Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5400053-50.2017.8.09.0051 Promovente (s): Raízen Combustíveis S/A Promovido (s): J.C. COMÉRCIO DE DERIVADOS PETRÓLEO LTDA Esta sentença tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta originalmente por Raízen Combustíveis S/A (atualmente denominada Raízen S.A., por força de reestruturação societária) em face de J.C. Comércio de Derivados de Petróleo Ltda., José Antônio Lamaro e José Lamaro Neto, todos devidamente qualificados nos autos da demanda em epígrafe. A pretensão inicial executiva foi fundamentada no inadimplemento de obrigações decorrentes de contrato de sublocação comercial de imóvel onde funcionava um posto de combustíveis, bem como no inadimplemento de um instrumento particular de confissão de dívida, garantido por fiança solidária com renúncia ao benefício de ordem e por garantia hipotecária sobre o imóvel denominado Sítio Lamaro. O valor atribuído à causa na petição inicial totalizava R$ 125.763,99, tendo o despacho inicial determinado a citação dos devedores para pagamento voluntário e fixado os honorários advocatícios iniciais em 10% sobre o valor exequendo. No curso da marcha processual, diante do não pagamento espontâneo do débito, foram encetados diversos atos de constrição patrimonial de modo a viabilizar a satisfação do direito de crédito. Inicialmente, procedeu-se ao bloqueio online de ativos financeiros de titularidade da devedora principal, obtendo-se sucesso parcial no montante de R$ 14.856,09 via sistema Bacenjud. Diante da insuficiência do valor penhorado para fazer frente à integralidade do débito exequendo, a exequente postulou a constrição judicial sobre o imóvel dado em garantia hipotecária, correspondente a uma gleba de terras situada na Fazenda Dourados, originalmente matriculada sob o nº 1.639 junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cromínia, Estado de Goiás. Após a regular lavratura do termo de penhora nos autos, procedeu-se à abertura de nova matrícula para o referido imóvel sob o nº 1.220 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Professor Jamil, Estado de Goiás, com a devida averbação do gravame judicial de penhora na respectiva matrícula. Com vistas à avaliação do imóvel penhorado, este juízo determinou a realização de prova técnica e, após manifestações e impugnações dos devedores quanto aos honorários periciais propostos, nomeou em substituição o engenheiro civil Wilson Fernandes Cavalcante, fixando a verba honorária profissional no patamar equitativo de R$ 11.614,00, cujo recolhimento foi atribuído aos executados em parcelas mensais, em atenção ao fato de terem sido estes que postularam a realização de nova perícia de avaliação. O laudo pericial de avaliação, confeccionado com o auxílio de engenheiro agrônomo, estimou o valor do imóvel rural, compreendendo a área remanescente de 25,9545 hectares, no montante global de R$ 1.427.497,50, laudo este que foi devidamente homologado por este juízo após afastar as manifestações e impugnações formuladas pela parte devedora. Em momento posterior, exequente e executados compareceram conjuntamente ao feito para noticiar a celebração de transação extrajudicial visando à composição amigável da lide, acostando aos autos o respectivo termo de acordo e postulando a sua homologação judicial com a consequente extinção do feito executivo. Contudo, em ato concomitante, o perito nomeado Wilson Fernandes Cavalcante peticionou informando que os devedores descumpriram o cronograma de pagamento dos honorários periciais, restando inadimplida a terceira parcela no valor de R$ 3.807,00, razão pela qual requereu a intimação para imediata quitação antes do deferimento de qualquer pedido extintivo. Devidamente intimados por meio de seus procuradores para que efetuassem o recolhimento do saldo remanescente sob pena de constrição online de ativos financeiros, os executados mantiveram-se inertes, conforme certificado pela secretaria judicial, vindo os autos conclusos para deliberação. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Analisando os pressupostos processuais e os requisitos substantivos de validade do negócio jurídico, verifica-se que a autocomposição apresentada pelas partes no evento 513 reúne perfeitas condições para homologação judicial. A transação constitui negócio jurídico bilateral por meio do qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam litígios, possuindo eficácia de coisa julgada entre os pactuantes no momento em que é celebrada, carecendo, contudo, de homologação judicial para a produção de efeitos de natureza estritamente executiva e encerramento definitivo da relação processual com força de sentença de mérito. No caso sob exame, constata-se a regularidade da capacidade civil dos transigentes e, bem assim, a idoneidade do objeto transacionado, que versa sobre direitos patrimoniais de caráter eminentemente disponível. Outrossim, os patronos que subscreveram o instrumento transacional contam com poderes específicos e expressos para transigir, confessar, dar e receber quitação nos autos, o que afasta qualquer vício formal de representação e fundamenta a validade do ato nos termos do artigo 104, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, imperioso o acolhimento do pacto para que surta seus jurídicos e legais efeitos na órbita processual, ensejando a resolução do mérito da demanda com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, que preceitua caber ao magistrado homologar a transação realizada entre as partes litigantes. Para tanto, colaciona-se o entendimento consolidado na legislação adjetiva civil: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. Com efeito, a notícia de adimplemento integral das obrigações assumidas na composição extrajudicial atrai a aplicação imediata do comando extintivo do feito executivo, haja vista que a satisfação do direito do credor pelas vias consensuais alcança o escopo finalístico da atividade satisfativa do Estado. Desse modo, restando demonstrado que o débito principal foi devidamente quitado pelas vias amigáveis, a extinção da presente ação de execução de título extrajudicial é medida que se impõe, amparada nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, resta oportuno distinguir o presente cenário daquele delineado em julgados que determinam a mera suspensão do feito executivo com base no artigo 922 do Código de Processo Civil. No caso em tela, não se cuida de convenção de parcelamento de dívida em curso, na qual o feito deve permanecer sobrestado aguardando o cumprimento progressivo das parcelas, mas sim de manifestação expressa e inequívoca da parte exequente informando que a obrigação foi integralmente satisfeita e que o acordo restou inteiramente adimplido. Desse modo, resta afastada a hipótese de suspensão e plenamente caracterizado o suporte fático para a extinção definitiva da execução, em conformidade com o artigo 924, incisos II e III, do estatuto processual civil. No que tange aos honorários periciais devidos ao auxiliar do juízo, Wilson Fernandes Cavalcante, as circunstâncias documentadas nos autos revelam injustificada inércia dos devedores em honrar com a contraprestação devida pelo labor técnico prestado. A despeito do acordo firmado entre os litigantes para pôr fim à controvérsia sobre a obrigação principal, subsiste intocada a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária pericial pendente de quitação, a qual constitui obrigação de natureza processual autônoma e de caráter estritamente alimentar. A realização da perícia de avaliação do imóvel de matrícula nº 1.220 do Cartório de Registro de Imóveis de Professor Jamil/GO foi determinada em virtude de expressa insurgência e requerimento formulado pela parte executada em sede de impugnação à avaliação inicial. Nesse dianteiro, a fixação dos honorários do perito em R$ 11.614,00 e o deferimento do respectivo parcelamento deram-se em proveito e sob a responsabilidade de adiantamento dos executados, que deram causa à realização do ato instrutório, nos termos da disciplina do artigo 95 do Código de Processo Civil. Para tanto, o Código de Processo Civil estabelece de forma clara a distribuição dos encargos financeiros decorrentes dos atos praticados a pedido das partes no curso do processo: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025) A alegação genérica de crise financeira e momentânea incapacidade econômica deduzida pela devedora principal e seus fiadores solidários não possui o condão de desonerá-los do adimplemento das obrigações processuais a que deram causa, tampouco pode servir de justificativa para frustrar o pagamento de verba de natureza alimentar devida ao perito nomeado, que desempenhou seu encargo com zelo e pontualidade. A dignidade da jurisdição e a segurança do trabalho dos auxiliares da justiça seriam gravemente vulneradas caso o encargo financeiro da prova técnica fosse carreado ao perito ou ficasse condicionado ao arbítrio da parte inadimplente. A homologação do laudo pericial operou-se de forma definitiva no evento 447, após este juízo examinar e rejeitar de forma fundamentada as impugnações e inconsistências técnicas suscitadas pelos executados, restando preclusa qualquer rediscussão a respeito do acerto metodológico ou do valor arbitrado para o bem imóvel. A inércia continuada dos devedores após intimação válida no evento 524 para comprovar o depósito da terceira parcela remanescente no valor de R$ 3.807,00 impõe o início imediato de medidas expropriatórias sob a sua responsabilidade patrimonial. A transação extrajudicial entabulada entre exequente e executados não repercute sobre a relação jurídica mantida com o perito judicial, terceiro alheio às concessões recíprocas das partes principais, cujos honorários anteriormente arbitrados integram as despesas processuais e devem ser quitados na forma determinada por este juízo. Portanto, frustrada a quitação voluntária por parte dos executados, a efetivação de atos de penhora e bloqueio eletrônico de ativos financeiros em desfavor dos devedores J.C. Comércio de Derivados de Petróleo Ltda., José Antônio Lamaro e José Lamaro Neto revela-se medida imperativa e necessária para assegurar a utilidade da prestação jurisdicional e a integridade da remuneração devida ao auxiliar da justiça, o que se fará por meio do sistema Sisbajud no valor pendente de R$ 3.807,00. Ante o exposto, considerando a manifestação de vontades das partes e a satisfação do crédito principal operada por meio de transação, HOMOLOGO por sentença o acordo extrajudicial celebrado entre Raízen S.A. e J.C. Comércio de Derivados de Petróleo Ltda., José Antônio Lamaro e José Lamaro Neto no evento 513, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da lide em conformidade com o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Por consequência, DECLARO EXTINTA a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial com fulcro no artigo 924, inciso II, da lei adjetiva civil. Em cumprimento às disposições do acordo homologado e às regras do processo civil, determino a adoção das seguintes providências: a) as custas processuais finais remanescentes deverão ser suportadas integralmente pela parte devedora, J.C. Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. e devedores solidários, na forma ajustada entre as partes transigentes, devendo a serventia promover a devida intimação para recolhimento no prazo legal; b) determino o levantamento e a baixa de todas as constrições judiciais averbadas em virtude deste processo sobre o imóvel "Sítio Lamaro", com área de 25,9545 hectares, parte integrante da Fazenda Dourados, matriculado sob o nº 1.220 junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Professor Jamil, Estado de Goiás, condicionada, contudo, à prévia comprovação do integral recolhimento das custas processuais finais pendentes; c) proceda-se a UPJ a juntada de conta judicial vinculada ao feito, a fim de verificar se os valores (referente à perícia) já foram depositados nos autos, e caso não tenha sido quitado, visando viabilizar o pagamento integral do trabalho técnico prestado pelo auxiliar do juízo, intime-se a parte devedora para que, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, proceda ao depósito judicial em conta vinculada do valor de R$ 3.807,00 (três mil, oitocentos e sete reais), referente à terceira parcela remanescente dos honorários do perito judicial Wilson Fernandes Cavalcante, sob pena de imediata instauração de atos expropriatórios e bloqueio eletrônico de ativos financeiros via sistema Sisbajud; d) certificado o decurso do prazo sem o depósito voluntário a que se refere a alínea anterior, proceda-se desde logo à constrição online de ativos financeiros em nome dos executados J.C. Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. (CNPJ nº 04.023.489/0001-78), José Antônio Lamaro (CPF nº 220.025.101-72) e José Lamaro Neto (CPF nº 022.832.851-94) via Sisbajud, até o limite de R$ 3.807,00; e) realizado o depósito voluntário ou efetivada a constrição via Sisbajud, expeça-se de imediato o competente alvará de levantamento em favor do perito judicial Wilson Fernandes Cavalcante para recebimento da integralidade dos honorários periciais depositados em juízo, com o consequente arquivamento do feito; f) trasladem-se cópias da presente sentença para os autos dos Embargos à Execução em apenso, promovendo-se, após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, a baixa na distribuição e o arquivamento definitivo do feito com as cautelas de praxe. Desde logo, esclareço que não serão admitidos embargos de declaração com o objetivo de discutir a aplicação dos juros ou a distribuição dos ônus de sucumbência, incluindo os honorários advocatícios. Esses temas refletem o entendimento deste Juízo e não são passíveis de revisão por meio de embargos de declaração, mas por outro recurso adequado. Caso sejam interpostos embargos de declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo legal, e, em seguida, encaminhem-se os autos para conclusão. Considerando que não cabe mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Se nas contrarrazões forem apresentadas preliminares relacionadas a matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestação específica sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo sem manifestação, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou ainda após manifestação da parte contrária sobre as preliminares, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as devidas homenagens. Havendo o trânsito em julgado desta decisão, determino que os autos sejam encaminhados à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais. Posteriormente, intime-se a parte vencida para pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2020. Caso as custas finais não sejam pagas no prazo fixado, a Escrivania deverá observar as disposições da 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2017, conforme o Ofício-Circular nº 350/2021 do Corregedor-Geral da Justiça, que determina: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Essa normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, e a 3ª UPJ das Varas Cíveis deverá seguir rigorosamente o disposto no Decreto Judiciário nº 1.932/2020. O pagamento das custas finais pode ser realizado por cartão de crédito, boleto bancário ou cartão de débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2021. Efetuado o protesto ou realizadas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, sendo as providências mencionadas acima de competência da 3ª UPJ das Varas Cíveis. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. P.R.Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (ca)