Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5811011-80.2024.8.09.0149 Comarca de Trindade 4ª Câmara Cível Agravante: BANCO CREFISA S.A Agravada: HERCULA VANESSA DE SOUZA CALDEIRA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL, CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por BANCO CREFISA S.A. contra decisão monocrática que proveu parcialmente recurso de apelação cível, mantendo o valor da indenização por danos morais e o termo inicial dos juros de mora, mas reconhecendo a sucumbência recíproca. O agravante pleiteia a redução do *quantum* indenizatório por danos morais, a alteração do termo inicial dos juros de mora para a citação (responsabilidade contratual) e o esclarecimento de que o cálculo das custas finais deve ter como base o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais; (ii) determinar o termo inicial dos juros de mora; e (iii) esclarecer a base de cálculo para as custas finais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática manteve o valor da indenização por danos morais e o termo inicial dos juros de mora, alinhando-se à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 54/STJ) e do Tribunal de Justiça de Goiás (Súmula 32/TJGO). 3.1. O agravante não apresentou argumentos fáticos ou jurídicos novos que pudessem infirmar os fundamentos da decisão hostilizada, limitando-se a reiterar teses já analisadas e refutadas. 3.2. A decisão monocrática foi proferida em conformidade com o art. 932, V, "a", do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso que contrarie súmula ou jurisprudência dominante. O valor de R$ 5.000,00 arbitrado para os danos morais demonstrou parcimônia e equidade, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e possuindo caráter punitivo-pedagógico. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O agravo interno é conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 4.1. A mera reiteração de argumentos já analisados e refutados em decisão monocrática, sem a apresentação de novos elementos fáticos ou jurídicos, não justifica a reforma do julgado em agravo interno. 4.2. O valor de R$ 5.000,00 arbitrado para a indenização por danos morais, em caso de falha na prestação de serviço bancário e cobranças indevidas, revela-se razoável e proporcional, com função compensatória e pedagógica. 4.3. O termo inicial dos juros de mora, em responsabilidade extracontratual, incide a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CDC, art. 2º; CDC, art. 3º; CDC, art. 4º, III; CDC, art. 14; CDC, art. 42, p.u.; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 341; CPC, art. 932, V, "a"; CPC, art. 1.021, caput. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 7/STJ; Súmula 32/TJGO; Súmula 54/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF; Súmula 297/STJ; Súmula 362/STJ; Tema 929/STJ (EAREsp 676.608/RS). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO INTERNO E NEGO-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho GRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5811011-80.2024.8.09.0149 Comarca de Trindade 4ª Câmara Cível Agravante: BANCO CREFISA S.A Agravada: HERCULA VANESSA DE SOUZA CALDEIRA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO VOTO 1. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO CREFISA S.A, contra a decisão inserida na mov.64, que negou provimento ao recurso de apelação cível manejado, figurando como agravada HERCULA VANESSA DE SOUZA CALDEIRA (mov.69). 1.1 Insatisfeito, o agravante recorre reiterando aos argumentos da apelação, sustentando a necessidade de reforma da sentença para tendo em vista a legitimidade dos descontos, inexistência de ato ilícito e de dano moral, valor excessivo da indenização e o não cabimento da repetição de indébito. 1.1.1 Ao final, propugna pela reconsideração do decreto judicial hostilizado ou, alternativamente, pela submissão do recurso ao conhecimento do colegiado. 1.2 Preparo devidamente recolhido. 1.3 Em contestação, a parte agravada (mov.74), manifestou-se pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da decisão agravada. 1.4 É o relatório. 2. Da admissibilidade recursal 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 3. Do agravo interno 3.1 O Código de Processo Civil, no art. 1.021, “caput”, prevê a possibilidade de interposição do Agravo Interno, visando preservar o princípio da colegialidade, possibilitando que decisões singulares sejam reanalisadas pelo órgão colegiado, competente para conhecer do recurso. 3.1.1 O Agravo Interno, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, visando submeter a matéria à apreciação do órgão colegiado. Sua análise cinge-se à verificação da legalidade e do acerto da decisão monocrática, sendo que o seu provimento está condicionado à demonstração de que os fundamentos da decisão recorrida são contrários à lei ou à jurisprudência dominante. 3.2 Pois bem. A decisão monocrática agravada (mov. 144), amparada no art. 932, V, 'a', do CPC, deu parcial provimento à apelação da ora agravante, apenas para reconhecer a sucumbência recíproca, mantendo, contudo, o valor da indenização por danos morais e o termo inicial dos juros de mora, por estarem em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício (Súmula 54/STJ e Súmula 32/TJGO). 