Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa de Goiás Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 5064702-32.2025.8.09.0044Requerente: Formodent Produtos Odontologicos LtdaRequerido: Estado De GoiásSENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito, proposta por FORMODENT Produtos Odontológicos LTDA em face do Estado de Goiás, qualificados.Informa o autor, em síntese, que é pessoa jurídica de direito privado com atuação no ramo de venda de peças, empresa que entre 01/07/2007 até 31/12/2023 era optante pelo recolhimento dos tributos de forma simplificada pelo Simples Nacional.Esclarece que, desde a edição do decreto n.º 9.104/2017, as empresas optantes pelo regime simplificado de recolhimento de tributos foram obrigadas pelo Estado ao recolhimento do DIFAL (Diferencial de Alíquotas), o qual incidia sobre as compras interestaduais para revenda nas empresas.Diante da exigência legal, o autor fez os devidos recolhimentos da DIFAL e no período de janeiro de 2020 até outubro de 2021, recolheu um montante integral e corrigido de R$ 489.165,26 (quatrocentos e oitenta e nove mil, cento e sessenta e cinco reais e vinte e seis centavos).Contudo, em 2023, o Superior Tribunal Federal decidiu que a cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes pelo Simples Nacional deve ter fundamento em Lei Estadual em sentido estrito.Assim, os pagamentos exigidos pelo Estado de Goiás durante o período que teve por fundamento o Decreto n.º 9.104/17 devem ser restituídos ou compensados, uma vez que a cobrança é indevida.Ao final, requer em sede de tutela de evidência a autorização de compensação ou recolhimento mensal em juízo dos valores de débitos do ICMS apurados mensalmente até o limite de seu crédito citado na inicial.No mérito, pugna pela declaração de inexigibilidade dos descontos relativos a DIFAL, enquanto optante pelo Simples Nacional.Com a inicial, vieram os documentos (evento 01).No evento 08, a tutela de evidência não foi concedida e a inicial foi recebida.No evento 12, o Estado de Goiás apresentou contestação defendendo a regularidade do DIFAL/ICMS para empresas optantes do Simples Nacional. Diz que essas empresas se submetem ao diferencial de alíquotas por força do art. 13, § 1°, inciso XIII, alínea “h”, da Lei Complementar 123/06 e não em virtude da legislação interna do Estado de Goiás.Argumenta que o Decreto Estadual nº 7.078/10 isentou a empresa optante pelo Simples Nacional da cobrança do diferencial de alíquotas previsto na Lei Complementar. Portanto, o Decreto nº 9.104/17 não instituiu nova hipótese de incidência do ICMS, somente afastou a exclusão da cobrança, ou seja, restabeleceu imposição tributária preexistente, pedindo permissão para a redundância de termos.Sustenta, ainda, sobre a modulação dos efeitos pela ADI Estadual n° 5323777.24 e, por fim, manifesta pela improcedência dos pedidos iniciais.Impugnação apresentada em evento 15.Na fase de produção de provas, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito (eventos 19 e 21).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Esclareço, inicialmente, que o processo se encontra maduro para julgamento, sendo suficientes as provas existentes nos autos, ensejando-se, assim, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC.Trata-se de Ação de Repetição de Indébito em que se objetiva a restituição dos valores pagos a título de DIFAL-ICMS em razão do julgamento do Tema 1.284 do STF.Sabe-se que o DIFAL foi inserido no texto constitucional por meio da Emenda Constitucional n. 87/2015, com o objetivo de melhor dividir as receitas de ICMS advindas da circulação de produtos entre Estados. E, ainda, no mesmo lado, a Lei Complementar nº 123/2006 – SIMPLES NACIONAL garante o recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS quando a empresa adquire bens de outro estado sem estar na qualidade de contribuinte final, consoante dicção do artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea g, item 2. Confira-se:Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ;II – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;V – Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;VI – Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.§ 1º. O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:(…)XIII – ICMS devido:(…)g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor; Com o objetivo de regulamentar a matéria, foi editado, no âmbito do Estado de Goiás, o Decreto n. 9.104/2017.O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a questão da constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino, em relação às empresas optantes do Simples Nacional, proferiu julgamento no RE nº 970.821/RS, adotando o sistema de Repercussão Geral (Tema nº 517), concluindo que, em relação a elas, a Lei Complementar Federal nº 123/2006 autoriza a cobrança antecipada, já na entrada da mercadoria no Estado de destino, da diferença entre os percentuais das alíquotas interna e interestadual.Observa-se, ainda, que a alíquota interestadual é menor do que a interna, competindo à empresa que está sob o regime do Simples Nacional, antecipar o recolhimento da diferença do ICMS, a qual, a princípio, somente seria recolhida quando da comercialização do produto adquirido em outro estado da federação, vale dizer na operação de saída da mercadoria do seu estabelecimento.Com efeito, a exigência ao recolhimento da diferença da alíquota interna e interestadual para as empresas optantes do Simples Nacional prevista na LC nº 123/2006, encontra-se harmônica ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, frente a redação do inciso VII do § 2º do art. 155 da CF/88, que inclusive especifica a qual unidade da federação é devida a diferença da alíquota – na hipótese, em exame, ao Estado de destino. Segue o teor da norma constitucional declinada: Art. 155. Compete aos estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:(…)II – operações reativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(…)§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:(…)VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e alíquota interestadual;”. É certo que o Tema 517, relacionado à antecipação do pagamento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, definido pelo STF, assentou ser constitucional lei estadual que, com amparo na LC nº 123/2006, exige o pagamento da diferença das alíquotas interna e interestadual nas operações iniciadas em outros estados da federação, quando a empresa destinatária da mercadoria tiver optado pelo Simples Nacional. Nesse julgamento, inclusive, foi fixada a tese no sentido de que, as empresas que aderiram ao regime do Simples Nacional, é constitucional a cobrança antecipada da diferença de alíquota interna e interestadual. Eis o teor do enunciado uniformizador: É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos. (Tema 517/STF). Não obstante o inegável caráter vinculante da orientação fixada pelo STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 970821/RS, em repercussão geral, forçoso considerar que a decisão não se aplica ao caso em análise, vez que no caso paradigma, havia lei em sentido estrito editada pelo Estado do Rio Grande do Sul, disciplinando o artigo 13, inciso XIII, alínea “g”, da Lei do Simples, o que não ocorre na espécie.Recentemente, houve um amadurecimento hermenêutico acerca da questão, tendo o próprio Supremo Tribunal Federal reconhecido que, no caso específico do Estado de Goiás, não há como aplicar a referida tese, porquanto há evidente distinção entre os regimes fiscais deste Estado e daquele originário do caso paradigma (RE nº 970.821/RS). Já que, no Estado de Goiás, inexiste lei (em sentido estrito) instituindo a cobrança do DIFAL.O Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do ARE 1.460.254/GO – Tema 1.284 da repercussão geral – assentou que a constitucionalidade da cobrança do Difal/ICMS pressupõe lei em sentido estrito. A seguinte tese foi estabelecida pela Corte Suprema: "Tema 1.284 - A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito."Na realidade, tem-se que a Lei Complementar apenas confere autorização para que os Entes Federados instituam a cobrança do DIFAL, cabendo a estes, individualmente, no exercício da sua competência legislativa tributária, a edição de diploma normativo próprio instituindo, efetivamente, a sua incidência, o que, no âmbito do Estado de Goiás, nunca ocorreu, apenas existindo decreto regulamentador que, entretanto, não possui força para a instituição de tributo, em atenção ao princípio da reserva legal.E, ainda, sobre o tema, no julgamento do RE nº 1.287.019/DF, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (tema n. 1093), reconheceu que o convênio interestadual não tem aptidão para suprir a ausência de lei complementar que delibere sobre a obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS, como