EZEQUIEL VICENTE DE FARIA HERDEIRO REPRESENTANDO O ESPóLIO DE ISAIS MOREIRA DE FARIA
Reu
Advogados / Representantes
FREDERICO JAIME WEBER PEREIRA
OAB/GO 22343·CPF·Representa: Autor
MARINA MARQUES E SILVA
OAB/GO 32535·Representa: Autor
POLLYANNA CAMPOS LIMA CARDOSO
OAB/GO 22267·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/GO 36134·Representa: Autor
LIVIA ANDRADE TAVARES
OAB/GO 26481·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento
22/04/2026, 18:30
Expedição de documento
15/04/2026, 11:17
Petição
14/04/2026, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rubiataba 1ª Vara Judicial - Serventia Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO - Tel.: (62) 3611-2102. E-mail: [email protected] Processo: 5189783-36.2021.8.09.0139 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Banco do Brasil S.A. Polo Passivo: Espólio Isaias Moreira De Faria - Representado pela inventariante SÍLVIA HELENA DA CRUZ DE FARIA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo Banco do Brasil S.A. em face do Espólio de Isaías Moreira de Faria, representado pela administradora provisória Sra. Silvia Helena da Cruz de Faria. A decisão de ev. 135 chamou o feito à ordem e determinou a intimação da representante do Espólio, sra. Silvia Helena, para juntar o Termo de Inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal, a parte executada permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer manifestação ou documento, conforme certificado pela Serventia. Pois bem. Constatada a inércia da parte executada, não há impedimento ao regular prosseguimento do feito. O silêncio, na hipótese, opera em favor do andamento da execução, conforme expressamente consignado na decisão anterior. A ausência de inventário em curso ou inventariante compromissado já havia sido antecipada como possibilidade, sendo a Sra. Silvia Helena da Cruz de Faria reconhecida como administradora provisória do espólio para todos os fins processuais, nos termos do art. 75, VII, do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ (REsp n. 1.987.061/DF). Assim, a representação processual do espólio encontra-se regularizada, inexistindo qualquer vício que obste o prosseguimento do feito. No que tange ao pedido de designação de hasta pública para alienação do imóvel rural penhorado (matrícula 2.153), formulado pelo exequente no Ev. 99, verifico que: a) A avaliação do imóvel foi devidamente realizada (Ev. 61) e o laudo foi homologado por decisão do Ev. 75; b) A penhora do imóvel dado em garantia hipotecária foi regularmente deferida (Ev. 12) e o bem encontra-se constrito nos autos; c) A representação processual do espólio está regularizada, nos termos da decisão de Ev. 135; d) Estão presentes os requisitos legais para a alienação judicial, nos termos dos arts. 879 e seguintes do CPC. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de realização de hasta pública do imóvel penhorado (Fazenda Parte da Boa Vista, Gleba nº 02, matrícula nº 2.153, Colinas do Sul/GO). Ademais, sobre o tema, os arts. 880, § 1º e 885, ambos do CPC, dispõem que cabe ao juiz estabelecer as regras do leilão, de forma que ESTABELEÇO o seguinte: Para a realização do leilão, NOMEIO a leiloeira CAMILA CORREIA VECCHI AGUIAR, inscrita na JUCEG nº 057 e devidamente cadastrada no Banco de Perito do Tribunal de Justiça de Goiás, que pode ser contada pelos seguintes endereços: [email protected], e sitio eletrônico www.vecchileiloes.com.br, escritórios localizados na Avenida Presidente Vargas, St. Oeste, sala 1003, Ed. Le Monde, Município de Rio Verde (GO), CEP: 75.901-570 e Avenida 136, Ed. New York Square Business, 797, sala 501 B, Setor Marista, Goiânia (GO), CEP: 74180-040 e telefones (62) 982146560 e (62) 99635-9922 (art. 881, § 1º e art. 883, do CPC) ou 0800-730-4050 (Judiciário). A leiloeira deverá ser intimada a prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo que lhe é confiado, devendo tomar as providências necessárias para a realização do ato, apresentando inclusive a sugestão de datas. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Em caso de adjudicação, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco) sobre a avaliação, pelo exequente. Em caso de remissão ou transação, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco) sobre a avaliação, pelo executado. Com relação ao intervalo entre o primeiro e o segundo leilão, o CPC extinguiu o prazo mínimo de 10 e máximo de 20 dias, razão pela qual determino que o primeiro e o segundo leilão deverão ocorrer no mesmo dia, com intervalo mínimo de 01 (uma) hora entre eles. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Nos termos do art. 892 do CPC, defiro a possibilidade de pagamento do bem arrematado em 05 (cinco) prestações mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo de 03 (três) dias a contar da arrematação, e as demais a cada 30 (trinta) dias, observando-se que a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente, mas a carta de arrematação será expedida após o último pagamento. Não obstante, será possível a imissão na posse com o depósito da primeira parcela. No caso de parcelamento, as guias mensais serão encaminhadas ao arrematante pelo leiloeiro, que informará nos autos o pagamento de cada parcela. Nos termos do art. 879, II, do CPC, determino que o leilão seja realizado eletronicamente, através do site www.leiloesjudiciaisgo.com.br, o que permitirá amplo acesso ao facultar que pessoas que estejam em locais distintos participem da concorrência. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886 do Código de Processo Civil e os acima especificados. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. A publicação do edital deverá ocorrer por afixação no mural do Fórum e por publicação no Diário da Justiça, pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Considerando sua publicação no site acima indicado, dispenso a publicação em jornal de grande circulação, por força do art. 887, §3º, do CPC, sendo apenas uma faculdade ao credor ou leiloeiro, a fim de conferir maior publicidade e, por consequência, aumentar a possibilidade de arrematação. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Expeça-se o necessário para a comunicação do executado e demais interessados, bem como para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Havendo arrematação, LAVRE-SE a carta de arrematação, com o respectivo mandado de imissão na posse, nos termos do art. 901, §1º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n° 5440/2025 Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rubiataba 1ª Vara Judicial - Serventia Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO - Tel.: (62) 3611-2102. E-mail: [email protected] Processo: 5189783-36.2021.8.09.0139 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Banco do Brasil S.A. Polo Passivo: Espólio Isaias Moreira De Faria - Representado pela inventariante SÍLVIA HELENA DA CRUZ DE FARIA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo Banco do Brasil S.A. em face do Espólio de Isaías Moreira de Faria, representado pela administradora provisória Sra. Silvia Helena da Cruz de Faria. A decisão de ev. 135 chamou o feito à ordem e determinou a intimação da representante do Espólio, sra. Silvia Helena, para juntar o Termo de Inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal, a parte executada permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer manifestação ou documento, conforme certificado pela Serventia. Pois bem. Constatada a inércia da parte executada, não há impedimento ao regular prosseguimento do feito. O silêncio, na hipótese, opera em favor do andamento da execução, conforme expressamente consignado na decisão anterior. A ausência de inventário em curso ou inventariante compromissado já havia sido antecipada como possibilidade, sendo a Sra. Silvia Helena da Cruz de Faria reconhecida como administradora provisória do espólio para todos os fins processuais, nos termos do art. 75, VII, do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ (REsp n. 1.987.061/DF). Assim, a representação processual do espólio encontra-se regularizada, inexistindo qualquer vício que obste o prosseguimento do feito. No que tange ao pedido de designação de hasta pública para alienação do imóvel rural penhorado (matrícula 2.153), formulado pelo exequente no Ev. 99, verifico que: a) A avaliação do imóvel foi devidamente realizada (Ev. 61) e o laudo foi homologado por decisão do Ev. 75; b) A penhora do imóvel dado em garantia hipotecária foi regularmente deferida (Ev. 12) e o bem encontra-se constrito nos autos; c) A representação processual do espólio está regularizada, nos termos da decisão de Ev. 135; d) Estão presentes os requisitos legais para a alienação judicial, nos termos dos arts. 879 e seguintes do CPC. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de realização de hasta pública do imóvel penhorado (Fazenda Parte da Boa Vista, Gleba nº 02, matrícula nº 2.153, Colinas do Sul/GO). Ademais, sobre o tema, os arts. 880, § 1º e 885, ambos do CPC, dispõem que cabe ao juiz estabelecer as regras do leilão, de forma que ESTABELEÇO o seguinte: Para a realização do leilão, NOMEIO a leiloeira CAMILA CORREIA VECCHI AGUIAR, inscrita na JUCEG nº 057 e devidamente cadastrada no Banco de Perito do Tribunal de Justiça de Goiás, que pode ser contada pelos seguintes endereços: [email protected], e sitio eletrônico www.vecchileiloes.com.br, escritórios localizados na Avenida Presidente Vargas, St. Oeste, sala 1003, Ed. Le Monde, Município de Rio Verde (GO), CEP: 75.901-570 e Avenida 136, Ed. New York Square Business, 797, sala 501 B, Setor Marista, Goiânia (GO), CEP: 74180-040 e telefones (62) 982146560 e (62) 99635-9922 (art. 881, § 1º e art. 883, do CPC) ou 0800-730-4050 (Judiciário). A leiloeira deverá ser intimada a prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo que lhe é confiado, devendo tomar as providências necessárias para a realização do ato, apresentando inclusive a sugestão de datas. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Em caso de adjudicação, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco) sobre a avaliação, pelo exequente. Em caso de remissão ou transação, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco) sobre a avaliação, pelo executado. Com relação ao intervalo entre o primeiro e o segundo leilão, o CPC extinguiu o prazo mínimo de 10 e máximo de 20 dias, razão pela qual determino que o primeiro e o segundo leilão deverão ocorrer no mesmo dia, com intervalo mínimo de 01 (uma) hora entre eles. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Nos termos do art. 892 do CPC, defiro a possibilidade de pagamento do bem arrematado em 05 (cinco) prestações mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo de 03 (três) dias a contar da arrematação, e as demais a cada 30 (trinta) dias, observando-se que a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente, mas a carta de arrematação será expedida após o último pagamento. Não obstante, será possível a imissão na posse com o depósito da primeira parcela. No caso de parcelamento, as guias mensais serão encaminhadas ao arrematante pelo leiloeiro, que informará nos autos o pagamento de cada parcela. Nos termos do art. 879, II, do CPC, determino que o leilão seja realizado eletronicamente, através do site www.leiloesjudiciaisgo.com.br, o que permitirá amplo acesso ao facultar que pessoas que estejam em locais distintos participem da concorrência. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886 do Código de Processo Civil e os acima especificados. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. A publicação do edital deverá ocorrer por afixação no mural do Fórum e por publicação no Diário da Justiça, pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Considerando sua publicação no site acima indicado, dispenso a publicação em jornal de grande circulação, por força do art. 887, §3º, do CPC, sendo apenas uma faculdade ao credor ou leiloeiro, a fim de conferir maior publicidade e, por consequência, aumentar a possibilidade de arrematação. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Expeça-se o necessário para a comunicação do executado e demais interessados, bem como para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Havendo arrematação, LAVRE-SE a carta de arrematação, com o respectivo mandado de imissão na posse, nos termos do art. 901, §1º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n° 5440/2025 Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rubiataba 1ª Vara Judicial - Serventia Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO - Tel.: (62) 3611-2102. E-mail: [email protected] Processo: 5189783-36.2021.8.09.0139 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Banco do Brasil S.A. Polo Passivo: Espólio Isaias Moreira De Faria - Representado pela inventariante SÍLVIA HELENA DA CRUZ DE FARIA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo Banco do Brasil S.A. em face do Espólio de Isaías Moreira de Faria, representado pela administradora provisória Sra. Silvia Helena da Cruz de Faria. A decisão de ev. 135 chamou o feito à ordem e determinou a intimação da representante do Espólio, sra. Silvia Helena, para juntar o Termo de Inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal, a parte executada permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer manifestação ou documento, conforme certificado pela Serventia. Pois bem. Constatada a inércia da parte executada, não há impedimento ao regular prosseguimento do feito. O silêncio, na hipótese, opera em favor do andamento da execução, conforme expressamente consignado na decisão anterior. A ausência de inventário em curso ou inventariante compromissado já havia sido antecipada como possibilidade, sendo a Sra. Silvia Helena da Cruz de Faria reconhecida como administradora provisória do espólio para todos os fins processuais, nos termos do art. 75, VII, do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ (REsp n. 1.987.061/DF). Assim, a representação processual do espólio encontra-se regularizada, inexistindo qualquer vício que obste o prosseguimento do feito. No que tange ao pedido de designação de hasta pública para alienação do imóvel rural penhorado (matrícula 2.153), formulado pelo exequente no Ev. 99, verifico que: a) A avaliação do imóvel foi devidamente realizada (Ev. 61) e o laudo foi homologado por decisão do Ev. 75; b) A penhora do imóvel dado em garantia hipotecária foi regularmente deferida (Ev. 12) e o bem encontra-se constrito nos autos; c) A representação processual do espólio está regularizada, nos termos da decisão de Ev. 135; d) Estão presentes os requisitos legais para a alienação judicial, nos termos dos arts. 879 e seguintes do CPC. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de realização de hasta pública do imóvel penhorado (Fazenda Parte da Boa Vista, Gleba nº 02, matrícula nº 2.153, Colinas do Sul/GO). Ademais, sobre o tema, os arts. 880, § 1º e 885, ambos do CPC, dispõem que cabe ao juiz estabelecer as regras do leilão, de forma que ESTABELEÇO o seguinte: Para a realização do leilão, NOMEIO a leiloeira CAMILA CORREIA VECCHI AGUIAR, inscrita na JUCEG nº 057 e devidamente cadastrada no Banco de Perito do Tribunal de Justiça de Goiás, que pode ser contada pelos seguintes endereços: [email protected], e sitio eletrônico www.vecchileiloes.com.br, escritórios localizados na Avenida Presidente Vargas, St. Oeste, sala 1003, Ed. Le Monde, Município de Rio Verde (GO), CEP: 75.901-570 e Avenida 136, Ed. New York Square Business, 797, sala 501 B, Setor Marista, Goiânia (GO), CEP: 74180-040 e telefones (62) 982146560 e (62) 99635-9922 (art. 881, § 1º e art. 883, do CPC) ou 0800-730-4050 (Judiciário). A leiloeira deverá ser intimada a prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo que lhe é confiado, devendo tomar as providências necessárias para a realização do ato, apresentando inclusive a sugestão de datas. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Em caso de adjudicação, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco) sobre a avaliação, pelo exequente. Em caso de remissão ou transação, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco) sobre a avaliação, pelo executado. Com relação ao intervalo entre o primeiro e o segundo leilão, o CPC extinguiu o prazo mínimo de 10 e máximo de 20 dias, razão pela qual determino que o primeiro e o segundo leilão deverão ocorrer no mesmo dia, com intervalo mínimo de 01 (uma) hora entre eles. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Nos termos do art. 892 do CPC, defiro a possibilidade de pagamento do bem arrematado em 05 (cinco) prestações mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo de 03 (três) dias a contar da arrematação, e as demais a cada 30 (trinta) dias, observando-se que a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente, mas a carta de arrematação será expedida após o último pagamento. Não obstante, será possível a imissão na posse com o depósito da primeira parcela. No caso de parcelamento, as guias mensais serão encaminhadas ao arrematante pelo leiloeiro, que informará nos autos o pagamento de cada parcela. Nos termos do art. 879, II, do CPC, determino que o leilão seja realizado eletronicamente, através do site www.leiloesjudiciaisgo.com.br, o que permitirá amplo acesso ao facultar que pessoas que estejam em locais distintos participem da concorrência. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886 do Código de Processo Civil e os acima especificados. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. A publicação do edital deverá ocorrer por afixação no mural do Fórum e por publicação no Diário da Justiça, pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Considerando sua publicação no site acima indicado, dispenso a publicação em jornal de grande circulação, por força do art. 887, §3º, do CPC, sendo apenas uma faculdade ao credor ou leiloeiro, a fim de conferir maior publicidade e, por consequência, aumentar a possibilidade de arrematação. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Expeça-se o necessário para a comunicação do executado e demais interessados, bem como para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Havendo arrematação, LAVRE-SE a carta de arrematação, com o respectivo mandado de imissão na posse, nos termos do art. 901, §1º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n° 5440/2025 Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rubiataba 1ª Vara Judicial - Serventia Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO - Tel.: (62) 3611-2102. E-mail: [email protected] Processo: 5189783-36.2021.8.09.0139 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Banco do Brasil S.A. Polo Passivo: Espólio Isaias Moreira De Faria - Representado pela inventariante SÍLVIA HELENA DA CRUZ DE FARIA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo Banco do Brasil S.A. em face do Espólio de Isaías Moreira de Faria, representado pela administradora provisória Sra. Silvia Helena da Cruz de Faria. A decisão de ev. 135 chamou o feito à ordem e determinou a intimação da representante do Espólio, sra. Silvia Helena, para juntar o Termo de Inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal, a parte executada permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer manifestação ou documento, conforme certificado pela Serventia. Pois bem. Constatada a inércia da parte executada, não há impedimento ao regular prosseguimento do feito. O silêncio, na hipótese, opera em favor do andamento da execução, conforme expressamente consignado na decisão anterior. A ausência de inventário em curso ou inventariante compromissado já havia sido antecipada como possibilidade, sendo a Sra. Silvia Helena da Cruz de Faria reconhecida como administradora provisória do espólio para todos os fins processuais, nos termos do art. 75, VII, do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ (REsp n. 1.987.061/DF). Assim, a representação processual do espólio encontra-se regularizada, inexistindo qualquer vício que obste o prosseguimento do feito. No que tange ao pedido de designação de hasta pública para alienação do imóvel rural penhorado (matrícula 2.153), formulado pelo exequente no Ev. 99, verifico que: a) A avaliação do imóvel foi devidamente realizada (Ev. 61) e o laudo foi homologado por decisão do Ev. 75; b) A penhora do imóvel dado em garantia hipotecária foi regularmente deferida (Ev. 12) e o bem encontra-se constrito nos autos; c) A representação processual do espólio está regularizada, nos termos da decisão de Ev. 135; d) Estão presentes os requisitos legais para a alienação judicial, nos termos dos arts. 879 e seguintes do CPC. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de realização de hasta pública do imóvel penhorado (Fazenda Parte da Boa Vista, Gleba nº 02, matrícula nº 2.153, Colinas do Sul/GO). Ademais, sobre o tema, os arts. 880, § 1º e 885, ambos do CPC, dispõem que cabe ao juiz estabelecer as regras do leilão, de forma que ESTABELEÇO o seguinte: Para a realização do leilão, NOMEIO a leiloeira CAMILA CORREIA VECCHI AGUIAR, inscrita na JUCEG nº 057 e devidamente cadastrada no Banco de Perito do Tribunal de Justiça de Goiás, que pode ser contada pelos seguintes endereços: [email protected], e sitio eletrônico www.vecchileiloes.com.br, escritórios localizados na Avenida Presidente Vargas, St. Oeste, sala 1003, Ed. Le Monde, Município de Rio Verde (GO), CEP: 75.901-570 e Avenida 136, Ed. New York Square Business, 797, sala 501 B, Setor Marista, Goiânia (GO), CEP: 74180-040 e telefones (62) 982146560 e (62) 99635-9922 (art. 881, § 1º e art. 883, do CPC) ou 0800-730-4050 (Judiciário). A leiloeira deverá ser intimada a prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo que lhe é confiado, devendo tomar as providências necessárias para a realização do ato, apresentando inclusive a sugestão de datas. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Em caso de adjudicação, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco) sobre a avaliação, pelo exequente. Em caso de remissão ou transação, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco) sobre a avaliação, pelo executado. Com relação ao intervalo entre o primeiro e o segundo leilão, o CPC extinguiu o prazo mínimo de 10 e máximo de 20 dias, razão pela qual determino que o primeiro e o segundo leilão deverão ocorrer no mesmo dia, com intervalo mínimo de 01 (uma) hora entre eles. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Nos termos do art. 892 do CPC, defiro a possibilidade de pagamento do bem arrematado em 05 (cinco) prestações mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo de 03 (três) dias a contar da arrematação, e as demais a cada 30 (trinta) dias, observando-se que a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente, mas a carta de arrematação será expedida após o último pagamento. Não obstante, será possível a imissão na posse com o depósito da primeira parcela. No caso de parcelamento, as guias mensais serão encaminhadas ao arrematante pelo leiloeiro, que informará nos autos o pagamento de cada parcela. Nos termos do art. 879, II, do CPC, determino que o leilão seja realizado eletronicamente, através do site www.leiloesjudiciaisgo.com.br, o que permitirá amplo acesso ao facultar que pessoas que estejam em locais distintos participem da concorrência. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886 do Código de Processo Civil e os acima especificados. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. A publicação do edital deverá ocorrer por afixação no mural do Fórum e por publicação no Diário da Justiça, pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Considerando sua publicação no site acima indicado, dispenso a publicação em jornal de grande circulação, por força do art. 887, §3º, do CPC, sendo apenas uma faculdade ao credor ou leiloeiro, a fim de conferir maior publicidade e, por consequência, aumentar a possibilidade de arrematação. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Expeça-se o necessário para a comunicação do executado e demais interessados, bem como para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Havendo arrematação, LAVRE-SE a carta de arrematação, com o respectivo mandado de imissão na posse, nos termos do art. 901, §1º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n° 5440/2025 Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rubiataba 1ª Vara Judicial - Serventia Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO - Tel.: (62) 3611-2102. E-mail: [email protected] Processo: 5189783-36.2021.8.09.0139 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Banco do Brasil S.A. Polo Passivo: Espólio Isaias Moreira De Faria - Representado pela inventariante SÍLVIA HELENA DA CRUZ DE FARIA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo Banco do Brasil S.A. em face do Espólio de Isaías Moreira de Faria, representado pela administradora provisória Sra. Silvia Helena da Cruz de Faria. A decisão de ev. 135 chamou o feito à ordem e determinou a intimação da representante do Espólio, sra. Silvia Helena, para juntar o Termo de Inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal, a parte executada permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer manifestação ou documento, conforme certificado pela Serventia. Pois bem. Constatada a inércia da parte executada, não há impedimento ao regular prosseguimento do feito. O silêncio, na hipótese, opera em favor do andamento da execução, conforme expressamente consignado na decisão anterior. A ausência de inventário em curso ou inventariante compromissado já havia sido antecipada como possibilidade, sendo a Sra. Silvia Helena da Cruz de Faria reconhecida como administradora provisória do espólio para todos os fins processuais, nos termos do art. 75, VII, do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ (REsp n. 1.987.061/DF). Assim, a representação processual do espólio encontra-se regularizada, inexistindo qualquer vício que obste o prosseguimento do feito. No que tange ao pedido de designação de hasta pública para alienação do imóvel rural penhorado (matrícula 2.153), formulado pelo exequente no Ev. 99, verifico que: a) A avaliação do imóvel foi devidamente realizada (Ev. 61) e o laudo foi homologado por decisão do Ev. 75; b) A penhora do imóvel dado em garantia hipotecária foi regularmente deferida (Ev. 12) e o bem encontra-se constrito nos autos; c) A representação processual do espólio está regularizada, nos termos da decisão de Ev. 135; d) Estão presentes os requisitos legais para a alienação judicial, nos termos dos arts. 879 e seguintes do CPC. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de realização de hasta pública do imóvel penhorado (Fazenda Parte da Boa Vista, Gleba nº 02, matrícula nº 2.153, Colinas do Sul/GO). Ademais, sobre o tema, os arts. 880, § 1º e 885, ambos do CPC, dispõem que cabe ao juiz estabelecer as regras do leilão, de forma que ESTABELEÇO o seguinte: Para a realização do leilão, NOMEIO a leiloeira CAMILA CORREIA VECCHI AGUIAR, inscrita na JUCEG nº 057 e devidamente cadastrada no Banco de Perito do Tribunal de Justiça de Goiás, que pode ser contada pelos seguintes endereços: [email protected], e sitio eletrônico www.vecchileiloes.com.br, escritórios localizados na Avenida Presidente Vargas, St. Oeste, sala 1003, Ed. Le Monde, Município de Rio Verde (GO), CEP: 75.901-570 e Avenida 136, Ed. New York Square Business, 797, sala 501 B, Setor Marista, Goiânia (GO), CEP: 74180-040 e telefones (62) 982146560 e (62) 99635-9922 (art. 881, § 1º e art. 883, do CPC) ou 0800-730-4050 (Judiciário). A leiloeira deverá ser intimada a prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo que lhe é confiado, devendo tomar as providências necessárias para a realização do ato, apresentando inclusive a sugestão de datas. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Em caso de adjudicação, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco) sobre a avaliação, pelo exequente. Em caso de remissão ou transação, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco) sobre a avaliação, pelo executado. Com relação ao intervalo entre o primeiro e o segundo leilão, o CPC extinguiu o prazo mínimo de 10 e máximo de 20 dias, razão pela qual determino que o primeiro e o segundo leilão deverão ocorrer no mesmo dia, com intervalo mínimo de 01 (uma) hora entre eles. