Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5194767-31.2024.8.09.0051 Requerente/Exequente: Banco Do Brasil S A Requerido(a)/Executado(a): Acore Indústria E Comércio De Estampa Digital Ltda SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizado(a) por Banco Do Brasil S A, qualificado(a) e representado(a) por advogado constituído, em desfavor de Acore Indústria E Comércio De Estampa Digital Ltda, do mesmo modo qualificado(a) nos autos em epígrafe. Após o início da execução, as partes transacionaram colocando fim à lide, conforme se infere do termo de acordo anexado no evento 114. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Considerando que o termo do acordo encontra-se assinado por ambas as partes e/ou por seus procuradores constituídos nos autos, HOMOLOGO a transação extrajudicial para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, de conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” c/c art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, tornando insubsistentes eventuais constrições de bens nos moldes estabelecidos no termo de acordo. Havendo restrições judiciais sobre bens (móveis ou imóveis), a serventia deverá providenciar o necessário para que seja canceladas em consonância com os termos estabelecidos na minuta de acordo. Em caso de descumprimento da transação homologada, o(a) requerente/exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e pleitear a execução do título judicial. Sem custas nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Independente do trânsito em julgado, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.