Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE BLOQUEIO DE CNH E PASSAPORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso de agravo de instrumento, para indeferir o pedido de bloqueio da CNH e do passaporte da executada, até o julgamento do Tema 1137 pelo Superior Tribunal de Justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a manutenção de decisão que suspendeu a adoção de medidas executivas atípicas, como o bloqueio de CNH e passaporte, diante da determinação de suspensão nacional dos processos pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1137.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada encontra respaldo na determinação do Superior Tribunal de Justiça que, ao afetar o Tema 1137, determinou a suspensão de todos os processos que tratem da adoção de medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC.4. A decisão do juízo de origem que deferiu o bloqueio da CNH e do passaporte da executada foi proferida após a afetação da matéria ao rito dos repetitivos, em violação ao disposto no art. 1.037, II, do CPC.5. A insurgência recursal limita-se a reiterar fundamentos já analisados na decisão agravada, sem apresentar novos elementos fático-jurídicos que justifiquem sua reforma.6. Configurada a reiteração de argumentos já decididos, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.IV. TESE E DISPOSITIVOTese de julgamento: "1. É incabível a deliberação judicial sobre a adoção de medidas executivas atípicas, como o bloqueio de CNH e passaporte, enquanto pendente de julgamento o Tema Repetitivo nº 1137 pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. A reiteração de argumentos já enfrentados na decisão agravada autoriza a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC."AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5528163-86.2025.8.09.0051, da Comarca de GOIÂNIA, interposto por ALAOR MENDES RIBEIRO. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR A ELE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. PARTICIPARAM E VOTARAM com o Relator, os Desembargadores mencionados no extrato da ata. PRESIDIU o julgamento, o Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA. PROCURADORIA representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Custas de lei. Goiânia, 06 de outubro de 2025. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSARELATOR AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5528163-86.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ALAOR MENDES RIBEIRO AGRAVADA: SARA REGINA DE OLIVEIRA RELATOR: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA VOTO Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto por ALAOR MENDES RIBEIRO (mov. 22) contra decisão monocrática (mov. 15) que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta em face de SARA REGINA DE OLIVEIRA, representada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS. A demanda trata da execução do débito de R$ 51.110,84 (cinquenta e um mil, cento e dez reais e oitenta e quatro centavos), importância expressa nos cheques acostados à inicial (mov. 3, doc. 5). A decisão de primeiro grau deferiu à parte autora os bloqueios de CNH e do passaporte dos executados Robless Azz Jr, CPF nº 532.641.771-53 e Sara Regina de Oliveira, CPF nº 531.014.991-00, ora agravante, além do pedido de inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. A decisão monocrática agravada deu provimento ao recurso interposto pela executada, para indeferir o pedido de bloqueios de CNH e passaporte, até o julgamento do Tema 1137 do STJ. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, conheço do agravo interno. De início, destaca-se ser possível o julgamento imediato do recurso, uma vez que a inexistência de razões para o exercício do juízo de retratação dispensa a apresentação de contrarrazões. O agravante insurge-se contra a decisão monocrática que suspendeu os efeitos do deferimento da suspensão da CNH e do passaporte da executada, alegando que, após mais de 13 anos de tramitação processual e inúmeras tentativas frustradas de satisfação do crédito, restou demonstrada a ineficácia dos meios executivos tradicionais, sendo as medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC legítimas, proporcionais e necessárias para garantir a efetividade da execução e evitar o enriquecimento ilícito da devedora. Pois bem. Nos termos do art. 1.021 do CPC, das decisões proferidas pelo Relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze dias), observadas as regras do Regimento Interno do Tribunal quanto ao seu processamento. Nesta espécie recursal, incumbe ao agravante demonstrar os prejuízos efetivamente decorrentes da decisão unipessoal. Estabelecidas as premissas, no caso, a parte recorrente pretende a reforma da decisão unipessoal que indeferiu o pedido de bloqueios de CNH e do passaporte da executada/agravada, até o julgamento do Tema 1137 do STJ. Todavia, ao revisitar o conteúdo da decisão agravada, à luz das razões recursais apresentadas, constata-se que o pleito