Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Hidrolândia 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Airton Gonzaga esq. c/ Rua Olavo Teves, s/nº, Bairro Nazaré, Hidrolândia/GO CEP: 75340-000+ Balcão Virtual (62) 3611-1116 | Gabinete Virtual (62) 3611-2678 AUTOS N. 5325282-94.2024.8.09.0071 SERVENTIA Hidrolândia - Vara Cível PROCEDIMENTO Execução de Título Extrajudicial POLO ATIVO Saraserra – Associação dos Amigos dos Sítios de Lazer das Águas da Serra. POLO PASSIVO Genes Ambrosio Dos Santos D E C I S Ã O Saraserra – Associação dos Amigos dos Sítios de Lazer das Águas da Serra ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial em desfavor de Genes Ambrosio dos Santos, visando a satisfação de crédito decorrente de taxas de manutenção e conservação de loteamento. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, pela decisão de mov. 5, a parte autora foi intimada para manifestação quanto à sua natureza jurídica (condomínio ou associação) e/ou juntar aos autos os competentes títulos executivos. Em resposta, vista em mov. 7, a parte requerente se limitou a tecer algumas teses no sentido de equiparação das associações aos condomínios. A decisão de mov. 9 recebeu a inicial como se execução fosse, todavia, em uma análise mais acurada sobre a admissibilidade da via executiva, impõe-se o reconhecimento de questão de ordem pública referente à ausência de título executivo extrajudicial hígido. No caso, a parte exequente possui natureza jurídica de associação de moradores, e não de condomínio edilício formalmente constituído sob a égide da Lei nº 4.591/64 ou do art. 1.358-A do Código Civil. O Código de Processo Civil, em seu art. 784, inciso X, é taxativo ao conferir força executiva apenas aos créditos referentes às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada no Tema Repetitivo 882, bem como o entendimento majoritário deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, orientam que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores, independentemente do nome que se dê à obrigação, não possuem natureza de título executivo extrajudicial. Elas carecem da certeza e liquidez ínsitas aos títulos descritos no rol numerus clausus do CPC, demandando, obrigatoriamente, a prévia fase de conhecimento para a constituição do título judicial. Conclui-se, dessa forma, que a presente execução é nula, porquanto o título apresentado pela parte autora (taxa associativa) não corresponde à obrigação certa, líquida e exigível (art. 803, I, do CPC), de modo que a inicial deveria ter sido indeferida. Razão pela qual INDEFIRO o pedido formulado pela associação autora em mov. 66. Não obstante o acima exposto, considerando os atos processuais já praticados, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual, da duração razoável do processo e da primazia da decisão de mérito (art. 4º e art. 6º do CPC), deixo de extinguir o processo por ausência de título executivo e promovo a necessária readequação do rito processual. Além disso, tendo em vista que o réu foi citado por edital (mov. 50) e que, ante a sua inércia, foi-lhe nomeado curador especial (mov. 56), e que a defesa por ele apresentada (embargos à execução) restou prejudicada pela premissa equivocada do rito executivo e pela dispensa de manifestação, impõe-se a reabertura do prazo para contestação, sob pena de violação do devido processo legal. Firme em tais razões, DETERMINO as seguintes providências: i) RETIFIQUE-SE a classe processual de "Execução de Título Extrajudicial" para "Ação de Cobrança - Procedimento Comum", DEVENDO a secretaria proceder às anotações e retificações necessárias junto ao sistema Projudi; ii) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, adequando seus pedidos ao rito comum (ação de cobrança) e atualizando o valor da causa, se necessário, bem como efetuando o pagamento de eventuais custas complementares, sob pena de extinção; iii) Cumprida a determinação anterior, INTIME-SE o curador especial nomeado em mov. 56 para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, nos termos do procedimento comum. iv) Realizadas as anotações, emendada a inicial e apresentada a defesa, proceda-se à conclusão para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Providencie-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito