Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOHidrolândia - Juizado Especial CívelRua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha,, BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000% Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5125079-82.2025.8.09.0071Promovente(s): Hidrolandia Calcados E Roupas LtdaPromovido(s): Julia Gabriely Goncalves De OliveiraS E N T E N Ç AA parte exequente supra indicada propôs a presente ação em desfavor da parte executada mencionada, todos já qualificados nos autos.No curso da ação, todavia, as partes, objetivando pôr fim ao litígio, protocolizaram o acordo, pleiteando a devida homologação, conforme evidenciado na mov. 30.É o breve relatório. Decido.Considerando presentes os requisitos legais, sendo as partes devidamente representadas e o objeto da lide disponível, HOMOLOGO por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo mencionado e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.Caso haja pedido de expedição de alvará de levantamento ou transferência (TED/DOC), certifique a escrivania a existência de conta vinculada aos presentes autos e respectivo saldo, expedindo-se o necessário conforme poderes expressamente contidos em procuração, devendo a parte informar dados bancários e CPF/CNPJ, nos termos do provimento nº 35/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Ficam revogadas quaisquer decisões a título de antecipação de tutela ou cautelar, com a expedição de contraordens somente nas hipóteses de ofícios que tenham sido expedidos para cumprimento de ordens deste juízo, tudo às expensas da parte autora.Sem custas e honorários, na forma do artigo 54, caput, da Lei 9.099/95.Fica excluído do acordo qualquer montante fixado em sentença ou decisão desses autos, ou de processos conexos, a título de multa ou de terceiros não signatários da avença, ficando válidas as determinações lá exaradas.Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P. R. I.HIDROLÂNDIA, nesta data.Eduardo Perez OliveiraJuiz de Direito