Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CERES - 2ª VARA CÍVEL __________________________________________________________________________________________________________________________ 5090014-80.2024.8.09.0032 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de CAIO BRAZ DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos, visando o recebimento de crédito oriundo de Cédula de Crédito Bancário. No despacho proferido no movimento 42, este juízo determinou que a parte exequente apresentasse a certidão atualizada do bem imóvel indicado na petição do movimento 40, sendo ainda ordenado a realização de bloqueio de transferência, por meio do sistema RENAJUD, sobre os veículos I/RAM 3500 LONG-HORN 6.7D, ano 2022/2022, chassi final 49223, e VW/17.260 CRM 4X2, ano 2021/2022. No movimento 58, a parte exequente atendeu à determinação judicial e juntou a matrícula atualizada do imóvel. O executado compareceu na movimentação nº 59, arguindo, em sede de preliminar, a impenhorabilidade dos veículos bloqueados via RENAJUD (I/RAM 3500 e VW/17.260), pois ambos se encontram em regime de alienação fiduciária, o que impede a constrição sobre a propriedade do bem. Requereu, assim, a baixa das restrições. Argumentou também contra a penhora do imóvel de matrícula nº 3.677, pois, conforme certidão juntada pelo próprio exequente, o bem já não lhe pertence. Informou ainda que o veículo MITSUBISHI/L200 CD TRITON SPORT, placa RCC-7A89, que é o objeto principal da Cédula de Crédito Bancário executada, foi objeto de um contrato verbal de cessão de direitos e obrigações com o terceiro Vítor, que se comprometeu a quitar o financiamento. Ocorre que o cessionário quedou-se inerte, não quitou o débito e não devolveu o veículo, mesmo após notificação extrajudicial. Diante do exposto, e com base no princípio da cooperação, o executado requereu a inserção de restrição de circulação sobre este veículo (MITSUBISHI/L200) para facilitar sua localização e recuperação, possibilitando o abatimento da dívida. No movimento 63, o exequente requereu o prosseguimento do feito para que fosse efetivada a expropriação do bem originalmente dado em garantia no contrato. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O executado pleiteia o levantamento da restrição de transferência que recaiu sobre os veículos I/RAM 3500 e VW/17.260, ao argumento de que são impenhoráveis por estarem alienados fiduciariamente. Pois bem. Em contratos de alienação fiduciária, a propriedade resolúvel do bem pertence ao credor fiduciário, enquanto o devedor fiduciante detém apenas a posse direta. O bem, portanto, não integra o patrimônio do devedor e não pode ser objeto de penhora em execução movida por terceiros. O que se admite é a penhora sobre os direitos aquisitivos que o devedor possui sobre o contrato. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás consolidou seu entendimento na Súmula nº 64: “Não pode ser objeto de penhora bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, sendo possível, entretanto, que a constrição recaia sobre os direitos que o devedor fiduciante possua em virtude do contrato, à ausência de outros bens suficientes para o pagamento da dívida.” Ademais, o Decreto-Lei nº 911/1969, em seu art. 7º-A, veda expressamente o bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária. A jurisprudência do TJGO é pacífica sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO. BEM COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o disposto na Súmula 64 do TJGO, não pode ser objeto de penhora bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor. 2. Embora não seja possível a penhora do bem alienado fiduciariamente, é admitida a constrição dos direitos decorrentes do contrato de financiamento, nos termos do art. 835, inciso XII do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5094038-70.2023.8.09.0069, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/05/2023, DJe de 08/05/2023) No caso dos autos, a ordem de bloqueio (mov. 42) e sua efetivação (mov. 51) recaíram sobre a propriedade dos veículos, e não sobre os direitos aquisitivos do executado. Sendo assim, a medida é ilegal e deve ser desconstituída. Noutro norte, o exequente foi intimado a apresentar a certidão atualizada de um imóvel para fins de penhora. No movimento 58, juntou a matrícula de imóvel diverso (nº 3.677 do CRI de Carmo do Rio Verde-GO), a qual demonstra, inequivocamente, que o bem foi alienado pelo executado a terceiro, em data anterior ao próprio pedido de penhora. Conforme o art. 789 do CPC, a execução recai sobre os bens presentes e futuros do devedor. É cediço que a penhora não pode atingir patrimônio de terceiro estranho à lide. Assim, a pretensão do exequente de penhorar bem que não mais integra o acervo patrimonial do executado é juridicamente impossível. Lado outro, o executado informou que o veículo MITSUBISHI/L200 TRITON, placa RCC-7A89, objeto da garantia da Cédula de Crédito Bancário, encontra-se na posse de terceiro, e requereu a restrição de circulação para viabilizar sua localização. O exequente, por sua vez, também requereu o prosseguimento da expropriação sobre este mesmo veículo. Havendo convergência entre as partes para que a execução se concentre no bem dado em garantia, e diante da notícia de que o mesmo se encontra em local incerto e em posse de terceiro, a medida mais adequada e eficaz para garantir o resultado útil do processo é o deferimento do pedido de restrição de circulação via RENAJUD. Tal ferramenta impede a realização de novo licenciamento e a transferência do veículo, facilitando sobremaneira sua localização em fiscalizações de trânsito. A medida encontra amparo no poder geral de cautela do juiz e no art. 139, IV, do CPC, que autoriza o magistrado a determinar todas as medidas indutivas e coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. A jurisprudência pátria é uníssona em admitir tal providência em casos análogos. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DETERMINO o imediato levantamento das restrições de transferência incidentes sobre os veículos I/RAM 3500 LONG-HORN 6.7D, placa SCP1I21, e VW/17.260 CRM 4X2, placa RCE2I71; INDEFIRO o pedido de penhora sobre o imóvel de Matrícula nº 3.677 do CRI de Carmo do Rio Verde-GO; DETERMINO a inclusão de restrição de circulação sobre o veículo MITSUBISHI/L200 CD TRITON SPORT HPE-S 4X4 2.4 TB AT6, ano/modelo 2021/2022, placa RCC-7A89, Renavam nº 1282763897. Após, intime-se a parte exequente a requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Ceres, data da assinatura digital. Cristian Assis Juiz de Direito