Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 0418389-89.2011.8.09.0087Polo Ativo: MERIDIANO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CRED. MULTISEGMENTOS NAO PADRONIZADOPolo Passivo: LAVILLE SUPERMERCADO LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução proposta por MERIDIANO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CRED. MULTISEGMENTOS NAO PADRONIZADO em desfavor de LAVILLE SUPERMERCADO LTDA., JOSE CLAUDIO DE FREITAS e MARINEIDE ALVES SILVA. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca da prescrição (ev. 124), tendo apenas o exequente se manifestado (mov. 126).A prescrição consiste na perda da pretensão de um direito em razão do decurso do tempo (art. 189 do Código Civil - CC/02).A prescrição intercorrente, por sua vez, é causa de extinção da execução (art. 924, inciso V do Código de Processo Civil - CPC) e ocorre quando decorrido o prazo prescricional em um processo de execução sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do mesmo.O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição da ação, na forma do art. 206-A do CC/02, bem como da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, ambos assim dispondo:Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).Súmula 150. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Portanto, passo a analisar o prazo prescricional aplicável ao presente feito.Tem-se que o prazo prescricional na hipótese é de 03 (três) anos, na forma do art. 44 da Lei Federal 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), bem como jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça goiano, vejamos:RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI N.º 911/1969. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VALOR DA CAUSA. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme preconizam os artigos 3º, 4º e 5º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, não sendo localizado o bem oferecido em garantia fiduciária, permite-se a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, notadamente por estar aparelhada em cédula de crédito bancário, título executivo extrajudicial, nos termos da Lei n.º 10.931/2004, artigo 784, inciso XII, do CPC e Tema 576 do STJ. 2. Convertida a ação de busca e apreensão em ação executiva, o valor da causa deve corresponder a integralidade da dívida, representada pelo título executivo extrajudicial, incluindo parcelas vencidas, vincendas e demais encargos, conforme disposto no § 2º do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911/1969. 3. Não há se falar em prescrição da pretensão executória, uma vez que o prazo prescricional aplicável é o trienal, por força da Lei Federal n.º 10.931/2004, contado do vencimento da última parcela. 4. Diante do desfecho recursal, impõe-se a majoração dos honorários recursais, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5035147-51.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 19/07/2023, DJe de 19/07/2023)Assim, passo a análise do termo inicial da prescrição intercorrente.O Código de Processo Civil de 2015 é claro ao prever que a prescrição intercorrente inicia-se com a primeira ciência da tentativa infrutífera de citação ou da localização de bens penhoráveis, vejamos:Art. 921 (...)§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.Ainda, há de se destacar que o prazo prescricional inicia-se independentemente de despacho do juiz assim o reconhecendo, ou ainda, de despacho do juiz suspendendo a execução na forma do art. 921, §1º do CPC, na medida em que tais decisões são meramente declaratórias.Nesse sentido, vem decidindo o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. II. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. III. O entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. IV. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. V. A consumação da prescrição intercorrente não mais depende da inércia do credor em dar andamento à execução, mas sim da ausência de localização de bens penhoráveis. VI. Constatado que todas as diligências da parte exequente, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, na busca de bens penhoráveis em nome da executada foram frustradas, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0075950-07.1998.8.09.0051, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023)Portanto, no presente caso, a prescrição intercorrente iniciou-se no primeiro momento em que houve penhora infrutífera, o que ocorreu em 02/04/2012, conforme fl. 57 dos autos físicos.Entretanto, em sendo tal marco inicial anterior a vigência do CPC de 2015, há de se observar a regra de transição prevista no art. 1.056 do CPC e Incidente de Assunção de Competência - IAC de n.º 01 do Superior Tribunal de Justiça.Portanto, adotando um posicionamento mais favorável ao credor, entendo que o marco inicial do prazo prescricional se deu com a entrada em vigor do CPC de 2015, ou seja, no dia 16 de março de 2016.Anote-se que, em 29/09/2020 (ev. 20), houve a suspensão do feito, e da respectiva prescrição pelo prazo de 01 (um) ano. O mesmo se repetiu em 24/07/2023, conforme ev. 94.Desde então, não houve a ocorrência de nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, na medida em que nenhum bem penhorável foi encontrado (art. 921, §4º-A do CPC) ou não foi o processo novamente suspenso na forma do art. 921, §1º do CPC.Ainda, devo ressaltar que a prescrição intercorrente é aferida de maneira exclusivamente objetiva, sem qualquer relação com a inércia ou intenção do exequente em prosseguir, ou não com a execução. Dessa forma, o fato de exequente atender os comandos judiciais, peticionando no processo é irrelevante, eis que não constituem causa de interrupção da prescrição.Nesse sentido, vem decidindo o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. I ? Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. II - O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. III - Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. IV - Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. V ? A consumação da prescrição intercorrente não mais depende da inércia do credor em dar andamento à execução, mas sim da ausência de localização de bens penhoráveis. VI ? Constatado que todas as diligências da parte exequente, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, na busca de bens penhoráveis em nome dos executados foram frustradas, decorridos mais de 3 (três) anos desde o término do prazo suspensivo automático sem qualquer localização de bens penhoráveis, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0521730-73.2009.8.09.0032, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023) (destaquei)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO. REQUERIMENTOS E DILIGÊNCIAS NÃO EFETIVAS DE BUSCA PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. É de três anos o prazo prescricional para a cobrança da cédula de crédito bancário, conforme estabelecido no artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 em conjunto com o artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966, sendo idêntico o prazo para a execução. 2. A prescrição intercorrente ocorre quando, após o início do processo, fica evidente que o credor não tomou medidas concretas para buscar o cumprimento da dívida em questão. A simples apresentação repetida de pedidos para retomar diligências infrutíferas na busca por bens do devedor que possam ser penhorados, não é capaz de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Precedentes do STJ. 3. Ultrapassado o prazo de 3 (três) anos sem a localização de bens dos executados, escorreita a sentença que reconhece a prescrição intercorrente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0012483-79.2016.8.09.0162, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023)Destarte, é evidente que a prescrição intercorrente se consumou.Não é o caso, todavia, de condenação do exequente nos encargos da sucumbência presente execução de título extrajudicial; não sendo razoável impor uma dupla penalização ao exequente, qual seja: a frustração da cobrança de seu crédito, e, ainda, sua condenação nos encargos da sucumbência. Assim, com fundamento na causalidade, não é devida a condenação do credor em honorários advocatícios sucumbenciais, tal qual decidido pelo STJ (STJ. AgInt no AREsp 1804806/PR, Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. 09/08/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1875532/MS, Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª Turma, j. 14/06/2021) e com base no art. 921, §5º do CPC.Em razão disso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.Custas pelo autor e sem honorários.Em havendo oposição de embargos de declaração por qualquer das partes, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para apresentar suas razões, no prazo de 05 (dois) dias, e volvam-me conclusos para decisão (art. 1.023 do CPC).Em havendo interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, PROCEDA-SE na forma dos arts. 1.010 do CPC, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça independente de nova conclusão.Em havendo trânsito em julgado, PROCEDA-SE com eventuais baixas lançadas nos autos e ARQUIVEM-SE os autos em não havendo outras pendências.Registrada e publicada no sistema eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito