Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CERES - 2ª VARA CÍVEL __________________________________________________________________________________________________________________________ 5578621-09.2021.8.09.0032 DECISÃO A execução de direitos disponíveis é exercitada em benefício da parte credora, sendo que, em razão do Princípio da Colaboração, o Poder Judiciário pode contribuir para a efetivação do direito. Porém, essa colaboração não é irrestrita, cabendo à própria parte atuar para que a jurisdição seja prestada de forma eficaz, evitando-se que a causa se eternize. Feitas tais ponderações e com a intenção de agilizar o trâmite processual, determino: 1) que seja promovida a consulta de bens nos sistemas SISBAJUD, este na modalidade "TEIMOSINHA" pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, devendo a parte exequente carrear aos autos eletrônicos planilha atualizada do débito e recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas devidas para cada um dos atos a serem praticados (§1º do art. 8º do Provimento de n. 19/2018 da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás). ENCAMINHEM-SE os autos ao CACE para que proceda a pesquisa de bens da parte executada acima determinada. Com a juntada das pesquisas, sendo efetivada a penhora “online”, reduza-se a Termo e intime-se a parte executada a manifestar sobre a mesma no prazo legal, sob pena de liberação do numerário à parte exequente. Caso as pesquisas retornem infrutíferas, intime-se a parte exequente a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Caso não promova a indicação de bens e se limite a pedir novas pesquisas eletrônicas, fica o pedido desde já INDEFERIDO, sob o fundamento de que o Princípio da Colaboração não é absoluto e nem irrestrito, devendo preponderantemente à parte tutelar os seus interesses em Juízo, engendrando esforços próprios para a consecução do seu direito, ficando ainda ressaltado que a simples existência de órgãos conveniados (Sisbajud, Infojud, Renajud) não implica na obrigação de o Poder Judiciário substituir eternamente a parte com incessante atividade de investigação patrimonial. Por derradeiro, caso seja frutífera a consulta ao INFOJUD, deverá referido documento tramitar sob segredo de justiça. Cumpra-se. Ceres, data da assinatura digital. Cristian Assis Juiz de Direito