Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete 2ª Vara Cível Autos nº: 5466831-34.2023.8.09.0134 DECISÃO Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença. Foi expedida a Requisição de Pequeno Valor que ainda não foi paga (evento 41). A exequente pediu o sequestro dos valores (evento 46). DECIDO. No caso, foi determinada a requisição de pagamento dos valores de R$ 29.763,24 (vinte e nove mil setecentos e noventa e três reais vinte e quatro centavos), mas o devedor deixou transcorrer in albis o prazo fixado. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DA RPV. NÃO PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL. REQUERIMENTO DE SEQUESTRO DE NUMERÁRIO INDEFERIDO. DECISÃO REFORMADA. I- O pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição. Art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. II- O sequestro pecuniário, ainda que se trate de medida grave a ser tomada apenas em situações excepcionais, é legítimo quando a Fazenda Pública (INSS), de forma injustificada e arbitrária, descumpre obrigações líquidas e certas derivadas de decisão judicial. III- Decisão reformada para determinar o sequestro do numerário suficiente ao pagamento da RPV expedida nos autos de origem, diante do transcurso do prazo legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5583340-97.2021.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 07/03/2022, DJe de 07/03/2022). No caso dos autos, verifica-se que a RPV fora expedida em 13/10/2025 ou seja, após a vigência do Convênio nº 02/2023-PGE, celebrado em 30/06/2023, com início em 01/07/2023, entre o Estado de Goiás e o TJGO. Segundo os termos da cláusula segunda, parágrafo sexto do referido convênio, "o TJGO se compromete a não realizar sequestro nas contas do ESTADO DE GOIÁS em razão de RPVs expedidas a partir da produção de efeitos deste ajuste", portanto, a medida deve ser indeferida. Isto posto, INDEFIRO o pedido de sequestro nas contas bancárias da parte executada. Aguarde-se o pagamento da RPV. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira Juíza de Direito em Substituição Automática