feito nas cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS 93/2015.Nesse sentido, em decisão proferida no dia 15/12/2022, nos autos da reclamação constitucional 57.003/GO, acolheu pedido formulado por empresa situada em território goiano para determinar a cassação de acórdão proferido por esta Corte, em observância da fundamentação que segue transcrita:[…] No presente caso, inobstante o ICMS-difal em discussão também se enquadre naquela segunda situação (embora com fundamento no art. 13,§ 1º, XIII, h, da LC nº 123/06) a que me referi no julgamento do Tema nº 517, a cobrança da tributação por parte do Estado de Goiás se dá, conforme se depreende da decisão reclamada, apenas com base em decreto estadual. Isso é, inexiste lei estadual em sentido estrito estabelecendo o ICMS-difal em questão.Como se nota, o presente caso não se enquadra no Tema nº 517, no qual, reitero, o ICMS-difal lá em discussão encontrava inequívoco amparo em lei estadual em sentido estrito. Nessa toada, perceba-se que, ao contrário do que consta da decisão reclamada, o Supremo Tribunal Federal, na apreciação desse tema, não reconheceu a legitimidade da cobrança, pelos estados, do ICMS-difal em face das empresas do Simples Nacional sem estabelecer a reserva de lei em sentido estrito.Ante o exposto, nos termos do art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno desta Suprema Corte, julgo procedente o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida, com observância da fundamentação acima.” (STF, Rcl 57003, Rel. Min. Dias Toffoli, julg. 15/12/2022, pub. 09/01/2023) De igual modo, em 16/12/2022, na Reclamação Constitucional nº 57.237/GO, o Ministro Luís Roberto Barroso determinou liminarmente a suspensão dos efeitos da decisão reclamada e o trâmite do processo em que foi proferida, sob os seguintes fundamentos: (...). 11. No caso em tela, verifico que o acórdão reclamado aplicou a tese firmada no julgamento do RE 970.821-RG a hipótese que não guarda similitude fática com aquela analisada no referido paradigma. Isso porque, no paradigma do Tema 517, se analisou a constitucionalidade do diferencial de alíquota instituído por lei ordinária do Estado do destinatário da mercadoria. Já no caso em exame, a norma instituidora do diferencial de alíquota é o Decreto nº 9.104/2017, do Estado de Goiás. Em outras palavras, no precedente paradigma, examinou-se a controvérsia em atenção à cadeia legislativa que perpassa não somente pelo respeito à lei complementar, como também pela própria exigência da cobrança por meio de legislação ordinária, que veio a ser regulamentada por atos infralegais, situação diversa destes autos. Logo, o recurso extraordinário interposto pelas reclamantes teve seguimento negado com base em aplicação equivocada da tese proferida no julgamento do RE 970.821-RG.12. Assim, são verossímeis as alegações das reclamantes, porquanto vislumbro aparente equívoco no juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, realizado pelo órgão reclamado. Reputo igualmente presente o periculum in mora, tendo em vista a iminência do trânsito em julgado da decisão reclamada e a consequente cobrança da exação pelo Fisco estadual. A Corte Suprema ressaltou que a cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, que autorizou a extensão do ICMS-DIFAL, sistemática prevista na EC nº 87/2015, aos optantes do Simples Nacional infringiu o campo material de incidência da LC nº 123/06, a qual sistematiza as normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte, em atenção ao artigo 146, inciso III, alínea “d”, e parágrafo único, da Constituição Federal.Assim, ante a força vinculante do conjunto de precedentes com repercussão geral, fixados pela Corte Suprema, necessário concluir que a parte requerente faz jus à tutela pretendida, independentemente da posição jurídica em que ela está inserida.Portanto, sem razão o Ente Público, uma vez que, no Estado de Goiás, a regulamentação se deu por decreto e não faz alusão a uma lei estadual em sentido estrito.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. EMPRESAS ADERENTES AO SIMPLES NACIONAL. DIFERENÇA ENTRE ALÍQUOTA INTERNA E A ALÍQUOTA INTERESTADUAL (DIFAL). EXIGÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA RECONHECIDA PELO STF. TEMA 517, ORIUNDO DO JULGAMENTO DO RE Nº 970.821/RS COM REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA, NO ESTADO DE GOIÁS, DE LEI EM SENTIDO ESTRITO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. PRECEDENTES DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Nº 970.821/RS, Tema 517, fixou tese no seguinte sentido: ?É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou possibilidade de compensação dos créditos?. 2. Entretanto, para que seja possível a tributação em questão, o próprio STF cuidou de ressalvar a necessidade de previsão da exação em lei (em sentido estrito) da Unidade Federada, em atenção ao princípio da reserva legal. 3. No caso específico do Estado de Goiás, decidiu o STF, em recentes julgados, que não basta a autorização geral conferida pela Lei Complementar nº 123/2006 e a regulamentação no Decreto 9.104/2017 para autorizar a exigência do DIFAL, sendo inaplicável, para os contribuintes localizados neste Estado, a tese firmada no Tema 517, em razão da inexistência, nesta Unidade Federada, de lei específica autorizando a tributação. 4. Portanto, havendo lacuna na cadeia legislativa necessária à instituição da tributação, não é possível a exigência do DIFAL incidente nas operações de aquisição interestadual de mercadorias por empresas optantes do SIMPLES NACIONAL localizadas no Estado de Goiás, impondo-se a confirmação da sentença que concedeu a segurança para afastar a exigência do tributo. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação / Remessa Necessária 5296344-28.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2023, DJe de 03/02/2023) Apelação Cível. Mandado de segurança. I. Exigibilidade do ICMS-DIFAL. Empresa optante do Simples Nacional. Tema 517 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 970.821/RS, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 517), firmou a seguinte tese: ?É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos. Embora seja inegável o caráter vinculante da orientação fixada, esta não se aplica à hipótese em análise, pois, no caso paradigma, havia lei em sentido estrito editada pelo Estado do Rio Grande do Sul, disciplinando o artigo 13, inciso XIII, alínea, da Lei do Simples, o que não ocorre na espécie. II. Não Aplicação. Ausência de lei em sentido estrito. Nos presentes autos, a exigência do diferencial de alíquota de ICMS pelo Estado de destino, optante do simples nacional, nas aquisições de mercadorias destinadas à comercialização, tem como fundamento legal o Decreto n. 9.194/2017 do Poder Executivo, o qual é inconstitucional por ofensa ao princípio da legalidade, inexistindo lei em sentido estrito no âmbito estadual disciplinando a cobrança. A previsão da antecipação do DIFAL na lei complementar do simples, reputada materialmente constitucional pelo STF (RE 970821-RS), possui caráter nacional e geral, não dispensando a regulação por lei em sentido estrito pelos estados (artigo 97, CTN). III. Princípio da legalidade. Inexigibilidade da exação. Amoldando-se o caso em apreço à situação analisada pelo RE 598677, é manifesta a inobservância do princípio da legalidade e inconstitucionalidade do Decreto Estadual n. 9.104/2017, o que, via de consequência, enseja a inexigibilidade da exação. IV. Inconstitucionalidade do Decreto Estadual 9.104/2017. Desnecessária a observância da cláusula de reserva de plenário (artigo 949, parágrafo único, CPC), pois, apesar da pendência da ADI 5399713.60, ajuizada nesta Corte de Justiça, verifica-se a existência de duas decisões plenárias do STF, proferidas no julgamento dos REs 970.821/RS e 598.677/RS, com repercussão geral reconhecida, acerca das matérias debatidas. V. Declaração do direito à compensação tributária. Conquanto o mandado de segurança seja ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária (Súmula n. 213/STJ), não se admite em seu bojo a dilação probatória (5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei n. 12.016/2009), tampouco sua utilização como substitutivo de ação de cobrança (Súmula n. 269 do STF). Comprovada a posição de credor tributário, merece ser reconhecido o direito da impetrante de restituição/compensação, ficando autorizada a lançar em sua escrituração fiscal os referidos créditos de ICMS recolhidos indevidamente devendo, todavia, o pedido de restituição/compensação de valores específicos ser formulado na esfera administrativa ou em ação judicial própria, mediante a comprovação cabal do pagamento indevido. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.”(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5538237-49.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2022, DJe de 11/10/2022). Destarte, considerando que havia lacuna na cadeia legislativa do Estado de Goiás até a publicação da Lei Estadual n° 22.424/2023, não se pode exigir da parte autora o recolhimento do ICMS-DIFAL optante do Simples Nacional, até 29/02/2024, não se sujeitando ela à imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, por parte da fiscalização tributária de Goiás, atinente à cobrança do referido tributo.Importante destacar que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5323777-24.2023.8.09.0000, seguindo os entendimentos do Supremo Tribunal Federal, declarou inconstitucional o Decreto n° 9.104/17, por ofensa ao princípio da legalidade tributária previsto na Constituição Federal. Senão, vejamos:EMENTA: DECRETO ESTADUAL Nº 9.104/17. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA INTERNA E INTERESTADUAL IMPOSTA AOS CONTRIBUINTES OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE MANIFESTA. 1. Afigura-se inconstitucional o Decreto Estadual nº 9.104/17 por ofensa ao princípio da legalidade tributária estabelecido no artigo 150, I, da Constituição Federal. 2. Assim, a cobrança de empresas optantes do Simples Nacional deve ter suporte em lei estadual em sentido estrito. 3. Nesse sentido, o colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.460.254 (Tema 1284) decidiu pela imprescindibilidade de lei estadual específica para justificar a cobrança do diferencial de alíquota dos contribuintes optantes do Simples Nacional. 4. Por força da modulação e do regime de transição adotado, ficam limitados os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 9.104/17 apenas para assegurar a coisa julgada produzida nas ações aforadas pelos contribuintes e preservar as ações em curso, até a data de julgamento da ADI, ficando excluídas da modulação e do regime jurídico transitório as demais situações. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. (ADI n° 5323777-24.2023.8.09.0000, Órgão Especial. Rel. DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO. Data de Julgamento 26/06/2024. DJe 10/07/2024.) Quanto à modulação, a inconstitucionalidade foi declarada com efeitos ex nunc (prospectivos), e conforme decidido pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, foi adotada “sob a forma de regime jurídico transitório, limitando os efeitos temporais de declaração de inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 9.104/17, da seguinte forma: 1) assegurar a coisa julgada produzida nas ações aforadas pelos contribuintes; 2) preservar/assegurar as ações em curso ajuizadas até a data de julgamento da ADI, ficando excluídas da modulação e regime jurídico transitório as demais situações.”Cito, por oportuno, trecho do voto do Redator, Des. Reinaldo Alves Ferreira:Portanto, tenho que no caso concreto, levando-se em consideração todas as suas particularidades e não apenas aspectos econômicos ou orçamentários, que a melhor solução não será apenas preservar a coisa julgada produzida nas ações já aforadas, mas também assegurar as ações em curso ajuizadas até a data de julgamento da presente ação direta, preservando, desta forma, a segurança e a confiança que os jurisdicionados depositaram na atuação do Estado-Juiz. Assim, considerando que a inconstitucionalidade somente se tornou efetiva com a fixação do Tema 1.284 do STF, ficaram validados todos os atos de cobrança da diferença de alíquotas anteriores a 24 de novembro de 2023 (data da publicação), com ressalva as ações que já tiveram o trânsito em julgado e as que foram ajuizadas até a data de julgamento da ADI n° 5323777-24.2023.8.09.0000 (26/06/2024), bem como levando em conta que a presente ação foi ajuizada após a data citada, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.Diante de todo o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a parte Requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao Requerido, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, inciso do CPC.Transitada em julgado esta sentença, o que deverá ser certificado nos autos, arquivem-se com baixa na distribuição.Caso haja interposição de recurso, intime-se para as contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo.Custas na forma da lei.O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORMOSA, data da assinatura digital. Paulo Henrique Silva Lopes FeitosaJuiz de Direito(assinado eletronicamente)