência de conciliação realizada, conforme termo juntado na mov. 33. 5.3 Da mesma forma, a data da desocupação do imóvel foi fixada na sentença com base na informação prestada pela própria locadora (12 de fevereiro de 2025), a qual se coaduna com os demais elementos dos autos, não tendo o apelante produzido prova em contrário. 5.3.1 No pertinente à cobrança das faturas de água e energia, trata-se de obrigação acessória à locação, prevista tanto no contrato quanto no artigo 23, VIII, da Lei nº 8.245/91, sendo de responsabilidade do locatário durante todo o período de ocupação. 5.3.2 A alegação de que as faturas não lhe foram entregues ou de que o hidrômetro foi removido não o exime da responsabilidade pelo pagamento do consumo efetivamente ocorrido, cuja comprovação do adimplemento também lhe cabia. 5.3.3 Por fim, a tese de infração contratual pela locadora, decorrente de suposta divisão unilateral do imóvel, além de não ter sido comprovada, foi arguida em peça intempestiva e não tem o condão de afastar a mora do locatário, que deveria ter se valido dos meios processuais adequados para discutir eventual descumprimento contratual pela outra parte. 5.3.4 Desse modo, a sentença não merece reforma, pois aplicou corretamente o direito à espécie, reconhecendo a inadimplência do apelante e condenando-o ao pagamento dos aluguéis e encargos devidos até a efetiva desocupação do imóvel. 6. Dos ônus sucumbenciais e honorários recursais 6.1 Mantido o resultado da sentença, que acolheu a maior parte dos pedidos da autora, a sucumbência deve ser suportada integralmente pelo réu/apelante, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC. 6.2 Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 6.2.1 A sentença fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação. Assim, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, mantida, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). 7. Dispositivo 7.1 Diante do exposto, nos termos do artigo 932, IV, 'a', do Código de Processo Civil, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 7.2 Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 8. Intimem-se. 9. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem com as baixas de estilo. Goiânia Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho Relator (documento datado e assinado eletronicamente) (6)