Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - COMARCA DE ARAGARÇAS-GO 0289486-76.2002.8.09.0014 DESPACHO (art. 152, VI, CPC) A fim de viabilizar o pedido formulado no evento anterior, intime-se o autor para, em cinco (5) dias, recolher a guia de custas referente ao serviço pretendido, observando o número de indagações efetuadas. Esclareça-se que a referida guia encontra-se disponível para impressão em "Opções processo" > "Guia" > "Guia de Serviço", devendo a parte interessada proceder da seguinte forma: Para cada pesquisa Bacenjud (penhora) a ser realizada por CPF/CNPJ, deverá ser recolhida uma guia de atos de constrição conforme Tabela IX, item 16.VIII - Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido. Para cada pesquisa nos sistemas Renajud, Infojud, Bacenjud (pesquisa de endereço) e CNIB a ser realizada por CPF/CNPJ, deverá ser recolhida uma guia conforme Tabela IX, item 16.II - Traslados e outras certidões. Aragarças, 2 de março de 2026. Rua Apolinário Lopes da Silva, 70 - Setor Administrativo, Aragarças - GO, 76240-000
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - COMARCA DE ARAGARÇAS-GO 0289486-76.2002.8.09.0014 DESPACHO (art. 152, VI, CPC) A fim de viabilizar o pedido formulado no evento anterior, intime-se o autor para, em cinco (5) dias, recolher a guia de custas referente ao serviço pretendido, observando o número de indagações efetuadas. Esclareça-se que a referida guia encontra-se disponível para impressão em "Opções processo" > "Guia" > "Guia de Serviço", devendo a parte interessada proceder da seguinte forma: Para cada pesquisa Bacenjud (penhora) a ser realizada por CPF/CNPJ, deverá ser recolhida uma guia de atos de constrição conforme Tabela IX, item 16.VIII - Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido. Para cada pesquisa nos sistemas Renajud, Infojud, Bacenjud (pesquisa de endereço) e CNIB a ser realizada por CPF/CNPJ, deverá ser recolhida uma guia conforme Tabela IX, item 16.II - Traslados e outras certidões. Aragarças, 2 de março de 2026. Rua Apolinário Lopes da Silva, 70 - Setor Administrativo, Aragarças - GO, 76240-000
03/03/2026, 00:00
Confirmada
02/03/2026, 16:01
Confirmada
02/03/2026, 16:01
Ato ordinatório
02/03/2026, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ARAGARÇAS 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000 Telefone: (64) 3638-1300 / Email: [email protected] Processo: 0289486-76.2002.8.09.0014 Classe: Cumprimento de sentença Requerente: GABRYELLA DA SILVA MIRANDA Requerido: EMPRESA DISGEN DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E SECOS E MOLHADOS GENTIL LTDA DECISÃO Preenchidos os requisitos do artigo 524 do Código e Processo Civil, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. Primeiro, determino que a Escrivania atualize a classe processual para Cumprimento de sentença, bem como regularize as polaridades, se necessário. Segundo, intime-se a parte executada, observando-se as regras do artigo 513, § 2º1 do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios de 10% cada, conforme previsão no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo o pagamento voluntário da obrigação, autorizo, desde já, a expedição de alvará para os beneficiários, devendo ser observada, antes da confecção do alvará, a outorga de poderes para recebimento pelo causídico representante. Terceiro, transcorrido o período, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Se apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Quarto, Não havendo informação de pagamento, independentemente de nova conclusão, PROCEDA-SE à Secretaria, com o apoio do CACE (cenopes), simultaneamente: I) a penhora online de dinheiro via sistema conveniado SISBAJUD na modalidade teimosinha pelo período de 30 (trinta) dias, acostando-se a resposta da ordem judicial aos autos. II) a pesquisa de veículo existente em nome da parte executada via sistema conveniado RENAJUD, observando-se o CPF ou CNPJ fornecido aos autos. III) INFOJUD - Requisição de informações fiscais à Receita Federal, especificamente declarações de Imposto de Renda dos últimos 3 (três) anos e Declaração de Operações Imobiliárias (DOI); IV) SERASAJUD - Inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, pelo valor da execução; V) CNIB - Consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens para verificação de imóveis registrados em nome do executado; VI) PESQUISA NO SISTEMA SREI (se possível), visando localizar bens imóveis da parte executada para serem objeto de penhora, por CPF/CNPJ. VII) O acionamento da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), com vistas à identificação de possíveis ativos e patrimônios em nome do executado, e à busca de relação do executado com empresas (eventual grupo econômico), para a satisfação do crédito exequendo. Quinto, sendo frutífera a penhora e garantido o juízo, INTIME-SE a parte para opor embargos, no prazo legal. Sexto, na hipótese da penhora restar frutifera e não havendo oposição da executada, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE a Secretaria alvará/ofício de transferência dos valores bloqueados para a conta bancária a ser indicada pela exequente, acrescido dos consectários legais, observando-se as regulamentações do Provimento 35 de 2020 da CGJ-GO e Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do TJGO. Advirto que caso a conta apontada para transferência esteja na titularidade do(a) advogado(a) da exequente, deverá ser demonstrada expressamente a concessão de poderes específicos para receber e dar quitação, com a apresentação de novo instrumento de mandato ou indicação exata da movimentação em que a procuração se encontra. Sétimo, restando infrutífera a penhora de dinheiro, havendo pluralidade de veículos localizados na pesquisa RENAJUD, INTIME-SE exequente para indicar os bens que interessam à satisfação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação ou localizado apenas um veículo, EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora, avaliação e remoção do(s) bem(ns). Consigno que a exequente assumirá o encargo de fiel depositária do veículo penhorado e que a avaliação deverá ser feita pelo Oficial de Justiça Avaliador pelos índices da Tabela FIPE, conforme disposto no Art. 871, IV, do CPC. Oitavo, comprovada a realização da penhora, DETERMINO o registro da constrição do bem no sistema conveniado RENAJUD, intimando-se as partes dos atos praticados em seguida. Nono, Restando sem sucesso as diligências, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste no feito demonstrando o interesse na continuidade no cumprimento de sentença, com a indicação de bens passíveis à penhora, sob pena de arquivamento dos autos. Décimo, havendo manifestação ou transcorrido o prazo em branco, realizadas as devidas certificações, volvam-me os autos conclusos para deliberação. Décimo primeiro, Em restando as constrições de penhora de bens frutíferas (veículos, imóveis ou bens móveis em geral) e sem oposição da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, escolha a modalidade de satisfação do crédito que pretende ver adotada com relação aos bens penhorados, se adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação em leilão judicial, fazendo os autos conclusos em seguida para deliberação. DETERMINAÇÕES GERAIS: O cumprimento desta decisão ficará dependendo de requerimento e preparo das diligências acima deferidas pela parte solicitante, na ordem acima relacionada ou na ordem que a parte requerer. Dessa forma, caso a parte autora ainda não tenha requerido alguma das medidas acima deferidas, basta ela requerer e fazer o preparo, estando AS MEDIDAS DESDE JÁ DEFERIDAS E AUTORIZADAS POR ESTA DECISÃO, sem necessidade de nova conclusão, devendo ESCRIVANIA ou o CACE cumprir essa determinação independente de nova decisão e/ou despacho. Intimem-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Aragarças, datado digitalmente. (assinado digitalmente) LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito 1 - Artigo 513, § 2º do Código de Processo Civil: O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ARAGARÇAS 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000 Telefone: (64) 3638-1300 / Email: [email protected] Processo: 0289486-76.2002.8.09.0014 Classe: Cumprimento de sentença Requerente: GABRYELLA DA SILVA MIRANDA Requerido: EMPRESA DISGEN DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E SECOS E MOLHADOS GENTIL LTDA DECISÃO Preenchidos os requisitos do artigo 524 do Código e Processo Civil, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. Primeiro, determino que a Escrivania atualize a classe processual para Cumprimento de sentença, bem como regularize as polaridades, se necessário. Segundo, intime-se a parte executada, observando-se as regras do artigo 513, § 2º1 do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios de 10% cada, conforme previsão no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo o pagamento voluntário da obrigação, autorizo, desde já, a expedição de alvará para os beneficiários, devendo ser observada, antes da confecção do alvará, a outorga de poderes para recebimento pelo causídico representante. Terceiro, transcorrido o período, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Se apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Quarto, Não havendo informação de pagamento, independentemente de nova conclusão, PROCEDA-SE à Secretaria, com o apoio do CACE (cenopes), simultaneamente: I) a penhora online de dinheiro via sistema conveniado SISBAJUD na modalidade teimosinha pelo período de 30 (trinta) dias, acostando-se a resposta da ordem judicial aos autos. II) a pesquisa de veículo existente em nome da parte executada via sistema conveniado RENAJUD, observando-se o CPF ou CNPJ fornecido aos autos. III) INFOJUD - Requisição de informações fiscais à Receita Federal, especificamente declarações de Imposto de Renda dos últimos 3 (três) anos e Declaração de Operações Imobiliárias (DOI); IV) SERASAJUD - Inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, pelo valor da execução; V) CNIB - Consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens para verificação de imóveis registrados em nome do executado; VI) PESQUISA NO SISTEMA SREI (se possível), visando localizar bens imóveis da parte executada para serem objeto de penhora, por CPF/CNPJ. VII) O acionamento da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), com vistas à identificação de possíveis ativos e patrimônios em nome do executado, e à busca de relação do executado com empresas (eventual grupo econômico), para a satisfação do crédito exequendo. Quinto, sendo frutífera a penhora e garantido o juízo, INTIME-SE a parte para opor embargos, no prazo legal. Sexto, na hipótese da penhora restar frutifera e não havendo oposição da executada, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE a Secretaria alvará/ofício de transferência dos valores bloqueados para a conta bancária a ser indicada pela exequente, acrescido dos consectários legais, observando-se as regulamentações do Provimento 35 de 2020 da CGJ-GO e Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do TJGO. Advirto que caso a conta apontada para transferência esteja na titularidade do(a) advogado(a) da exequente, deverá ser demonstrada expressamente a concessão de poderes específicos para receber e dar quitação, com a apresentação de novo instrumento de mandato ou indicação exata da movimentação em que a procuração se encontra. Sétimo, restando infrutífera a penhora de dinheiro, havendo pluralidade de veículos localizados na pesquisa RENAJUD, INTIME-SE exequente para indicar os bens que interessam à satisfação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação ou localizado apenas um veículo, EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora, avaliação e remoção do(s) bem(ns). Consigno que a exequente assumirá o encargo de fiel depositária do veículo penhorado e que a avaliação deverá ser feita pelo Oficial de Justiça Avaliador pelos índices da Tabela FIPE, conforme disposto no Art. 871, IV, do CPC. Oitavo, comprovada a realização da penhora, DETERMINO o registro da constrição do bem no sistema conveniado RENAJUD, intimando-se as partes dos atos praticados em seguida. Nono, Restando sem sucesso as diligências, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste no feito demonstrando o interesse na continuidade no cumprimento de sentença, com a indicação de bens passíveis à penhora, sob pena de arquivamento dos autos. Décimo, havendo manifestação ou transcorrido o prazo em branco, realizadas as devidas certificações, volvam-me os autos conclusos para deliberação. Décimo primeiro, Em restando as constrições de penhora de bens frutíferas (veículos, imóveis ou bens móveis em geral) e sem oposição da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, escolha a modalidade de satisfação do crédito que pretende ver adotada com relação aos bens penhorados, se adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação em leilão judicial, fazendo os autos conclusos em seguida para deliberação. DETERMINAÇÕES GERAIS: O cumprimento desta decisão ficará dependendo de requerimento e preparo das diligências acima deferidas pela parte solicitante, na ordem acima relacionada ou na ordem que a parte requerer. Dessa forma, caso a parte autora ainda não tenha requerido alguma das medidas acima deferidas, basta ela requerer e fazer o preparo, estando AS MEDIDAS DESDE JÁ DEFERIDAS E AUTORIZADAS POR ESTA DECISÃO, sem necessidade de nova conclusão, devendo ESCRIVANIA ou o CACE cumprir essa determinação independente de nova decisão e/ou despacho. Intimem-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Aragarças, datado digitalmente. (assinado digitalmente) LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito 1 - Artigo 513, § 2º do Código de Processo Civil: O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ARAGARÇAS 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000 Telefone: (64) 3638-1300 / Email: [email protected] Processo: 0289486-76.2002.8.09.0014 Classe: Cumprimento de sentença Requerente: GABRYELLA DA SILVA MIRANDA Requerido: EMPRESA DISGEN DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E SECOS E MOLHADOS GENTIL LTDA DECISÃO Preenchidos os requisitos do artigo 524 do Código e Processo Civil, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. Primeiro, determino que a Escrivania atualize a classe processual para Cumprimento de sentença, bem como regularize as polaridades, se necessário. Segundo, intime-se a parte executada, observando-se as regras do artigo 513, § 2º1 do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios de 10% cada, conforme previsão no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo o pagamento voluntário da obrigação, autorizo, desde já, a expedição de alvará para os beneficiários, devendo ser observada, antes da confecção do alvará, a outorga de poderes para recebimento pelo causídico representante. Terceiro, transcorrido o período, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Se apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Quarto, Não havendo informação de pagamento, independentemente de nova conclusão, PROCEDA-SE à Secretaria, com o apoio do CACE (cenopes), simultaneamente: I) a penhora online de dinheiro via sistema conveniado SISBAJUD na modalidade teimosinha pelo período de 30 (trinta) dias, acostando-se a resposta da ordem judicial aos autos. II) a pesquisa de veículo existente em nome da parte executada via sistema conveniado RENAJUD, observando-se o CPF ou CNPJ fornecido aos autos. III) INFOJUD - Requisição de informações fiscais à Receita Federal, especificamente declarações de Imposto de Renda dos últimos 3 (três) anos e Declaração de Operações Imobiliárias (DOI); IV) SERASAJUD - Inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, pelo valor da execução; V) CNIB - Consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens para verificação de imóveis registrados em nome do executado; VI) PESQUISA NO SISTEMA SREI (se possível), visando localizar bens imóveis da parte executada para serem objeto de penhora, por CPF/CNPJ. VII) O acionamento da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), com vistas à identificação de possíveis ativos e patrimônios em nome do executado, e à busca de relação do executado com empresas (eventual grupo econômico), para a satisfação do crédito exequendo. Quinto, sendo frutífera a penhora e garantido o juízo, INTIME-SE a parte para opor embargos, no prazo legal. Sexto, na hipótese da penhora restar frutifera e não havendo oposição da executada, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE a Secretaria alvará/ofício de transferência dos valores bloqueados para a conta bancária a ser indicada pela exequente, acrescido dos consectários legais, observando-se as regulamentações do Provimento 35 de 2020 da CGJ-GO e Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do TJGO. Advirto que caso a conta apontada para transferência esteja na titularidade do(a) advogado(a) da exequente, deverá ser demonstrada expressamente a concessão de poderes específicos para receber e dar quitação, com a apresentação de novo instrumento de mandato ou indicação exata da movimentação em que a procuração se encontra. Sétimo, restando infrutífera a penhora de dinheiro, havendo pluralidade de veículos localizados na pesquisa RENAJUD, INTIME-SE exequente para indicar os bens que interessam à satisfação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação ou localizado apenas um veículo, EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora, avaliação e remoção do(s) bem(ns). Consigno que a exequente assumirá o encargo de fiel depositária do veículo penhorado e que a avaliação deverá ser feita pelo Oficial de Justiça Avaliador pelos índices da Tabela FIPE, conforme disposto no Art. 871, IV, do CPC. Oitavo, comprovada a realização da penhora, DETERMINO o registro da constrição do bem no sistema conveniado RENAJUD, intimando-se as partes dos atos praticados em seguida. Nono, Restando sem sucesso as diligências, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste no feito demonstrando o interesse na continuidade no cumprimento de sentença, com a indicação de bens passíveis à penhora, sob pena de arquivamento dos autos. Décimo, havendo manifestação ou transcorrido o prazo em branco, realizadas as devidas certificações, volvam-me os autos conclusos para deliberação. Décimo primeiro, Em restando as constrições de penhora de bens frutíferas (veículos, imóveis ou bens móveis em geral) e sem oposição da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, escolha a modalidade de satisfação do crédito que pretende ver adotada com relação aos bens penhorados, se adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação em leilão judicial, fazendo os autos conclusos em seguida para deliberação. DETERMINAÇÕES GERAIS: O cumprimento desta decisão ficará dependendo de requerimento e preparo das diligências acima deferidas pela parte solicitante, na ordem acima relacionada ou na ordem que a parte requerer. Dessa forma, caso a parte autora ainda não tenha requerido alguma das medidas acima deferidas, basta ela requerer e fazer o preparo, estando AS MEDIDAS DESDE JÁ DEFERIDAS E AUTORIZADAS POR ESTA DECISÃO, sem necessidade de nova conclusão, devendo ESCRIVANIA ou o CACE cumprir essa determinação independente de nova decisão e/ou despacho. Intimem-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Aragarças, datado digitalmente. (assinado digitalmente) LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito 1 - Artigo 513, § 2º do Código de Processo Civil: O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
Confirmada
29/01/2026, 13:35
Confirmada
29/01/2026, 13:35
Outras Decisões
29/01/2026, 13:28
Petição (Petição (outras))
06/12/2025, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - COMARCA DE ARAGARÇAS-GO 0289486-76.2002.8.09.0014 DESPACHO (art. 152, VI, CPC) A fim de viabilizar o pedido formulado no evento anterior, intime-se o autor para, em cinco (5) dias, recolher a guia de custas referente ao serviço pretendido, observando o número de indagações efetuadas. Esclareça-se que a referida guia encontra-se disponível para impressão em "Opções processo" > "Guia" > "Guia de Serviço", devendo a parte interessada proceder da seguinte forma: Para cada pesquisa Bacenjud (penhora) a ser realizada por CPF/CNPJ, deverá ser recolhida uma guia de atos de constrição conforme Tabela IX, item 16.VIII - Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido. Para cada pesquisa nos sistemas Renajud, Infojud, Bacenjud (pesquisa de endereço) e CNIB a ser realizada por CPF/CNPJ, deverá ser recolhida uma guia conforme Tabela IX, item 16.II - Traslados e outras certidões. Aragarças, 2 de março de 2026. Rua Apolinário Lopes da Silva, 70 - Setor Administrativo, Aragarças - GO, 76240-000
03/03/2026, 00:00
Confirmada
02/03/2026, 16:01
Confirmada
02/03/2026, 16:01
Ato ordinatório
02/03/2026, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ARAGARÇAS 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000 Telefone: (64) 3638-1300 / Email: [email protected] Processo: 0289486-76.2002.8.09.0014 Classe: Cumprimento de sentença Requerente: GABRYELLA DA SILVA MIRANDA Requerido: EMPRESA DISGEN DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E SECOS E MOLHADOS GENTIL LTDA DECISÃO Preenchidos os requisitos do artigo 524 do Código e Processo Civil, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. Primeiro, determino que a Escrivania atualize a classe processual para Cumprimento de sentença, bem como regularize as polaridades, se necessário. Segundo, intime-se a parte executada, observando-se as regras do artigo 513, § 2º1 do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios de 10% cada, conforme previsão no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo o pagamento voluntário da obrigação, autorizo, desde já, a expedição de alvará para os beneficiários, devendo ser observada, antes da confecção do alvará, a outorga de poderes para recebimento pelo causídico representante. Terceiro, transcorrido o período, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Se apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Quarto, Não havendo informação de pagamento, independentemente de nova conclusão, PROCEDA-SE à Secretaria, com o apoio do CACE (cenopes), simultaneamente: I) a penhora online de dinheiro via sistema conveniado SISBAJUD na modalidade teimosinha pelo período de 30 (trinta) dias, acostando-se a resposta da ordem judicial aos autos. II) a pesquisa de veículo existente em nome da parte executada via sistema conveniado RENAJUD, observando-se o CPF ou CNPJ fornecido aos autos. III) INFOJUD - Requisição de informações fiscais à Receita Federal, especificamente declarações de Imposto de Renda dos últimos 3 (três) anos e Declaração de Operações Imobiliárias (DOI); IV) SERASAJUD - Inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, pelo valor da execução; V) CNIB - Consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens para verificação de imóveis registrados em nome do executado; VI) PESQUISA NO SISTEMA SREI (se possível), visando localizar bens imóveis da parte executada para serem objeto de penhora, por CPF/CNPJ. VII) O acionamento da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), com vistas à identificação de possíveis ativos e patrimônios em nome do executado, e à busca de relação do executado com empresas (eventual grupo econômico), para a satisfação do crédito exequendo. Quinto, sendo frutífera a penhora e garantido o juízo, INTIME-SE a parte para opor embargos, no prazo legal. Sexto, na hipótese da penhora restar frutifera e não havendo oposição da executada, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE a Secretaria alvará/ofício de transferência dos valores bloqueados para a conta bancária a ser indicada pela exequente, acrescido dos consectários legais, observando-se as regulamentações do Provimento 35 de 2020 da CGJ-GO e Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do TJGO. Advirto que caso a conta apontada para transferência esteja na titularidade do(a) advogado(a) da exequente, deverá ser demonstrada expressamente a concessão de poderes específicos para receber e dar quitação, com a apresentação de novo instrumento de mandato ou indicação exata da movimentação em que a procuração se encontra. Sétimo, restando infrutífera a penhora de dinheiro, havendo pluralidade de veículos localizados na pesquisa RENAJUD, INTIME-SE exequente para indicar os bens que interessam à satisfação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação ou localizado apenas um veículo, EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora, avaliação e remoção do(s) bem(ns). Consigno que a exequente assumirá o encargo de fiel depositária do veículo penhorado e que a avaliação deverá ser feita pelo Oficial de Justiça Avaliador pelos índices da Tabela FIPE, conforme disposto no Art. 871, IV, do CPC. Oitavo, comprovada a realização da penhora, DETERMINO o registro da constrição do bem no sistema conveniado RENAJUD, intimando-se as partes dos atos praticados em seguida. Nono, Restando sem sucesso as diligências, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste no feito demonstrando o interesse na continuidade no cumprimento de sentença, com a indicação de bens passíveis à penhora, sob pena de arquivamento dos autos. Décimo, havendo manifestação ou transcorrido o prazo em branco, realizadas as devidas certificações, volvam-me os autos conclusos para deliberação. Décimo primeiro, Em restando as constrições de penhora de bens frutíferas (veículos, imóveis ou bens móveis em geral) e sem oposição da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, escolha a modalidade de satisfação do crédito que pretende ver adotada com relação aos bens penhorados, se adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação em leilão judicial, fazendo os autos conclusos em seguida para deliberação. DETERMINAÇÕES GERAIS: O cumprimento desta decisão ficará dependendo de requerimento e preparo das diligências acima deferidas pela parte solicitante, na ordem acima relacionada ou na ordem que a parte requerer. Dessa forma, caso a parte autora ainda não tenha requerido alguma das medidas acima deferidas, basta ela requerer e fazer o preparo, estando AS MEDIDAS DESDE JÁ DEFERIDAS E AUTORIZADAS POR ESTA DECISÃO, sem necessidade de nova conclusão, devendo ESCRIVANIA ou o CACE cumprir essa determinação independente de nova decisão e/ou despacho. Intimem-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Aragarças, datado digitalmente. (assinado digitalmente) LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito 1 - Artigo 513, § 2º do Código de Processo Civil: O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ARAGARÇAS 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000 Telefone: (64) 3638-1300 / Email: [email protected] Processo: 0289486-76.2002.8.09.0014 Classe: Cumprimento de sentença Requerente: GABRYELLA DA SILVA MIRANDA Requerido: EMPRESA DISGEN DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E SECOS E MOLHADOS GENTIL LTDA DECISÃO Preenchidos os requisitos do artigo 524 do Código e Processo Civil, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. Primeiro, determino que a Escrivania atualize a classe processual para Cumprimento de sentença, bem como regularize as polaridades, se necessário. Segundo, intime-se a parte executada, observando-se as regras do artigo 513, § 2º1 do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios de 10% cada, conforme previsão no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo o pagamento voluntário da obrigação, autorizo, desde já, a expedição de alvará para os beneficiários, devendo ser observada, antes da confecção do alvará, a outorga de poderes para recebimento pelo causídico representante. Terceiro, transcorrido o período, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Se apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Quarto, Não havendo informação de pagamento, independentemente de nova conclusão, PROCEDA-SE à Secretaria, com o apoio do CACE (cenopes), simultaneamente: I) a penhora online de dinheiro via sistema conveniado SISBAJUD na modalidade teimosinha pelo período de 30 (trinta) dias, acostando-se a resposta da ordem judicial aos autos. II) a pesquisa de veículo existente em nome da parte executada via sistema conveniado RENAJUD, observando-se o CPF ou CNPJ fornecido aos autos. III) INFOJUD - Requisição de informações fiscais à Receita Federal, especificamente declarações de Imposto de Renda dos últimos 3 (três) anos e Declaração de Operações Imobiliárias (DOI); IV) SERASAJUD - Inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, pelo valor da execução; V) CNIB - Consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens para verificação de imóveis registrados em nome do executado; VI) PESQUISA NO SISTEMA SREI (se possível), visando localizar bens imóveis da parte executada para serem objeto de penhora, por CPF/CNPJ. VII) O acionamento da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), com vistas à identificação de possíveis ativos e patrimônios em nome do executado, e à busca de relação do executado com empresas (eventual grupo econômico), para a satisfação do crédito exequendo. Quinto, sendo frutífera a penhora e garantido o juízo, INTIME-SE a parte para opor embargos, no prazo legal. Sexto, na hipótese da penhora restar frutifera e não havendo oposição da executada, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE a Secretaria alvará/ofício de transferência dos valores bloqueados para a conta bancária a ser indicada pela exequente, acrescido dos consectários legais, observando-se as regulamentações do Provimento 35 de 2020 da CGJ-GO e Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do TJGO. Advirto que caso a conta apontada para transferência esteja na titularidade do(a) advogado(a) da exequente, deverá ser demonstrada expressamente a concessão de poderes específicos para receber e dar quitação, com a apresentação de novo instrumento de mandato ou indicação exata da movimentação em que a procuração se encontra. Sétimo, restando infrutífera a penhora de dinheiro, havendo pluralidade de veículos localizados na pesquisa RENAJUD, INTIME-SE exequente para indicar os bens que interessam à satisfação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação ou localizado apenas um veículo, EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora, avaliação e remoção do(s) bem(ns). Consigno que a exequente assumirá o encargo de fiel depositária do veículo penhorado e que a avaliação deverá ser feita pelo Oficial de Justiça Avaliador pelos índices da Tabela FIPE, conforme disposto no Art. 871, IV, do CPC. Oitavo, comprovada a realização da penhora, DETERMINO o registro da constrição do bem no sistema conveniado RENAJUD, intimando-se as partes dos atos praticados em seguida. Nono, Restando sem sucesso as diligências, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste no feito demonstrando o interesse na continuidade no cumprimento de sentença, com a indicação de bens passíveis à penhora, sob pena de arquivamento dos autos. Décimo, havendo manifestação ou transcorrido o prazo em branco, realizadas as devidas certificações, volvam-me os autos conclusos para deliberação. Décimo primeiro, Em restando as constrições de penhora de bens frutíferas (veículos, imóveis ou bens móveis em geral) e sem oposição da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, escolha a modalidade de satisfação do crédito que pretende ver adotada com relação aos bens penhorados, se adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação em leilão judicial, fazendo os autos conclusos em seguida para deliberação. DETERMINAÇÕES GERAIS: O cumprimento desta decisão ficará dependendo de requerimento e preparo das diligências acima deferidas pela parte solicitante, na ordem acima relacionada ou na ordem que a parte requerer. Dessa forma, caso a parte autora ainda não tenha requerido alguma das medidas acima deferidas, basta ela requerer e fazer o preparo, estando AS MEDIDAS DESDE JÁ DEFERIDAS E AUTORIZADAS POR ESTA DECISÃO, sem necessidade de nova conclusão, devendo ESCRIVANIA ou o CACE cumprir essa determinação independente de nova decisão e/ou despacho. Intimem-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Aragarças, datado digitalmente. (assinado digitalmente) LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito 1 - Artigo 513, § 2º do Código de Processo Civil: O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
30/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ARAGARÇAS 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000 Telefone: (64) 3638-1300 / Email: [email protected] Processo: 0289486-76.2002.8.09.0014 Classe: Cumprimento de sentença Requerente: GABRYELLA DA SILVA MIRANDA Requerido: EMPRESA DISGEN DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E SECOS E MOLHADOS GENTIL LTDA DECISÃO Preenchidos os requisitos do artigo 524 do Código e Processo Civil, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. Primeiro, determino que a Escrivania atualize a classe processual para Cumprimento de sentença, bem como regularize as polaridades, se necessário. Segundo, intime-se a parte executada, observando-se as regras do artigo 513, § 2º1 do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios de 10% cada, conforme previsão no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo o pagamento voluntário da obrigação, autorizo, desde já, a expedição de alvará para os beneficiários, devendo ser observada, antes da confecção do alvará, a outorga de poderes para recebimento pelo causídico representante. Terceiro, transcorrido o período, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Se apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Quarto, Não havendo informação de pagamento, independentemente de nova conclusão, PROCEDA-SE à Secretaria, com o apoio do CACE (cenopes), simultaneamente: I) a penhora online de dinheiro via sistema conveniado SISBAJUD na modalidade teimosinha pelo período de 30 (trinta) dias, acostando-se a resposta da ordem judicial aos autos. II) a pesquisa de veículo existente em nome da parte executada via sistema conveniado RENAJUD, observando-se o CPF ou CNPJ fornecido aos autos. III) INFOJUD - Requisição de informações fiscais à Receita Federal, especificamente declarações de Imposto de Renda dos últimos 3 (três) anos e Declaração de Operações Imobiliárias (DOI); IV) SERASAJUD - Inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, pelo valor da execução; V) CNIB - Consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens para verificação de imóveis registrados em nome do executado; VI) PESQUISA NO SISTEMA SREI (se possível), visando localizar bens imóveis da parte executada para serem objeto de penhora, por CPF/CNPJ. VII) O acionamento da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), com vistas à identificação de possíveis ativos e patrimônios em nome do executado, e à busca de relação do executado com empresas (eventual grupo econômico), para a satisfação do crédito exequendo. Quinto, sendo frutífera a penhora e garantido o juízo, INTIME-SE a parte para opor embargos, no prazo legal. Sexto, na hipótese da penhora restar frutifera e não havendo oposição da executada, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE a Secretaria alvará/ofício de transferência dos valores bloqueados para a conta bancária a ser indicada pela exequente, acrescido dos consectários legais, observando-se as regulamentações do Provimento 35 de 2020 da CGJ-GO e Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do TJGO. Advirto que caso a conta apontada para transferência esteja na titularidade do(a) advogado(a) da exequente, deverá ser demonstrada expressamente a concessão de poderes específicos para receber e dar quitação, com a apresentação de novo instrumento de mandato ou indicação exata da movimentação em que a procuração se encontra. Sétimo, restando infrutífera a penhora de dinheiro, havendo pluralidade de veículos localizados na pesquisa RENAJUD, INTIME-SE exequente para indicar os bens que interessam à satisfação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação ou localizado apenas um veículo, EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora, avaliação e remoção do(s) bem(ns). Consigno que a exequente assumirá o encargo de fiel depositária do veículo penhorado e que a avaliação deverá ser feita pelo Oficial de Justiça Avaliador pelos índices da Tabela FIPE, conforme disposto no Art. 871, IV, do CPC. Oitavo, comprovada a realização da penhora, DETERMINO o registro da constrição do bem no sistema conveniado RENAJUD, intimando-se as partes dos atos praticados em seguida. Nono, Restando sem sucesso as diligências, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste no feito demonstrando o interesse na continuidade no cumprimento de sentença, com a indicação de bens passíveis à penhora, sob pena de arquivamento dos autos. Décimo, havendo manifestação ou transcorrido o prazo em branco, realizadas as devidas certificações, volvam-me os autos conclusos para deliberação. Décimo primeiro, Em restando as constrições de penhora de bens frutíferas (veículos, imóveis ou bens móveis em geral) e sem oposição da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, escolha a modalidade de satisfação do crédito que pretende ver adotada com relação aos bens penhorados, se adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação em leilão judicial, fazendo os autos conclusos em seguida para deliberação. DETERMINAÇÕES GERAIS: O cumprimento desta decisão ficará dependendo de requerimento e preparo das diligências acima deferidas pela parte solicitante, na ordem acima relacionada ou na ordem que a parte requerer. Dessa forma, caso a parte autora ainda não tenha requerido alguma das medidas acima deferidas, basta ela requerer e fazer o preparo, estando AS MEDIDAS DESDE JÁ DEFERIDAS E AUTORIZADAS POR ESTA DECISÃO, sem necessidade de nova conclusão, devendo ESCRIVANIA ou o CACE cumprir essa determinação independente de nova decisão e/ou despacho. Intimem-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Aragarças, datado digitalmente. (assinado digitalmente) LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito 1 - Artigo 513, § 2º do Código de Processo Civil: O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
30/01/2026, 00:00
Confirmada
29/01/2026, 13:35
Confirmada
29/01/2026, 13:35
Outras Decisões
29/01/2026, 13:28
Petição (Petição (outras))
06/12/2025, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/11/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 12:28
Confirmada
24/11/2025, 12:00
Confirmada
24/11/2025, 12:00
Expedida/certificada
24/11/2025, 11:53
Recebimento
24/11/2025, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS MARCOS TEMPORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de cumprimento de sentença de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de acidente de trânsito. A sentença recorrida declarou a prescrição intercorrente da pretensão executiva, extinguindo a execução. A apelante alega ausência de inércia processual e de decisão formal de suspensão, pressupostos para a contagem da prescrição intercorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente sem delimitar precisamente os marcos temporais para sua contagem possui validade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença declarou a prescrição intercorrente de forma genérica, sem delimitar de modo claro e preciso os marcos temporais para a contagem do prazo prescricional.4. A ausência de delimitação dos marcos temporais, com a identificação precisa do início e fim do prazo, bem como dos períodos de suspensão e interrupção, constitui vício de fundamentação.5. O Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência número 1 e no REsp 1.340.553/RS, exige a fundamentação do reconhecimento da prescrição intercorrente com a delimitação dos marcos legais aplicados.6. A necessidade de delimitação precisa dos marcos temporais não é mera formalidade, mas garantia fundamental das partes ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (CF/1988, art. 93, inc. IX).7. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, não pode retroagir para alcançar atos processuais praticados antes de sua vigência (26 de agosto de 2021).IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido para cassar a sentença.Tese de julgamento: "1. A declaração de prescrição intercorrente exige a delimitação precisa e clara dos marcos temporais para a contagem do prazo, incluindo início, suspensão, interrupção e termo final. 2. A ausência de especificação dos marcos temporais na sentença configura vício de fundamentação, comprometendo o contraditório, a ampla defesa e o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. 3. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, possui irretroatividade, aplicando-se apenas a atos processuais praticados após 26 de agosto de 2021."______________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CC, art. 206, § 3º, inc. V; CPC, art. 14; CPC, art. 487, inc. II; CPC, art. 921; CPC, art. 921, § 4º; CPC, art. 934; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º; Lei nº 14.195/2021.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, IAC 1; STJ, REsp 1.340.553/RS; TJGO, Apelação Cível 0445829-32.2015.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 0301293-33.2013.8.09.0168. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER APELAÇÃO CÍVEL Nº 0289486-76.2002.8.09.0014COMARCA DE ARAGARÇASAPELANTE: GABRYELLA DA SILVA MIRANDAAPELADOS: EMPRESA DISGEN DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E SECOS E MOLHADOS GENTIL LTDA E OUTROSRELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por **GABRYELLA DA SILVA MIRANDA** contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Aragarças, Dra. Ana Carolina Pettersen Godinho Muratore, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado em desfavor de EMPRESA DISGEN DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E SECOS E MOLHADOS GENTIL LTDA E OUTROS. Cuida-se de cumprimento de sentença fundada em responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, com título executivo transitado em julgado em 07 de agosto de 2009. A magistrada sentenciante declarou a prescrição intercorrente da pretensão executiva e julgou extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, fundamentando-se no Incidente de Assunção de Competência número 1 do Superior Tribunal de Justiça e no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, que estabelece prazo prescricional de três (3) anos. Consignou que o feito tramita há aproximadamente dezesseis (16) anos desde o trânsito em julgado e que houve múltiplos períodos de inércia processual superiores ao prazo prescricional material, sem que as diversas tentativas de constrição patrimonial fossem efetivamente úteis para a satisfação do crédito. A apelante sustenta que não restou caracterizada a inércia processual nem o transcurso do prazo legal para o reconhecimento da prescrição intercorrente, argumentando que promoveu diligências ao longo de todo o trâmite processual e que não consta nos autos decisão determinando a suspensão do processo pelo período de um (1) ano, pressuposto necessário para o início da contagem do prazo prescricional intercorrente segundo o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia recursal cinge-se à análise da validade da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, especificamente quanto à alegação de ausência de delimitação dos marcos temporais relativos à contagem do prazo prescricional. Após detida análise dos autos, verifico que assiste razão à apelante. Com efeito, observo que a sentença impugnada declarou a prescrição intercorrente de forma genérica, sem delimitar de modo claro e preciso os marcos temporais considerados para a contagem do prazo prescricional, limitando-se a afirmar que somado o período de desídia, a inércia processual atingiu mais de seis (6) anos, e que a análise cronológica dos autos revela múltiplos períodos de inércia processual que, somados, superam largamente o prazo prescricional material. A ausência de delimitação dos marcos temporais, com a identificação precisa do início da contagem do prazo, dos períodos de suspensão e interrupção, bem como do termo final, constitui vício de fundamentação que compromete a validade da sentença, uma vez que impossibilita à parte o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Sobre a necessidade de delimitação dos marcos temporais no reconhecimento da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente precisa ser fundamentado por meio da delimitação dos marcos legais aplicados na contagem do respectivo prazo. Embora o precedente mencionado tenha sido proferido em matéria tributária, sua ratio decidendi estende-se às execuções civis, uma vez que decorre da necessidade de fundamentação substancial das decisões judiciais, especialmente quando declaram a extinção do feito com base na prescrição. No caso em apreço, a magistrada de primeiro grau não especificou com precisão quando teria se iniciado a contagem do prazo prescricional, quais atos processuais teriam o condão de interromper ou suspender a prescrição, e em que momento teria sido consumada a prescrição intercorrente, limitando-se a fazer referência genérica a períodos de desídia e inatividade processual. Ademais, observo que a sentença recorrida fundamentou-se no Incidente de Assunção de Competência número 1 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece no item 1.2 que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um (1) ano mediante aplicação analógica do artigo 40, parágrafo 2º, da Lei 6.830/1980. No entanto, a sentença não esclareceu se houve ou não decisão determinando a suspensão formal do processo pelo prazo de um (1) ano, nem indicou quando teria iniciado e terminado eventual período de suspensão, impossibilitando a verificação da correção da contagem do prazo prescricional. A necessidade de delimitação precisa dos marcos temporais no reconhecimento da prescrição intercorrente não se trata de mera formalidade, mas de garantia fundamental das partes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, bem como de observância ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS MARCOS TEMPORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. CASSAÇÃO. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a delimitação precisa dos marcos temporais considerados para a contagem do prazo prescricional, inclusive quanto aos períodos de suspensão e interrupção. 2. A ausência de especificação clara do início da contagem do prazo, dos atos que teriam o condão de interromper ou suspender a prescrição, e do termo final, constitui vício de fundamentação que impossibilita o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Embora o precedente do STJ no REsp 1.340.553/RS tenha sido proferido em matéria tributária, sua ratio decidendi estende-se às execuções civis, uma vez que decorre da necessidade de fundamentação substancial das decisões judiciais. 4. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o artigo 921 do Código de Processo Civil, não pode retroagir para alcançar atos processuais praticados antes de sua vigência, aplicando-se o termo inicial da prescrição intercorrente fixado pela referida lei somente aos atos processuais ocorridos após 26 de agosto de 2021. 5. Apelação cível conhecida e provida para cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à instância de origem para que seja proferida nova decisão acerca da prescrição intercorrente, com a delimitação precisa dos marcos temporais. (TJGO, Apelação Cível 0445829-32.2015.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, julgado em 15/05/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DIREITO INTERPESSOAL. ART. 921, III, §1º E §4º DO CPC/15. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.195/21. IRRETROATIVIDADE DA LEI. TERMO INICIAL. DATA DE VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO. 1. De acordo com o art. 14 do CPC/15 a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 2. O termo inicial da prescrição intercorrente, segundo o art. 921, inc. III, § 1º c/c § 4º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei 14.195/21 é a ciência da primeira tentativa infrutífera da localização do executado ou bens penhoráveis. 3. Nos processos executivos iniciados sob a égide do CPC/73 e CPC/15 o marco inicial da prescrição intercorrente, fixado pela Lei nº 14.195/21, somente atingirá os atos processuais ocorridos após a entrada em vigor da aludida legislação, ou seja, os atos praticados após 26/08/2021. 4. Considerando que a partir 26/08/2021 até a presente data não transcorreu mais de cinco anos, prazo previsto para exercício de pretensão executiva fundada em contrato de arrendamento mercantil, descabe-se falar em prescrição intercorrente. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação Cível 0301293-33.2013.8.09.0168, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024) No presente caso, a sentença recorrida não observou o dever de fundamentação adequada ao deixar de especificar com precisão os marcos temporais da prescrição intercorrente, impossibilitando a adequada compreensão da formação do convencimento judicial e o exercício pleno do direito de defesa pela apelante. Por fim, ressalto que a Lei nº 14.195/2021, publicada em 26 de agosto de 2021, alterou a redação do artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, estabelecendo que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. No entanto, em atenção ao princípio da irretroatividade da lei processual previsto no artigo 14 do Código de Processo Civil, essa nova regra não pode retroagir para alcançar atos processuais praticados antes de sua vigência. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da apelação cível e DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à instância de origem para que seja proferida nova decisão acerca da prescrição intercorrente, com a delimitação precisa dos marcos temporais considerados para a contagem do prazo prescricional, observadas as disposições do artigo 921 do Código de Processo Civil e a irretroatividade da Lei nº 14.195/2021. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0289486-76.2002.8.09.0014COMARCA DE ARAGARÇASAPELANTE: GABRYELLA DA SILVA MIRANDAAPELADOS: EMPRESA DISGEN DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E SECOS E MOLHADOS GENTIL LTDA E OUTROSRELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS MARCOS TEMPORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de cumprimento de sentença de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de acidente de trânsito. A sentença recorrida declarou a prescrição intercorrente da pretensão executiva, extinguindo a execução. A apelante alega ausência de inércia processual e de decisão formal de suspensão, pressupostos para a contagem da prescrição intercorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente sem delimitar precisamente os marcos temporais para sua contagem possui validade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença declarou a prescrição intercorrente de forma genérica, sem delimitar de modo claro e preciso os marcos temporais para a contagem do prazo prescricional.4. A ausência de delimitação dos marcos temporais, com a identificação precisa do início e fim do prazo, bem como dos períodos de suspensão e interrupção, constitui vício de fundamentação.5. O Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência número 1 e no REsp 1.340.553/RS, exige a fundamentação do reconhecimento da prescrição intercorrente com a delimitação dos marcos legais aplicados.6. A necessidade de delimitação precisa dos marcos temporais não é mera formalidade, mas garantia fundamental das partes ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (CF/1988, art. 93, inc. IX).7. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, não pode retroagir para alcançar atos processuais praticados antes de sua vigência (26 de agosto de 2021).IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido para cassar a sentença.Tese de julgamento: "1. A declaração de prescrição intercorrente exige a delimitação precisa e clara dos marcos temporais para a contagem do prazo, incluindo início, suspensão, interrupção e termo final. 2. A ausência de especificação dos marcos temporais na sentença configura vício de fundamentação, comprometendo o contraditório, a ampla defesa e o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. 3. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, possui irretroatividade, aplicando-se apenas a atos processuais praticados após 26 de agosto de 2021."______________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CC, art. 206, § 3º, inc. V; CPC, art. 14; CPC, art. 487, inc. II; CPC, art. 921; CPC, art. 921, § 4º; CPC, art. 934; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º; Lei nº 14.195/2021.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, IAC 1; STJ, REsp 1.340.553/RS; TJGO, Apelação Cível 0445829-32.2015.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 0301293-33.2013.8.09.0168. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0289486-76.2002.8.09.0014.ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 20 de outubro de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS MARCOS TEMPORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de cumprimento de sentença de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de acidente de trânsito. A sentença recorrida declarou a prescrição intercorrente da pretensão executiva, extinguindo a execução. A apelante alega ausência de inércia processual e de decisão formal de suspensão, pressupostos para a contagem da prescrição intercorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente sem delimitar precisamente os marcos temporais para sua contagem possui validade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença declarou a prescrição intercorrente de forma genérica, sem delimitar de modo claro e preciso os marcos temporais para a contagem do prazo prescricional.4. A ausência de delimitação dos marcos temporais, com a identificação precisa do início e fim do prazo, bem como dos períodos de suspensão e interrupção, constitui vício de fundamentação.5. O Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência número 1 e no REsp 1.340.553/RS, exige a fundamentação do reconhecimento da prescrição intercorrente com a delimitação dos marcos legais aplicados.6. A necessidade de delimitação precisa dos marcos temporais não é mera formalidade, mas garantia fundamental das partes ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (CF/1988, art. 93, inc. IX).7. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, não pode retroagir para alcançar atos processuais praticados antes de sua vigência (26 de agosto de 2021).IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido para cassar a sentença.Tese de julgamento: "1. A declaração de prescrição intercorrente exige a delimitação precisa e clara dos marcos temporais para a contagem do prazo, incluindo início, suspensão, interrupção e termo final. 2. A ausência de especificação dos marcos temporais na sentença configura vício de fundamentação, comprometendo o contraditório, a ampla defesa e o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. 3. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, possui irretroatividade, aplicando-se apenas a atos processuais praticados após 26 de agosto de 2021."______________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CC, art. 206, § 3º, inc. V; CPC, art. 14; CPC, art. 487, inc. II; CPC, art. 921; CPC, art. 921, § 4º; CPC, art. 934; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º; Lei nº 14.195/2021.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, IAC 1; STJ, REsp 1.340.553/RS; TJGO, Apelação Cível 0445829-32.2015.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 0301293-33.2013.8.09.0168. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER APELAÇÃO CÍVEL Nº 0289486-76.2002.8.09.0014COMARCA DE ARAGARÇASAPELANTE: GABRYELLA DA SILVA MIRANDAAPELADOS: EMPRESA DISGEN DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E SECOS E MOLHADOS GENTIL LTDA E OUTROSRELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por **GABRYELLA DA SILVA MIRANDA** contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Aragarças, Dra. Ana Carolina Pettersen Godinho Muratore, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado em desfavor de EMPRESA DISGEN DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E SECOS E MOLHADOS GENTIL LTDA E OUTROS. Cuida-se de cumprimento de sentença fundada em responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, com título executivo transitado em julgado em 07 de agosto de 2009. A magistrada sentenciante declarou a prescrição intercorrente da pretensão executiva e julgou extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, fundamentando-se no Incidente de Assunção de Competência número 1 do Superior Tribunal de Justiça e no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, que estabelece prazo prescricional de três (3) anos. Consignou que o feito tramita há aproximadamente dezesseis (16) anos desde o trânsito em julgado e que houve múltiplos períodos de inércia processual superiores ao prazo prescricional material, sem que as diversas tentativas de constrição patrimonial fossem efetivamente úteis para a satisfação do crédito. A apelante sustenta que não restou caracterizada a inércia processual nem o transcurso do prazo legal para o reconhecimento da prescrição intercorrente, argumentando que promoveu diligências ao longo de todo o trâmite processual e que não consta nos autos decisão determinando a suspensão do processo pelo período de um (1) ano, pressuposto necessário para o início da contagem do prazo prescricional intercorrente segundo o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia recursal cinge-se à análise da validade da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, especificamente quanto à alegação de ausência de delimitação dos marcos temporais relativos à contagem do prazo prescricional. Após detida análise dos autos, verifico que assiste razão à apelante. Com efeito, observo que a sentença impugnada declarou a prescrição intercorrente de forma genérica, sem delimitar de modo claro e preciso os marcos temporais considerados para a contagem do prazo prescricional, limitando-se a afirmar que somado o período de desídia, a inércia processual atingiu mais de seis (6) anos, e que a análise cronológica dos autos revela múltiplos períodos de inércia processual que, somados, superam largamente o prazo prescricional material. A ausência de delimitação dos marcos temporais, com a identificação precisa do início da contagem do prazo, dos períodos de suspensão e interrupção, bem como do termo final, constitui vício de fundamentação que compromete a validade da sentença, uma vez que impossibilita à parte o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Sobre a necessidade de delimitação dos marcos temporais no reconhecimento da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente precisa ser fundamentado por meio da delimitação dos marcos legais aplicados na contagem do respectivo prazo. Embora o precedente mencionado tenha sido proferido em matéria tributária, sua ratio decidendi estende-se às execuções civis, uma vez que decorre da necessidade de fundamentação substancial das decisões judiciais, especialmente quando declaram a extinção do feito com base na prescrição. No caso em apreço, a magistrada de primeiro grau não especificou com precisão quando teria se iniciado a contagem do prazo prescricional, quais atos processuais teriam o condão de interromper ou suspender a prescrição, e em que momento teria sido consumada a prescrição intercorrente, limitando-se a fazer referência genérica a períodos de desídia e inatividade processual. Ademais, observo que a sentença recorrida fundamentou-se no Incidente de Assunção de Competência número 1 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece no item 1.2 que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um (1) ano mediante aplicação analógica do artigo 40, parágrafo 2º, da Lei 6.830/1980. No entanto, a sentença não esclareceu se houve ou não decisão determinando a suspensão formal do processo pelo prazo de um (1) ano, nem indicou quando teria iniciado e terminado eventual período de suspensão, impossibilitando a verificação da correção da contagem do prazo prescricional. A necessidade de delimitação precisa dos marcos temporais no reconhecimento da prescrição intercorrente não se trata de mera formalidade, mas de garantia fundamental das partes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, bem como de observância ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS MARCOS TEMPORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. CASSAÇÃO. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a delimitação precisa dos marcos temporais considerados para a contagem do prazo prescricional, inclusive quanto aos períodos de suspensão e interrupção. 2. A ausência de especificação clara do início da contagem do prazo, dos atos que teriam o condão de interromper ou suspender a prescrição, e do termo final, constitui vício de fundamentação que impossibilita o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Embora o precedente do STJ no REsp 1.340.553/RS tenha sido proferido em matéria tributária, sua ratio decidendi estende-se às execuções civis, uma vez que decorre da necessidade de fundamentação substancial das decisões judiciais. 4. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o artigo 921 do Código de Processo Civil, não pode retroagir para alcançar atos processuais praticados antes de sua vigência, aplicando-se o termo inicial da prescrição intercorrente fixado pela referida lei somente aos atos processuais ocorridos após 26 de agosto de 2021. 5. Apelação cível conhecida e provida para cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à instância de origem para que seja proferida nova decisão acerca da prescrição intercorrente, com a delimitação precisa dos marcos temporais. (TJGO, Apelação Cível 0445829-32.2015.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, julgado em 15/05/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DIREITO INTERPESSOAL. ART. 921, III, §1º E §4º DO CPC/15. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.195/21. IRRETROATIVIDADE DA LEI. TERMO INICIAL. DATA DE VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO. 1. De acordo com o art. 14 do CPC/15 a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 2. O termo inicial da prescrição intercorrente, segundo o art. 921, inc. III, § 1º c/c § 4º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei 14.195/21 é a ciência da primeira tentativa infrutífera da localização do executado ou bens penhoráveis. 3. Nos processos executivos iniciados sob a égide do CPC/73 e CPC/15 o marco inicial da prescrição intercorrente, fixado pela Lei nº 14.195/21, somente atingirá os atos processuais ocorridos após a entrada em vigor da aludida legislação, ou seja, os atos praticados após 26/08/2021. 4. Considerando que a partir 26/08/2021 até a presente data não transcorreu mais de cinco anos, prazo previsto para exercício de pretensão executiva fundada em contrato de arrendamento mercantil, descabe-se falar em prescrição intercorrente. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação Cível 0301293-33.2013.8.09.0168, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024) No presente caso, a sentença recorrida não observou o dever de fundamentação adequada ao deixar de especificar com precisão os marcos temporais da prescrição intercorrente, impossibilitando a adequada compreensão da formação do convencimento judicial e o exercício pleno do direito de defesa pela apelante. Por fim, ressalto que a Lei nº 14.195/2021, publicada em 26 de agosto de 2021, alterou a redação do artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, estabelecendo que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. No entanto, em atenção ao princípio da irretroatividade da lei processual previsto no artigo 14 do Código de Processo Civil, essa nova regra não pode retroagir para alcançar atos processuais praticados antes de sua vigência. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da apelação cível e DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à instância de origem para que seja proferida nova decisão acerca da prescrição intercorrente, com a delimitação precisa dos marcos temporais considerados para a contagem do prazo prescricional, observadas as disposições do artigo 921 do Código de Processo Civil e a irretroatividade da Lei nº 14.195/2021. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0289486-76.2002.8.09.0014COMARCA DE ARAGARÇASAPELANTE: GABRYELLA DA SILVA MIRANDAAPELADOS: EMPRESA DISGEN DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E SECOS E MOLHADOS GENTIL LTDA E OUTROSRELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS MARCOS TEMPORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de cumprimento de sentença de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de acidente de trânsito. A sentença recorrida declarou a prescrição intercorrente da pretensão executiva, extinguindo a execução. A apelante alega ausência de inércia processual e de decisão formal de suspensão, pressupostos para a contagem da prescrição intercorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente sem delimitar precisamente os marcos temporais para sua contagem possui validade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença declarou a prescrição intercorrente de forma genérica, sem delimitar de modo claro e preciso os marcos temporais para a contagem do prazo prescricional.4. A ausência de delimitação dos marcos temporais, com a identificação precisa do início e fim do prazo, bem como dos períodos de suspensão e interrupção, constitui vício de fundamentação.5. O Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência número 1 e no REsp 1.340.553/RS, exige a fundamentação do reconhecimento da prescrição intercorrente com a delimitação dos marcos legais aplicados.6. A necessidade de delimitação precisa dos marcos temporais não é mera formalidade, mas garantia fundamental das partes ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (CF/1988, art. 93, inc. IX).7. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, não pode retroagir para alcançar atos processuais praticados antes de sua vigência (26 de agosto de 2021).IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido para cassar a sentença.Tese de julgamento: "1. A declaração de prescrição intercorrente exige a delimitação precisa e clara dos marcos temporais para a contagem do prazo, incluindo início, suspensão, interrupção e termo final. 2. A ausência de especificação dos marcos temporais na sentença configura vício de fundamentação, comprometendo o contraditório, a ampla defesa e o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. 3. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, possui irretroatividade, aplicando-se apenas a atos processuais praticados após 26 de agosto de 2021."______________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CC, art. 206, § 3º, inc. V; CPC, art. 14; CPC, art. 487, inc. II; CPC, art. 921; CPC, art. 921, § 4º; CPC, art. 934; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º; Lei nº 14.195/2021.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, IAC 1; STJ, REsp 1.340.553/RS; TJGO, Apelação Cível 0445829-32.2015.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 0301293-33.2013.8.09.0168. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0289486-76.2002.8.09.0014.ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 20 de outubro de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator
23/10/2025, 00:00
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS MARCOS TEMPORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de cumprimento de sentença de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de acidente de trânsito. A sentença recorrida declarou a prescrição intercorrente da pretensão executiva, extinguindo a execução. A apelante alega ausência de inércia processual e de decisão formal de suspensão, pressupostos para a contagem da prescrição intercorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente sem delimitar precisamente os marcos temporais para sua contagem possui validade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença declarou a prescrição intercorrente de forma genérica, sem delimitar de modo claro e preciso os marcos temporais para a contagem do prazo prescricional.4. A ausência de delimitação dos marcos temporais, com a identificação precisa do início e fim do prazo, bem como dos períodos de suspensão e interrupção, constitui vício de fundamentação.5. O Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência número 1 e no REsp 1.340.553/RS, exige a fundamentação do reconhecimento da prescrição intercorrente com a delimitação dos marcos legais aplicados.6. A necessidade de delimitação precisa dos marcos temporais não é mera formalidade, mas garantia fundamental das partes ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (CF/1988, art. 93, inc. IX).7. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, não pode retroagir para alcançar atos processuais praticados antes de sua vigência (26 de agosto de 2021).IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido para cassar a sentença.Tese de julgamento: "1. A declaração de prescrição intercorrente exige a delimitação precisa e clara dos marcos temporais para a contagem do prazo, incluindo início, suspensão, interrupção e termo final. 2. A ausência de especificação dos marcos temporais na sentença configura vício de fundamentação, comprometendo o contraditório, a ampla defesa e o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. 3. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, possui irretroatividade, aplicando-se apenas a atos processuais praticados após 26 de agosto de 2021."______________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CC, art. 206, § 3º, inc. V; CPC, art. 14; CPC, art. 487, inc. II; CPC, art. 921; CPC, art. 921, § 4º; CPC, art. 934; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º; Lei nº 14.195/2021.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, IAC 1; STJ, REsp 1.340.553/RS; TJGO, Apelação Cível 0445829-32.2015.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 0301293-33.2013.8.09.0168. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER APELAÇÃO CÍVEL Nº 0289486-76.2002.8.09.0014COMARCA DE ARAGARÇASAPELANTE: GABRYELLA DA SILVA MIRANDAAPELADOS: EMPRESA DISGEN DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E SECOS E MOLHADOS GENTIL LTDA E OUTROSRELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por **GABRYELLA DA SILVA MIRANDA** contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Aragarças, Dra. Ana Carolina Pettersen Godinho Muratore, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado em desfavor de EMPRESA DISGEN DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E SECOS E MOLHADOS GENTIL LTDA E OUTROS. Cuida-se de cumprimento de sentença fundada em responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, com título executivo transitado em julgado em 07 de agosto de 2009. A magistrada sentenciante declarou a prescrição intercorrente da pretensão executiva e julgou extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, fundamentando-se no Incidente de Assunção de Competência número 1 do Superior Tribunal de Justiça e no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, que estabelece prazo prescricional de três (3) anos. Consignou que o feito tramita há aproximadamente dezesseis (16) anos desde o trânsito em julgado e que houve múltiplos períodos de inércia processual superiores ao prazo prescricional material, sem que as diversas tentativas de constrição patrimonial fossem efetivamente úteis para a satisfação do crédito. A apelante sustenta que não restou caracterizada a inércia processual nem o transcurso do prazo legal para o reconhecimento da prescrição intercorrente, argumentando que promoveu diligências ao longo de todo o trâmite processual e que não consta nos autos decisão determinando a suspensão do processo pelo período de um (1) ano, pressuposto necessário para o início da contagem do prazo prescricional intercorrente segundo o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia recursal cinge-se à análise da validade da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, especificamente quanto à alegação de ausência de delimitação dos marcos temporais relativos à contagem do prazo prescricional. Após detida análise dos autos, verifico que assiste razão à apelante. Com efeito, observo que a sentença impugnada declarou a prescrição intercorrente de forma genérica, sem delimitar de modo claro e preciso os marcos temporais considerados para a contagem do prazo prescricional, limitando-se a afirmar que somado o período de desídia, a inércia processual atingiu mais de seis (6) anos, e que a análise cronológica dos autos revela múltiplos períodos de inércia processual que, somados, superam largamente o prazo prescricional material. A ausência de delimitação dos marcos temporais, com a identificação precisa do início da contagem do prazo, dos períodos de suspensão e interrupção, bem como do termo final, constitui vício de fundamentação que compromete a validade da sentença, uma vez que impossibilita à parte o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Sobre a necessidade de delimitação dos marcos temporais no reconhecimento da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente precisa ser fundamentado por meio da delimitação dos marcos legais aplicados na contagem do respectivo prazo. Embora o precedente mencionado tenha sido proferido em matéria tributária, sua ratio decidendi estende-se às execuções civis, uma vez que decorre da necessidade de fundamentação substancial das decisões judiciais, especialmente quando declaram a extinção do feito com base na prescrição. No caso em apreço, a magistrada de primeiro grau não especificou com precisão quando teria se iniciado a contagem do prazo prescricional, quais atos processuais teriam o condão de interromper ou suspender a prescrição, e em que momento teria sido consumada a prescrição intercorrente, limitando-se a fazer referência genérica a períodos de desídia e inatividade processual. Ademais, observo que a sentença recorrida fundamentou-se no Incidente de Assunção de Competência número 1 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece no item 1.2 que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um (1) ano mediante aplicação analógica do artigo 40, parágrafo 2º, da Lei 6.830/1980. No entanto, a sentença não esclareceu se houve ou não decisão determinando a suspensão formal do processo pelo prazo de um (1) ano, nem indicou quando teria iniciado e terminado eventual período de suspensão, impossibilitando a verificação da correção da contagem do prazo prescricional. A necessidade de delimitação precisa dos marcos temporais no reconhecimento da prescrição intercorrente não se trata de mera formalidade, mas de garantia fundamental das partes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, bem como de observância ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS MARCOS TEMPORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. CASSAÇÃO. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a delimitação precisa dos marcos temporais considerados para a contagem do prazo prescricional, inclusive quanto aos períodos de suspensão e interrupção. 2. A ausência de especificação clara do início da contagem do prazo, dos atos que teriam o condão de interromper ou suspender a prescrição, e do termo final, constitui vício de fundamentação que impossibilita o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Embora o precedente do STJ no REsp 1.340.553/RS tenha sido proferido em matéria tributária, sua ratio decidendi estende-se às execuções civis, uma vez que decorre da necessidade de fundamentação substancial das decisões judiciais. 4. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o artigo 921 do Código de Processo Civil, não pode retroagir para alcançar atos processuais praticados antes de sua vigência, aplicando-se o termo inicial da prescrição intercorrente fixado pela referida lei somente aos atos processuais ocorridos após 26 de agosto de 2021. 5. Apelação cível conhecida e provida para cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à instância de origem para que seja proferida nova decisão acerca da prescrição intercorrente, com a delimitação precisa dos marcos temporais. (TJGO, Apelação Cível 0445829-32.2015.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, julgado em 15/05/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DIREITO INTERPESSOAL. ART. 921, III, §1º E §4º DO CPC/15. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.195/21. IRRETROATIVIDADE DA LEI. TERMO INICIAL. DATA DE VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO. 1. De acordo com o art. 14 do CPC/15 a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 2. O termo inicial da prescrição intercorrente, segundo o art. 921, inc. III, § 1º c/c § 4º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei 14.195/21 é a ciência da primeira tentativa infrutífera da localização do executado ou bens penhoráveis. 3. Nos processos executivos iniciados sob a égide do CPC/73 e CPC/15 o marco inicial da prescrição intercorrente, fixado pela Lei nº 14.195/21, somente atingirá os atos processuais ocorridos após a entrada em vigor da aludida legislação, ou seja, os atos praticados após 26/08/2021. 4. Considerando que a partir 26/08/2021 até a presente data não transcorreu mais de cinco anos, prazo previsto para exercício de pretensão executiva fundada em contrato de arrendamento mercantil, descabe-se falar em prescrição intercorrente. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação Cível 0301293-33.2013.8.09.0168, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024) No presente caso, a sentença recorrida não observou o dever de fundamentação adequada ao deixar de especificar com precisão os marcos temporais da prescrição intercorrente, impossibilitando a adequada compreensão da formação do convencimento judicial e o exercício pleno do direito de defesa pela apelante. Por fim, ressalto que a Lei nº 14.195/2021, publicada em 26 de agosto de 2021, alterou a redação do artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, estabelecendo que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. No entanto, em atenção ao princípio da irretroatividade da lei processual previsto no artigo 14 do Código de Processo Civil, essa nova regra não pode retroagir para alcançar atos processuais praticados antes de sua vigência. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da apelação cível e DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à instância de origem para que seja proferida nova decisão acerca da prescrição intercorrente, com a delimitação precisa dos marcos temporais considerados para a contagem do prazo prescricional, observadas as disposições do artigo 921 do Código de Processo Civil e a irretroatividade da Lei nº 14.195/2021. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0289486-76.2002.8.09.0014COMARCA DE ARAGARÇASAPELANTE: GABRYELLA DA SILVA MIRANDAAPELADOS: EMPRESA DISGEN DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E SECOS E MOLHADOS GENTIL LTDA E OUTROSRELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS MARCOS TEMPORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de cumprimento de sentença de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de acidente de trânsito. A sentença recorrida declarou a prescrição intercorrente da pretensão executiva, extinguindo a execução. A apelante alega ausência de inércia processual e de decisão formal de suspensão, pressupostos para a contagem da prescrição intercorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente sem delimitar precisamente os marcos temporais para sua contagem possui validade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença declarou a prescrição intercorrente de forma genérica, sem delimitar de modo claro e preciso os marcos temporais para a contagem do prazo prescricional.4. A ausência de delimitação dos marcos temporais, com a identificação precisa do início e fim do prazo, bem como dos períodos de suspensão e interrupção, constitui vício de fundamentação.5. O Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência número 1 e no REsp 1.340.553/RS, exige a fundamentação do reconhecimento da prescrição intercorrente com a delimitação dos marcos legais aplicados.6. A necessidade de delimitação precisa dos marcos temporais não é mera formalidade, mas garantia fundamental das partes ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (CF/1988, art. 93, inc. IX).7. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, não pode retroagir para alcançar atos processuais praticados antes de sua vigência (26 de agosto de 2021).IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido para cassar a sentença.Tese de julgamento: "1. A declaração de prescrição intercorrente exige a delimitação precisa e clara dos marcos temporais para a contagem do prazo, incluindo início, suspensão, interrupção e termo final. 2. A ausência de especificação dos marcos temporais na sentença configura vício de fundamentação, comprometendo o contraditório, a ampla defesa e o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. 3. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, possui irretroatividade, aplicando-se apenas a atos processuais praticados após 26 de agosto de 2021."______________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CC, art. 206, § 3º, inc. V; CPC, art. 14; CPC, art. 487, inc. II; CPC, art. 921; CPC, art. 921, § 4º; CPC, art. 934; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º; Lei nº 14.195/2021.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, IAC 1; STJ, REsp 1.340.553/RS; TJGO, Apelação Cível 0445829-32.2015.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 0301293-33.2013.8.09.0168. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0289486-76.2002.8.09.0014.ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 20 de outubro de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS MARCOS TEMPORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de cumprimento de sentença de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de acidente de trânsito. A sentença recorrida declarou a prescrição intercorrente da pretensão executiva, extinguindo a execução. A apelante alega ausência de inércia processual e de decisão formal de suspensão, pressupostos para a contagem da prescrição intercorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente sem delimitar precisamente os marcos temporais para sua contagem possui validade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença declarou a prescrição intercorrente de forma genérica, sem delimitar de modo claro e preciso os marcos temporais para a contagem do prazo prescricional.4. A ausência de delimitação dos marcos temporais, com a identificação precisa do início e fim do prazo, bem como dos períodos de suspensão e interrupção, constitui vício de fundamentação.5. O Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência número 1 e no REsp 1.340.553/RS, exige a fundamentação do reconhecimento da prescrição intercorrente com a delimitação dos marcos legais aplicados.6. A necessidade de delimitação precisa dos marcos temporais não é mera formalidade, mas garantia fundamental das partes ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (CF/1988, art. 93, inc. IX).7. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, não pode retroagir para alcançar atos processuais praticados antes de sua vigência (26 de agosto de 2021).IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido para cassar a sentença.Tese de julgamento: "1. A declaração de prescrição intercorrente exige a delimitação precisa e clara dos marcos temporais para a contagem do prazo, incluindo início, suspensão, interrupção e termo final. 2. A ausência de especificação dos marcos temporais na sentença configura vício de fundamentação, comprometendo o contraditório, a ampla defesa e o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. 3. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, possui irretroatividade, aplicando-se apenas a atos processuais praticados após 26 de agosto de 2021."______________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CC, art. 206, § 3º, inc. V; CPC, art. 14; CPC, art. 487, inc. II; CPC, art. 921; CPC, art. 921, § 4º; CPC, art. 934; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º; Lei nº 14.195/2021.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, IAC 1; STJ, REsp 1.340.553/RS; TJGO, Apelação Cível 0445829-32.2015.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 0301293-33.2013.8.09.0168. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER APELAÇÃO CÍVEL Nº 0289486-76.2002.8.09.0014COMARCA DE ARAGARÇASAPELANTE: GABRYELLA DA SILVA MIRANDAAPELADOS: EMPRESA DISGEN DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E SECOS E MOLHADOS GENTIL LTDA E OUTROSRELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por **GABRYELLA DA SILVA MIRANDA** contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Aragarças, Dra. Ana Carolina Pettersen Godinho Muratore, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado em desfavor de EMPRESA DISGEN DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E SECOS E MOLHADOS GENTIL LTDA E OUTROS. Cuida-se de cumprimento de sentença fundada em responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, com título executivo transitado em julgado em 07 de agosto de 2009. A magistrada sentenciante declarou a prescrição intercorrente da pretensão executiva e julgou extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, fundamentando-se no Incidente de Assunção de Competência número 1 do Superior Tribunal de Justiça e no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, que estabelece prazo prescricional de três (3) anos. Consignou que o feito tramita há aproximadamente dezesseis (16) anos desde o trânsito em julgado e que houve múltiplos períodos de inércia processual superiores ao prazo prescricional material, sem que as diversas tentativas de constrição patrimonial fossem efetivamente úteis para a satisfação do crédito. A apelante sustenta que não restou caracterizada a inércia processual nem o transcurso do prazo legal para o reconhecimento da prescrição intercorrente, argumentando que promoveu diligências ao longo de todo o trâmite processual e que não consta nos autos decisão determinando a suspensão do processo pelo período de um (1) ano, pressuposto necessário para o início da contagem do prazo prescricional intercorrente segundo o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia recursal cinge-se à análise da validade da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, especificamente quanto à alegação de ausência de delimitação dos marcos temporais relativos à contagem do prazo prescricional. Após detida análise dos autos, verifico que assiste razão à apelante. Com efeito, observo que a sentença impugnada declarou a prescrição intercorrente de forma genérica, sem delimitar de modo claro e preciso os marcos temporais considerados para a contagem do prazo prescricional, limitando-se a afirmar que somado o período de desídia, a inércia processual atingiu mais de seis (6) anos, e que a análise cronológica dos autos revela múltiplos períodos de inércia processual que, somados, superam largamente o prazo prescricional material. A ausência de delimitação dos marcos temporais, com a identificação precisa do início da contagem do prazo, dos períodos de suspensão e interrupção, bem como do termo final, constitui vício de fundamentação que compromete a validade da sentença, uma vez que impossibilita à parte o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Sobre a necessidade de delimitação dos marcos temporais no reconhecimento da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente precisa ser fundamentado por meio da delimitação dos marcos legais aplicados na contagem do respectivo prazo. Embora o precedente mencionado tenha sido proferido em matéria tributária, sua ratio decidendi estende-se às execuções civis, uma vez que decorre da necessidade de fundamentação substancial das decisões judiciais, especialmente quando declaram a extinção do feito com base na prescrição. No caso em apreço, a magistrada de primeiro grau não especificou com precisão quando teria se iniciado a contagem do prazo prescricional, quais atos processuais teriam o condão de interromper ou suspender a prescrição, e em que momento teria sido consumada a prescrição intercorrente, limitando-se a fazer referência genérica a períodos de desídia e inatividade processual. Ademais, observo que a sentença recorrida fundamentou-se no Incidente de Assunção de Competência número 1 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece no item 1.2 que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um (1) ano mediante aplicação analógica do artigo 40, parágrafo 2º, da Lei 6.830/1980. No entanto, a sentença não esclareceu se houve ou não decisão determinando a suspensão formal do processo pelo prazo de um (1) ano, nem indicou quando teria iniciado e terminado eventual período de suspensão, impossibilitando a verificação da correção da contagem do prazo prescricional. A necessidade de delimitação precisa dos marcos temporais no reconhecimento da prescrição intercorrente não se trata de mera formalidade, mas de garantia fundamental das partes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, bem como de observância ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS MARCOS TEMPORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. CASSAÇÃO. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a delimitação precisa dos marcos temporais considerados para a contagem do prazo prescricional, inclusive quanto aos períodos de suspensão e interrupção. 2. A ausência de especificação clara do início da contagem do prazo, dos atos que teriam o condão de interromper ou suspender a prescrição, e do termo final, constitui vício de fundamentação que impossibilita o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Embora o precedente do STJ no REsp 1.340.553/RS tenha sido proferido em matéria tributária, sua ratio decidendi estende-se às execuções civis, uma vez que decorre da necessidade de fundamentação substancial das decisões judiciais. 4. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o artigo 921 do Código de Processo Civil, não pode retroagir para alcançar atos processuais praticados antes de sua vigência, aplicando-se o termo inicial da prescrição intercorrente fixado pela referida lei somente aos atos processuais ocorridos após 26 de agosto de 2021. 5. Apelação cível conhecida e provida para cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à instância de origem para que seja proferida nova decisão acerca da prescrição intercorrente, com a delimitação precisa dos marcos temporais. (TJGO, Apelação Cível 0445829-32.2015.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, julgado em 15/05/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DIREITO INTERPESSOAL. ART. 921, III, §1º E §4º DO CPC/15. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.195/21. IRRETROATIVIDADE DA LEI. TERMO INICIAL. DATA DE VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO. 1. De acordo com o art. 14 do CPC/15 a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 2. O termo inicial da prescrição intercorrente, segundo o art. 921, inc. III, § 1º c/c § 4º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei 14.195/21 é a ciência da primeira tentativa infrutífera da localização do executado ou bens penhoráveis. 3. Nos processos executivos iniciados sob a égide do CPC/73 e CPC/15 o marco inicial da prescrição intercorrente, fixado pela Lei nº 14.195/21, somente atingirá os atos processuais ocorridos após a entrada em vigor da aludida legislação, ou seja, os atos praticados após 26/08/2021. 4. Considerando que a partir 26/08/2021 até a presente data não transcorreu mais de cinco anos, prazo previsto para exercício de pretensão executiva fundada em contrato de arrendamento mercantil, descabe-se falar em prescrição intercorrente. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação Cível 0301293-33.2013.8.09.0168, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024) No presente caso, a sentença recorrida não observou o dever de fundamentação adequada ao deixar de especificar com precisão os marcos temporais da prescrição intercorrente, impossibilitando a adequada compreensão da formação do convencimento judicial e o exercício pleno do direito de defesa pela apelante. Por fim, ressalto que a Lei nº 14.195/2021, publicada em 26 de agosto de 2021, alterou a redação do artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, estabelecendo que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. No entanto, em atenção ao princípio da irretroatividade da lei processual previsto no artigo 14 do Código de Processo Civil, essa nova regra não pode retroagir para alcançar atos processuais praticados antes de sua vigência. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da apelação cível e DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à instância de origem para que seja proferida nova decisão acerca da prescrição intercorrente, com a delimitação precisa dos marcos temporais considerados para a contagem do prazo prescricional, observadas as disposições do artigo 921 do Código de Processo Civil e a irretroatividade da Lei nº 14.195/2021. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0289486-76.2002.8.09.0014COMARCA DE ARAGARÇASAPELANTE: GABRYELLA DA SILVA MIRANDAAPELADOS: EMPRESA DISGEN DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E SECOS E MOLHADOS GENTIL LTDA E OUTROSRELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS MARCOS TEMPORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de cumprimento de sentença de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de acidente de trânsito. A sentença recorrida declarou a prescrição intercorrente da pretensão executiva, extinguindo a execução. A apelante alega ausência de inércia processual e de decisão formal de suspensão, pressupostos para a contagem da prescrição intercorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente sem delimitar precisamente os marcos temporais para sua contagem possui validade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença declarou a prescrição intercorrente de forma genérica, sem delimitar de modo claro e preciso os marcos temporais para a contagem do prazo prescricional.4. A ausência de delimitação dos marcos temporais, com a identificação precisa do início e fim do prazo, bem como dos períodos de suspensão e interrupção, constitui vício de fundamentação.5. O Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência número 1 e no REsp 1.340.553/RS, exige a fundamentação do reconhecimento da prescrição intercorrente com a delimitação dos marcos legais aplicados.6. A necessidade de delimitação precisa dos marcos temporais não é mera formalidade, mas garantia fundamental das partes ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (CF/1988, art. 93, inc. IX).7. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, não pode retroagir para alcançar atos processuais praticados antes de sua vigência (26 de agosto de 2021).IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido para cassar a sentença.Tese de julgamento: "1. A declaração de prescrição intercorrente exige a delimitação precisa e clara dos marcos temporais para a contagem do prazo, incluindo início, suspensão, interrupção e termo final. 