não comporta acolhimento. Isso porque, não foi trazida qualquer argumentação idônea a infirmar a fundamentação anteriormente exposta, sobretudo porque o desfecho adotado encontra amparo tanto na legislação aplicável quanto na jurisprudência consolidada sobre a matéria. Nesse contexto, adotam-se como razões de decidir os fundamentos já delineados na decisão monocrática, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1306, que autoriza a utilização da fundamentação do decisum recorrido como razão de decidir pelo órgão colegiado: “(…) Inicialmente, destaco que o art. 932, inciso V, “b” do Código de Processo Civil, autoriza o relator a julgar monocraticamente, dando provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária à acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.Neste contexto, passo a apreciar o presente agravo via decisão monocrática.Como relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo a quo que deferiu à parte autora os bloqueios de CNH e do passaporte da executada Sara Regina de Oliveira, ora agravante, além do pedido de inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD.Pois bem.Referida matéria - adoção de meios executivos atípicos como forma de promover a efetividade do processo de execução com fundamento no inciso IV do art. 139 do CPC -, na qual se inclui a pretensão de suspensão da CNH, cartões e do passaporte do devedor, está em análise pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, com ordem de suspensão de causas que versam sobre a questão.Nesse sentido, o tema relativo à possibilidade ou não de deferimento de medidas coercitivas atípicas foi afetado pelo Superior Tribunal de Justiça na Proposta de Afetação ao Rito dos Recursos Repetitivos (ProAfR) no REsp n. 1.955.539/SP, em 07/04/2022, determinando-se a suspensão do exame de pedidos envolvendo o tema em todos os processos na origem e recursos, em trâmite no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.Confira-se:EMENTA PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMÁTICA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE ADOÇÃO DE MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS. (Art. 139, IV, do CPC/15) 1. Delimitação da controvérsia:1.1. Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC/2015), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos". Por unanimidade, determinou-se a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015 E no mesmo julgamento foi determinada a suspensão dos feitos que versarem sobre questão semelhante, conforme se vislumbra no trecho do acórdão de um dos processos selecionados como representativos da controvérsia. (STJ, 2ª. Seção, ProAfR no REsp nº 1.955.539-SP, Min. Rel. Marco Buzzi, j. 29/3/2022)Com efeito, a matéria em discussão neste recurso enquadra-se no Tema Repetitivo nº 1137 do STJ, no qual, repisa-se, foi proferida a ordem de suspensão, nos termos do inciso II do artigo 1.037 do CPC.Nesse sentido, a afetação do Tema nº 1137 se deu em 07/04/2022. Ademais, a decisão que determinou o bloqueio do passaporte e CNH da ora agravante foi proferida em 26/05/2025.Dessa forma, aplicando à espécie as premissas supra, na atual situação processual, não poderia o Ilustre Magistrado de primeiro grau ter deliberado acerca do pedido formulado pela parte credora de bloqueio do passaporte e CNH da agravante, ante a determinação da Superior Instância de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, especificamente no que concerne à satisfação do débito exequendo.Cabe destacar, ainda, que o sistema de precedentes brasileiro exige intensa integração entre as instâncias do Poder Judiciário nacional, cabendo às instâncias ordinárias obediência às ordens emanadas pelos Tribunais Superiores, sob pena de nulidade insanável das decisões, nos termos do artigo 314 do Código de Processo Civil, vejamos:Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.Nessa toada, tratando-se de matéria de ordem pública, de rigor, a reforma da decisão que deferiu o bloqueio de CNH e passaporte da agravante.Nesse sentido:Agravo de instrumento Ação de exibição de documentos - Fase de cumprimento de sentença - Decisão agravada indeferiu a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) do devedor Questão a respeito da possibilidade ou não do deferimento de medidas coercitivas atípicas foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça na ProAfR no REsp n. 1.955.539/SP (Tema 1137) Determinação de suspensão do exame de pedidos envolvendo a questão em todos os processos na origem e recursos em trâmite no território nacional (art. 1037, II, do CPC) Nulidade da decisão agravada por proferida em desacordo com a referida determinação do STJ de sobrestamento no exame de pedidos deduzindo a adoção de medidas coercitivas atípicas em face dos devedores Decisão anulada de ofício, aguardando-se na origem o julgamento pelo STJ do ProAfR no REsp n. 1.955.539/SP para posterior exame do tema, prejudicado o agravo quanto ao tema. (TJSP; Agravo de Instrumento 2072305-45.2023.