Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5035476-97.2021.8.09.0051 Polo ativo: Laurindo Pereira De Queirós Polo passivo: Estado De Goiás Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença, decorrente da Ação Coletiva nº: 0081572-76.2021.8.09.0051, proposta pela Associação dos Militares Inativos de Goiás - AMIGO em desfavor do Estado de Goiás. Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, alegando excesso de execução (evento 43). Embargos acolhidos determinando a remessa a contadoria para averiguar o excesso de execução alegado pelo executado (evento 176). Certidão informando que os autos foram remetidos à Central Única de Contadores para realização dos cálculos de liquidação, ocasião em que foi constatada a ausência de recolhimento prévio das custas necessárias à prática do ato, conforme exigido pelas Leis Estaduais nº 14.376/2002 e nº 11.651/1991, bem como pela Resolução TJGO nº 81/2017 e Provimento nº 137/2024-CGJ (evento 199). Ato ordinatório intimado a parte exequente para recolher a guia de serviço (evento 200). Ato ordinatório determinando intimação para a parte exequente dar prosseguimento no feito, mas permaneceu inerte (evento 221). Certidão informando que deixou de proceder à intimação pessoal da parte exequente visto que não foram juntados os comprovantes de endereço para proceder o ato, também foi certificado que a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar do evento 199, permanecendo inerte (evento 242). Pois bem! Da análise dos autos, verifico que a guia de serviço permanece pendente de recolhimento, circunstância que impede o regular prosseguimento do feito. Considerando o Princípio da Razoável Duração do Processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, não se mostra viável a concessão de nova suspensão, pois tal medida implicaria indevida procrastinação do feito. Do exposto, considerando a ausência de recolhimento das custas necessárias à realização dos cálculos, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos. Fica facultado à parte exequente requerer o regular prosseguimento do feito a qualquer tempo, mediante o prévio recolhimento das custas de serviço indicadas pela Central Única de Contadores. Efetuado o pagamento, desde já AUTORIZO que a serventia promova a imediata remessa dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração dos cálculos, nos termos da decisão proferida no evento 176, independentemente de nova conclusão. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente) 2