2. A ausência de especificação dos marcos temporais na sentença configura vício de fundamentação, comprometendo o contraditório, a ampla defesa e o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. 3. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, possui irretroatividade, aplicando-se apenas a atos processuais praticados após 26 de agosto de 2021."______________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CC, art. 206, § 3º, inc. V; CPC, art. 14; CPC, art. 487, inc. II; CPC, art. 921; CPC, art. 921, § 4º; CPC, art. 934; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º; Lei nº 14.195/2021.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, IAC 1; STJ, REsp 1.340.553/RS; TJGO, Apelação Cível 0445829-32.2015.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 0301293-33.2013.8.09.0168. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0289486-76.2002.8.09.0014.ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 20 de outubro de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS MARCOS TEMPORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de cumprimento de sentença de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de acidente de trânsito. A sentença recorrida declarou a prescrição intercorrente da pretensão executiva, extinguindo a execução. A apelante alega ausência de inércia processual e de decisão formal de suspensão, pressupostos para a contagem da prescrição intercorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente sem delimitar precisamente os marcos temporais para sua contagem possui validade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença declarou a prescrição intercorrente de forma genérica, sem delimitar de modo claro e preciso os marcos temporais para a contagem do prazo prescricional.4. A ausência de delimitação dos marcos temporais, com a identificação precisa do início e fim do prazo, bem como dos períodos de suspensão e interrupção, constitui vício de fundamentação.5. O Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência número 1 e no REsp 1.340.553/RS, exige a fundamentação do reconhecimento da prescrição intercorrente com a delimitação dos marcos legais aplicados.6. A necessidade de delimitação precisa dos marcos temporais não é mera formalidade, mas garantia fundamental das partes ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (CF/1988, art. 93, inc. IX).7. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, não pode retroagir para alcançar atos processuais praticados antes de sua vigência (26 de agosto de 2021).IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido para cassar a sentença.Tese de julgamento: "1. A declaração de prescrição intercorrente exige a delimitação precisa e clara dos marcos temporais para a contagem do prazo, incluindo início, suspensão, interrupção e termo final. 2. A ausência de especificação dos marcos temporais na sentença configura vício de fundamentação, comprometendo o contraditório, a ampla defesa e o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. 3. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, possui irretroatividade, aplicando-se apenas a atos processuais praticados após 26 de agosto de 2021."______________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CC, art. 206, § 3º, inc. V; CPC, art. 14; CPC, art. 487, inc. II; CPC, art. 921; CPC, art. 921, § 4º; CPC, art. 934; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º; Lei nº 14.195/2021.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, IAC 1; STJ, REsp 1.340.553/RS; TJGO, Apelação Cível 0445829-32.2015.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 0301293-33.2013.8.09.0168. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER APELAÇÃO CÍVEL Nº 0289486-76.2002.8.09.0014COMARCA DE ARAGARÇASAPELANTE: GABRYELLA DA SILVA MIRANDAAPELADOS: EMPRESA DISGEN DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E SECOS E MOLHADOS GENTIL LTDA E OUTROSRELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por **GABRYELLA DA SILVA MIRANDA** contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Aragarças, Dra. Ana Carolina Pettersen Godinho Muratore, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado em desfavor de EMPRESA DISGEN DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E SECOS E MOLHADOS GENTIL LTDA E OUTROS. Cuida-se de cumprimento de sentença fundada em responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, com título executivo transitado em julgado em 07 de agosto de 2009. A magistrada sentenciante declarou a prescrição intercorrente da pretensão executiva e julgou extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, fundamentando-se no Incidente de Assunção de Competência número 1 do Superior Tribunal de Justiça e no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, que estabelece prazo prescricional de três (3) anos. Consignou que o feito tramita há aproximadamente dezesseis (16) anos desde o trânsito em julgado e que houve múltiplos períodos de inércia processual superiores ao prazo prescricional material, sem que as diversas tentativas de constrição patrimonial fossem efetivamente úteis para a satisfação do crédito. A apelante sustenta que não restou caracterizada a inércia processual nem o transcurso do prazo legal para o reconhecimento da prescrição intercorrente, argumentando que promoveu diligências ao longo de todo o trâmite processual e que não consta nos autos decisão determinando a suspensão do processo pelo período de um (1) ano, pressuposto necessário para o início da contagem do prazo prescricional intercorrente segundo o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia recursal cinge-se à análise da validade da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, especificamente quanto à alegação de ausência de delimitação dos marcos temporais relativos à contagem do prazo prescricional. Após detida análise dos autos, verifico que assiste razão à apelante. Com efeito, observo que a sentença impugnada declarou a prescrição intercorrente de forma genérica, sem delimitar de modo claro e preciso os marcos temporais considerados para a contagem do prazo prescricional, limitando-se a afirmar que somado o período de desídia, a inércia processual atingiu mais de seis (6) anos, e que a análise cronológica dos autos revela múltiplos períodos de inércia processual que, somados, superam largamente o prazo prescricional material. A ausência de delimitação dos marcos temporais, com a identificação precisa do início da contagem do prazo, dos períodos de suspensão e interrupção, bem como do termo final, constitui vício de fundamentação que compromete a validade da sentença, uma vez que impossibilita à parte o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Sobre a necessidade de delimitação dos marcos temporais no reconhecimento da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente precisa ser fundamentado por meio da delimitação dos marcos legais aplicados na contagem do respectivo prazo. Embora o precedente mencionado tenha sido proferido em matéria tributária, sua ratio decidendi estende-se às execuções civis, uma vez que decorre da necessidade de fundamentação substancial das decisões judiciais, especialmente quando declaram a extinção do feito com base na prescrição. No caso em apreço, a magistrada de primeiro grau não especificou com precisão quando teria se iniciado a contagem do prazo prescricional, quais atos processuais teriam o condão de interromper ou suspender a prescrição, e em que momento teria sido consumada a prescrição intercorrente, limitando-se a fazer referência genérica a períodos de desídia e inatividade processual. Ademais, observo que a sentença recorrida fundamentou-se no Incidente de Assunção de Competência número 1 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece no item 1.2 que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um (1) ano mediante aplicação analógica do artigo 40, parágrafo 2º, da Lei 6.830/1980. No entanto, a sentença não esclareceu se houve ou não decisão determinando a suspensão formal do processo pelo prazo de um (1) ano, nem indicou quando teria iniciado e terminado eventual período de suspensão, impossibilitando a verificação da correção da contagem do prazo prescricional. A necessidade de delimitação precisa dos marcos temporais no reconhecimento da prescrição intercorrente não se trata de mera formalidade, mas de garantia fundamental das partes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, bem como de observância ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS MARCOS TEMPORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. CASSAÇÃO. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a delimitação precisa dos marcos temporais considerados para a contagem do prazo prescricional, inclusive quanto aos períodos de suspensão e interrupção. 2. A ausência de especificação clara do início da contagem do prazo, dos atos que teriam o condão de interromper ou suspender a prescrição, e do termo final, constitui vício de fundamentação que impossibilita o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Embora o precedente do STJ no REsp 1.340.553/RS tenha sido proferido em matéria tributária, sua ratio decidendi estende-se às execuções civis, uma vez que decorre da necessidade de fundamentação substancial das decisões judiciais. 4. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o artigo 921 do Código de Processo Civil, não pode retroagir para alcançar atos processuais praticados antes de sua vigência, aplicando-se o termo inicial da prescrição intercorrente fixado pela referida lei somente aos atos processuais ocorridos após 26 de agosto de 2021. 5. Apelação cível conhecida e provida para cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à instância de origem para que seja proferida nova decisão acerca da prescrição intercorrente, com a delimitação precisa dos marcos temporais. (TJGO, Apelação Cível 0445829-32.2015.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, julgado em 15/05/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DIREITO INTERPESSOAL. ART. 921, III, §1º E §4º DO CPC/15. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.195/21. IRRETROATIVIDADE DA LEI. TERMO INICIAL. DATA DE VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO. 1. De acordo com o art. 14 do CPC/15 a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 2. O termo inicial da prescrição intercorrente, segundo o art. 921, inc. III, § 1º c/c § 4º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei 14.195/21 é a ciência da primeira tentativa infrutífera da localização do executado ou bens penhoráveis. 3. Nos processos executivos iniciados sob a égide do CPC/73 e CPC/15 o marco inicial da prescrição intercorrente, fixado pela Lei nº 14.195/21, somente atingirá os atos processuais ocorridos após a entrada em vigor da aludida legislação, ou seja, os atos praticados após 26/08/2021. 4. Considerando que a partir 26/08/2021 até a presente data não transcorreu mais de cinco anos, prazo previsto para exercício de pretensão executiva fundada em contrato de arrendamento mercantil, descabe-se falar em prescrição intercorrente. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação Cível 0301293-33.2013.8.09.0168, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024) No presente caso, a sentença recorrida não observou o dever de fundamentação adequada ao deixar de especificar com precisão os marcos temporais da prescrição intercorrente, impossibilitando a adequada compreensão da formação do convencimento judicial e o exercício pleno do direito de defesa pela apelante. Por fim, ressalto que a Lei nº 14.195/2021, publicada em 26 de agosto de 2021, alterou a redação do artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, estabelecendo que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. No entanto, em atenção ao princípio da irretroatividade da lei processual previsto no artigo 14 do Código de Processo Civil, essa nova regra não pode retroagir para alcançar atos processuais praticados antes de sua vigência. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da apelação cível e DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à instância de origem para que seja proferida nova decisão acerca da prescrição intercorrente, com a delimitação precisa dos marcos temporais considerados para a contagem do prazo prescricional, observadas as disposições do artigo 921 do Código de Processo Civil e a irretroatividade da Lei nº 14.195/2021. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0289486-76.2002.8.09.0014COMARCA DE ARAGARÇASAPELANTE: GABRYELLA DA SILVA MIRANDAAPELADOS: EMPRESA DISGEN DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E SECOS E MOLHADOS GENTIL LTDA E OUTROSRELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS MARCOS TEMPORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de cumprimento de sentença de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de acidente de trânsito. A sentença recorrida declarou a prescrição intercorrente da pretensão executiva, extinguindo a execução. A apelante alega ausência de inércia processual e de decisão formal de suspensão, pressupostos para a contagem da prescrição intercorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente sem delimitar precisamente os marcos temporais para sua contagem possui validade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença declarou a prescrição intercorrente de forma genérica, sem delimitar de modo claro e preciso os marcos temporais para a contagem do prazo prescricional.4. A ausência de delimitação dos marcos temporais, com a identificação precisa do início e fim do prazo, bem como dos períodos de suspensão e interrupção, constitui vício de fundamentação.5. O Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência número 1 e no REsp 1.340.553/RS, exige a fundamentação do reconhecimento da prescrição intercorrente com a delimitação dos marcos legais aplicados.6. A necessidade de delimitação precisa dos marcos temporais não é mera formalidade, mas garantia fundamental das partes ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (CF/1988, art. 93, inc. IX).7. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, não pode retroagir para alcançar atos processuais praticados antes de sua vigência (26 de agosto de 2021).IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido para cassar a sentença.Tese de julgamento: "1. A declaração de prescrição intercorrente exige a delimitação precisa e clara dos marcos temporais para a contagem do prazo, incluindo início, suspensão, interrupção e termo final. 2. A ausência de especificação dos marcos temporais na sentença configura vício de fundamentação, comprometendo o contraditório, a ampla defesa e o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. 3. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, possui irretroatividade, aplicando-se apenas a atos processuais praticados após 26 de agosto de 2021."______________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CC, art. 206, § 3º, inc. V; CPC, art. 14; CPC, art. 487, inc. II; CPC, art. 921; CPC, art. 921, § 4º; CPC, art. 934; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º; Lei nº 14.195/2021.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, IAC 1; STJ, REsp 1.340.553/RS; TJGO, Apelação Cível 0445829-32.2015.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 0301293-33.2013.8.09.0168. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0289486-76.2002.8.09.0014.ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 20 de outubro de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/10/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/10/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/10/2025, 00:00
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03/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/09/2025, 16:35
Documento
22/09/2025, 16:35
Mero expediente
20/09/2025, 20:42
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAGARÇAS-GO VARA CÍVEL 0289486-76.2002.8.09.0014 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação da Drª. Ana Carolina Pettersen Godinho Muratore, e considerando o teor do OFÍCIO CIRCULAR Nº 646/2025 - GABPRES, expedido no Proad nº 202404000505480, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre as ordens de bloqueios judiciais ativos, sem desdobramentos no SISBAJUD/BACENJUD e inseridas no evento retro, requerendo o que entender de direito. Aragarças/GO, 4 de agosto de 2025. Zelma Cardoso dos Santos Nascimento Analista Judiciário
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAGARÇAS-GO VARA CÍVEL 0289486-76.2002.8.09.0014 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação da Drª. Ana Carolina Pettersen Godinho Muratore, e considerando o teor do OFÍCIO CIRCULAR Nº 646/2025 - GABPRES, expedido no Proad nº 202404000505480, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre as ordens de bloqueios judiciais ativos, sem desdobramentos no SISBAJUD/BACENJUD e inseridas no evento retro, requerendo o que entender de direito. Aragarças/GO, 4 de agosto de 2025. Zelma Cardoso dos Santos Nascimento Analista Judiciário
05/08/2025, 00:00
Confirmada
04/08/2025, 12:50
Expedida/certificada
04/08/2025, 12:42
Ato ordinatório
04/08/2025, 12:41
Documento
04/08/2025, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - COMARCA DE ARAGARÇAS-GO Autos: 0289486-76.2002.8.09.0014 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO (art. 152, VI, CPC) Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de quinze (15) dias (art. 1.010, § 1°, CPC). Aragarças, 16 de julho de 2025. LUANA BITTES SANTOS SILVA Analista Judiciário Rua Apolinário Lopes da Silva, 70 - Setor Administrativo, Aragarças - GO, 76240-000
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - COMARCA DE ARAGARÇAS-GO Autos: 0289486-76.2002.8.09.0014 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO (art. 152, VI, CPC) Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de quinze (15) dias (art. 1.010, § 1°, CPC). Aragarças, 16 de julho de 2025. LUANA BITTES SANTOS SILVA Analista Judiciário Rua Apolinário Lopes da Silva, 70 - Setor Administrativo, Aragarças - GO, 76240-000
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - COMARCA DE ARAGARÇAS-GO Autos: 0289486-76.2002.8.09.0014 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO (art. 152, VI, CPC) Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de quinze (15) dias (art. 1.010, § 1°, CPC). Aragarças, 16 de julho de 2025. LUANA BITTES SANTOS SILVA Analista Judiciário Rua Apolinário Lopes da Silva, 70 - Setor Administrativo, Aragarças - GO, 76240-000
17/07/2025, 00:00
Confirmada
16/07/2025, 14:00
Confirmada
16/07/2025, 14:00
Expedida/certificada
16/07/2025, 13:50
Ato ordinatório
16/07/2025, 13:50
Desarquivamento
16/07/2025, 13:48
Petição (Recurso ordinário)
15/07/2025, 18:26
Trânsito em julgado
