Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0137955-64.1999.8.09.0137 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RIO VERDE RECORRIDA: AGROPECUÁRIA CUNHA DA CÂMARA LTDA. DECISÃO MUNICÍPIO DE RIO VERDE, regularmente representado, na mov. 146, interpõe recurso especial (art. 105, III, “c”, da CF), do acórdão unânime de mov. 141, proferido nos autos da remessa necessária e apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Fernando Braga Viggiano, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interpostas pelo município de Rio Verde contra sentença que julgou procedente o pedido de desapropriação de área de 18.519,46 m², fixando o valor da indenização em R$ 1.966.581,45. O recorrente pleiteia a alteração do marco temporal da avaliação da indenização para a data da imissão na posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o marco temporal adequado para a avaliação da área expropriada, se o momento da imissão na posse ou o da perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o valor da justa indenização pela desapropriação de imóvel por utilidade pública deve ser contemporâneo à avaliação judicial, independentemente da data do decreto expropriatório, da imissão na posse pelo desapropriante ou da avaliação administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso de apelação cível e remessa necessária conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. A justa indenização na desapropriação deve considerar a situação do bem no momento da avaliação judicial. ” Nas suas razões, o recorrente alega divergência jurisprudencial em relação ao artigo 26 do Decreto-lei nº 3.365/1941. Isento de preparo. Sem contrarrazões (mov. 153). Eis o relato do essencial. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, a suscitada divergência jurisprudencial, no que diz respeito à indenização da desapropriação por utilidade pública e o marco temporal da avaliação, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre demandaria, por certo, sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. (mutatis mutandis - cf. STJ, 1ª T., AgInt no AREsp n. 1.245.650/MA, Rel. Min. Benedito Gonçalves,DJe de 30/9/2020) Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 19/2 1-ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O valor da indenização por desapropriação deve corresponder ao valor da avaliação feita na época da perícia oficial. Precedente. 2. Alterar o entendimento firmado pela Corte de origem, adotando a tese do agravante no sentido de que o caso se trata de excepcionalidade à regra, demanda o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que não foi comprovado que o imóvel foi invadido em data contemporânea à desapropriação e que o laudo não registra qual o percentual da área ocupada pelos posseiros, motivo pelo qual são devidos os juros compensatórios. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.245.650/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020.) RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0137955-64.1999.8.09.0137 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RIO VERDE RECORRIDA: AGROPECUÁRIA CUNHA DA CÂMARA LTDA DECISÃO MUNICÍPIO DE RIO VERDE, regularmente representado, na mov. 147, interpõe recurso extraordináiro (art. 102, III, “a”, da CF), do acórdão unânime de mov. 141, proferido nos autos da remessa necessária e apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Fernando Braga Viggiano, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interpostas pelo município de Rio Verde contra sentença que julgou procedente o pedido de desapropriação de área de 18.519,46 m², fixando o valor da indenização em R$ 1.966.581,45. O recorrente pleiteia a alteração do marco temporal da avaliação da indenização para a data da imissão na posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o marco temporal adequado para a avaliação da área expropriada, se o momento da imissão na posse ou o da perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o valor da justa indenização pela desapropriação de imóvel por utilidade pública deve ser contemporâneo à avaliação judicial, independentemente da data do decreto expropriatório, da imissão na posse pelo desapropriante ou da avaliação administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso de apelação cível e remessa necessária conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. A justa indenização na desapropriação deve considerar a situação do bem no momento da avaliação judicial. ” Nas suas razões, o recorrente alega violação aos artigos 5º, XXIV e 182, § 3º, da Constituição Federal. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso extraordinário, com remessa dos autos à Suprema Corte. Isento de preparo. Sem contrarrazões (mov. 153). É o relatório. Decido. De início, percebo que consta da petição recursal alegação de existência de repercussão geral (mov. 147, pp. 4/5) para apreciação exclusiva do STF, nos termos do art. 1.035, §2º, do CPC, restando, desse modo, preenchido requisito relativo ao cabimento do recurso. Assim, passo ao exame dos demais requisitos recursais, destacando, de plano, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. A análise de eventual ofensa aos dispositivos constitucionais apontados esbarra no óbice da Súmula 279 do STF, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão fustigado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, para que se pudesse perscrutar a justeza da indenização arbitrada (mutatis mutandis - cf. STF, Tribunal Pleno, RE 590751/AC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe n. 04/04/2011; STF, ARE 10897392, DM Rel. Min. Ricardo Lewandowski, pub. 20/11/2017). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 19/2 1) “(…) II – Não se mostra possível, em sede de recurso extraordinário, examinar a alegação de ofensa ao princípio da justa indenização, abrigado no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, diante do que dispõe a Súmula 279 do STF.” 2) Decisão (...)violação ao art. 5°, XXIV, XXVI e 182, § 3°, da mesma Carta, bem como no art. 78 do ADCT. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque o Tribunal a quo decidiu as questões postas nos autos com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Decreto-Lei 3365/1941, MP 2.183-56/2001 e Código de Processo Civil), bem como no conjunto fático-probatório constante dos autos. Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquela norma pelo juízo a quo, além de incidir, na espécie, a Súmula 279/STF, o que também inviabiliza o extraordinário. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 494.388-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia - grifei). “Ementa: CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVA. DECISÃO BASEADA NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. (STF, ARE 1089739, DM Rel. Min. Ricardo Lewandowski, pub. 20/11/2017)