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2023; Data de Registro: 27/07/2023)CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. MEDIDAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO E SUSPENSÃO DE CNH DO DIRETOR DA AGRAVADA. TEMA 1137 STJ. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o pedido de bloqueio do cartão de crédito e suspensão da CNH do representante legal da agravada por não estar fornecendo insumos na prestação do serviço de home care. Com efeito, o STJ através do tema 1137 determinou a suspensão dos processos, a fim de delimitar sobre a seguinte matéria: Definir se, com esteio no art. 139, IV do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 01021427720238190000 2023002143472, Relator.: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADOAgravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de recebíveis de cartão de crédito. Medidas atípicas. Apreensão de passaporte. Indeferimento. Mantido. Matéria afetada. Tema repetitivo 1.137 do STJ. Embora seja possível a penhora de créditos/recebíveis da parte executada junto às administradoras de cartões, o requerimento do credor foi feito de forma genérica, sem qualquer indício de que a devedora possua créditos/recebíveis resultantes de venda por cartão de crédito ou débito, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. Considerando a afetação da matéria debatida neste agravo (medidas atípicas) em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas perante o c. STJ, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido de suspensão da CNH e passaporte da devedora, até que seja proferida decisão acerca da questão pela Corte Superior, no julgamento do tema repetitivo 1.137. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803793-85.2024.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de julgamento: 11/06/2024. (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0803793-85.2024.8.22.0000, Relator.: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de Julgamento: 11/06/2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. PREJUDICADO. Inviável o julgamento da matéria referente à adoção de medidas atípicas na fase de cumprimento de sentença pelo fato da questão estar sendo analisada no Tema 1.137 do STJ. Efeitos da decisão da origem suspensos neste tocante. RECURSO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº 51008939820238217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 26-04-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5100893-98.2023.8.21.7000 PORTO ALEGRE, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 26/04/2024, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2024)Nesse ponto, o recurso deve ser provido.Ao teor do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E A ELE DOU PROVIMENTO para, reformando em parte a decisão da mov. 188 dos autos originários, indeferir o pedido de bloqueios de CNH e do passaporte da executada Sara Regina de Oliveira, até o julgamento do Tema 1137 do STJ.Intimem-se. Uma vez publicado, dê-se baixa de imediato.” Desta feita, conclui-se que não foi levantada qualquer inovação na situação fático-jurídica a possibilitar a reforma, pelo órgão colegiado, da decisão combatida. Finalmente, quanto ao pedido de prequestionamento formulado, cumpre registrar que não obstante competir ao julgador analisar as argumentações recursais, não está vinculado a se reportar sobre cada artigo invocado pelas partes, bastando que decida a controvérsia com decisão fundamentada. Inquestionável, assim, que o prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias superiores não exige que o decisório recorrido mencione expressamente os artigos indicados pelos litigantes, porquanto a exigência se refere ao conteúdo e não à forma. Confira-se: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA EM AUTOS APARTADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. (...). 4. Prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias superiores não exige menção expressa a todos os artigos indicados pelos litigantes. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5136489-50.2024.8.09.0176, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) Neste contexto, limitando-se o recurso em apenas renovar a discussão já enfrentada no julgamento do agravo de instrumento, nos termos do art. 1021, § 4º do CPC, cabível a condenação da parte agravante a pagar ao agravado multa fixada em 1% (um) por cento sobre o valor da causa. Ao teor do exposto, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil1, vota-se no sentido de CONHECER DO AGRAVO INTERNO e NEGAR A ELE PROVIMENTO. Nos termos do § 4º, do artigo 1.021 do CPC, condena-se a parte agravante no pagamento, ao agravado, de multa que ora fixa-se em 1% (um) por cento sobre o valor atualizado da causa. É o voto. Uma vez publicado, dê-se baixa de imediato. Goiânia, 06 de outubro de 2025. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSARELATOR 921 § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.