Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOHidrolândia - Juizado Especial CívelRua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha, Bairro Nazaré, Hidrolândia/GO, CEP 75340000*Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5580667-43.2024.8.09.0071Promovente: Giselle Santos De Oliveira | CPF/CNPJ: 835.442.401-49Promovido(a): Eliene Aparecida Dias Cardoso | CPF/CNPJ: 906.224.561-72D E C I S Ã OEm mov. 52, a parte autora opõe embargos de declaração alegando que a decisão de mov. 49 incorreu em vício de omissão. Requer seja sanado o vício e reanalisado a determinação de juntada de notas fiscais formulada anteriormente.Pois bem.Dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil, acerca das hipóteses cabíveis dos embargos declaratórios, sendo elas obscuridade, contradição, omissão e erro material. No apelo horizontal, todavia, ao longo de sua fundamentação, são apontadas meras insurgências quanto às razões e critérios de decidir adotados por este juízo.Saliento que as hipóteses elencadas no mencionado art. 1.022, do CPC, dizem respeito à decisão em si, tratam de vícios intrínsecos ao decisum, e não sobre equívoco no convencimento do órgão julgador. Simples leitura do aresto açoitado demonstra ter havido enfrentamento de todas as questões relevantes no processo.Ainda que assim não fosse, rememoro que o órgão julgador não está obrigado a enfrentar, em absoluto, todas as questões colocadas pelas partes, caso tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, veja:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...). 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, grifei).Breve leitura das razões lançadas no apelo demonstra que a parte embargante, na verdade, pretende a reforma da decisão a partir do reexame de questões de fato. Lembro que o art. 505, do CPC, estabelece que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, e as exceções legais para tanto não se afiguram no caso.Assim, conheço dos embargos, por tempestivos, e, no mérito, rejeito-lhes.HIDROLÂNDIA, nesta data.Eduardo Perez OliveiraJuiz de Direito