3.2.1 A agravante, em suas razões, não apresenta qualquer argumento fático ou jurídico novo, apto a infirmar os fundamentos da decisão hostilizada. Limita-se a reiterar, em sua essência, as mesmas teses já deduzidas na apelação e devidamente rechaçadas na decisão monocrática. 3.2.2 A mera reiteração de argumentos já analisados e refutados, sem a demonstração de qualquer fato novo ou erro de julgamento, não tem o condão de ensejar a reforma da decisão agravada. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO ACERCA DA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS NÃO COMPROVADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 60 E 27 DO DECRETO-LEI N. 227/1967. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA SUBSIDIÁRIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Inexiste omissão ou contradição quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 3. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 5. Configura deficiência de fundamentação recursal a apresentação de razões dissociadas que não impugnam fundamento do acórdão por si só suficiente para manter o entendimento adotado. Aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 6. Não é possível, em recurso especial, afastar as premissas fáticas fixadas no acórdão de origem com base nos elementos de prova produzidos nos autos pelas partes. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. A reiteração de argumentos apresentados nas razões do recurso especial não atende aos pressupostos de admissibilidade do agravo interno, cujas razões devem rebater de, forma clara e objetiva, os fundamentos da decisão agravada. 8. Agravo interno não conhecido.(STJ - AgInt no REsp: 1982596 MA 2021/0323234-9, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2024)) 3.3 A decisão monocrática foi proferida em estrita observância ao art. 932, V, 'a', do CPC, que autoriza o relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal. No caso, a sentença de primeiro grau havia afastado a sucumbência recíproca, contrariando a jurisprudência dominante sobre o tema, o que foi corrigido monocraticamente. Quanto aos pontos mantidos (valor do dano moral e juros), a decisão se alinhou à jurisprudência pacificada (Súmulas 32/TJGO e 54/STJ), o que também autoriza o julgamento unipessoal, sendo regular o procedimento adotado. 3.3.1 O Relator, ao proferir a decisão agravada, analisou devidamente a controvérsia à luz do acervo probatório, da legislação pertinente e da jurisprudência aplicável. A repetição de teses já rechaçadas não configura argumento novo capaz de justificar a reconsideração do julgado. A propósito, já decidiu este Tribunal: “(…)3. Do Mérito 3.1 A controvérsia cinge em verificar o acerto da sentença que reconheceu a quitação do contrato, a abusividade das cobranças subsequentes e condenou o Apelante à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. 3.2 A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3.2.1 A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC, respondendo este pelos danos causados independentemente de culpa, salvo se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3.2.2 No caso em tela, a Apelada firmou contrato de empréstimo nº 040990040504, no valor de R$ 1.788,00, a ser pago em 12 parcelas de R$ 149,00. O Apelante alega que a continuidade dos descontos na conta corrente da Apelada, para além do prazo de 12 meses, seria legítima em razão do inadimplemento das parcelas de setembro e dezembro de 2023. 3.2.3 Contudo, a análise dos extratos bancários juntados pela Apelada no movimento 43, os quais não foram especificamente impugnados pelo Apelante e, portanto, se tornam incontroversos (art. 341, CPC), demonstra a falha na prestação do serviço. 3.2.4 Conforme bem pontuado pelo magistrado sentenciante, embora tenha havido a inadimplência pontual de duas parcelas, os débitos subsequentes realizados pelo banco não apenas quitaram o saldo devedor remanescente, como o superaram. 3.2.5 A instituição financeira continuou a efetuar débitos mensais de R$ 180,29 nos meses de julho, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024, e março e abril de 2025. 3.2.5.1 A conduta do Apelante de persistir nas cobranças mesmo após o recebimento de valores suficientes para liquidar a dívida, incluindo os encargos moratórios devidos, viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais (art. 422 do Código Civil e art. 4º, III, do CDC). A instituição financeira, detentora dos meios técnicos para controlar o débito, tinha o dever de cessar as cobranças ao verificar a quitação, o que não fez. 3.3 A sentença determinou a restituição dos valores cobrados indevidamente, aplicando a modulação de efeitos do Tema 929 do STJ (EAREsp 676.608/RS): restituição de forma simples para os descontos ocorridos até 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. 3.3.1 A decisão está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada, pois a cobrança de dívida já paga, sem que se configure engano justificável, atrai a incidência do parágrafo único do artigo 42 do CDC. 3.3.2 A persistência nos descontos por meses afasta a hipótese de mero engano. Portanto, a manutenção deste capítulo da sentença é medida que se impõe. 