Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5593803-75.2021.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: Remo Incorporadora E Empreendimentos Ltda. - CPF/CNPJ n. 01.998.487/0001-06. Polo passivo: Vanessa Claudio Fernandes - CPF/CNPJ n. 034.115.951-40, Wagner De Souza Brito CPF/CNPJ 589.664.121-49 e Katia Siliene De Souza CPF/CNPJ 012.785.141-04. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA em face da decisão proferida na mov. 259, por meio da qual este Juízo reconheceu a possibilidade jurídica de habilitação do crédito da credora fiduciária, mas indeferiu, por ora, a habilitação, por considerá-la prematura, determinando que eventual habilitação ocorra apenas após a efetiva expropriação do bem, com reserva de crédito em favor da instituição financeira. A embargante sustenta a embargante a existência de obscuridade e erro material, ao argumento de que a decisão não teria esclarecido de forma adequada o alcance da determinação final, especialmente quanto ao momento de habilitação do crédito fiduciário, bem como quanto à realização de atos expropriatórios. Alega, ainda, que já houve penhora dos direitos aquisitivos e averbação na matrícula do imóvel, razão pela qual entende necessária manifestação expressa quanto ao momento de habilitação do crédito, requerendo, inclusive, a concessão de efeitos infringentes. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios. Contrarrazões aos embargos de declaração no evento 275. É o relatório. Decido. No juízo de mérito dos embargos declaratórios cabe a análise das hipóteses do artigo do 1.022 do CPC, que descreve os defeitos (omissão, contradição e obscuridade) do ato judicial que podem ensejar a propositura do referido recurso, autorizando ao magistrado, no caso de obscuridade ou contradição, expungir do ato decisório o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma da decisão. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado. Eventuais correções introduzidas no ato decisório não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz, ou mesmo a correção de erro material. No caso em exame, não assiste razão à embargante, porquanto a decisão embargada foi clara ao reconhecer a possibilidade jurídica de habilitação do crédito da credora fiduciária, contudo indeferiu, por ora, a habilitação, por entender que a medida se revela prematura, devendo ocorrer apenas após a efetiva expropriação do bem e verificação de eventual produto da alienação. Com efeito, restou expressamente consignado no decisum que, uma vez realizada a alienação judicial, deverá ser observada a reserva de crédito em favor da credora fiduciária, bem como que a habilitação formal do crédito deveria ser postergada para momento oportuno, qual seja, após a concretização dos atos expropriatórios. Assim, não há qualquer obscuridade quanto ao momento processual adequado para habilitação do crédito, pois a decisão expressamente delimitou que tal providência somente deverá ocorrer após a alienação judicial do bem, ocasião em que será possível aferir eventual saldo e observar a ordem legal de preferência entre credores. Na realidade, a pretensão da embargante revela inconformismo com o entendimento adotado, buscando rediscutir matéria já apreciada, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que não se prestam à revisão do mérito da decisão. Ademais, a circunstância de já existir penhora dos direitos aquisitivos e averbação na matrícula do imóvel não altera o fundamento adotado na decisão embargada, pois a habilitação foi condicionada à efetiva expropriação do bem, e não apenas à constrição patrimonial, razão pela qual inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Neste viés, constato que os presentes embargos de declaração foram manejados como sucedâneo recursal, de modo indevido, para apenas veicular mera insatisfação com o entendimento firmado por este juízo, decorrendo do fato de que as alegações da parte embargante não encontram nenhum respaldo nas decisões e manifestações ocorridas ao longo do processo. No caso sob análise, nota-se claramente que a parte embargante, a pretexto da alegação da ocorrência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, pretende rediscutir, por mero inconformismo, o que foi decidido nestes autos. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5218063-71.2021.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: TRIPAG MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS RELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERO INCONFORMISMO MERITÓRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece o embargante. 2. Os embargos de declaração prestam-se para afastar do julgamento recorrido omissão, obscuridade ou contradição e erro material. Ausentes esses vícios, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 3. A contradição que dá ensejo à oposição dos embargos de declaração é a interna, ou seja, se a fundamentação do julgado estiver em dissonância com seu dispositivo, o que não aconteceu no caso em tela. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 06 de fevereiro de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Relatora. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5218063-71.2021.8.09.0024, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023). Destarte, inexistem vícios que ensejem a reforma do pronunciamento judicial ora combatido. Assim sendo, não configurada nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos aclaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios, porque opostos tempestivamente, MAS OS REJEITO, mantendo a decisão impugnada em sua integralidade. ADVIRTO que, em caso de embargos manifestamente protelatórios, a multa será aplicada, nos termos do §2°, do artigo 1.026, do Código de Processo Civil. CUMPRAM-SE as determinações contidas na mov. 259. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.