Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 5483191-36.2022.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Dissolução Parcial de SociedadeRequerente: Mayra Duarte Da Cunha CozacRequerido: NEOKOROS BRASIL LTDA – EPPDECISÃOCuida-se de ação de dissolução parcial de sociedade ajuizada por Mayra Duarte da Cunha Cozac em face de Neokoros Brasil Ltda – EPP, objetivando a apuração de haveres decorrentes da retirada de sócio falecido.Na mov. 125, a parte autora apresentou petição requerendo a suspensão do processo, sob o argumento de que ajuizou ação de prestação de contas, autuada sob o n.º 5150654-55.2025.8.09.0051, na qual se busca a apuração mais ampla do real patrimônio da empresa, o que tornaria a instrução probatória mais abrangente e evitaria decisões conflitantes.O requerido foi devidamente intimado para se manifestar sobre o pedido de suspensão, conforme despacho de mov. 128, contudo, quedou-se inerte, não apresentando qualquer manifestação no prazo assinado.É o relatório. DECIDO.O artigo 313, inciso V, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil, autoriza a suspensão do processo quando houver prejudicialidade externa ou pendência de outra ação cuja decisão possa influir no julgamento da causa.Na hipótese, a parte autora comprovou o ajuizamento de ação de prestação de contas com objeto relacionado ao patrimônio da sociedade, fato que, em tese, poderá interferir na presente demanda. Assim, visando à prevenção de decisões conflitantes e à racionalização da produção probatória, mostra-se adequada a suspensão pretendida.Ressalte-se que, apesar de regularmente intimado, o requerido não apresentou manifestação, configurando-se, assim, a sua anuência tácita, além de caracterizar-se a preclusão.Diante do exposto, DEFIRO o pedido de suspensão do processo, com fundamento no artigo 313, inciso V, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil, até ulterior deliberação, ressalvando-se que eventual reunião dos processos poderá ser apreciada oportunamente.Para fins de organização cartorária e em consonância com os princípios da eficiência e economia processual, previstos no art. 8º do CPC, DETERMINO o ARQUIVAMENTO dos autos durante o período de suspensão, ressalvada a possibilidade de desarquivamento a qualquer tempo, mediante simples petição de qualquer das partes, sem a incidência de custas adicionais.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito4
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 5483191-36.2022.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Dissolução Parcial de SociedadeRequerente: Mayra Duarte Da Cunha CozacRequerido: NEOKOROS BRASIL LTDA – EPPDECISÃOCuida-se de ação de dissolução parcial de sociedade ajuizada por Mayra Duarte da Cunha Cozac em face de Neokoros Brasil Ltda – EPP, objetivando a apuração de haveres decorrentes da retirada de sócio falecido.Na mov. 125, a parte autora apresentou petição requerendo a suspensão do processo, sob o argumento de que ajuizou ação de prestação de contas, autuada sob o n.º 5150654-55.2025.8.09.0051, na qual se busca a apuração mais ampla do real patrimônio da empresa, o que tornaria a instrução probatória mais abrangente e evitaria decisões conflitantes.O requerido foi devidamente intimado para se manifestar sobre o pedido de suspensão, conforme despacho de mov. 128, contudo, quedou-se inerte, não apresentando qualquer manifestação no prazo assinado.É o relatório. DECIDO.O artigo 313, inciso V, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil, autoriza a suspensão do processo quando houver prejudicialidade externa ou pendência de outra ação cuja decisão possa influir no julgamento da causa.Na hipótese, a parte autora comprovou o ajuizamento de ação de prestação de contas com objeto relacionado ao patrimônio da sociedade, fato que, em tese, poderá interferir na presente demanda. Assim, visando à prevenção de decisões conflitantes e à racionalização da produção probatória, mostra-se adequada a suspensão pretendida.Ressalte-se que, apesar de regularmente intimado, o requerido não apresentou manifestação, configurando-se, assim, a sua anuência tácita, além de caracterizar-se a preclusão.Diante do exposto, DEFIRO o pedido de suspensão do processo, com fundamento no artigo 313, inciso V, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil, até ulterior deliberação, ressalvando-se que eventual reunião dos processos poderá ser apreciada oportunamente.Para fins de organização cartorária e em consonância com os princípios da eficiência e economia processual, previstos no art. 8º do CPC, DETERMINO o ARQUIVAMENTO dos autos durante o período de suspensão, ressalvada a possibilidade de desarquivamento a qualquer tempo, mediante simples petição de qualquer das partes, sem a incidência de custas adicionais.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito4
Definitivo
27/05/2025, 13:43
Confirmada
27/05/2025, 00:52
Outras Decisões
26/05/2025, 21:46
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 09:38
Petição (Renúncia de mandato)
14/04/2025, 23:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 5483191-36.2022.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Dissolução Parcial de SociedadeRequerente: Mayra Duarte Da Cunha CozacRequerido: NEOKOROS BRASIL LTDA – EPPDESPACHOIntime-se o requerido para, em 05 dias, manifestar sobre o pedido de suspensão do processo da mov. 125, sob pena de anuência e preclusão.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito4
11/04/2025, 00:00
Mero expediente
10/04/2025, 21:49
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
11/03/2025, 00:00
Confirmada
10/03/2025, 14:52
Petição (Resposta)
26/02/2025, 19:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 5483191-36.2022.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Dissolução Parcial de SociedadeRequerente: Mayra Duarte Da Cunha CozacRequerido: NEOKOROS BRASIL LTDA – EPPDECISÃOCuida-se de ação de dissolução parcial de sociedade ajuizada por Mayra Duarte da Cunha Cozac em face de Neokoros Brasil Ltda – EPP, objetivando a apuração de haveres decorrentes da retirada de sócio falecido.Na mov. 125, a parte autora apresentou petição requerendo a suspensão do processo, sob o argumento de que ajuizou ação de prestação de contas, autuada sob o n.º 5150654-55.2025.8.09.0051, na qual se busca a apuração mais ampla do real patrimônio da empresa, o que tornaria a instrução probatória mais abrangente e evitaria decisões conflitantes.O requerido foi devidamente intimado para se manifestar sobre o pedido de suspensão, conforme despacho de mov. 128, contudo, quedou-se inerte, não apresentando qualquer manifestação no prazo assinado.É o relatório. DECIDO.O artigo 313, inciso V, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil, autoriza a suspensão do processo quando houver prejudicialidade externa ou pendência de outra ação cuja decisão possa influir no julgamento da causa.Na hipótese, a parte autora comprovou o ajuizamento de ação de prestação de contas com objeto relacionado ao patrimônio da sociedade, fato que, em tese, poderá interferir na presente demanda. Assim, visando à prevenção de decisões conflitantes e à racionalização da produção probatória, mostra-se adequada a suspensão pretendida.Ressalte-se que, apesar de regularmente intimado, o requerido não apresentou manifestação, configurando-se, assim, a sua anuência tácita, além de caracterizar-se a preclusão.Diante do exposto, DEFIRO o pedido de suspensão do processo, com fundamento no artigo 313, inciso V, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil, até ulterior deliberação, ressalvando-se que eventual reunião dos processos poderá ser apreciada oportunamente.Para fins de organização cartorária e em consonância com os princípios da eficiência e economia processual, previstos no art. 8º do CPC, DETERMINO o ARQUIVAMENTO dos autos durante o período de suspensão, ressalvada a possibilidade de desarquivamento a qualquer tempo, mediante simples petição de qualquer das partes, sem a incidência de custas adicionais.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito4
28/05/2025, 00:00
Definitivo
27/05/2025, 13:43
Confirmada
27/05/2025, 00:52
Outras Decisões
26/05/2025, 21:46
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 09:38
Petição (Renúncia de mandato)
14/04/2025, 23:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 5483191-36.2022.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Dissolução Parcial de SociedadeRequerente: Mayra Duarte Da Cunha CozacRequerido: NEOKOROS BRASIL LTDA – EPPDESPACHOIntime-se o requerido para, em 05 dias, manifestar sobre o pedido de suspensão do processo da mov. 125, sob pena de anuência e preclusão.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito4
11/04/2025, 00:00
Mero expediente
10/04/2025, 21:49
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
11/03/2025, 00:00
Confirmada
10/03/2025, 14:52
Petição (Resposta)
26/02/2025, 19:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/02/2025, 00:00
Confirmada
11/02/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 9018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 5483191-36.2022.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Dissolução Parcial de SociedadeRequerente: Mayra Duarte Da Cunha CozacRequerido: NEOKOROS BRASIL LTDA – EPPDECISÃO Cuida-se de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade com Apuração de Haveres proposta por MAYRA DUARTE DA CUNHA COZAC em face de NEOKOROS BRASIL LTDA - EPP, ambos qualificados na peça matriz, objetivando a autora, na condição de única herdeira da pessoa de Márcio Pires Pontes, ex-sócio da requerida, a apuração dos haveres que entende lhe serem devidos em razão do falecimento deste último e seu consequente desvinculação do quadro societário.Deferida a prova pericial contábil postulada pela parte autora (mov. 99), ocasião em que o juízo nomeou perito e estabeleceu o rateio dos honorários periciais à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.O perito nomeado manifestou aceitação ao encargo, ofertando proposta de honorários no valor de R$ 44.500,00 (quarenta e quatro mil e quinhentos reais), nos termos do valor mínimo estabelecido em tabela da Associação de Peritos e Contadores do Estado de Goiás - ASPECON.A parte requerida impugnou a proposta de honorários (mov. 107), entendendo pela excessividade do valor proposto e arguindo a necessidade de delimitação do objeto da prova, por entender que esta deverá consistir na apuração do patrimônio da empresa na data do falecimento do sócio.Compareceu a parte autora à mov. 108, ocasião em que indicou assistente técnico.A requerida manifestou-se à mov. 113, aduzindo não ter interesse na perícia, uma vez que foi postulada exclusivamente pela autora, incumbindo a esta última o pagamento dos honorários.A seu turno, compareceu a requerente à mov. 114, externando sua concordância com o rateio dos honorários periciais bem assim com a proposta do perito.Após a ratificação do petitório de mov.113 pela requerida, vieram-me os autos conclusos.Relatado, em síntese, mas no que interessa. DECIDO.Em proêmio, friso que razão assiste à requerida ao aduzir que os honorários periciais devem ser arcados exclusivamente pela parte autora, pois tão somente esta última postulou pela produção da prova, conforme petição de mov. 87.Estabelece o art. 95, do CPC¹, que a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia, não sendo o caso de rateio da referida despesa, pois a referida prova não foi determinada de ofício ou postulada por ambas as partes.Por tal razão, ATRIBUO à parte autora a responsabilidade exclusiva pelo pagamento dos honorários periciais.Estabelecido isto, evidencio ser pertinente a delimitação do objeto da perícia, que consistirá na apuração de haveres devidos à parte autora.Impende frisar que a apuração dos haveres se processa da forma prevista no contrato social, conforme o entendimento do e.TJGO, na esteira de precedentes do c.STJ.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036095-66.2017.8.09.0051 APELANTE: RICARDO DA SILVA NAMBA APELADA: SHIRLEY MARIA DA SILVA NAMBA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PARTILHA. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE. FALECIMENTO DE UM DOS SÓCIOS. CONTRATO SOCIAL. PREVISÃO EXPRESSA DE APURAÇÃO DE HAVERES. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA INDEVIDA. SOCIEDADE LIMITADA. APLICAÇÃO DO ART. 620, § 1º, ?a?, do CPC. 1- É cediço que disposições contratuais servem justamente para regrar situações potencialmente conflituosas. O fato achar desnecessária a avaliação dos haveres, não deve ensejar a inaplicabilidade da cláusula que prevê a apuração dos haveres, explicitando o critério de avaliação. 2- Conforme precedente do STJ ?A apuração de haveres se processa da forma prevista no contrato social, uma vez que, nessa seara, prevalece o princípio da força obrigatória dos contratos, cujo fundamento é a autonomia da vontade, desde que observados os limites legais e os princípios gerais do direito. Precedentes? (Edcl no AREsp n. 639591/RJ) 3. A sociedade objeto do litígio era constituída sob a forma limitada, cuja relação jurídica está adstrita ao campo obrigacional, porquanto decorrente de contrato social, situação que se aplica a regra disposta no art. 620, § 1º, ?a?, do CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5036095-66.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2022, DJe de 25/08/2022) Nesse jaez, estabelece o contrato social, mais especificamente na cláusula 14ª, que os haveres do sócio falecido serão apurados e liquidados com base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado, respeitando o disposto nas cláusulas 5ª e 12ª, que tratam, respectivamente, da forma de cessão e transferência das quotas e da retirada de sócios por meio de balanço a ser efetuado, após serem apurados os créditos e/ou débitos contraídos durante o tempo que participou da sociedade, além da forma de pagamento.Referido ajuste contratual encontra embasamento no art. 1.031 do Código Civil, no sentido de que a apuração das quotas, salvo disposição em contrário, será realizada com base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.Ademais, dispõe o art. 604, II, do CPC, que o juiz definirá o critério de apuração dos haveres à vista do disposto no contrato social, ao passo em que o art. 605, I, do mesmo digesto processual civil, define a data do óbito em caso de resolução parcial da sociedade motivada por falecimento do sócio.Friso, por fim, que a apuração de haveres não se confunde com prestação de contas, com rito processual próprio, descabendo averiguar a regularidade, higidez e suficiência de contas aprovadas em vida pelo sócio falecido. Em vista de tais considerações, ESTABELEÇO os seguintes parâmetros para a realização da perícia:a) realizar a apuração de haveres do sócio falecido Marcio Pires Pontes com base na situação patrimonial da sociedade na data do óbito (19/08/2021), conforme o contrato social (cláusula 15ª da 9ª alteração do contrato social);b) delimitar a forma de pagamento dos haveres, nos moldes do contrato social;c) verificar os débitos e créditos contraídos pelo sócio falecido durante o tempo em que participou da