Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS Vara Cível Rodovia GO/118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 Telefone: (62) 3446-1008 Gabinete Virtual: (62) 3611-2721 Processo n.: 0205480-44.2017.8.09.0004 Requerente: MARCIO ROBERTO GUIMARAES, RG:1057768 null/null, CNPJ/CPF: 288.003.381-00. Profissão: --. Estado Civil: -- Endereço: SHIGS 705, BL F,CASA 36, 0, 61 23250600/99439905, ASA SUL, BRASILIA/DF. CEP: 70350706. Telefone: -- Requerido: MARCELLO RODRIGUES CLACINO, CNPJ/CPF: 006.567.911-36, Endereço: Fazenda Veadeiros II, Condomínio Human Vilage, Estrada da Loquinhas, Km 3, 00, Caixa Postal 178, Telefone: (62)9.8452 2402, ZONA RURAL II, --, ALTO PARAISO DE GOIAS, GO. Este ato possui força de mandado de citação/de busca e apreensão/intimação, cumprimento de liminar, ofício, alvará judicial (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, nos termos dos Artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO No evento 240, a parte autora apresentou manifestação requerendo a oitiva do perito judicial para prestar esclarecimentos em audiência. Posteriormente, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide, alegou fatos supervenientes e juntou documentos, conforme eventos 251 e 252. Decido. Indefiro o pedido de oitiva do perito judicial em audiência, pois o laudo pericial já foi apresentado e complementado por esclarecimentos, não tendo a parte autora indicado quesitos técnicos objetivos e remanescentes que justifiquem nova intervenção do expert, nos termos do art. 477, §3º, do CPC. Indefiro, por ora, o pedido de julgamento antecipado da lide. Embora a prova pericial já tenha delimitado tecnicamente a área controvertida, subsistem questões fáticas relacionadas ao exercício, à qualidade e à duração da posse, bem como à dinâmica dos atos possessórios narrados pelas partes, razão pela qual mantenho a prova oral anteriormente deferida. Considerando que a parte requerida apresentou manifestação com alegação de fatos supervenientes e juntada de documentos, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. Em razão da longa duração do feito, dos sucessivos adiamentos da audiência de instrução e do fato de que o ato será realizado por videoconferência, consigno que eventual novo pedido de redesignação somente será apreciado mediante comprovação idônea, contemporânea e específica de impossibilidade absoluta de participação no ato, não bastando a juntada de atestado genérico ou documento que não demonstre, de forma clara, a efetiva incapacidade da parte, testemunha ou procurador para comparecer virtualmente à audiência. Advirto as partes, ainda, de que o processo deve observar os deveres de cooperação, boa-fé processual e lealdade, nos termos dos arts. 6º e 77 do CPC, competindo-lhes adotar, com antecedência, todas as providências necessárias à regular realização do ato, inclusive quanto à intimação e orientação das testemunhas, ao acesso à plataforma virtual e à disponibilidade dos meios técnicos mínimos para participação. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/09/2026, às 17h00, a fim de colher a prova oral anteriormente deferida, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal das partes, caso requerido. A audiência de instrução e julgamento será realizada por videoconferência, com gravação dos depoimentos e inserção posterior no Sistema de Processo Digital, utilizando-se de plataforma digital – aplicativo Zoom ou similar. Os sujeitos processuais devem ser intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecerem os telefones de contato cadastrados no aplicativo Whatsapp (partes, testemunhas) e instalarem o aplicativo necessário à realização da audiência (Zoom). Caberá ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, na forma do art. 455 do Código de Processo Civil. Determino, por fim, a intimação pessoal das partes para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso (CPC, art. 385, §1°), se for o caso. Intimem-se. Cumpra-se Alto Paraíso de Goiás/GO, data e hora da assinatura eletrônica. LISANDRA PIRES CAETANO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) TR