Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5059332-27.2020.8.09.0051 Promovente (s): Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Da Região Metropolitana De Goiânia Ltda Promovido (s): WEILIAN ANTONIO PEREIRA Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO GOIANO LTDA. – SICOOB CREDI-SGPA em face de WEILIAN ANTÔNIO PEREIRA, ANTÔNIO PEDRO DE LIMA e CRISTINA CARDOSO DE LIMA, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte exequente, em sua petição inicial (mov. 1), que é credora da quantia de R$ 1.757.377,76 (um milhão, setecentos e cinquenta e sete mil, trezentos e setenta e sete reais e setenta e seis centavos), oriunda da Cédula de Crédito Bancário nº 422.159. Ao final, requer a citação dos executados para efetuarem o pagamento do débito, sob pena de penhora. O despacho inicial (mov. 8) determinou a citação dos executados para pagamento da dívida ou oposição de embargos à execução. A exequente, na petição de mov. 23, requereu a exclusão de CRISTINA CARDOSO DE LIMA do polo passivo, por figurar apenas como cônjuge anuente, pleito que foi deferido pela decisão de mov. 25. Na sequência, foram realizadas diversas diligências visando à satisfação do crédito, incluindo consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. As pesquisas realizadas via SISBAJUD resultaram em bloqueios parciais de valores, notadamente nos movimentos 52, 62, 102 e 134, cujos montantes foram posteriormente transferidos para conta judicial. A pesquisa realizada por meio do sistema RENAJUD (mov. 42), por sua vez, resultou na localização de veículos registrados em nome dos executados, com a consequente anotação de restrição à transferência. A exequente, em manifestação de mov. 157, requereu a penhora de imóveis de propriedade dos executados, instruindo o pedido com as respectivas matrículas atualizadas. A decisão de mov. 159 deferiu a penhora dos imóveis e determinou a expedição do respectivo termo de penhora e do mandado de avaliação. O laudo de avaliação foi juntado no mov. 184, atribuindo aos imóveis o valor total de R$ 20.406.205,00 (vinte milhões, quatrocentos e seis mil, duzentos e cinco reais). O executado WEILIAN ANTÔNIO PEREIRA apresentou impugnação ao laudo de avaliação (mov. 187), alegando, em síntese, que não possuía imóveis registrados em seu nome no Cartório de Registro de Imóveis de Hidrolândia/GO e que o laudo seria deficiente. Em manifestação de mov. 192, a exequente refutou as alegações do executado, comprovando, mediante a juntada de matrículas atualizadas, que os imóveis penhorados estavam efetivamente registrados em nome dos devedores perante o Cartório de Registro de Imóveis de Mairipotaba/GO. Na oportunidade, requereu, ainda, a condenação do executado por litigância de má-fé. Na decisão de mov. 194, este Juízo rejeitou a impugnação ao laudo de avaliação, por considerá-la genérica e desacompanhada de qualquer elemento probatório, condenando o executado WEILIAN ANTÔNIO PEREIRA ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da alteração da verdade dos fatos. Na mesma decisão, determinou-se a retificação do polo ativo, para que passasse a constar COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA LTDA. – SICOOB SECOVICRED, em razão de processo de incorporação. Opostos embargos de declaração pelo executado (mov. 201), estes foram rejeitados pela decisão de mov. 226. Interposto Agravo de Instrumento contra a decisão de mov. 194, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, após reconsiderar decisão inicial que havia reconhecido a intempestividade do recurso, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada, conforme acórdão juntado no mov. 265. Posteriormente, a exequente, em petição de mov. 296, apresentou planilha de cálculo atualizada e requereu o prosseguimento da execução. Intimados, os executados apresentaram impugnação aos cálculos (mov. 306), sustentando, em síntese, a inexigibilidade das verbas de sucumbência, sob o argumento de que lhes foi deferido o benefício da gratuidade da justiça nos autos dos Embargos à Execução. Em resposta (mov. 310), a exequente rebateu os argumentos expendidos e apresentou nova planilha de cálculo, ajustando o termo inicial dos encargos moratórios para 10/11/2023, data da homologação do laudo pericial produzido nos embargos à execução, apurando saldo devedor no importe de R$ 2.770.056,52 (dois milhões, setecentos e setenta mil, cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos). Por fim, no mov. 342, os executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade, arguindo, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente. Sustentam que, embora tenham sido realizadas penhoras via SISBAJUD, os valores bloqueados seriam irrisórios e, por isso, não configurariam efetiva constrição patrimonial apta a interromper o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito encontra-se em ordem e apto para o julgamento do incidente pendente. A controvérsia cinge-se à apreciação da Exceção de Pré-Executividade vertida no evento 342, por meio da qual os executados pleiteiam o reconhecimento da prescrição intercorrente. