Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de Goiás1º Juiz da 4ª Turma RecursalAutos nº 5057249-03.2025.8.09.0006Recorrente: Adolfo Soares AguiarRecorrido (a): Goiás Previdência – Goiasprev e Estado de GoiásJuízo de Origem: Juizado das Fazendas Públicas da Comarca de AnápolisJuiz Relator: Alano Cardoso e CastroDECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra a sentença do Juizado das Fazendas Públicas da Comarca de Anápolis.Narra o autor, em síntese, que é servidor público aposentado no cargo de terceiro sargento e que entende ter havido desconto ilegal da contribuição previdenciária sobre seus proventos entre abril de 2020 e março de 2021, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda pleiteando condenação da parte ré a restituir os valores descontados indevidamente.O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais.Irresignado, o autor interpôs recurso inominado reiterando os termos da inicial e pleiteando a reforma da sentença.Relatados. Decido.Inicialmente, cabe ressaltar que é perfeitamente possível o julgamento monocrático do recurso, conforme art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil e Enunciados nº 102 e 103, do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.Ainda, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme aplicação analógica da Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”Adiante, destaca-se que em 12 de novembro de 2019, foi promulgada a Emenda Constitucional Federal nº 103, que, dentre outras providências, atribuiu competência privativa à União para a edição de normas gerais sobre inatividade e pensões dos militares estaduais, de forma que o art. 22, inciso XXI, da Constituição Federal – CF passou a ter a seguinte redação, in verbis: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - (…); XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;”Ademais, pelo julgamento do mérito do Tema 1177 (Recurso Extraordinário nº 1338750), foi firmada a seguinte tese: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, inciso XXI, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal nº 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.”Logo, embora a competência legislativa atribuída à União quanto à edição de normas gerais (art. 22, inciso XXI, da CF), tal situação não pode ensejar completa supressão do exercício legislativo por parte dos demais entes federativos, aos quais compete, no limite de sua autonomia e à luz de suas particularidades, reger questões específicas em relação aos militares que lhes são subordinados.Denota-se que a Lei Federal nº 13.954/2019, dentre outras providências, dispôs sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares, previu que todos os militares estaduais inativos e pensionistas arcarão com nova alíquota de contribuição para custeio do Sistema, a incidir sobre a totalidade da remuneração e, não mais no percentual de 14,25% (quatorze virgula vinte e cinco por cento), incidente sobre o valor da parcela dos seus proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, assim preconizando, litteris: “Art. 24. O pensionista ou ex-combatente cuja pensão ou vantagem tenha sido concedida nos termos do Decreto-Lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946, ou do Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, ou da Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, ou do art. 26 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, ou do art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, ou da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, ou da Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, ou da Lei nº 7.424, de 17 de dezembro de 1985, ou da Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, contribuirá com a alíquota de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor integral da pensão ou vantagem para o recebimento de seus respectivos benefícios. Parágrafo único. A alíquota de que trata o caput deste artigo será de: I - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2020; e II - 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2021.”Pondera-se ainda que, com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, foi editada a Lei Complementar Estadual nº 161/2020, cujo escopo era promover o alinhamento das normas estaduais às modificações implementadas na Constituição Federal. A referida legislação complementar que regula o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Civis do Estado de Goiás revogou a Lei Complementar Estadual nº 77/2010 e modulou a aplicação dos seus efeitos, garantindo que até 01/01/2022 as disposições da Lei Complementar Estadual nº 77/2010 continuariam sendo aplicadas no que se refere ao Regime Próprio de Previdência dos Militares. Confira-se: “Artigo 159. Fica revogada a Lei Complementar estadual nº 77, de 2010, excepcionando-se de seus efeitos as regras do Regime Próprio de Previdência dos Militares – RPPM, que permanecerá aplicável aos seus segurados e respectivos dependentes até 1º de janeiro de 2022.”Elucida-se que, na mesma data em que editada a Lei Complementar Estadual nº 161/2020 (30 de dezembro de 2020), foi editada a Lei Estadual nº 20.946/2020, que dispõe sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Goiás – SPSM/GO, todavia, conforme indicado no art. 85 dessa mesma lei, sua entrada em vigor estava prevista apenas para o dia 1º de janeiro de 2022. Tem-se que a Lei Estadual nº 20.946/2020, ao versar sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Goiás, preconizou em seus arts. 61 e 62 que a contribuição previdenciária de militares inativos e pensionistas incidiria sobre a totalidade da remuneração por eles percebida, mediante a aplicação de alíquotas progressivas de 9,5% (nove e meio por cento) e de 10,5% (dez e meio por cento).Fixadas essas premissas, percebe-se que, mesmo com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, mantiveram-se em vigor no Estado de Goiás as regras contidas na Lei Complementar Estadual nº 77/2010 acerca da contribuição previdenciária devida por militares inativos, ao menos até 1º de janeiro de 2022. Isso porque, somente a partir de tal data que a Lei Complementar Estadual nº 77/2010 deixou de produzir efeitos em relação ao regime de previdência aplicado aos militares, passando a vigorar, então, a Lei Estadual nº 20.946/2020.Desse modo, em atenção ao princípio da legalidade estrita, deveria ser aplicada a Lei Complementar Estadual nº 77/2010, de maneira a incidir a alíquota de 14,25% (quatorze vírgula vinte e cinco por cento) sobre o valor excedente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social até 31/12/2021, haja vista a entrada em vigor da Lei Estadual nº 20.946/2020 em 1º/01/2022Entretanto, o Supremo Tribunal Federal acolheu os embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário nº 13338750 (Tema 1177) e, conferindo efeitos infringentes, modulou os efeitos da decisão, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023.Portanto, em face da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, não se vislumbra ilegalidade da cobrança impugnada pela parte autora. Nesse sentido, os seguintes precedentes: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Autos nº 5766717-14. Relator: Juiz Claudiney Alves de Melo. Publicado em 17/10//2023. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Autos nº 5242082-74. Relator: Juiz Fernando Ribeiro Montefusco. Publicado em 30/11//2023. 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Autos nº 5010868-69. Relator: Juiz Rozemberg Vilela da Fonseca. Publicado em 07/12/2023 e 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Autos nº 5285766-55. Relator: Juiz Élcio Vicente da Silva. Publicado em 11/12/2023..Tais as razões expendidas, conheço do recurso e lhe nego provimento, mantendo-se a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentosNos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária, conforme art. 98, §3º, do CPC.Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.Intimem-se. Cumpra-seGoiânia, datado e assinado eletronicamente.Alano Cardoso e CastroJuiz RelatorGJACC4