Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO EXECUTIVA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Duplos embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar apelações cíveis em ação de execução de cédula rural pignoratícia, negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu provimento ao apelo da parte contrária, reconhecendo a prescrição da pretensão executiva e fixando honorários advocatícios em desfavor do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão é omisso quanto à atualização monetária do valor da causa utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios; e (ii) saber se há contradição e omissão na fixação da verba sucumbencial em desfavor do exequente diante da nulidade da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência da expressão ‘atualizado’ no critério de base de cálculo dos honorários não configura omissão quando o acórdão aplica o art. 85, § 2º, do CPC, que presume a atualização do valor da causa 4. A condenação do exequente em honorários advocatícios é cabível quando reconhecida a prescrição da pretensão executiva, ainda que o vício citatório decorra de sua própria desídia." 5. A inexistência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impõe a rejeição dos embargos de declaração IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 1.022; CC, art. 202, I; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60; Decreto nº 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, AgInt no REsp 1.408.664/PR, 4ª Turma, j. 19.04.2018, DJe 30.04.2018; TJ-MG, Apelação Cível 1207930-42.2012.8.13.0024, 11ª Câmara Cível, j. 09.10.2024; TJ-MT, Apelação Cível 0002336-36.2012.8.11.0046, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12.06.2024; TJ-GO, Apelação Cível 0067068-31.1991.8.09.0074, 2ª Câmara Cível, publ. 15.06.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0032912-80.2014.8.09.0051 COMARCA: Goiânia 1º EMBARGANTE: Daniel Batuíra de Alvarince 1º EMBARGADO: Banco do Brasil S.A. RELATOR: Des. Altamiro Garcia Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0032912-80.2014.8.09.0051 COMARCA: Goiânia 2º EMBARGANTE: Banco do Brasil S.A. 2º EMBARGADO: Daniel Batuíra de Alvarince RELATOR: Des. Altamiro Garcia Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO EXECUTIVA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Duplos embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar apelações cíveis em ação de execução de cédula rural pignoratícia, negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu provimento ao apelo da parte contrária, reconhecendo a prescrição da pretensão executiva e fixando honorários advocatícios em desfavor do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão é omisso quanto à atualização monetária do valor da causa utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios; e (ii) saber se há contradição e omissão na fixação da verba sucumbencial em desfavor do exequente diante da nulidade da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência da expressão ‘atualizado’ no critério de base de cálculo dos honorários não configura omissão quando o acórdão aplica o art. 85, § 2º, do CPC, que presume a atualização do valor da causa 4. A condenação do exequente em honorários advocatícios é cabível quando reconhecida a prescrição da pretensão executiva, ainda que o vício citatório decorra de sua própria desídia." 5. A inexistência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impõe a rejeição dos embargos de declaração IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 1.022; CC, art. 202, I; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60; Decreto nº 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, AgInt no REsp 1.408.664/PR, 4ª Turma, j. 19.04.2018, DJe 30.04.2018; TJ-MG, Apelação Cível 1207930-42.2012.8.13.0024, 11ª Câmara Cível, j. 09.10.2024; TJ-MT, Apelação Cível 0002336-36.2012.8.11.0046, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12.06.2024; TJ-GO, Apelação Cível 0067068-31.1991.8.09.0074, 2ª Câmara Cível, publ. 15.06.2023. RELATÓRIO E VOTO Trata-se de duplos embargos de declaração, o primeiro por Daniel Batuíra de Alvarince e o segundo por Banco do Brasil S.A., ambos contra acórdão prolatado pela 10ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça o qual, ao analisar duas apelações cíveis anteriormente interpostas, negou provimento ao apelo da instituição financeira e deu provimento ao recurso da parte adversa, reconhecendo a prescrição da pretensão executiva nos autos de origem. O julgamento, ao que se infere, adotou a seguinte ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. NULIDADE DA SENTENÇA INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO EXECUTIVA. NULIDADE DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, para declarar a nulidade da citação realizada e reconhecer a prescrição intercorrente da demanda, com a consequente extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se: (i) a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) verificar a nulidade da citação; (iii) examinar se houve implemento da prescrição (intercorrente ou executiva); e (iv) são devidos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Descabe reconhecer alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o magistrado de 1º grau veicula fundamentos hábeis a justificar sua conclusão e promove análise dos fatos e das provas produzidas nos autos. 4. Se a citação expedida via carta com aviso de recebimento foi assinada por terceiro estranho à lide e não se trata de hipótese de condomínio edilício ou com restrição de acesso, é correto o reconhecimento de nulidade do ato citatório. 5. A execução de cédula rural pignoratícia prescreve em três anos, a contar do vencimento da obrigação, conforme art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 combinado com o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). 6. A citação válida é requisito essencial para a interrupção da prescrição, que deve ser promovida pelo autor no prazo legal (art. 240, §§ 1º e 2º, CPC). Declarada nula a citação, inexiste interrupção da prescrição retroativa ao despacho que a ordena. 7. Proposta a ação de execução de título (29.1.2014) e decorridos mais de três anos desde o vencimento da dívida (7.8.2013) sem que tenha havido interrupção do prazo prescricional no período, notadamente quando não há citação válida e o comparecimento espontâneo do executado é bastante ulterior (26.5.2025), impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. 8. Sendo acolhida a exceção de pré-executividade, é cabível a condenação do exequente em honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO 9. Primeiro recurso desprovido. Segundo recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/1973, art. 219; CPC/2015, arts. 239, § 1º, 240 e 242; CC, art. 202, I; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60; Decreto nº 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, AgInt no REsp 1.408.664/PR, 4ª Turma, j. 19.04.2018, DJe 30.04.2018; STJ, AgInt no REsp 2.079.576/MA, 3ª Turma, j. 04.03.2024, DJe 06.03.2024; TJ-GO, Apelação Cível 0249918-52.2016.8.09.0082, 11ª Câmara Cível, publ. 25.06.2024; TJ-GO, Agravo de Instrumento 5255556-30.2023.8.09.0051, 2ª Câmara Cível, j. 10.11.2023; TJ-MG, Apelação Cível 1207930-42.2012.8.13.0024, 11ª Câmara Cível, j. 09.10.2024; TJ-MT, Apelação Cível 0002336-36.2012.8.11.0046, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12.06.2024; TJ-GO, Apelação Cível 0067068-31.1991.8.09.0074, 2ª Câmara Cível, publ. 15.06.2023. No voto do relator, conheceu-se dos recursos, negou-se provimento ao 1º apelo e deu-se provimento ao 2º apelo, estabelecendo-se como consectário o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva para condenar o exequente (Banco do Brasil S.A.) ao pagamento de honorários. Nos primeiros embargos (mov. 322), opostos por Daniel Batuíra de Alvarince, o embargante aponta omissão no acórdão quanto à expressão 'atualizado' na base de cálculo dos honorários, sustentando contrariedade ao art. 85, §2º do CPC e requereu prequestionamento para recurso especial. Em seus dizeres, a falta da atualização monetária do valor da causa vulnera entendimento do STJ no Tema 1076 e que tal omissão compromete a correta fixação da verba honorária, devendo o acórdão ser integrado nessa parte. O Banco do Brasil S.A., por sua vez, opôs embargos (mov. 324) alegando contradição e omissão, destacando que a nulidade da citação reconhecida no acórdão decorreu de fato alheio ao exequente, de modo que não seria lícita a condenação em honorários, pugnando pela exclusão da verba sucumbencial. Sustentou ainda, a instituição, a inaplicabilidade da sucumbência quando a demora ou nulidade da citação decorrem de fatores do serviço judiciário, invocando a Súmula 106 do STJ e requerendo o integrativo enfrentamento desses fundamentos pelo colegiado. Ambos os embargos pleiteiam suprimento de omissão e esclarecimento de contradições, com efeitos infringentes para adequar a redação do acórdão quanto aos honorários e à imputação de sucumbência, estando arguida, nas peças, a pertinência do acolhimento. Preparo dispensado, em razão da natureza recursal. Contrarrazões prestadas reciprocamente pelas partes aos eventos nº 337 e 338. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), conheço do recurso. Por força do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a finalidade dos embargos de declaração restringe-se à correção de vícios decisórios(ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), visando, em princípio, elucidação fática e jurídica de questão que, embora circunde o mérito, não lhe discuta em plenitude. Trata-se, pois, de recurso sem fins resolutivos, meramente para saneamento de incidentes falhos que, de outro modo resolvidos, viabilizem contraditório e ampla defesa pelas partes. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. (g.m) No caso dos autos, verifica-se que o inconformismo levantado por ambos os recorrentes, embora detenha necessidade de esclarecimento, não prospera no que concerne ao acolhimento da modificação meritória, sobretudo quando contrastado com as circunstâncias dos autos. Explico. 1. Dos primeiros embargos de declaração (mov. 323) Reconhece-se por omissa a decisão ou sentença que, provocada a se manifestar sobre as teses, deixa de fazê-lo, provocando lacuna no julgamento que, se inexistente, reverteria o resultado do julgamento. A omissão, nesse sentido, é vício que endereça o efeito devolutivo do recurso, tanto horizontalmente, no campo das razões ventiladas que deixam de ser apreciadas, quanto na verticalidade, dentro do grau de profundidade com que apreciadas. Para o caso da irresignação manejada pelo 1º embargante, no sentido de haver omissão na disposição dos honorários sucumbenciais quanto ao critério de base de cálculo, percebe-se que o acórdão, longe de ser omisso, estabeleceu, de maneira acertada, o percentual exigido de sucumbência e as vias de cálculo: Pelas razões expostas, CONHEÇO das apelações cíveis e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao 2º apelo (mov. 283) para, em reforma da sentença, reconhecer a prescrição da pretensão executiva e condenar o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC). Ainda, NEGO PROVIMENTO ao 1º apelo (mov. 280). Apesar de o embargante deduzir que, ao fixar o valor da causa como critério, deixara, o acórdão, de consigná-lo como atualizado, fato é que o dispositivo fizera a devida menção aos artigos de regência (art. 85, § 2º, do CPC, pelo qual se é possível presumir o critério indicado. A falta da menção/acompanhamento do vocábulo “atualizado” quanto expressão “valor da causa” não significa, como levou a crer o embargante, que o percentual de honorários não seria calculado de maneira contemporânea ou atualizada, até mesmo porque, tratando-se de previsão legal, a opção pelo valor da causa é, sempre, calculada de maneira atualizada, justamente porque o artigo 85 dispõe dessa forma. Mesmo que o acórdão, nesse caso, tenha ocultado a expressão “atualizado”, portanto, não existe critério de cálculo baseado no valor da causa que não seja atualizado, não havendo razões para oposição da presente irresignação quando a intenção do dispositivo recorrido é clara e, portanto, pode ser percebida pela interpretação dos artigos remissivos. 2. Dos segundos embargos de declaração (mov. 324). Da parte do 2º embargante, por sua vez, a irresignação circunscreve-se no sentido de que não foram consideradas as argumentações tendentes por ele opostas no sentido de eximi-lo do pagamento de honorários sucumbenciais. O embargante, em síntese, reputa que os vícios de citação ocorridos no processo não poderiam ser a ele imputados para fins de atribuição do ônus sucumbencial. Todavia, pela leitura de irresignação, a pretensão, longe de veicular vício suscetível de correção, parece envolver intento de alterar o que fora decidido no acórdão, isso porque a decisão colegiada enfrentou, de maneira integral, as teses em questão, senão vejamos: […] Com relação aos honorários, vê-se que houve o acolhimento da exceção de pré-executividade, porquanto reconhecida a prescrição da pretensão executiva. Nesse contexto, mostra-se cabível a fixação de honorários em favor dos causídicos do executado, uma vez que, embora o exequente seja credor, a ele competia o ônus de implementar a citação antes do prazo prescricional. Sobre isso: [...] Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte executada em caso de acolhimento da exceção de pré-executividade. [...] (TJ-MG - Apelação Cível: 12079304220128130024, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 09/10/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024). [...] O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição desde que o exequente adote medidas efetivas para a citação do executado dentro do prazo previsto em Lei, que no caso da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária é de 3 anos (art. 70 da Lei Uniforme de Genébra). O reconhecimento da prescrição do título objeto da Execução impõe a condenação do exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00023363620128110046, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 12/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2024). Em caso similar, destaca-se como julgou este Tribunal de Justiça: [...] 1. Tratando-se de cédulas rurais hipotecárias, o prazo de prescrição da execução corresponde a três anos, conforme o art. 60 do Decreto-lei 167/67 c/c art. 70 do Decreto 57.663/66. Precedentes. [...] 3. No caso, verifica-se que transcorreram mais de seis anos sem que o exequente/recorrente desse regular andamento ao feito, de modo que a pretensão executória encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente. [...] 4. Decretada a prescrição intercorrente da pretensão em decorrência da desídia do credor, impõe-se a ele a obrigação pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, porquanto, malgrado originalmente seja a parte credora, não providenciou seu trâmite regular, a tornar crível atribuir-lhe os ônus processuais à luz do princípio da sucumbência (um dos elementos norteadores do princípio da causalidade). Afinal, a lide ensejou a contratação de advogado pelos executados, o qual, inclusive, provocou o Juízo a quo a analisar o fenômeno da prescrição. [...] (TJ-GO 00670683119918090074, Relator.: DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2023). Demais disso, a par do excesso argumentativo apresentado, o embargante não logou êxito em apresentar nenhum fundamento hábil a modificar o entendimento exarado no julgamento. No incidente de exceção de pré-executividade, as partes, substancialmente, representam os mesmos papéis que são desempenhados na ação, apresentando-se o executado como autor do incidente (excipiente) e o exequente como réu (excepto), de modo que também se mostra possível que o credor, na condição de réu no incidente, possa ser condenado em honorários advocatícios quando opõe resistência ao processo, sobretudo, na espécie, quando o vício de citação foi a ele imputado. Diferentemente do que alega, inclusive, não se está diante de situação marcada pela aplicação da súmula 106, do STJ, cujo verbete desautoriza o acolhimento de prescrição por vício citatório imputado ao mecanismo de justiça. A citação viciada nos autos, como consignado, não pode ser atribuída ao Poder Judiciário por eventual demora ou erro, sobretudo porque o vencimento da dívida ocorreu em 7/8/2013 e desde 29/1/2014 diversas diligências foram implementadas para localização do réu, inclusive tentativas de constrição patrimonial. O acórdão, ademais, consignou que, a despeito da citação expedida para o executado ter sido assinada por terceiros, vê-se que o exequente, 2º embargante, deixou de arguir nulidade do ato ao longo do trâmite processual e as novas tentativas de localização se mostraram infrutíferas (mov. 60, 142, 150, 197, 204), ou seja, a própria parte, sabendo ou podendo conhecer do vício, deixara de promover os meios para regularizá-la, incidindo, por princípio da causalidade, a extensão desnecessária do expediente executivo, em verdadeira resistência processual baseada em citação nula, cujo reconhecimento declarado deve, portanto, por ele ser suportado. 3. Dispositivo Portanto, eis que não configurado o vício apontado pelos embargantes, nem qualquer outro previsto no Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, isto é, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. Pelas razões expostas, CONHEÇO de ambos os embargos e os REJEITO. Fica a parte embargante advertida que a sua conduta, caso considerada manifestamente protelatória, implicará a incidência de multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF9/AGF6 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER de ambos os embargos, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a). Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF9/AGF6