Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da 32ª Vara Cível de Goiânia____________________________________________________________________ Processo n.: 0126373-82.2009.8.09.0051 DECISÃO Dou-me por ciente da decisão liminar proferida em sede de agravo de instrumento com indeferimento do efeito suspensivo, comunicada à mov. 219.Verifico, ainda, que na mov. 218 a parte exequente postulou expedição de ofício à instituição financeira e uso do sistema conveniado RENAJUD.Nesse âmbito, em prol da celeridade processual, CERTIFIQUE-SE a UPJ, junto ao SISCONDJ, os valores totais depositados na conta judicial vinculada à presente demanda.Sem óbices, DEFIRO a pesquisa pleiteada. No entanto, no que se refere à utilização dos sistemas disponíveis ao Judiciário, nos termos do art. 8º, do Provimento nº 19/2018, da CGJ, excetuando-se os casos de isenção legal ou de deferimento da assistência judiciária gratuita, os serviços a serem executados mediante a utilização de Sistemas Conveniados (ex.: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, CNIB, CRC JUD, dentre outros), estão sujeitos à prévia cobrança para cada um dos trabalhos a serem executados e independentemente do resultado, nos moldes da Res. 81/2017, da Corte Especial do TJGO ou do ato normativo que a substituir (art. 8º, incisos I e II), de modo que os pedidos de constrição, comunicação ou informação deverão ser instruídos pela parte, com o comprovante do pagamento das guias de custas ou boletos bancários.Assim, INTIME-SE a exequente para proceder ao devido recolhimento e comprová-lo nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.Em seguida, DETERMINO o encaminhamento dos autos à CENOPES para, mediante o RENAJUD, promover a pesquisa e inserção de restrição total (circulação, transferência e licenciamento) sobre veículos que porventura estejam registrados em nome dos executados Gisana Nascimento Brito, CPF nº 900.141.031-68, e Walter Gomes de Brito, CPF nº 056.158.791-49.Ressalto, nessa oportunidade, que o pedido de penhora e avaliação de eventual automóvel localizado na pesquisa será apreciado posteriormente.Cumpridas as diligências, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer, o que lhe aprouver.Nada manifestando o(a) causídico(a)/Defensor(a) Público(a) no prazo assinalado, e nos termos do art. 921, inciso III e §1°, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da execução e o prazo prescricional por 01 (um) ano (mantendo-se os autos em arquivo neste período), após o qual o(a) exequente deverá, caso queira e independentemente de nova intimação, promover no prazo de 05 (cinco) dias o andamento do feito, sob pena se computar prazo da prescrição intercorrente (§4°) e de permanecer arquivado. Ressalto que o feito só deverá ser desarquivado se a parte exequente EFETIVAMENTE indicar bens a serem penhorados, não sendo assim considerado mero pedido de busca de valores junto ao SISBAJUD ou de bens junto aos demais sistemas pesquisados anteriormente.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito