Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GOIÂNIA I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA
EXECUTADO: DANILO JONATHAN MENDES DANILO JONATHAN MENDES, já devidamente qualificado nos autos, em ação de execução de título extrajudicial, promovida em seu desfavor por GOIÂNIA I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, também já qualificada nos autos, vem através de sua advogada com os acatos e respeitos devidos perante Vossa Excelência, manifestar nos seguintes termos: As partes celebraram acordo, o qual foi devidamente homologado por este juízo nos termos da sentença proferida e publicada no evento 169, sendo extinto o feito com resolução do mérito, conforme artigo 487, III, “b”, do CPC. Conforme consta na própria sentença, foi expressamente determinado que, havendo restrições ou bloqueios judiciais em desfavor do Requerido, estes deveriam ser imediatamente baixados: “Tendo havido quaisquer restrições/bloqueios determinados por este juízo em desfavor da parte executada, promova imediatamente a sua baixa ”. Todavia, apesar da determinação judicial clara e expressa, a conta bancária do Requerido permanece bloqueada, conforme demonstram os prints abaixo: 2 DOS PEDIDOS
Petição - 1 MERETÍSSIMO JUÍZO DA 3ª UPJ VARAS CÍVEIS: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO. PROCESSO Nº 5449549-14.2018.8.09.0051
Diante do exposto, requer: a) A expedição imediata de ofício ao sistema BacenJud/Sisbajud, determinando o desbloqueio da conta bancária do Requerido, em cumprimento à sentença homologatória do acordo; b) Caso entenda necessário, que seja requisitado à instituição financeira respectiva esclarecimento quanto à manutenção do bloqueio, mesmo após a ordem de baixa. Nestes termos pede, E espera deferimento. Goiânia/GO, 26 de maio de 2025. RENATA LEANDRO DE MORAIS CUNHA OAB/GO 37996 Não foi possível converter o PDF ou não tem texto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GOIÂNIA I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA
EXECUTADO: DANILO JONATHAN MENDES DANILO JONATHAN MENDES, já devidamente qualificado nos autos, em ação de execução de título extrajudicial, promovida em seu desfavor por GOIÂNIA I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, também já qualificada nos autos, vem através de sua advogada com os acatos e respeitos devidos perante Vossa Excelência, manifestar nos seguintes termos: As partes celebraram acordo, o qual foi devidamente homologado por este juízo nos termos da sentença proferida e publicada no evento 169, sendo extinto o feito com resolução do mérito, conforme artigo 487, III, “b”, do CPC. Conforme consta na própria sentença, foi expressamente determinado que, havendo restrições ou bloqueios judiciais em desfavor do Requerido, estes deveriam ser imediatamente baixados: “Tendo havido quaisquer restrições/bloqueios determinados por este juízo em desfavor da parte executada, promova imediatamente a sua baixa ”. Todavia, apesar da determinação judicial clara e expressa, a conta bancária do Requerido permanece bloqueada, conforme demonstram os prints abaixo: 2 DOS PEDIDOS
Petição - 1 MERETÍSSIMO JUÍZO DA 3ª UPJ VARAS CÍVEIS: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO. PROCESSO Nº 5449549-14.2018.8.09.0051
Diante do exposto, requer: a) A expedição imediata de ofício ao sistema BacenJud/Sisbajud, determinando o desbloqueio da conta bancária do Requerido, em cumprimento à sentença homologatória do acordo; b) Caso entenda necessário, que seja requisitado à instituição financeira respectiva esclarecimento quanto à manutenção do bloqueio, mesmo após a ordem de baixa. Nestes termos pede, E espera deferimento. Goiânia/GO, 26 de maio de 2025. RENATA LEANDRO DE MORAIS CUNHA OAB/GO 37996 Não foi possível converter o PDF ou não tem texto
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 00:42
Expedida/certificada
26/05/2025, 21:04
Desarquivamento
26/05/2025, 21:03
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 08:20
Definitivo
06/05/2025, 14:03
Trânsito em julgado
06/05/2025, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta sentença tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5449549-14.2018.8.09.0051Requerente(s): Goiania I Empreendimentos Imobiliários Spe LtdaRequerido(s): Danilo Jonathan Mendes SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Goiânia I Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA em desfavor de Danilo Jonathan Mendes, ambos qualificados.No evento 167, as partes juntam acordo e requerem sua homologação.Em síntese, é o relatório. Decido. Verifica-se que o objeto da lide é disponível, as partes são capazes, e a parte exequente encontra-se representada por advogada com poderes especiais para transigir (ev. 1, arq. 2 e ev. 122) bem como que o acordo acostado nos ev. 167 atende aos requisitos legais. Muito embora o instrumento de transação esteja subscrito pessoalmente pelo executado, vê-se que a assinatura eletrônica apresenta certificação ICP-Brasil equiparando-se ao reconhecimento de firma. Deste modo, resta verificado que o acordo celebrado entre as partes atendeu todos os requisitos do art. 104 c/c art. 840 e seguintes, ambos do Código Civil, sendo imperiosa a sua homologação, ainda que a requerida não esteja assistido por advogado. Nesse sentido, o enunciado da Súmula 58 do TJGO orienta que: "A transação extrajudicial realizada entre as partes, por se tratar de negócio jurídico de direito material, prescinde da presença e/ou assinatura de advogado para que seja considerada válida e eficaz, ressalvada a percepção de eventuais honorários advocatícios". Posto isso, ante o manifesto interesse das partes na celebração do acordo, HOMOLOGO o pacto por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, "b",do CPC. Honorários na forma pactuada. Tendo havido quaisquer restrições/bloqueios determinados por este juízo em desfavor da parte executada, promova imediatamente a sua baixa. P. R. Intimem-se. Ante a expressa renúncia ao prazo recursal, arquive-se com as cautelas de praxe. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoEL(L)
30/04/2025, 00:00
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
29/04/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
01/03/2025, 15:21
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 17:51
Confirmada
10/02/2025, 12:34
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/02/2025, 00:00
Ofício (entregue ao destinatário)
05/02/2025, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o procurador da parte autora | exequente, via DJE, para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o referido prazo sem qualquer manifestação, intime-se a parte autora | exequente, pessoalmente, por carta com AR, para, no mesmo prazo, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC/15. Observações: Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), recolhimento de custas para constrições, pagamento de honorários, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Goiânia - GO, 3 de fevereiro de 2025. Luciana Teixeira de Amorim Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 13:29
Confirmada
09/01/2025, 11:48
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 18:40
Ato ordinatório
11/11/2024, 08:17
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
22/10/2024, 15:17
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 16:24
Petição (Embargos de declaração)
11/10/2024, 15:52
Indeferimento
03/10/2024, 21:28
Conclusão (para despacho)
13/09/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 17:01
Ofício (entregue ao destinatário)
09/09/2024, 14:36
Ato ordinatório
02/09/2024, 13:56
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 08:33
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 17:58
Ato ordinatório
19/08/2024, 15:15
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 10:21
Expedição de documento (Ofício)
15/08/2024, 10:16
Confirmada
15/08/2024, 10:16
Ato ordinatório
15/08/2024, 10:16
Expedição de documento (Ofício)
15/08/2024, 10:13
Deferimento em Parte
07/08/2024, 19:06
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 16:49
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2024, 12:33
Confirmada
26/03/2024, 08:52
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)