Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Apelação Cível n. 5984227-85.2024.8.09.0051 Apelante: M Pagamentos S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Apelada: Juliana Alencar Garcia Relator: Desembargador Augusto Ventura DECISÃO Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar a irregularidade da inscrição do nome da autora no cadastro SCR-SISBACEN, ante a ausência de notificação prévia, condenando-se a apelante a indenizar a recorrida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Cumpre esclarecer que, acerca da matéria objeto da sentença, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR - n.º 5710890-69.2025.8.09.0000, sob a relatoria do Desembargador Itamar de Lima, tendo sido delimitadas, para apreciação, as seguintes questões jurídicas controvertidas: “(I) qual a natureza jurídica do SCR/SISBACEN e a possibilidade de sua equiparação aos órgãos de proteção ao crédito; (II) a obrigatoriedade de notificação prévia ao devedor, pelas instituições financeiras, para inscrição de seus dados no SCR/SISBACEN, independentemente da natureza da informação; (III) a suficiência de cláusula contratual genérica para afastar a necessidade de comunicação específica sobre alterações no status da operação de crédito; (IV) a possibilidade de determinação judicial para exclusão de dados, atuais ou passados, constantes do SCR/SISBACEN, por motivo de falta de comunicação prévia ao consumidor; (V) a caracterização de dano moral presumido (in re ipsa), em razão da falta de notificação prévia à inscrição no SCR/SISBACEN, e a aplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça para afastamento da indenização quando preexistente legítima inscrição; (VI) os critérios para a quantificação de eventual indenização por danos morais, caso reconhecida a inscrição irregular no SCR/SISBACEN.” Outrossim, o relator do supracitado IRDR determinou “a suspensão apenas dos processos em grau recursal, notadamente aqueles em que já tenha sido interposta apelação cível pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça. (...)”. Assim, determino o encaminhamento do presente recurso ao Gabinete Auxiliar para Recursos Sobrestados, com nossas homenagens de estilo. Por consequência, promova-se a imediata baixa dos autos do acervo desta Relatoria. Goiânia, documento datado e assinado digitalmente. Desembargador Augusto Ventura Relator /V15