Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5584894-96.2023.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTE: JOÃO DIAS FERACINI RECORRIDO: BANCO PAN S/A DECISÃO João Dias Feracini, qualificado e regularmente representado, na mov. 64, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 60, proferido nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza Substituta em Segundo Grau, Drª. Maria Cristina Costa Morgado, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. 1. Diante da comprovação da contratação do empréstimo consignado por meio eletrônico, não há como reconhecer a inexistência de débito ou irregularidade dos descontos realizados em benefício previdenciário, o que também afasta as pretensões de indenização por danos morais e repetição de indébito. 2. Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA. PROVIMENTO NEGADO.” Nas razões, o recorrente alega, em suma, contrariedade aos arts. 6º, VIII e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, roga pelo provimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ter sido a parte recorrente agraciada com a benesse da justiça gratuita (mov. 67). Ao contra-arrazoar, o recorrido roga pelo desprovimento do recurso (mov. 70). É o que cabia relatar. Decido. Prima facie, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, é indene de dúvidas que a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, no que se refere à discussão acerca do ônus probatório das partes. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, AgInt no AREsp n. 2.641.053/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/20241; STJ, AgInt no AREsp n. 2.443.165/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/20242). Por fim, concernente à alínea “c” do permissivo constitucional, conquanto indicada como fundamento da interposição, nada foi alegado a respeito. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 20/2 1DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial.II. Razões de decidir 2. A parte não impugnou adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido no recurso especial, incidindo as Súmulas n. 283 e 284 do STF.3. A impugnação apenas em sede de agravo interno não é suficiente para afastar o óbice verificado.4. A revisão do entendimento sobre a celebração do contrato de empréstimo consignado demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.III. Dispositivo 5. Agravo interno não provido. 2AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA N. 1.061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVIDAMENTE CUMPRIDO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. A tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.061/STJ, é no sentido de que: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (REsp 1.846.649/MA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 9/12/2021).2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente.3. No caso, nos moldes da jurisprudência firmada no referido precedente qualificado, as instâncias ordinárias reconheceram que a parte demandada se desincumbiu do ônus probatório, demonstrando fato impeditivo, modificativo e impeditivo do direito da parte autora, comprovando a existência da relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia, além do proveito econômico obtido pela consumidora, sem indícios de fraude, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem, para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, implicaria proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.