sociedade, por ocasião de Balanço (cláusula 12ª da 9ª alteração do contrato social), não sendo objeto de apreciação pericial a regularidade, higidez e suficiência de contas aprovadas em vida pelo sócio falecido;Os documentos contábeis e outros necessários, cuja exibição se fizer necessária à apuração dos haveres serão indicados pelo perito.Assim sendo, INTIME-SE o perito para ciência quanto aos termos desta decisão e, se for o caso, adequação da proposta de trabalho, documentação e diligências necessárias e honorários periciais, devendo se manifestar em 10 (dez) dias.Após a manifestação do perito, INTIMEM-SE as partes para ciência, devendo a autora efetuar o depósito judicial dos honorários em 05 (cinco) dias.Ressalto que 50% da importância depositada deverá ser paga aos peritos no início dos trabalhos e o remanescente apenas ao final (465, § 4º, do CPC), com a entrega dos laudos e prestados todos os esclarecimentos porventura necessários, ficando desde já autorizada a expedição do alvará de adiantamento.Assim que efetuado o pagamento dos honorários, intime-se o perito para a realização dos trabalhos, no prazo de até 30 (trinta) dias.Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC).Não havendo impugnação, expeça-se alvará para entrega dos honorários remanescentes (50%).Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos por quaisquer das partes, ouça-se o respectivo perito, em igual prazo, ouvindo-se a(s) parte(s) interessada(s), também no mesmo prazo, vindo os autos conclusos para deliberação a respeito. Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema.(assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito04Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes
30/01/2025, 00:00
Outras Decisões
29/01/2025, 13:47
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 11:03
Confirmada
14/11/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 12:54
Confirmada
25/10/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 21:54
Confirmada
04/10/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 10:53
Confirmada
13/09/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 22:44
Confirmada
03/09/2024, 13:27
Expedida/certificada
03/09/2024, 11:50
Confirmada
28/08/2024, 11:25
Confirmada
28/08/2024, 11:25
Outras Decisões
16/08/2024, 14:40
Conclusão (para despacho)
18/07/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 10:38
Mero expediente
18/06/2024, 17:35
Petição (Renúncia de mandato)
10/06/2024, 09:57
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 14:11
Mero expediente
22/04/2024, 11:43
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 09:09
Ato ordinatório
14/02/2024, 11:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/02/2024, 15:53
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
09/02/2024, 15:53
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
09/02/2024, 15:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/02/2024, 15:53
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
26/12/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
26/12/2023, 10:07
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2023, 14:08
Confirmada
21/11/2023, 16:20
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 11:25
Ato ordinatório
09/11/2023, 16:06
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
09/11/2023, 16:05
Petição (Impugnação)
06/11/2023, 21:03
Confirmada
15/10/2023, 15:59
Documento (Outros documentos)
14/10/2023, 04:15
Confirmada
25/09/2023, 14:58
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 14:15
Confirmada
24/08/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 12:24
Expedida/certificada
15/08/2023, 22:24
Ato ordinatório
31/07/2023, 16:57
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Conciliador(a))
20/04/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 14:10
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2023, 10:23
Ato ordinatório
03/04/2023, 10:21
Confirmada
28/03/2023, 15:13
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
28/03/2023, 15:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/03/2023, 16:59
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
09/03/2023, 16:59
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
09/03/2023, 16:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/03/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 13:31
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
27/02/2023, 09:32
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
27/02/2023, 09:07
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/02/2023, 14:32
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2023, 12:11
Ato ordinatório
25/01/2023, 14:13
Confirmada
07/01/2023, 01:40
Expedida/Certificada
12/12/2022, 21:24
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2022, 13:00
Confirmada
05/12/2022, 12:56
Confirmada
05/12/2022, 12:56
Confirmada
05/12/2022, 12:55
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
04/12/2022, 20:51
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
02/12/2022, 10:05
Audiência do art. 334 CPC (redesignada; Conciliador(a))