08/07/2025, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ARAGARÇAS1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000Telefone: (64)3638-1300 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0289486-76.2002.8.09.0014CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaAUTOR: GABRYELLA DA SILVA MIRANDARÉU: EMPRESA DISGEN DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E SECOS E MOLHADOS GENTIL LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença fundada em responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, cujo título executivo transitou em julgado em 07/08/2009 (mov. 1, arq. 71, fl. 313).Em decisão anterior, determinei a intimação do exequente para manifestar-se sobre a configuração da prescrição intercorrente, em observância ao princípio do contraditório estabelecido no item 1.4 do Incidente de Assunção de Competência nº 1 do Superior Tribunal de Justiça.O exequente apresentou manifestação no movimento 139, negando a ocorrência da prescrição intercorrente.FUNDAMENTAÇÃOAnalisada a manifestação do exequente, verifico que os argumentos apresentados não afastam os pressupostos fáticos e jurídicos que configuram a prescrição intercorrente no presente caso.Aplica-se ao presente feito o entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência nº 1 do Superior Tribunal de Justiça, precedente de observância obrigatória, que estabeleceu as seguintes diretrizes: "1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição."O presente feito tramita há aproximadamente 16 (dezesseis) anos desde o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo regido pelo CPC/1973. Tratando-se de execução fundada em responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos estabelecido no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.A análise cronológica dos autos revela múltiplos períodos de inércia processual que, somados, superam largamente o prazo prescricional material. A primeira tentativa de constrição foi realizada via SISBAJUD (mov. 1, arq. 86), resultando infrutífera. Posteriormente, foi proferida decisão de desconsideração da personalidade jurídica (mov. 1, arq. 97), com efetiva penhora, medida que inicialmente se mostrou exitosa. Contudo, tal decisão foi reformada por agravo provido (mov. 1, arq. 110), reversando a medida anteriormente deferida.Nova tentativa de penhora via SISBAJUD foi empreendida (mov. 1, arq. 132), igualmente infrutífera, assim como uma terceira tentativa realizada posteriormente (mov. 1, arq. 155). Determinou-se então o bloqueio em contas dos sócios Anacleto e Rubens (mov. 1, arq. 157), sendo posteriormente determinado o desbloqueio dos valores de Anacleto (mov. 1, arq. 161) e, em seguida, o desbloqueio dos valores de Rubens (mov. 1, arq. 21).O SISBAJUD mostrou-se parcialmente frutífero no movimento 53, resultando em bloqueio total de apenas R$ 339,56, quando a dívida já alcançava R$ 433.943,81, representando meros 0,078% do débito total. Novo SISBAJUD parcialmente frutífero foi realizado (mov. 64), cujo valor foi posteriormente desbloqueado por decisão de mov. 107.O quadro fático demonstra que nenhuma das diligências executivas foi efetivamente útil para a satisfação do crédito ao longo de quase 16 anos de tramitação. Entre as diversas tentativas executivas houve períodos de inatividade processual superiores ao prazo prescricional de 3 anos, sem que se vislumbre qualquer ato executivo capaz de conduzir a execução a bom termo.A manifestação do exequente no movimento 139, embora negue a ocorrência da prescrição, não apresenta fatos concretos capazes de afastar a configuração dos pressupostos estabelecidos no precedente vinculante do STJ. Não há indicação de bens penhoráveis, nem demonstração de que os períodos de inércia processual não ocorreram ou foram justificados por circunstâncias excepcionais.A mera discordância com o reconhecimento da prescrição, desacompanhada de elementos fáticos ou jurídicos que evidenciem a inexistência dos requisitos legais, não é suficiente para afastar a incidência do instituto, sobretudo quando a situação fática dos autos evidencia de forma inequívoca a impossibilidade de satisfação do crédito e o transcurso de prazo superior ao prescricional em períodos de inatividade executiva.Importante ressaltar que a prescrição intercorrente não decorre de culpa ou desídia do exequente, mas sim da conjugação de fatores que demonstram a impossibilidade prática de satisfação do crédito, aliada ao transcurso de prazo superior ao prescricional sem atos executivos eficazes, situação que conduz à extinção da pretensão executiva por aplicação do princípio da segurança jurídica e da necessidade de estabilização das relações jurídicas.Nesse sentido:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. PRAZO TRIENAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A configuração da prescrição intercorrente da execução judicial de cédula de crédito bancário exige o decurso do prazo trienal, conforme dispõem os arts. 70 da LUG, 44 da lei 10.931/2004, e 206, § 3º, VIII, do CC/2002 c/c súmula 150/STF, bem como, a caracterização da conduta desidiosa e injustificada do credor em impulsionar, de forma útil, o feito. 2. O requerimento de diligências infrutíferas e inúteis, bem assim, a reiteração de pesquisas ineficientes não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente, sob pena de dispêndio ineficaz da máquina judiciária, de eternização da execução e de tornar a dívida imprescritível, em afronta aos princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Precedentes STJ e TJGO. 3. Impõe-se a manutenção da sentença que, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, extinguiu o processo, com resolução do mérito, sem ônus para as partes, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - AC: 01591458820158090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) DISPOSITIVOAnte o exposto, considerando que a manifestação do exequente não apresentou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da incidência da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, c/c o precedente obrigatório firmado no Incidente de Assunção de Competência nº 1 do STJ, DECLARO a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.DETERMINO: A INTIMAÇÃO das partes acerca da presente decisão; O ARQUIVAMENTO dos autos após o trânsito em julgado; A BAIXA definitiva na distribuição.Sem condenação em honorários advocatícios, ante a natureza da extinção.Intimem-se.Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Aragarças, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATOREJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1385/2025)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ARAGARÇAS1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000Telefone: (64)3638-1300 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0289486-76.2002.8.09.0014CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaAUTOR: GABRYELLA DA SILVA MIRANDARÉU: EMPRESA DISGEN DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E SECOS E MOLHADOS GENTIL LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença fundada em responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, cujo título executivo transitou em julgado em 07/08/2009 (mov. 1, arq. 71, fl. 313).Em decisão anterior, determinei a intimação do exequente para manifestar-se sobre a configuração da prescrição intercorrente, em observância ao princípio do contraditório estabelecido no item 1.4 do Incidente de Assunção de Competência nº 1 do Superior Tribunal de Justiça.O exequente apresentou manifestação no movimento 139, negando a ocorrência da prescrição intercorrente.FUNDAMENTAÇÃOAnalisada a manifestação do exequente, verifico que os argumentos apresentados não afastam os pressupostos fáticos e jurídicos que configuram a prescrição intercorrente no presente caso.Aplica-se ao presente feito o entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência nº 1 do Superior Tribunal de Justiça, precedente de observância obrigatória, que estabeleceu as seguintes diretrizes: "1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição."O presente feito tramita há aproximadamente 16 (dezesseis) anos desde o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo regido pelo CPC/1973. Tratando-se de execução fundada em responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos estabelecido no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.A análise cronológica dos autos revela múltiplos períodos de inércia processual que, somados, superam largamente o prazo prescricional material. A primeira tentativa de constrição foi realizada via SISBAJUD (mov. 1, arq. 86), resultando infrutífera. Posteriormente, foi proferida decisão de desconsideração da personalidade jurídica (mov. 1, arq. 97), com efetiva penhora, medida que inicialmente se mostrou exitosa. Contudo, tal decisão foi reformada por agravo provido (mov. 1, arq. 110), reversando a medida anteriormente deferida.Nova tentativa de penhora via SISBAJUD foi empreendida (mov. 1, arq. 132), igualmente infrutífera, assim como uma terceira tentativa realizada posteriormente (mov. 1, arq. 155). Determinou-se então o bloqueio em contas dos sócios Anacleto e Rubens (mov. 1, arq. 157), sendo posteriormente determinado o desbloqueio dos valores de Anacleto (mov. 1, arq. 161) e, em seguida, o desbloqueio dos valores de Rubens (mov. 1, arq. 21).O SISBAJUD mostrou-se parcialmente frutífero no movimento 53, resultando em bloqueio total de apenas R$ 339,56, quando a dívida já alcançava R$ 433.943,81, representando meros 0,078% do débito total. Novo SISBAJUD parcialmente frutífero foi realizado (mov. 64), cujo valor foi posteriormente desbloqueado por decisão de mov. 107.O quadro fático demonstra que nenhuma das diligências executivas foi efetivamente útil para a satisfação do crédito ao longo de quase 16 anos de tramitação. Entre as diversas tentativas executivas houve períodos de inatividade processual superiores ao prazo prescricional de 3 anos, sem que se vislumbre qualquer ato executivo capaz de conduzir a execução a bom termo.A manifestação do exequente no movimento 139, embora negue a ocorrência da prescrição, não apresenta fatos concretos capazes de afastar a configuração dos pressupostos estabelecidos no precedente vinculante do STJ. Não há indicação de bens penhoráveis, nem demonstração de que os períodos de inércia processual não ocorreram ou foram justificados por circunstâncias excepcionais.A mera discordância com o reconhecimento da prescrição, desacompanhada de elementos fáticos ou jurídicos que evidenciem a inexistência dos requisitos legais, não é suficiente para afastar a incidência do instituto, sobretudo quando a situação fática dos autos evidencia de forma inequívoca a impossibilidade de satisfação do crédito e o transcurso de prazo superior ao prescricional em períodos de inatividade executiva.Importante ressaltar que a prescrição intercorrente não decorre de culpa ou desídia do exequente, mas sim da conjugação de fatores que demonstram a impossibilidade prática de satisfação do crédito, aliada ao transcurso de prazo superior ao prescricional sem atos executivos eficazes, situação que conduz à extinção da pretensão executiva por aplicação do princípio da segurança jurídica e da necessidade de estabilização das relações jurídicas.Nesse sentido:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. PRAZO TRIENAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A configuração da prescrição intercorrente da execução judicial de cédula de crédito bancário exige o decurso do prazo trienal, conforme dispõem os arts. 70 da LUG, 44 da lei 10.931/2004, e 206, § 3º, VIII, do CC/2002 c/c súmula 150/STF, bem como, a caracterização da conduta desidiosa e injustificada do credor em impulsionar, de forma útil, o feito. 2. O requerimento de diligências infrutíferas e inúteis, bem assim, a reiteração de pesquisas ineficientes não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente, sob pena de dispêndio ineficaz da máquina judiciária, de eternização da execução e de tornar a dívida imprescritível, em afronta aos princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Precedentes STJ e TJGO. 3. Impõe-se a manutenção da sentença que, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, extinguiu o processo, com resolução do mérito, sem ônus para as partes, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - AC: 01591458820158090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) DISPOSITIVOAnte o exposto, considerando que a manifestação do exequente não apresentou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da incidência da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, c/c o precedente obrigatório firmado no Incidente de Assunção de Competência nº 1 do STJ, DECLARO a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.DETERMINO: A INTIMAÇÃO das partes acerca da presente decisão; O ARQUIVAMENTO dos autos após o trânsito em julgado; A BAIXA definitiva na distribuição.Sem condenação em honorários advocatícios, ante a natureza da extinção.Intimem-se.Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Aragarças, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATOREJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1385/2025)
27/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ARAGARÇAS1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000Telefone: (64)3638-1300 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0289486-76.2002.8.09.0014CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaAUTOR: GABRYELLA DA SILVA MIRANDARÉU: EMPRESA DISGEN DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E SECOS E MOLHADOS GENTIL LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença fundada em responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, cujo título executivo transitou em julgado em 07/08/2009 (mov. 1, arq. 71, fl. 313).Em decisão anterior, determinei a intimação do exequente para manifestar-se sobre a configuração da prescrição intercorrente, em observância ao princípio do contraditório estabelecido no item 1.4 do Incidente de Assunção de Competência nº 1 do Superior Tribunal de Justiça.O exequente apresentou manifestação no movimento 139, negando a ocorrência da prescrição intercorrente.FUNDAMENTAÇÃOAnalisada a manifestação do exequente, verifico que os argumentos apresentados não afastam os pressupostos fáticos e jurídicos que configuram a prescrição intercorrente no presente caso.Aplica-se ao presente feito o entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência nº 1 do Superior Tribunal de Justiça, precedente de observância obrigatória, que estabeleceu as seguintes diretrizes: "1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição."O presente feito tramita há aproximadamente 16 (dezesseis) anos desde o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo regido pelo CPC/1973. Tratando-se de execução fundada em responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos estabelecido no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.A análise cronológica dos autos revela múltiplos períodos de inércia processual que, somados, superam largamente o prazo prescricional material. A primeira tentativa de constrição foi realizada via SISBAJUD (mov. 1, arq. 86), resultando infrutífera. Posteriormente, foi proferida decisão de desconsideração da personalidade jurídica (mov. 1, arq. 97), com efetiva penhora, medida que inicialmente se mostrou exitosa. Contudo, tal decisão foi reformada por agravo provido (mov. 1, arq. 110), reversando a medida anteriormente deferida.Nova tentativa de penhora via SISBAJUD foi empreendida (mov. 1, arq. 132), igualmente infrutífera, assim como uma terceira tentativa realizada posteriormente (mov. 1, arq. 155). Determinou-se então o bloqueio em contas dos sócios Anacleto e Rubens (mov. 1, arq. 157), sendo posteriormente determinado o desbloqueio dos valores de Anacleto (mov. 1, arq. 161) e, em seguida, o desbloqueio dos valores de Rubens (mov. 1, arq. 21).O SISBAJUD mostrou-se parcialmente frutífero no movimento 53, resultando em bloqueio total de apenas R$ 339,56, quando a dívida já alcançava R$ 433.943,81, representando meros 0,078% do débito total. Novo SISBAJUD parcialmente frutífero foi realizado (mov. 64), cujo valor foi posteriormente desbloqueado por decisão de mov. 107.O quadro fático demonstra que nenhuma das diligências executivas foi efetivamente útil para a satisfação do crédito ao longo de quase 16 anos de tramitação. Entre as diversas tentativas executivas houve períodos de inatividade processual superiores ao prazo prescricional de 3 anos, sem que se vislumbre qualquer ato executivo capaz de conduzir a execução a bom termo.A manifestação do exequente no movimento 139, embora negue a ocorrência da prescrição, não apresenta fatos concretos capazes de afastar a configuração dos pressupostos estabelecidos no precedente vinculante do STJ. Não há indicação de bens penhoráveis, nem demonstração de que os períodos de inércia processual não ocorreram ou foram justificados por circunstâncias excepcionais.A mera discordância com o reconhecimento da prescrição, desacompanhada de elementos fáticos ou jurídicos que evidenciem a inexistência dos requisitos legais, não é suficiente para afastar a incidência do instituto, sobretudo quando a situação fática dos autos evidencia de forma inequívoca a impossibilidade de satisfação do crédito e o transcurso de prazo superior ao prescricional em períodos de inatividade executiva.Importante ressaltar que a prescrição intercorrente não decorre de culpa ou desídia do exequente, mas sim da conjugação de fatores que demonstram a impossibilidade prática de satisfação do crédito, aliada ao transcurso de prazo superior ao prescricional sem atos executivos eficazes, situação que conduz à extinção da pretensão executiva por aplicação do princípio da segurança jurídica e da necessidade de estabilização das relações jurídicas.Nesse sentido:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. PRAZO TRIENAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A configuração da prescrição intercorrente da execução judicial de cédula de crédito bancário exige o decurso do prazo trienal, conforme dispõem os arts. 70 da LUG, 44 da lei 10.931/2004, e 206, § 3º, VIII, do CC/2002 c/c súmula 150/STF, bem como, a caracterização da conduta desidiosa e injustificada do credor em impulsionar, de forma útil, o feito. 2. O requerimento de diligências infrutíferas e inúteis, bem assim, a reiteração de pesquisas ineficientes não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente, sob pena de dispêndio ineficaz da máquina judiciária, de eternização da execução e de tornar a dívida imprescritível, em afronta aos princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Precedentes STJ e TJGO. 3. Impõe-se a manutenção da sentença que, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, extinguiu o processo, com resolução do mérito, sem ônus para as partes, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - AC: 01591458820158090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) DISPOSITIVOAnte o exposto, considerando que a manifestação do exequente não apresentou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da incidência da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, c/c o precedente obrigatório firmado no Incidente de Assunção de Competência nº 1 do STJ, DECLARO a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.DETERMINO: A INTIMAÇÃO das partes acerca da presente decisão; O ARQUIVAMENTO dos autos após o trânsito em julgado; A BAIXA definitiva na distribuição.Sem condenação em honorários advocatícios, ante a natureza da extinção.Intimem-se.Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Aragarças, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATOREJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1385/2025)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ARAGARÇAS1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000Telefone: (64)3638-1300 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0289486-76.2002.8.09.0014CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaAUTOR: GABRYELLA DA SILVA MIRANDARÉU: EMPRESA DISGEN DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E SECOS E MOLHADOS GENTIL LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença fundada em responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, cujo título executivo transitou em julgado em 07/08/2009 (mov. 1, arq. 71, fl. 313).Em decisão anterior, determinei a intimação do exequente para manifestar-se sobre a configuração da prescrição intercorrente, em observância ao princípio do contraditório estabelecido no item 1.4 do Incidente de Assunção de Competência nº 1 do Superior Tribunal de Justiça.O exequente apresentou manifestação no movimento 139, negando a ocorrência da prescrição intercorrente.FUNDAMENTAÇÃOAnalisada a manifestação do exequente, verifico que os argumentos apresentados não afastam os pressupostos fáticos e jurídicos que configuram a prescrição intercorrente no presente caso.Aplica-se ao presente feito o entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência nº 1 do Superior Tribunal de Justiça, precedente de observância obrigatória, que estabeleceu as seguintes diretrizes: "1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição."O presente feito tramita há aproximadamente 16 (dezesseis) anos desde o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo regido pelo CPC/1973. Tratando-se de execução fundada em responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos estabelecido no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.A análise cronológica dos autos revela múltiplos períodos de inércia processual que, somados, superam largamente o prazo prescricional material. A primeira tentativa de constrição foi realizada via SISBAJUD (mov. 1, arq. 86), resultando infrutífera. Posteriormente, foi proferida decisão de desconsideração da personalidade jurídica (mov. 1, arq. 97), com efetiva penhora, medida que inicialmente se mostrou exitosa. Contudo, tal decisão foi reformada por agravo provido (mov. 1, arq. 110), reversando a medida anteriormente deferida.Nova tentativa de penhora via SISBAJUD foi empreendida (mov. 1, arq. 132), igualmente infrutífera, assim como uma terceira tentativa realizada posteriormente (mov. 1, arq. 155). Determinou-se então o bloqueio em contas dos sócios Anacleto e Rubens (mov. 1, arq. 157), sendo posteriormente determinado o desbloqueio dos valores de Anacleto (mov. 1, arq. 161) e, em seguida, o desbloqueio dos valores de Rubens (mov. 1, arq. 21).O SISBAJUD mostrou-se parcialmente frutífero no movimento 53, resultando em bloqueio total de apenas R$ 339,56, quando a dívida já alcançava R$ 433.943,81, representando meros 0,078% do débito total. Novo SISBAJUD parcialmente frutífero foi realizado (mov. 64), cujo valor foi posteriormente desbloqueado por decisão de mov. 107.O quadro fático demonstra que nenhuma das diligências executivas foi efetivamente útil para a satisfação do crédito ao longo de quase 16 anos de tramitação. Entre as diversas tentativas executivas houve períodos de inatividade processual superiores ao prazo prescricional de 3 anos, sem que se vislumbre qualquer ato executivo capaz de conduzir a execução a bom termo.A manifestação do exequente no movimento 139, embora negue a ocorrência da prescrição, não apresenta fatos concretos capazes de afastar a configuração dos pressupostos estabelecidos no precedente vinculante do STJ. Não há indicação de bens penhoráveis, nem demonstração de que os períodos de inércia processual não ocorreram ou foram justificados por circunstâncias excepcionais.A mera discordância com o reconhecimento da prescrição, desacompanhada de elementos fáticos ou jurídicos que evidenciem a inexistência dos requisitos legais, não é suficiente para afastar a incidência do instituto, sobretudo quando a situação fática dos autos evidencia de forma inequívoca a impossibilidade de satisfação do crédito e o transcurso de prazo superior ao prescricional em períodos de inatividade executiva.Importante ressaltar que a prescrição intercorrente não decorre de culpa ou desídia do exequente, mas sim da conjugação de fatores que demonstram a impossibilidade prática de satisfação do crédito, aliada ao transcurso de prazo superior ao prescricional sem atos executivos eficazes, situação que conduz à extinção da pretensão executiva por aplicação do princípio da segurança jurídica e da necessidade de estabilização das relações jurídicas.Nesse sentido:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. PRAZO TRIENAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A configuração da prescrição intercorrente da execução judicial de cédula de crédito bancário exige o decurso do prazo trienal, conforme dispõem os arts. 70 da LUG, 44 da lei 10.931/2004, e 206, § 3º, VIII, do CC/2002 c/c súmula 150/STF, bem como, a caracterização da conduta desidiosa e injustificada do credor em impulsionar, de forma útil, o feito. 2. O requerimento de diligências infrutíferas e inúteis, bem assim, a reiteração de pesquisas ineficientes não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente, sob pena de dispêndio ineficaz da máquina judiciária, de eternização da execução e de tornar a dívida imprescritível, em afronta aos princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Precedentes STJ e TJGO. 3. Impõe-se a manutenção da sentença que, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, extinguiu o processo, com resolução do mérito, sem ônus para as partes, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - AC: 01591458820158090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) DISPOSITIVOAnte o exposto, considerando que a manifestação do exequente não apresentou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da incidência da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, c/c o precedente obrigatório firmado no Incidente de Assunção de Competência nº 1 do STJ, DECLARO a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.DETERMINO: A INTIMAÇÃO das partes acerca da presente decisão; O ARQUIVAMENTO dos autos após o trânsito em julgado; A BAIXA definitiva na distribuição.Sem condenação em honorários advocatícios, ante a natureza da extinção.Intimem-se.Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Aragarças, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATOREJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1385/2025)
27/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ARAGARÇAS1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000Telefone: (64)3638-1300 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0289486-76.2002.8.09.0014CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaAUTOR: GABRYELLA DA SILVA MIRANDARÉU: EMPRESA DISGEN DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E SECOS E MOLHADOS GENTIL LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença fundada em responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, cujo título executivo transitou em julgado em 07/08/2009 (mov. 1, arq. 71, fl. 313).Em decisão anterior, determinei a intimação do exequente para manifestar-se sobre a configuração da prescrição intercorrente, em observância ao princípio do contraditório estabelecido no item 1.4 do Incidente de Assunção de Competência nº 1 do Superior Tribunal de Justiça.O exequente apresentou manifestação no movimento 139, negando a ocorrência da prescrição intercorrente.FUNDAMENTAÇÃOAnalisada a manifestação do exequente, verifico que os argumentos apresentados não afastam os pressupostos fáticos e jurídicos que configuram a prescrição intercorrente no presente caso.Aplica-se ao presente feito o entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência nº 1 do Superior Tribunal de Justiça, precedente de observância obrigatória, que estabeleceu as seguintes diretrizes: "1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição."O presente feito tramita há aproximadamente 16 (dezesseis) anos desde o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo regido pelo CPC/1973. Tratando-se de execução fundada em responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos estabelecido no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.A análise cronológica dos autos revela múltiplos períodos de inércia processual que, somados, superam largamente o prazo prescricional material. A primeira tentativa de constrição foi realizada via SISBAJUD (mov. 1, arq. 86), resultando infrutífera. Posteriormente, foi proferida decisão de desconsideração da personalidade jurídica (mov. 1, arq. 97), com efetiva penhora, medida que inicialmente se mostrou exitosa. Contudo, tal decisão foi reformada por agravo provido (mov. 1, arq. 110), reversando a medida anteriormente deferida.Nova tentativa de penhora via SISBAJUD foi empreendida (mov. 1, arq. 132), igualmente infrutífera, assim como uma terceira tentativa realizada posteriormente (mov. 1, arq. 155). Determinou-se então o bloqueio em contas dos sócios Anacleto e Rubens (mov. 1, arq. 157), sendo posteriormente determinado o desbloqueio dos valores de Anacleto (mov. 1, arq. 161) e, em seguida, o desbloqueio dos valores de Rubens (mov. 1, arq. 21).O SISBAJUD mostrou-se parcialmente frutífero no movimento 53, resultando em bloqueio total de apenas R$ 339,56, quando a dívida já alcançava R$ 433.943,81, representando meros 0,078% do débito total. Novo SISBAJUD parcialmente frutífero foi realizado (mov. 64), cujo valor foi posteriormente desbloqueado por decisão de mov. 107.O quadro fático demonstra que nenhuma das diligências executivas foi efetivamente útil para a satisfação do crédito ao longo de quase 16 anos de tramitação. Entre as diversas tentativas executivas houve períodos de inatividade processual superiores ao prazo prescricional de 3 anos, sem que se vislumbre qualquer ato executivo capaz de conduzir a execução a bom termo.A manifestação do exequente no movimento 139, embora negue a ocorrência da prescrição, não apresenta fatos concretos capazes de afastar a configuração dos pressupostos estabelecidos no precedente vinculante do STJ. Não há indicação de bens penhoráveis, nem demonstração de que os períodos de inércia processual não ocorreram ou foram justificados por circunstâncias excepcionais.A mera discordância com o reconhecimento da prescrição, desacompanhada de elementos fáticos ou jurídicos que evidenciem a inexistência dos requisitos legais, não é suficiente para afastar a incidência do instituto, sobretudo quando a situação fática dos autos evidencia de forma inequívoca a impossibilidade de satisfação do crédito e o transcurso de prazo superior ao prescricional em períodos de inatividade executiva.Importante ressaltar que a prescrição intercorrente não decorre de culpa ou desídia do exequente, mas sim da conjugação de fatores que demonstram a impossibilidade prática de satisfação do crédito, aliada ao transcurso de prazo superior ao prescricional sem atos executivos eficazes, situação que conduz à extinção da pretensão executiva por aplicação do princípio da segurança jurídica e da necessidade de estabilização das relações jurídicas.Nesse sentido:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. PRAZO TRIENAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A configuração da prescrição intercorrente da execução judicial de cédula de crédito bancário exige o decurso do prazo trienal, conforme dispõem os arts. 70 da LUG, 44 da lei 10.931/2004, e 206, § 3º, VIII, do CC/2002 c/c súmula 150/STF, bem como, a caracterização da conduta desidiosa e injustificada do credor em impulsionar, de forma útil, o feito. 2. O requerimento de diligências infrutíferas e inúteis, bem assim, a reiteração de pesquisas ineficientes não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente, sob pena de dispêndio ineficaz da máquina judiciária, de eternização da execução e de tornar a dívida imprescritível, em afronta aos princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Precedentes STJ e TJGO. 3. Impõe-se a manutenção da sentença que, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, extinguiu o processo, com resolução do mérito, sem ônus para as partes, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - AC: 01591458820158090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) DISPOSITIVOAnte o exposto, considerando que a manifestação do exequente não apresentou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da incidência da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, c/c o precedente obrigatório firmado no Incidente de Assunção de Competência nº 1 do STJ, DECLARO a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.DETERMINO: A INTIMAÇÃO das partes acerca da presente decisão; O ARQUIVAMENTO dos autos após o trânsito em julgado; A BAIXA definitiva na distribuição.Sem condenação em honorários advocatícios, ante a natureza da extinção.Intimem-se.Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Aragarças, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATOREJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1385/2025)
27/06/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 21:25
Confirmada
26/06/2025, 21:25
Expedida/certificada
26/06/2025, 21:16
Por decisão judicial
26/06/2025, 21:16
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 15:54
Decurso de Prazo
06/06/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ARAGARÇAS 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000 Telefone: (64)3638-1300 E-mail: [email protected] AUTOR: ${processo.poloativo.nome} RÉU: ${processo.polopassivo.nome} DESPACHO Tendo em vista o considerável lapso temporal decorrido no curso dos presentes autos, intimem-se as partes para que se manifestem sobre eventual prescrição, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Aragarças, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza Substituta (Decreto Judiciário n. 1385/2025)
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ARAGARÇAS 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000 Telefone: (64)3638-1300 E-mail: [email protected] AUTOR: ${processo.poloativo.nome} RÉU: ${processo.polopassivo.nome} DESPACHO Tendo em vista o considerável lapso temporal decorrido no curso dos presentes autos, intimem-se as partes para que se manifestem sobre eventual prescrição, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Aragarças, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza Substituta (Decreto Judiciário n. 1385/2025)
28/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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28/05/2025, 00:00
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28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 00:42
Confirmada
27/05/2025, 00:42
Mero expediente
26/05/2025, 20:59
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 11:11
Documento
10/03/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"6","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Of�cio","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Outros","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"999","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ARAGARÇAS1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000Telefone: (64)3638-1300 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0289486-76.2002.8.09.0014CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaAUTOR: GABRYELLA DA SILVA MIRANDARÉU: EMPRESA DISGEN DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E SECOS E MOLHADOS GENTIL LTDA DECISÃO Proceda-se ao desbloqueio das quantias bloqueadas na mov. 64.Caso tenha havido a transferência daqueles valores, autorizo a expedição de alvará de levantamento para os seguintes dados: Banco: INTER; Código: 077; Agência: 0001; Conta-Corrente nº: 17496749-7; CPF/CNPJ do titular da conta destino: 39.684.856/0001-69; Nome do titular da conta destino: JOYCE R RODRIGUES ANTONIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.Ademais, DEFIRO a penhora online nas contas bancárias das partes executadas enumeradas na mov. 114, via sistema SISBAJUD, devendo a busca ser estendida aos ativos mobiliários, títulos de renda fixa e ações em nome do executado.Fica autorizada a reiteração da ordem de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias.Por esta decisão sai o postulante intimado para, no prazo de 15 dias, RECOLHER as custas devidas para a utilização de cada tentativa e de cada sistema solicitado, bem como para cada CPF/CNPJ objeto da medida, conforme regulamentado no Provimento n. 19/2018 da CGJ-GO, em seu art. 8º, que instituiu a cobrança de custas judiciais nos moldes delineados pela Resolução n.º 81/2017 da Corte Especial do TJGO, sob pena de desistência do pedido, salvo se já recolhidas, se beneficiário da gratuidade processual ou se legalmente isento (entes públicos), o que deverá ser certificado pela Escrivania.A quantidade de tentativas, de sistemas e de alvos será limitada à quantidade de custas recolhidas.____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________Antes de remeter os autos à CACE, CERTIFIQUE-SE a quantidade de custas recolhidas, o valor do débito, o nome e o CPF/CNPJ do executado, a fim de conferir celeridade ao ato.____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________Da constrição patrimonial:a) Se exitosa a constrição de quaisquer valores, os extratos dos sistemas utilizados servirão como termo de penhora/arresto, por já conterem todos os requisitos legais à sua lavratura.b) Ativos financeiros encontrados via SISBAJUD deverão ser transferidos à Caixa Econômica Federal, em conta vinculada ao juízo, nos termos do Ofício Circular conjunto n. 11/2023 - GABPRES/CGJ.c) Havendo resultado positivo, ainda que parcial, INTIME-SE adequadamente a parte executada, via advogado (se houver) ou pessoalmente, para comprovar eventual impenhorabilidade ou excessividade, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, ouvindo-se a parte contrária logo em seguida, em igual prazo. No mesmo ato, deve ser informada que, se não houver impugnação fundada em tais matérias, ficará o bloqueio convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC), passando-se imediatamente à contagem do prazo de 15 (quinze) dias para a respectiva defesa (art. 917, § 1º, CPC).____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________Por fim, postergo a análise do pedido de mov. 116 para após o resultado das pesquisas sistêmicas aqui deferidas.Ao final, intime-se a parte credora para as postulações em 15 (quinze) dias.Intime-se. Cumpra-se.Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Aragarças, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHOJuiz de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 686/2024)