3.4 O Apelante defende a inexistência de dano moral, tratando a situação como mero dissabor. Contudo, a conduta de realizar descontos indevidos e sucessivos diretamente na conta corrente do consumidor, por dívida já quitada, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. 3.4.1 Tal prática configura dano moral in re ipsa, pois a paz de espírito, a segurança financeira e a dignidade do consumidor são diretamente atingidas. A Apelada foi privada de parte de seus recursos e compelida a despender tempo e energia para solucionar um problema criado exclusivamente pela falha do Apelante, o que caracteriza a teoria do "desvio produtivo do consumidor", amplamente acolhida pela jurisprudência. 3.4.1.1 Sobre o tema, o TJGO já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5833487-73.2023.8.09.0044COMARCA DE GOIÂNIA5ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: SEBASTIANA GONÇALVES DA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A. RELATOR: RICARDO PRATA ? Juíz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABÍVEL 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Inteligência da Súmula 297 do STJ. 2. Reconhecido que foram efetivados descontos indevidos no beneficio previdenciário da parte apelante, e que uma parte desses descontos ocorreram após 30/03/2021, estes deverão ser imediatamente restituído, e em dobro, por força do que dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC.3 Acerca da matéria, a jurisprudência é uníssona no sentido de que o desconto em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, representa o dano moral presumido, ou seja, in re ipsa, o que dispensa prova concreta do abalo sofrido. 4. A Súmula nº 32, desta Corte de Justiça estipula que ?a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação?. 5. Deve ser mantido o valor fixado a título de danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais), por obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Entendo que merece parcial reforma, ex officio, o ato judicial vergastado, com relação ao termo inicial da incidência dos juros moratórios, pois ao teor da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça deverão fluir a partir do evento danoso nos casos de responsabilidade extracontratual, como é o presente, e não a partir do arbitramento, como pretende o Apelante. 7. Descabível a majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), diante do provimento do recurso. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5833487-73.2023.8.09.0044, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) EMENTA. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA NÃO COMPROVADA. DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. INOCORRÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1- Em se tratando de ação declaratória negativa, a parte autora não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da relação negocial, cabendo ao ex adverso comprovar efetivamente a ocorrência do fato. 2- Demonstrados os indevidos descontos no benefício previdenciário da autora, bem como ausente a prova de que o requerido tenha cometido engano justificável, é cabível a repetição em dobro do indébito, ex vi do disposto na literalidade do parágrafo único do art. 42 do CDC. 3- A cobrança indevida, mediante desconto no benefício previdenciário, aliada à instauração de litígio judicial, consubstancia dano moral indenizável, na medida em que o consumidor é submetido a desgaste emocional que excede a seara do mero aborrecimento, sendo o dano de natureza in re ipsa. 4- Nas particularidades do caso e levando-se em consideração a estrutura econômica da instituição financeira requerida, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, fixa-se a indenização pelos danos morais, na quantia de R$3.700,00 (três mil e setecentos reais), razoável e proporcional para compensar os danos sofridos pela consumidora, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. 5- A correção monetária deve incidir desde o seu arbitramento, conforme critério adotado pela Súmula 362/STJ, e os juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 6- Desprovido o primeiro apelo, majora-se a verba honorária anteriormente fixada na sentença, nos moldes do art. 85, §11, do CPC. PRIMEIRO APELO CONHECIDOS E DESPROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5000156-94.2021.8.09.0112, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO RECURSO REPETITITVO EAREsp 676.608/RS. DANO MORAL. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. I. Configurada a violação da boa-fé objetiva, uma vez que a instituição financeira efetuou cobrança indevida na conta-corrente da requerente, é devida a repetição do indébito, porquanto consectário do próprio reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes, sendo que ela deve ocorrer em dobro apenas quanto aos descontos que ocorreram após a publicação do acórdão EAREsp 676.608/RS, de lavra do STJ, que se deu em 30.03.2021, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro, o que não ocorreu na hipótese, impondo-se a restituição da quantia cobrada indevidamente de forma simples. II. O abalo subjetivo sofrido pela parte autora transpôs a barreira do desgosto, sendo o dano moral, na espécie, é in re ipsa, exsurgindo, pois, o dever de indenizar. III. Diante das peculiaridades do caso concreto, considerando a situação socioeconômica da autora, pessoa física (aposentada) e a situação econômica da requerida, pessoa jurídica de direito privado, instituição financeira, que trabalha com margem de altíssimos lucros; além do descaso com a autora, sua cliente, efetuando descontos indevidos em sua conta bancária; considerando que o valor a ser arbitrado não deve ensejar o enriquecimento ilícito, nem frustrar a intenção da lei; considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo plausível o valor fixado na sentença, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação por danos morais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5282869-09.2023.8.09.0069, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) 3.5 No que tange ao valor da indenização, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que foi fixado com parcimônia e equidade, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O montante é suficiente para compensar o abalo sofrido pela Apelada e, ao mesmo tempo, impor um caráter punitivo-pedagógico ao Apelante, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. 3.6 Portanto, a sentença recorrida não merece reparos. (...)” 3.5 Assim, inexistindo elementos novos que justifiquem a retratação, a manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe. 4. Dispositivo 4.1 Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão recorrida. 5. É como voto. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho Relator (documento datado e assinado eletronicamente) (2) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5811011-80.2024.8.09.0149 Comarca de Trindade 4ª Câmara Cível Agravante: BANCO CREFISA S.A Agravada: HERCULA VANESSA DE SOUZA CALDEIRA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL, CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por BANCO CREFISA S.A. contra decisão monocrática que proveu parcialmente recurso de apelação cível, mantendo o valor da indenização por danos morais e o termo inicial dos juros de mora, mas reconhecendo a sucumbência recíproca. O agravante pleiteia a redução do *quantum* indenizatório por danos morais, a alteração do termo inicial dos juros de mora para a citação (responsabilidade contratual) e o esclarecimento de que o cálculo das custas finais deve ter como base o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais; (ii) determinar o termo inicial dos juros de mora; e (iii) esclarecer a base de cálculo para as custas finais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática manteve o valor da indenização por danos morais e o termo inicial dos juros de mora, alinhando-se à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 54/STJ) e do Tribunal de Justiça de Goiás (Súmula 32/TJGO). 3.1. O agravante não apresentou argumentos fáticos ou jurídicos novos que pudessem infirmar os fundamentos da decisão hostilizada, limitando-se a reiterar teses já analisadas e refutadas. 3.2. A decisão monocrática foi proferida em conformidade com o art. 932, V, "a", do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso que contrarie súmula ou jurisprudência dominante. O valor de R$ 5.000,00 arbitrado para os danos morais demonstrou parcimônia e equidade, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e possuindo caráter punitivo-pedagógico. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O agravo interno é conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 4.1. A mera reiteração de argumentos já analisados e refutados em decisão monocrática, sem a apresentação de novos elementos fáticos ou jurídicos, não justifica a reforma do julgado em agravo interno. 4.2. O valor de R$ 5.000,00 arbitrado para a indenização por danos morais, em caso de falha na prestação de serviço bancário e cobranças indevidas, revela-se razoável e proporcional, com função compensatória e pedagógica. 4.3. O termo inicial dos juros de mora, em responsabilidade extracontratual, incide a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CDC, art. 2º; CDC, art. 3º; CDC, art. 4º, III; CDC, art. 14; CDC, art. 42, p.u.; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 341; CPC, art. 932, V, "a"; CPC, art. 1.021, caput. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 7/STJ; Súmula 32/TJGO; Súmula 54/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF; Súmula 297/STJ; Súmula 362/STJ; Tema 929/STJ (EAREsp 676.608/RS). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5811011-80.2024.8.09.0149 da Comarca de Trindade, em que figura como agravante BANCO CREFISA S.A e como agravada HERCULA VANESSA DE SOUZA CALDEIRA. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO INTERNO E NEGO-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. 3. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. 4. Esteve presente (o) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho Relator (documento datado e assinado eletronicamente)