Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença de Homologação - PODER JUDICIÁRIO Comarca Aparecida de Goiânia 3º Juizado Especial Cível Autos digitais nº 6007551-27.2024.8.09.0012 Polo ativo: Centro De Ensino Tecnico De Saude Ltda Polo passivo: Lavinia Paulino Silvestre Valor da Ação: 1.358,77. SENTENÇA Trata-se de ação de execução, na qual os interessados firmaram acordo extrajudicial (mov. 37). As partes são capazes e o teor da avença não contraria texto expresso de Lei, ressalvadas (i) a cláusula que prevê a incidência de multa moratória de 20% sobre os valores vencidos, posto evidenciar desequilíbrio contratual entre as partes e onerosidade excessiva imposta a apenas um dos contratantes; e (ii) as cláusulas que estipulam pagamento de custas, honorários advocatícios e a penhora mínima de até 10% (dez por cento) dos proventos em razão de eventual execução, por contrariar os ditames da Lei 9.099/95, que não prevê, em regra, tais encargos em sede de Primeiro Grau de Jurisdição, além de vedado o desconto direto em folha nessa modalidade de execução. Ainda que se adote o entendimento jurisprudencial sobre a possibilidade de penhora de percentual do salário, elementar que tal análise deve ser realizada de forma casuística, à medida que houver a constrição judicial correspondente, com prazo para defesa, inclusive; com o fim de verificar se estão sendo respeitados a Proteção ao Salário Mínimo, a Dignidade da Pessoa Humana e o necessário à manutenção da parte devedora e de sua família. Assim, as referidas cláusulas são manifestamente abusivas, portanto nulas de pleno direito. Ante o exposto, homologo parcialmente o acordo entabulado (homologação parcial), pois reduzo a multa penal de 20% sobre os valores vencidos para 10% sobre o débito pendente de pagamento e excluo as cláusulas que preveem o pagamento de custas e de honorários advocatícios e a possibilidade de penhora direta sobre verba salarial, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos entre as partes, e declaro extinto o processo executivo, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários; Juizados Especiais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo. Transfira-se, de imediato, o valor indisponibilizado, para conta vinculada ao juízo. Caso transite em julgado, certifique-se e cumpra-se o deliberado a seguir. Expeça-se Alvará Eletrônico no valor de R$ R$ 403,59 e rendimentos, bloqueado judicialmente (mov. 31), em favor da parte exequente, observados os dados bancários apresentados para a transferência na mov. 37, autorizado YURI JACKSON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Após arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito