Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Corumbaíba - Vara Cível Processo nº: 5710728-71.2022.8.09.0035 Requerente: TROUW NUTRITION BRASIL NUTRIÇAO ANIMAL LTDA Requerido(a): BEATRIZ GONÇALVES DA ROCHA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por TROUW NUTRITION BRASIL NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA em face de BEATRIZ GONÇALVES DA ROCHA. Verifica-se da petição juntada no evento 100 que a parte exequente requereu a realização de diligências de pesquisa patrimonial (arresto) em nome da executada, mediante utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, com a finalidade de localizar bens passíveis de constrição. É o breve relatório. Decido. A presente execução tramita há mais de três anos, sem que tenha sido possível localizar a executada para fins de citação, apesar das diligências já empreendidas pela parte exequente. Em situações como a dos autos, admite-se a adoção de medidas constritivas de caráter preparatório, inclusive o arresto executivo, a fim de resguardar a efetividade da tutela jurisdicional e assegurar a utilidade prática do processo. A providência encontra amparo no art. 830 do Código de Processo Civil, segundo o qual, se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Sobre o tema: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO. CITAÇÃO FRUSTRADA. ARRESTO ON-LINE VIA SISBAJUD E RENAJUD. PENHORA DE IMÓVEIS E PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DISTINÇÃO ENTRE MODALIDADES DE CONSTRIÇÃO [...] 1. O arresto executivo, previsto no artigo 830 do CPC, visa assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial. 2. O único requisito expressamente previsto na lei para o deferimento do arresto executivo é a não localização do executado para citação, não havendo exigência legal quanto à demonstração de risco de dilapidação patrimonial. 3. A jurisprudência do STJ admite que, frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de valores e ativos na modalidade online, com base na aplicação analógica do artigo 854 do CPC, sendo prescindível o exaurimento das tentativas. 4. Os sistemas eletrônicos conveniados devem ser utilizados para localização de valores e ativos suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, em atenção aos princípios da cooperação, economicidade, celeridade e efetividade da jurisdição. [...] 6. A medida de arresto on-line é reversível, podendo os ativos e bens serem novamente disponibilizados aos executados em caso de eventual impugnação ou adimplemento do débito. [...] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5771662-95.2025.8.09.0000, SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2026 09:00:00) – GRIFEI. Assim, a fim de conferir efetividade à prestação jurisdicional e viabilizar a satisfação do crédito exequendo, defiro a realização das diligências requeridas, nos seguintes termos: 1. SISBAJUD Determino a realização de bloqueio de valores e de aplicações financeiras em nome da executada, por meio do sistema SISBAJUD, de forma reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias — modalidade conhecida como "teimosinha" — até o limite do crédito exequendo, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Junte-se o recibo de protocolamento e aguarde-se respostas das Instituições Financeiras. Desde já, valores inferiores a R$100,00 (cem) reais, deverá ser desbloqueado, com fulcro no artigo 836, do Código de Processo Civil. Caso contrário, constatado valor significante a presente demanda, mantenha-se o bloqueio apenas do valor definido para constrição, desbloqueando eventuais importâncias que ultrapassarem o quantum fixado e, em seguida, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 05(cinco) dias, nos termos do § 3º, do artigo 854, e § 11º, do artigo 525, ambos do Código de Processo Civil. Apresentada a manifestação, ouça-se a parte exequente em 05(cinco) dias. Não sendo apresentada manifestação pela parte executada, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado a uma conta judicial vinculada a esse Juízo, a teor do artigo 854, § 5º, do CPC. 2. RENAJUD Proceda-se à pesquisa de bens por meio do sistema RENAJUD, com o objetivo de localizar veículos de titularidade da executada. Encontrado bem disponível, deverá ser imediatamente inserida restrição de transferência/alienação, desde que inexistente gravame impeditivo anterior no respectivo prontuário. 3. DEMAIS DETERMINAÇÕES Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento das custas necessárias à realização das diligências. Após, remetam-se os autos à CACE para adoção das providências cabíveis. Com a juntada dos resultados, intime-se a exequente para ciência e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Corumbaíba, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 5.388/2025)