Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CERES - 2ª VARA CÍVEL __________________________________________________________________________________________________________________________ 5280634-49.2024.8.09.0032 DECISÃO Na movimentação nº 72, foi proferida decisão deferindo o pedido de pesquisa de bens da parte executada por meio do sistema SISBAJUD. Na movimentação nº 84, foi expedido e juntado aos autos o Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores, oriundo do sistema SISBAJUD. A ordem foi emitida em desfavor dos três executados no processo: LUDYMILLA POLLYANA MAGALHAES MENDANHA, L P M MENDANHA LTDA e, notadamente, ALEX SANDER FRANCISCO MEDANHA. O executado Alex, compareceu espontaneamente na movimentação nº 85 e suscitou uma questão prejudicial de nulidade absoluta. Argumentou que o bloqueio de valores realizado em sua conta bancária, no montante de R$ 8,05, seria manifestamente ilegal, pois teria ocorrido antes de sua citação válida no processo de execução. Requereu o imediato cancelamento do ato de constrição via SISBAJUD e de qualquer outra medida restritiva em seu desfavor, com a consequente liberação imediata do valor bloqueado. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Analisando os presentes autos, bem como as argumentações apresentadas pelo executado Alex, verifico que razão lhe assiste. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 829, que o executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 dias. A penhora, por sua vez, é ato subsequente, que ocorre caso não haja o pagamento voluntário no tríduo legal. A penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, realizada por meio eletrônico, segue a mesma lógica, pressupondo a angularização da relação processual com a citação válida do devedor. A única exceção a essa regra é a figura do arresto executivo, previsto no artigo 830 do CPC, que autoriza a constrição de bens do devedor caso este não seja encontrado para a citação. Contudo, para a configuração do arresto, é imprescindível a certificação por oficial de justiça de que o executado não foi localizado. No presente caso, não houve tal diligência, mas sim uma ordem de bloqueio (penhora online) genérica, que incluiu indevidamente o executado não citado. O comparecimento espontâneo do executado na movimentação nº 85 supre, a partir de então, a falta de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Todavia, o ato de bloqueio ocorreu anteriormente (mov. 84), quando o executado ainda não integrava a lide, o que o torna nulo de pleno direito. Destarte, reconhecida a nulidade do ato constritivo, o acolhimento do pedido formulado pelo executado é medida que se impõe. ISTO POSTO, ACOLHO O PEDIDO DO EXECUTADO, ACOSTADO NA MOVIMENTAÇÃO Nº 85 e determino o imediato cancelamento da ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, exclusivamente em relação ao executado Alex Sander Francisco Medanha. Proceda-se o desbloqueio do valor de R$ 8,05. Declaro o executado Alex Sander Francisco Medanha citado, para todos os fins de direito, a partir da data de seu comparecimento espontâneo nos autos (mov. 85). Transitado em julgado, intime-se a parte exequente a requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Ceres, data da assinatura digital. Cristian Assis Juiz de Direito