Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaVara CívelProcesso: 5041709-98.2025.8.09.0139Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: Lucas FerreiraPolo Passivo: Cleone Da Cunha Ferreira SENTENÇA1. RELATÓRIOTrata-se de Ação de Cobrança de Comissão de Corretagem proposta por LUCAS FERREIRA em face de CLEONE DA CUNHA FERREIRA, partes devidamente qualificadas.Na petição inicial, o autor afirma ser credor do requerido em razão de comissão de corretagem decorrente da suposta intermediação na venda de imóvel de propriedade deste, avaliado em R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Alega que as partes teriam ajustado comissão de 3% (três por cento) sobre o valor da transação.Sustenta que realizou fotografias do imóvel e o ofertou a um potencial comprador, ocasião em que o requerido teria manifestado desistência da venda. Contudo, alega que, posteriormente, teve conhecimento de que o negócio foi concretizado com o mesmo comprador por ele apresentado, sem que lhe fosse paga a remuneração devida pela intermediação.Com a inicial, juntou documentos (evento 01).Devidamente citado (evento 26), o requerido apresentou sua contestação (evento 29), impugnando as alegações do autor. Negou que o requerido tenha efetivamente participado da intermediação do negócio, contestando a existência do débito. Juntou uma declaração do comprador, na qual consta que comprou diretamente do requerido, sem qualquer intermediação de nenhum corretor.Decisão de saneamento e organização do processo (evento 42).Audiência de instrução e julgamento (evento 55).Alegações finais pela parte requerida (evento 62).Alegações finais pela parte autora (evento 63).É o relatório. DECIDO.2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminaresO processo tramitou normalmente e encontra-se em ordem, tendo sido observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Não há preliminares pendentes. Portanto, ingresso no exame do mérito.2.2. Da cobrançaA ação de cobrança é aquela intentada pelo credor contra o devedor, com o objetivo de receber um crédito decorrente de uma obrigação assumida. Assim, a finalidade da ação de cobrança é o reconhecimento do crédito em processo de cognição, com a consequente prolação de sentença condenatória. No caso, a lide versa sobre a cobrança de comissão de corretagem por alegada intermediação na venda de uma propriedade rural.A atividade de corretagem e a remuneração correlata são reguladas pelos artigos 722 e seguintes do Código Civil, bem como pelo art.2º do Decreto 81.871/78, que estabelece a atribuição do corretor de imóveis para exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis.Para que seja devida a comissão de corretagem, é indispensável que o corretor comprove ter realizado a aproximação útil entre as partes, ou seja, que sua atuação tenha sido o resultado útil do negócio de compra e venda, nos termos do art. 725 do Código Civil. Como regra, não basta a mera aproximação, mas a efetiva concretização do negócio em decorrência da sua intermediação. Adicionalmente, o art. 726 do Código Civil estabelece que, "Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realize o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou o desinteresse em realizá-lo." Tal dispositivo, interpretado a contrario sensu, reforça a necessidade de prova da atuação do corretor.Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica quanto à exigência de comprovação da efetiva intermediação:Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO NO NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. CASO EM EXAME (...) O contrato de compra e venda foi celebrado diretamente entre o réu e a pessoa jurídica, sem a participação do autor. 6. A prova testemunhal não reforçou as alegações do autor, tendo os depoimentos indicados que não houve contacto direto entre o corretor e o réu. 7. Diante da ausência de comprovação da intermediação, mantém-se a improcedência do pedido. TESE 8. Tese de Julgamento: "1. A comissão de corretagem é devida apenas se comprovada a efetiva intermediação do negócio de compra e venda. 2. Na ausência de provas da intermediação, não há direito ao recebimento de comissão." NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 9. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 722, 725, 726, 729; CPC, art. 373, I e II; CPC. 10. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0288580-03.2011.8.09.0069, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024; TJGO, Apelação Cível 5074148- 13.2021.8.09.0137, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024. I. DISPOSITIVO Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-GO 57422798920228090093, Relator.: LILIANA BITTENCOURT - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2024)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CONCLUSÃO DO NEGÓCIO. PARTICIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Não é devido o pagamento de comissão de corretagem no contrato de compra e venda de imóveis quando o corretor apenas realiza a aproximação das partes. Precedentes. 2. O juízo prévio de admissibilidade do recurso especial não vincula o Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2239381 MG 2022/0344714-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023)Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito. No presente caso, caberia ao autor comprovar: a) A existência de um contrato de corretagem (ainda que verbal, sua prova é essencial); b) A efetiva intermediação na compra e venda do imóvel; c) O resultado útil de sua atividade, ou seja, que a venda foi concretizada por sua causa; d) A identificação dos compradores e a relação de causalidade entre sua atuação e a concretização do negócio.Entretanto, da análise detida dos autos, verifica-se que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório (art.373, I, do CPC). A inicial, embora descreva a pretensão, não foi instruída com qualquer prova documental ou indício mínimo que demonstrasse a efetiva intermediação. Especificamente, o autor não comprovou que efetuou qualquer venda por sua intermediação, não juntou provas de que intermediou o negócio (como propostas de compra, e-mails, conversas, documentos de aproximação etc.), e nem sequer arrolou testemunhas que pudessem atestar sua atuação ou a aproximação das partes. A alegação de venda e de intermediação permaneceu no campo da mera conjectura, desprovida de qualquer suporte fático-probatório.Diante da completa ausência de provas que demonstrem a efetiva prestação dos serviços de corretagem e o resultado útil alegado, o pedido de cobrança não pode prosperar, sob pena de violar o princípio da livre contratação e da necessidade de prova do fato constitutivo do direito.3. DISPOSITIVODiante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade, eis que beneficiário da gratuidade da justiça (art.98, do CPC).Por consequência, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, o CPC.Havendo recurso contra a sentença, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens (artigo 1.010, §3º, do CPC).Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em dez dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.P. R. I. C. Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza SubstitutaEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.