Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cívelº Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5949720-06.2024.8.09.0017 Requerente(s): Okamoto Comércio E Representações De Produtos Requerido(s): Kássio Murilo Pereira DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado no evento 32, em virtude do noticiado descumprimento da obrigação pactuada no acordo homologado judicialmente no evento 23. Considerando que a transação homologada constitui título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, e diante da planilha de débito apresentada, que já contempla a multa de 10% (dez por cento) prevista na cláusula 8.3 do respectivo termo de acordo para a hipótese de inadimplemento, passo a impulsionar o feito sob o rito do cumprimento de sentença. Assim, com fundamento nos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil, DECIDO: Intime-se a parte executada, por intermédio de seus advogados constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor indicado na memória de cálculo do evento 32, qual seja, R$ 31.550,88 (trinta e um mil, quinhentos e cinquenta reais e oitenta e oito centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento; Fica a parte executada advertida de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado no item anterior, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida, ainda, de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário sem a satisfação da obrigação, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nestes mesmos autos, conforme disposto no artigo 525 do Código de Processo Civil. Não havendo o cumprimento voluntário da obrigação ou não apresentada a impugnação, certifique-se. Em caso de ausência de pagamento voluntário, a parte exequente deverá, no prazo de 05 (cinco) dias após o decurso do prazo de pagamento, apresentar planilha atualizada do débito contemplando as penalidades do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como indicar bens passíveis de penhora ou requerer as diligências de constrição que entender pertinentes. Sem prejuízo, tendo em vista que a presente ação se encontra em fase de Cumprimento de Sentença, determino que a Serventia promova a modificação de sua natureza junto ao presente sistema. Intimações e diligências necessárias, ficando consignado que a presente decisão tem validade de ofício, na forma do art. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente LEILA CRISTINA FERREIRA Juíza de Direito - em substituição Decreto nº 1.657/2026