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade Conforme orientação doutrinária e jurisprudencial consagrada, a Exceção de Pré-Executividade constitui meio atípico de defesa admitido para a veiculação de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que comprovadas por prova pré-constituída, prescindindo de dilação probatória (Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça). No caso em apreço, a prescrição intercorrente é matéria cognoscível de ofício, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil Outrossim, a verificação do decurso do lapso temporal prescricional prescinde de dilação probatória, alicerçando-se no exame dos atos processuais já praticados. Destarte, conheço da Exceção de Pré-Executividade oposta no evento 342 e passo ao exame do seu mérito. Do Mérito: Da Inocorrência da Prescrição Intercorrente Sustentam os excipientes a consumação da prescrição intercorrente sob o argumento de que as quantias constritas via SISBAJUD seriam de valor inexpressivo perante o montante exequendo, não caracterizando a "efetiva constrição patrimonial" exigida pelo artigo 921, § 4º-A, do CPC A tese defensiva, contudo, destitui-se de amparo legal e jurisprudencial. Nos termos do artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, a pretensão executiva fundada em Cédula de Crédito Bancário prescreve no prazo de 3 (três) anos, sendo este o lapso aplicável para a contagem da prescrição intercorrente. Com o advento da Lei nº 14.195/2021, que alterou a disciplina do artigo 921 do Código de Processo Civil, restou expressamente estabelecido em seu § 4º-A que "a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição" Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que a realização de diligências frutíferas com a localização e constrição de bens do devedor — independentemente da modalidade ou da expressão financeira inicial do bloqueio — afasta a inércia do credor e interrompe o curso da prescrição intercorrente. Citem-se, a propósito, precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Alterar o decidido no acórdão impugnado, em relação ao reconhecimento da existência de atos executivos positivos aptos a obstar a prescrição intercorrente e à conclusão pela ausência de inércia da exequente, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. Esta Corte Superior já assentou que, para a interrupção da prescrição intercorrente, é suficiente que o resultado das diligências seja positivo, independentemente da modalidade da constrição judicial. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. A incidência dos apontados óbices processuais (Súmulas n. 7 e 83/STJ) quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Precedentes. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000003057282 DF 2025/0364193-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/04/2026) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BLOQUEIO DE BENS. SISBAJUD. CNIB. EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO DE SÓCIO COOBRIGADO. AVISO DE RECEBIMENTO. ASSINATURA PESSOAL. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ. I - Na origem, a municipalidade ajuizou execução fiscal para cobrança de débitos tributários. O contribuinte apresentou exceção de pré-executividade, que foi rejeitada pelo juízo da execução. Após interposição de agravo de instrumento, a decisão foi mantida pelo Tribunal a quo, sob fundamento de que o bloqueio de bens interrompe o prazo da prescrição intercorrente e a citação por aviso de recebimento assinada por terceiro seria válida. II - Sobre a prescrição intercorrente, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou e decidiu sobre a hipótese de prescrição intercorrente nos casos em que tenha sido suspenso o curso da execução diante da não localização do devedor ou não encontrados bens penhoráveis. III - No referido julgamento, ficou decidido que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera". IV - No caso dos autos, o recorrente sustenta que apenas a efetiva penhora teria o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente, e que o mero bloqueio de bens, por meio de sistema judicial, não poderia ser interpretado como efetiva constrição patrimonial. V - Esta Corte Superior já decidiu que para interrupção do prazo prescricional é suficiente que os resultados das diligências da Fazenda Pública sejam positivos, independente da modalidade de constrição judicial de bens, como por exemplo: arresto, penhora, bloqueio de ativos via SISBAJUD. Confira-se: REsp n. 1.793.872/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 29/5/2019.VI - A lógica subjacente a essa interpretação é garantir a efetividade das execuções fiscais, sem se limitar à formalidade de uma penhora ou arresto definitivos. O bloqueio por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) ou a indisponibilidade por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), quando preenchidos os requisitos, por exemplo, asseguram ao exequente o direito de resguardar o crédito, permitindo, ao mesmo tempo, que o devedor apresente defesa, como frequentemente é alegada a impenhorabilidade dos bens.VII - Assim, na esteira da jurisprudência deste Tribunal Superior, não merece reparo o acórdão do Tribunal a quo que entendeu que a constrição de bens interrompe o prazo prescricional, retroagindo à data da petição de requerimento da penhora feita pelo exequente.VIII - Em relação à alegada nulidade da citação, observa-se que o entendimento do Tribunal a quo está alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, na citação realizada via Correios com aviso de recebimento (AR) na execução fiscal, não é exigida a pessoalidade da citação, tampouco a assinatura do próprio executado no AR, sendo suficiente a comprovação inequívoca de que a correspondência foi entregue no endereço do executado. Na mesma linha: AgRg no AREsp n. 593.074/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 19/12/2014;REsp n. 1.168.621/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/4/2012.IX - Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 2174870 MG 2024/0368316-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 04/02/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/02/2025) Cumpre enfatizar que a tese dos excipientes desconsidera o arcabouço fático-processual delineado nos autos. A atuação da exequente não se limitou à busca de valores via SISBAJUD. Pelo contrário: além dos bloqueios financeiros efetivados nos eventos 52, 62, 102 e 134, foram promovidas restrições veiculares via RENAJUD (mov. 42) e, notadamente, a efetiva penhora de bens imóveis (evento 159), cujo laudo de avaliação encartado no evento 184 atribuiu o valor expressivo de R$ 20.406.205,00 (vinte milhões, quatrocentos e seis mil, duzentos e cinco reais). Tais medidas retratam a constante e frutuosa busca patrimonial empreendida pelo credor, descaracterizando por completo qualquer cenário de desídia ou paralisação injustificada do feito. Nesse diapasão, alinha-se a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, externada em casos análogos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial e declarou a extinção do processo com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a decretação da prescrição intercorrente, considerando a realização de atos processuais como citação, penhora de valores e indicação de bem imóvel para constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente, para ser decretada, exige a inércia do exequente por prazo superior ao prescricional, o que não se verifica no presente caso, haja vista a realização de atos processuais relevantes como citação e penhora de valores. 4. A desídia ou negligência da parte exequente não restou configurada, tendo sido adotadas todas as providências cabíveis para a satisfação do crédito, afastando, assim, a configuração da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. Tese de julgamento: "1. Não se configura a prescrição intercorrente quando a parte exequente adota diligências eficazes para o prosseguimento da execução, como a citação do executado e a penhora de valores." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, II, 924, V; CC, art. 206-A. (TJ-GO 55186601720208090051, Relator: ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2024) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. 1. A prescrição intercorrente pressupõe a paralisação injustificada do processo, por prolongada e ininterrupta inércia do exequente, que deixa de promover diligências ao seu alcance, necessárias ao impulsionamento do feito, a qual não ocorreu, no caso, inexistindo desídia capaz de ensejar a respectiva extinção por decurso do tempo/abandono. 2. Hipótese na qual a demora no trâmite do processo não é imputável ao exequente, que, a todo tempo, requereu diligências com vistas à satisfação do crédito subsidiado em nota promissória. 3. Morosidade do trâmite processual atribuível às diligências não exitosas de penhora e avaliação do bem, cujo cumprimento restou prejudicado por conduta do executado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 57538011320238090018, Relator: MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2024) Portanto, constatada a ocorrência de sucessivos atos de constrição patrimonial eficazes no decorrer da marcha processual, resta plenamente obstada a consumação da prescrição intercorrente, impondo-se a rejeição da insurgência defensiva. Ante o exposto, com esteio no artigo 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: a) REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos executados no evento 342, ante a não ocorrência da prescrição intercorrente. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em razão da rejeição do incidente, por se tratar de decisão interlocutória sem efeito extintivo do feito executivo, em estrita observância ao entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. b) DETERMINO o regular prosseguimento da execução, devendo a Escrivania adotar as seguintes providências: b.1) Intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o impulsionamento dos atos expropriatórios, apresentando planilha de débito devidamente atualizada; b.2) Intimar o Banco Bradesco S.A., na qualidade de terceiro interessado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra a determinação exarada na decisão de evento 298, prestando as informações sobre os contratos financeiros indicados, sob pena de multa diária por descumprimento de ordem judicial, a qual fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de 30 (trinta) dias. Transitada em julgado esta decisão, e não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado, suspendam-se os autos pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito srs