Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 182622-55.2004.8.09.0107 COMARCA DE MORRINHOS RECORRENTE: EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHO RECORRIDOS: CLEBER MARTINS BORGES E OUTRO DECISÃO Eurico Barbosa dos Santos Filho, em causa própria, na mov. 229, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 157, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Des.ª Nelma Branco Ferreira Perilo, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA POR ESTE TRIBUNAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DO DIREITO MATERIAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. MENOR REPRESENTADO POR CURADOR. ÔNUS DA PROVA. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO INVENTARIANTE. CONFLITO DE INTERESSES ENTRE OS HERDEIROS. NÃO VINCULAÇÃO DO ESPÓLIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LITISCONSORTE. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. 1. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade para agir é aferida à luz da narrativa fática contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio. 2. Na ação de arbitramento de honorários, o ônus da prova compete ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, qual seja, a contratação e a prestação de serviços advocatícios para a parte demandada. 3. Uma vez que o segundo recorrido era menor à época da ação de inventário e seus interesses eram defendidos por curador nomeado pelo juízo, é indubitável que ele não contratou os serviços advocatícios do demandante. 4. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, havendo conflito de interesses entre os herdeiros, as despesas de verba honorária do advogado constituído pelo inventariante não devem ser suportadas pelo espólio. 5. Nos termos do artigo 87, § 1°, do Código de Processo Civil, a sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nas movs. 191 e 221. Nas razões, o recorrente alega, em suma, violação dos arts. 70, 71, 75, III, 405, 374, III, 1.022, II e 1.025, do CPC, 884 do CC e 22, § 2º, do EOAB, bem como divergência jurisprudencial. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 234). Contrarrazões vistas na mov. 238, por Cleber Martins, pelo desprovimento do recurso. Não apresentou contrarrazões o recorrido Walfrido Leandro, conforme certificado na mov. 240. Apresentados memoriais pelo amicus curiae na mov. 242, pelo arbitramento dos honorários em favor do recorrente, em consonância com os arts. 22 da Lei 8.906/94 e 85 do CPC. Eis o relato do essencial. Decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. No que tange aos arts. 1.022, II e 1.025, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, o recursante se limitou a alegar que as decisões dos aclaratórios foram omissas, que o relator não analisou a tese recursal, qual seja a fixação dos honorários em desfavor de todos os herdeiros, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicado por analogia (cf., STJ, 2ª T., AgInt no REsp 2085600/SE1, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe 21/5/2024). Em relação aos artigos 70, 71, 75, III, 405, 374, III, do CPC e 884, do CC, conforme é sabido, a matéria controvertida suscitada, para fins de configuração do prequestionamento, deveria ter sido abordada dentro do contexto da legislação federal supostamente alegada como violada, apreciando-se a viabilidade da tese recursal, o que, na hipótese, não ocorreu, revelando vício formal intransponível à admissibilidade do Recurso Especial, atraindo, portanto, o óbice da Súmula 282 do STF, por analogia (cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 1995860/SPi, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/05/2022). A análise de eventual contrariedade ao dispositivo da Lei 8.906/94 esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria reexame de cláusula contratual, bem como a incursão no acervo fático-probatório dos autos, para que se pudesse aferir, casuisticamente, acerca da cobrança dos honorários contratuais em inventário em desfavor de herdeiros com representações distintas (menor representado por curador),e isso, por certo, impede o trânsito do recurso especial (cf., STJ. 4ª T., AgInt no AgInt no REsp 1750234/SP2, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 1/7/2020; STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 1924962/CE3, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 12/8/2022; STJ, 4ª T, REsp 972283/SP4, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 15/4/2011). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 9/2 1“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. VALORES INCONTROVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS LEGAL E CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...)4. Em relação ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui omissão ou ausência de prestação jurisdicional suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. “ 2“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PARTE CONTRATANTE. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INVENTÁRIO. HERDEIROS REPRESENTADOS POR ADVOGADOS DISTINTOS. INTERESSES ANTAGÔNICOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESPONSABILIDADE DE CADA CONTRATANTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 1.1. A Corte local asseverou que: (a) o contrato de prestação de serviços foi firmado entre os recorrentes e a herdeira que, depois de iniciado o inventário, veio a ser nomeada inventariante, (b) os herdeiros que figuram no polo passivo da presente ação de cobrança foram representados durante todo o processo de inventário por advogado diverso, e (c) o incidente de remoção da inventariante, deduzido pelos ora recorridos no processo de inventário, demonstra que havia divergência entre os herdeiros. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 2. Em regra, responde o espólio pelo pagamento dos honorários devidos ao advogado contratado para a abertura do inventário. No entanto, constatado que os herdeiros possuem interesse antagônico e que foram representados por patronos distintos, cada qual deve responder pelos honorários contratuais de seu advogado. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. “ 3“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS. ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO INVENTARIANTE. CONFLITO DE INTERESSES ENTRE OS HERDEIROS. NÃO VINCULAÇÃO DO ESPÓLIO. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ILEGITIMIDADE DO CONTRATANTE. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N° 284/STF. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, havendo conflito de interesses entre os herdeiros, as despesas de verba honorária do advogado constituído pelo inventariante não devem ser suportadas pelo espólio. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Ante a deficiência na motivação, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento. “ 4“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. VENDA DE BEM DO ESPÓLIO. NECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DOS INTERESSADOS. OBJEÇÃO INJUSTIFICADA. ALIENAÇÃO AUTORIZADA. INTERESSES ANTAGÔNICOS DOS HERDEIROS. PROCURADORES DIFERENTES. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PAGAMENTO PELO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os herdeiros devem ser ouvidos acerca de alienação de bem do espólio, mas a venda deve ser autorizada caso oposta objeção injustificada e não apontada outra fonte para a quitação das dívidas. 2. Existindo herdeiros com interesses antagônicos, cada qual responde pelos honorários do seu advogado. 3. Recurso especial provido em parte. “ i“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ALUGUEL DIÁRIO DE EQUIPAMENTOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. FIXAÇÃO DA MULTA NO PATAMAR CONTRATADO. VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADA CLARAMENTE. SÚMULA 284/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há prequestionamento quando o acordão recorrido não se pronuncia sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por violados e não há a oposição de embargos de declaração contra o julgado, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. 2. A não demonstração, de forma precisa e clara, da suposta afronta aos dispositivos legais supostamente vulnerados torna deficiente a fundamentação recursal, atraindo a Súmula 284/STF. 3. Rever a conclusão alcançada pelo Tribunal de Justiça, para impor o pagamento de aluguel diário pelos equipamentos não devolvidos e cominar a multa no patamar fixado no instrumento contratual demandaria revisão fático-probatória, inclusive de cláusulas contratuais, vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.” (destacado) RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 182622-55.2004.8.09.0107 COMARCA DE MORRINHOS RECORRENTE: EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHO RECORRIDOS: CLEBER MARTINS BORGES E OUTRO DECISÃO Eurico Barbosa dos Santos Filho, em causa própria, na mov. 230, interpõe recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 157, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Des.ª Nelma Branco Ferreira Perilo, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA POR ESTE TRIBUNAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DO DIREITO MATERIAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. MENOR REPRESENTADO POR CURADOR. ÔNUS DA PROVA. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO INVENTARIANTE. CONFLITO DE INTERESSES ENTRE OS HERDEIROS. NÃO VINCULAÇÃO DO ESPÓLIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LITISCONSORTE. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. 1. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade para agir é aferida à luz da narrativa fática contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio. 2. Na ação de arbitramento de honorários, o ônus da prova compete ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, qual seja, a contratação e a prestação de serviços advocatícios para a parte demandada. 3. Uma vez que o segundo recorrido era menor à época da ação de inventário e seus interesses eram defendidos por curador nomeado pelo juízo, é indubitável que ele não contratou os serviços advocatícios do demandante. 4. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, havendo conflito de interesses entre os herdeiros, as despesas de verba honorária do advogado constituído pelo inventariante não devem ser suportadas pelo espólio. 5. Nos termos do artigo 87, § 1°, do Código de Processo Civil, a sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nas movs. 191 e 221. Em suas razões, o recorrente, alega violação dos artigos 1º, 5º, XXXV, 93, IX e 133 da CF. Ao final, roga pela admissão do recurso extraordinário, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 234). Contrarrazões vistas na mov. 238, por Cleber Martins, pelo desprovimento do recurso. Não apresentou contrarrazões o recorrido Walfrido Leandro, conforme certificado na mov. 240. Apresentado memoriais pelo amicus curiae na mov. 242, pelo arbitramento dos honorários em favor do recorrente, em consonância com os arts. 22 da Lei 8.906/94 e 85 do CPC. Eis o relato do essencial. Decido. Consta na petição recursal a alegação de existência de repercussão geral (mov. n. 230, pp. 14) para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil, estando, portanto, demonstrado o requisito relativo ao cabimento do recurso. No tocante ao artigo 93, IX, da CF, relacionado à “obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais”, tem-se que o entendimento lançado no julgado vergastado está em consonância com o que restou decidido pelo STF em sede de repercussão geral (AI n. 791.292/PE – Tema 339), razão pela qual não há como conferir trânsito ao recurso nessa parte, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC. Quanto aos demais artigos constitucionais apontados como violados, estes não foram objeto de discussão explícita no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do Recurso Extraordinário, ao teor da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Isto posto, deixo de admitir o recurso, com fulcro na Súmula 282 do STF e, nego-lhe seguimento, com fundamento no Tema 339 do STF. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 9/2