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Nos termos do art. 892 do CPC, defiro a possibilidade de pagamento do bem arrematado em 05 (cinco) prestações mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo de 03 (três) dias a contar da arrematação, e as demais a cada 30 (trinta) dias, observando-se que a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente, mas a carta de arrematação será expedida após o último pagamento. Não obstante, será possível a imissão na posse com o depósito da primeira parcela. No caso de parcelamento, as guias mensais serão encaminhadas ao arrematante pelo leiloeiro, que informará nos autos o pagamento de cada parcela. Nos termos do art. 879, II, do CPC, determino que o leilão seja realizado eletronicamente, através do site www.leiloesjudiciaisgo.com.br, o que permitirá amplo acesso ao facultar que pessoas que estejam em locais distintos participem da concorrência. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886 do Código de Processo Civil e os acima especificados. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. A publicação do edital deverá ocorrer por afixação no mural do Fórum e por publicação no Diário da Justiça, pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Considerando sua publicação no site acima indicado, dispenso a publicação em jornal de grande circulação, por força do art. 887, §3º, do CPC, sendo apenas uma faculdade ao credor ou leiloeiro, a fim de conferir maior publicidade e, por consequência, aumentar a possibilidade de arrematação. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Expeça-se o necessário para a comunicação do executado e demais interessados, bem como para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Havendo arrematação, LAVRE-SE a carta de arrematação, com o respectivo mandado de imissão na posse, nos termos do art. 901, §1º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n° 5440/2025 Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rubiataba 1ª Vara Judicial - Serventia Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO - Tel.: (62) 3611-2102. E-mail: [email protected] Processo: 5189783-36.2021.8.09.0139 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Banco do Brasil S.A. Polo Passivo: Espólio Isaias Moreira De Faria - Representado pela inventariante SÍLVIA HELENA DA CRUZ DE FARIA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo Banco do Brasil S.A. em face do Espólio de Isaías Moreira de Faria, representado pela administradora provisória Sra. Silvia Helena da Cruz de Faria. A decisão de ev. 135 chamou o feito à ordem e determinou a intimação da representante do Espólio, sra. Silvia Helena, para juntar o Termo de Inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal, a parte executada permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer manifestação ou documento, conforme certificado pela Serventia. Pois bem. Constatada a inércia da parte executada, não há impedimento ao regular prosseguimento do feito. O silêncio, na hipótese, opera em favor do andamento da execução, conforme expressamente consignado na decisão anterior. A ausência de inventário em curso ou inventariante compromissado já havia sido antecipada como possibilidade, sendo a Sra. Silvia Helena da Cruz de Faria reconhecida como administradora provisória do espólio para todos os fins processuais, nos termos do art. 75, VII, do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ (REsp n. 1.987.061/DF). Assim, a representação processual do espólio encontra-se regularizada, inexistindo qualquer vício que obste o prosseguimento do feito. No que tange ao pedido de designação de hasta pública para alienação do imóvel rural penhorado (matrícula 2.153), formulado pelo exequente no Ev. 99, verifico que: a) A avaliação do imóvel foi devidamente realizada (Ev. 61) e o laudo foi homologado por decisão do Ev. 75; b) A penhora do imóvel dado em garantia hipotecária foi regularmente deferida (Ev. 12) e o bem encontra-se constrito nos autos; c) A representação processual do espólio está regularizada, nos termos da decisão de Ev. 135; d) Estão presentes os requisitos legais para a alienação judicial, nos termos dos arts. 879 e seguintes do CPC. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de realização de hasta pública do imóvel penhorado (Fazenda Parte da Boa Vista, Gleba nº 02, matrícula nº 2.153, Colinas do Sul/GO). Ademais, sobre o tema, os arts. 880, § 1º e 885, ambos do CPC, dispõem que cabe ao juiz estabelecer as regras do leilão, de forma que ESTABELEÇO o seguinte: Para a realização do leilão, NOMEIO a leiloeira CAMILA CORREIA VECCHI AGUIAR, inscrita na JUCEG nº 057 e devidamente cadastrada no Banco de Perito do Tribunal de Justiça de Goiás, que pode ser contada pelos seguintes endereços: [email protected], e sitio eletrônico www.vecchileiloes.com.br, escritórios localizados na Avenida Presidente Vargas, St. Oeste, sala 1003, Ed. Le Monde, Município de Rio Verde (GO), CEP: 75.901-570 e Avenida 136, Ed. New York Square Business, 797, sala 501 B, Setor Marista, Goiânia (GO), CEP: 74180-040 e telefones (62) 982146560 e (62) 99635-9922 (art. 881, § 1º e art. 883, do CPC) ou 0800-730-4050 (Judiciário). A leiloeira deverá ser intimada a prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo que lhe é confiado, devendo tomar as providências necessárias para a realização do ato, apresentando inclusive a sugestão de datas. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Em caso de adjudicação, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco) sobre a avaliação, pelo exequente. Em caso de remissão ou transação, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco) sobre a avaliação, pelo executado. Com relação ao intervalo entre o primeiro e o segundo leilão, o CPC extinguiu o prazo mínimo de 10 e máximo de 20 dias, razão pela qual determino que o primeiro e o segundo leilão deverão ocorrer no mesmo dia, com intervalo mínimo de 01 (uma) hora entre eles. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Nos termos do art. 892 do CPC, defiro a possibilidade de pagamento do bem arrematado em 05 (cinco) prestações mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo de 03 (três) dias a contar da arrematação, e as demais a cada 30 (trinta) dias, observando-se que a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente, mas a carta de arrematação será expedida após o último pagamento. Não obstante, será possível a imissão na posse com o depósito da primeira parcela. No caso de parcelamento, as guias mensais serão encaminhadas ao arrematante pelo leiloeiro, que informará nos autos o pagamento de cada parcela. Nos termos do art. 879, II, do CPC, determino que o leilão seja realizado eletronicamente, através do site www.leiloesjudiciaisgo.com.br, o que permitirá amplo acesso ao facultar que pessoas que estejam em locais distintos participem da concorrência. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886 do Código de Processo Civil e os acima especificados. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. A publicação do edital deverá ocorrer por afixação no mural do Fórum e por publicação no Diário da Justiça, pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Considerando sua publicação no site acima indicado, dispenso a publicação em jornal de grande circulação, por força do art. 887, §3º, do CPC, sendo apenas uma faculdade ao credor ou leiloeiro, a fim de conferir maior publicidade e, por consequência, aumentar a possibilidade de arrematação. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Expeça-se o necessário para a comunicação do executado e demais interessados, bem como para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Havendo arrematação, LAVRE-SE a carta de arrematação, com o respectivo mandado de imissão na posse, nos termos do art. 901, §1º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n° 5440/2025 Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rubiataba 1ª Vara Judicial - Serventia Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO - Tel.: (62) 3611-2102. E-mail: [email protected] Processo: 5189783-36.2021.8.09.0139 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Banco do Brasil S.A. Polo Passivo: Espólio Isaias Moreira De Faria - Representado pela inventariante SÍLVIA HELENA DA CRUZ DE FARIA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo Banco do Brasil S.A. em face do Espólio de Isaías Moreira de Faria, representado pela administradora provisória Sra. Silvia Helena da Cruz de Faria. A decisão de ev. 135 chamou o feito à ordem e determinou a intimação da representante do Espólio, sra. Silvia Helena, para juntar o Termo de Inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal, a parte executada permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer manifestação ou documento, conforme certificado pela Serventia. Pois bem. Constatada a inércia da parte executada, não há impedimento ao regular prosseguimento do feito. O silêncio, na hipótese, opera em favor do andamento da execução, conforme expressamente consignado na decisão anterior. A ausência de inventário em curso ou inventariante compromissado já havia sido antecipada como possibilidade, sendo a Sra. Silvia Helena da Cruz de Faria reconhecida como administradora provisória do espólio para todos os fins processuais, nos termos do art. 75, VII, do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ (REsp n. 1.987.061/DF). Assim, a representação processual do espólio encontra-se regularizada, inexistindo qualquer vício que obste o prosseguimento do feito. No que tange ao pedido de designação de hasta pública para alienação do imóvel rural penhorado (matrícula 2.153), formulado pelo exequente no Ev. 99, verifico que: a) A avaliação do imóvel foi devidamente realizada (Ev. 61) e o laudo foi homologado por decisão do Ev. 75; b) A penhora do imóvel dado em garantia hipotecária foi regularmente deferida (Ev. 12) e o bem encontra-se constrito nos autos; c) A representação processual do espólio está regularizada, nos termos da decisão de Ev. 135; d) Estão presentes os requisitos legais para a alienação judicial, nos termos dos arts. 879 e seguintes do CPC. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de realização de hasta pública do imóvel penhorado (Fazenda Parte da Boa Vista, Gleba nº 02, matrícula nº 2.153, Colinas do Sul/GO). Ademais, sobre o tema, os arts. 880, § 1º e 885, ambos do CPC, dispõem que cabe ao juiz estabelecer as regras do leilão, de forma que ESTABELEÇO o seguinte: Para a realização do leilão, NOMEIO a leiloeira CAMILA CORREIA VECCHI AGUIAR, inscrita na JUCEG nº 057 e devidamente cadastrada no Banco de Perito do Tribunal de Justiça de Goiás, que pode ser contada pelos seguintes endereços: [email protected], e sitio eletrônico www.vecchileiloes.com.br, escritórios localizados na Avenida Presidente Vargas, St. Oeste, sala 1003, Ed. Le Monde, Município de Rio Verde (GO), CEP: 75.901-570 e Avenida 136, Ed. New York Square Business, 797, sala 501 B, Setor Marista, Goiânia (GO), CEP: 74180-040 e telefones (62) 982146560 e (62) 99635-9922 (art. 881, § 1º e art. 883, do CPC) ou 0800-730-4050 (Judiciário). A leiloeira deverá ser intimada a prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo que lhe é confiado, devendo tomar as providências necessárias para a realização do ato, apresentando inclusive a sugestão de datas. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Em caso de adjudicação, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco) sobre a avaliação, pelo exequente. Em caso de remissão ou transação, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco) sobre a avaliação, pelo executado. Com relação ao intervalo entre o primeiro e o segundo leilão, o CPC extinguiu o prazo mínimo de 10 e máximo de 20 dias, razão pela qual determino que o primeiro e o segundo leilão deverão ocorrer no mesmo dia, com intervalo mínimo de 01 (uma) hora entre eles. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Nos termos do art. 892 do CPC, defiro a possibilidade de pagamento do bem arrematado em 05 (cinco) prestações mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo de 03 (três) dias a contar da arrematação, e as demais a cada 30 (trinta) dias, observando-se que a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente, mas a carta de arrematação será expedida após o último pagamento. Não obstante, será possível a imissão na posse com o depósito da primeira parcela. No caso de parcelamento, as guias mensais serão encaminhadas ao arrematante pelo leiloeiro, que informará nos autos o pagamento de cada parcela. Nos termos do art. 879, II, do CPC, determino que o leilão seja realizado eletronicamente, através do site www.leiloesjudiciaisgo.com.br, o que permitirá amplo acesso ao facultar que pessoas que estejam em locais distintos participem da concorrência. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886 do Código de Processo Civil e os acima especificados. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. A publicação do edital deverá ocorrer por afixação no mural do Fórum e por publicação no Diário da Justiça, pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Considerando sua publicação no site acima indicado, dispenso a publicação em jornal de grande circulação, por força do art. 887, §3º, do CPC, sendo apenas uma faculdade ao credor ou leiloeiro, a fim de conferir maior publicidade e, por consequência, aumentar a possibilidade de arrematação. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Expeça-se o necessário para a comunicação do executado e demais interessados, bem como para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Havendo arrematação, LAVRE-SE a carta de arrematação, com o respectivo mandado de imissão na posse, nos termos do art. 901, §1º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n° 5440/2025 Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rubiataba 1ª Vara Judicial - Serventia Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO - Tel.: (62) 3611-2102. E-mail: [email protected] Processo: 5189783-36.2021.8.09.0139 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Banco do Brasil S.A. Polo Passivo: Espólio Isaias Moreira De Faria - Representado pela inventariante SÍLVIA HELENA DA CRUZ DE FARIA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo Banco do Brasil S.A. em face do Espólio de Isaías Moreira de Faria, representado pela administradora provisória Sra. Silvia Helena da Cruz de Faria. A decisão de ev. 135 chamou o feito à ordem e determinou a intimação da representante do Espólio, sra. Silvia Helena, para juntar o Termo de Inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal, a parte executada permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer manifestação ou documento, conforme certificado pela Serventia. Pois bem. Constatada a inércia da parte executada, não há impedimento ao regular prosseguimento do feito. O silêncio, na hipótese, opera em favor do andamento da execução, conforme expressamente consignado na decisão anterior. A ausência de inventário em curso ou inventariante compromissado já havia sido antecipada como possibilidade, sendo a Sra. Silvia Helena da Cruz de Faria reconhecida como administradora provisória do espólio para todos os fins processuais, nos termos do art. 75, VII, do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ (REsp n. 1.987.061/DF). Assim, a representação processual do espólio encontra-se regularizada, inexistindo qualquer vício que obste o prosseguimento do feito. No que tange ao pedido de designação de hasta pública para alienação do imóvel rural penhorado (matrícula 2.153), formulado pelo exequente no Ev. 99, verifico que: a) A avaliação do imóvel foi devidamente realizada (Ev. 61) e o laudo foi homologado por decisão do Ev. 75; b) A penhora do imóvel dado em garantia hipotecária foi regularmente deferida (Ev. 12) e o bem encontra-se constrito nos autos; c) A representação processual do espólio está regularizada, nos termos da decisão de Ev. 135; d) Estão presentes os requisitos legais para a alienação judicial, nos termos dos arts. 879 e seguintes do CPC. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de realização de hasta pública do imóvel penhorado (Fazenda Parte da Boa Vista, Gleba nº 02, matrícula nº 2.153, Colinas do Sul/GO). Ademais, sobre o tema, os arts. 880, § 1º e 885, ambos do CPC, dispõem que cabe ao juiz estabelecer as regras do leilão, de forma que ESTABELEÇO o seguinte: Para a realização do leilão, NOMEIO a leiloeira CAMILA CORREIA VECCHI AGUIAR, inscrita na JUCEG nº 057 e devidamente cadastrada no Banco de Perito do Tribunal de Justiça de Goiás, que pode ser contada pelos seguintes endereços: [email protected], e sitio eletrônico www.vecchileiloes.com.br, escritórios localizados na Avenida Presidente Vargas, St. Oeste, sala 1003, Ed. Le Monde, Município de Rio Verde (GO), CEP: 75.901-570 e Avenida 136, Ed. New York Square Business, 797, sala 501 B, Setor Marista, Goiânia (GO), CEP: 74180-040 e telefones (62) 982146560 e (62) 99635-9922 (art. 881, § 1º e art. 883, do CPC) ou 0800-730-4050 (Judiciário). A leiloeira deverá ser intimada a prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo que lhe é confiado, devendo tomar as providências necessárias para a realização do ato, apresentando inclusive a sugestão de datas. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Em caso de adjudicação, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco) sobre a avaliação, pelo exequente. Em caso de remissão ou transação, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco) sobre a avaliação, pelo executado. Com relação ao intervalo entre o primeiro e o segundo leilão, o CPC extinguiu o prazo mínimo de 10 e máximo de 20 dias, razão pela qual determino que o primeiro e o segundo leilão deverão ocorrer no mesmo dia, com intervalo mínimo de 01 (uma) hora entre eles. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Nos termos do art. 892 do CPC, defiro a possibilidade de pagamento do bem arrematado em 05 (cinco) prestações mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo de 03 (três) dias a contar da arrematação, e as demais a cada 30 (trinta) dias, observando-se que a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente, mas a carta de arrematação será expedida após o último pagamento. Não obstante, será possível a imissão na posse com o depósito da primeira parcela. No caso de parcelamento, as guias mensais serão encaminhadas ao arrematante pelo leiloeiro, que informará nos autos o pagamento de cada parcela. Nos termos do art. 879, II, do CPC, determino que o leilão seja realizado eletronicamente, através do site www.leiloesjudiciaisgo.com.br, o que permitirá amplo acesso ao facultar que pessoas que estejam em locais distintos participem da concorrência. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886 do Código de Processo Civil e os acima especificados. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. A publicação do edital deverá ocorrer por afixação no mural do Fórum e por publicação no Diário da Justiça, pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Considerando sua publicação no site acima indicado, dispenso a publicação em jornal de grande circulação, por força do art. 887, §3º, do CPC, sendo apenas uma faculdade ao credor ou leiloeiro, a fim de conferir maior publicidade e, por consequência, aumentar a possibilidade de arrematação. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Expeça-se o necessário para a comunicação do executado e demais interessados, bem como para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Havendo arrematação, LAVRE-SE a carta de arrematação, com o respectivo mandado de imissão na posse, nos termos do art. 901, §1º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n° 5440/2025 Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
13/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rubiataba 1ª Vara Judicial - Serventia Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO - Tel.: (62) 3611-2102. E-mail: [email protected] Processo: 5189783-36.2021.8.09.0139 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Banco do Brasil S.A. Polo Passivo: Espólio Isaias Moreira De Faria - Representado pela inventariante SÍLVIA HELENA DA CRUZ DE FARIA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo Banco do Brasil S.A. em face do Espólio de Isaías Moreira de Faria, representado pela administradora provisória Sra. Silvia Helena da Cruz de Faria. A decisão de ev. 135 chamou o feito à ordem e determinou a intimação da representante do Espólio, sra. Silvia Helena, para juntar o Termo de Inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal, a parte executada permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer manifestação ou documento, conforme certificado pela Serventia. Pois bem. Constatada a inércia da parte executada, não há impedimento ao regular prosseguimento do feito. O silêncio, na hipótese, opera em favor do andamento da execução, conforme expressamente consignado na decisão anterior. A ausência de inventário em curso ou inventariante compromissado já havia sido antecipada como possibilidade, sendo a Sra. Silvia Helena da Cruz de Faria reconhecida como administradora provisória do espólio para todos os fins processuais, nos termos do art. 75, VII, do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ (REsp n. 1.987.061/DF). Assim, a representação processual do espólio encontra-se regularizada, inexistindo qualquer vício que obste o prosseguimento do feito. No que tange ao pedido de designação de hasta pública para alienação do imóvel rural penhorado (matrícula 2.153), formulado pelo exequente no Ev. 99, verifico que: a) A avaliação do imóvel foi devidamente realizada (Ev. 61) e o laudo foi homologado por decisão do Ev. 75; b) A penhora do imóvel dado em garantia hipotecária foi regularmente deferida (Ev. 12) e o bem encontra-se constrito nos autos; c) A representação processual do espólio está regularizada, nos termos da decisão de Ev. 135; d) Estão presentes os requisitos legais para a alienação judicial, nos termos dos arts. 879 e seguintes do CPC. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de realização de hasta pública do imóvel penhorado (Fazenda Parte da Boa Vista, Gleba nº 02, matrícula nº 2.153, Colinas do Sul/GO). Ademais, sobre o tema, os arts. 880, § 1º e 885, ambos do CPC, dispõem que cabe ao juiz estabelecer as regras do leilão, de forma que ESTABELEÇO o seguinte: Para a realização do leilão, NOMEIO a leiloeira CAMILA CORREIA VECCHI AGUIAR, inscrita na JUCEG nº 057 e devidamente cadastrada no Banco de Perito do Tribunal de Justiça de Goiás, que pode ser contada pelos seguintes endereços: [email protected], e sitio eletrônico www.vecchileiloes.com.br, escritórios localizados na Avenida Presidente Vargas, St. Oeste, sala 1003, Ed. Le Monde, Município de Rio Verde (GO), CEP: 75.901-570 e Avenida 136, Ed. New York Square Business, 797, sala 501 B, Setor Marista, Goiânia (GO), CEP: 74180-040 e telefones (62) 982146560 e (62) 99635-9922 (art. 881, § 1º e art. 883, do CPC) ou 0800-730-4050 (Judiciário). A leiloeira deverá ser intimada a prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo que lhe é confiado, devendo tomar as providências necessárias para a realização do ato, apresentando inclusive a sugestão de datas. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Em caso de adjudicação, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco) sobre a avaliação, pelo exequente. Em caso de remissão ou transação, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco) sobre a avaliação, pelo executado. Com relação ao intervalo entre o primeiro e o segundo leilão, o CPC extinguiu o prazo mínimo de 10 e máximo de 20 dias, razão pela qual determino que o primeiro e o segundo leilão deverão ocorrer no mesmo dia, com intervalo mínimo de 01 (uma) hora entre eles. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Nos termos do art. 892 do CPC, defiro a possibilidade de pagamento do bem arrematado em 05 (cinco) prestações mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo de 03 (três) dias a contar da arrematação, e as demais a cada 30 (trinta) dias, observando-se que a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente, mas a carta de arrematação será expedida após o último pagamento. Não obstante, será possível a imissão na posse com o depósito da primeira parcela. No caso de parcelamento, as guias mensais serão encaminhadas ao arrematante pelo leiloeiro, que informará nos autos o pagamento de cada parcela. Nos termos do art. 879, II, do CPC, determino que o leilão seja realizado eletronicamente, através do site www.leiloesjudiciaisgo.com.br, o que permitirá amplo acesso ao facultar que pessoas que estejam em locais distintos participem da concorrência. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886 do Código de Processo Civil e os acima especificados. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. A publicação do edital deverá ocorrer por afixação no mural do Fórum e por publicação no Diário da Justiça, pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Considerando sua publicação no site acima indicado, dispenso a publicação em jornal de grande circulação, por força do art. 887, §3º, do CPC, sendo apenas uma faculdade ao credor ou leiloeiro, a fim de conferir maior publicidade e, por consequência, aumentar a possibilidade de arrematação. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Expeça-se o necessário para a comunicação do executado e demais interessados, bem como para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Havendo arrematação, LAVRE-SE a carta de arrematação, com o respectivo mandado de imissão na posse, nos termos do art. 901, §1º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n° 5440/2025 Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rubiataba 1ª Vara Judicial - Serventia Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO - Tel.: (62) 3611-2102. E-mail: [email protected] Processo: 5189783-36.2021.8.09.0139 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Banco do Brasil S.A. Polo Passivo: Espólio Isaias Moreira De Faria - Representado pela inventariante SÍLVIA HELENA DA CRUZ DE FARIA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo Banco do Brasil S.A. em face do Espólio de Isaías Moreira de Faria, representado pela administradora provisória Sra. Silvia Helena da Cruz de Faria. A decisão de ev. 135 chamou o feito à ordem e determinou a intimação da representante do Espólio, sra. Silvia Helena, para juntar o Termo de Inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal, a parte executada permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer manifestação ou documento, conforme certificado pela Serventia. Pois bem. Constatada a inércia da parte executada, não há impedimento ao regular prosseguimento do feito. O silêncio, na hipótese, opera em favor do andamento da execução, conforme expressamente consignado na decisão anterior. A ausência de inventário em curso ou inventariante compromissado já havia sido antecipada como possibilidade, sendo a Sra. Silvia Helena da Cruz de Faria reconhecida como administradora provisória do espólio para todos os fins processuais, nos termos do art. 75, VII, do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ (REsp n. 1.987.061/DF). Assim, a representação processual do espólio encontra-se regularizada, inexistindo qualquer vício que obste o prosseguimento do feito. No que tange ao pedido de designação de hasta pública para alienação do imóvel rural penhorado (matrícula 2.153), formulado pelo exequente no Ev. 99, verifico que: a) A avaliação do imóvel foi devidamente realizada (Ev. 61) e o laudo foi homologado por decisão do Ev. 75; b) A penhora do imóvel dado em garantia hipotecária foi regularmente deferida (Ev. 12) e o bem encontra-se constrito nos autos; c) A representação processual do espólio está regularizada, nos termos da decisão de Ev. 135; d) Estão presentes os requisitos legais para a alienação judicial, nos termos dos arts. 879 e seguintes do CPC. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de realização de hasta pública do imóvel penhorado (Fazenda Parte da Boa Vista, Gleba nº 02, matrícula nº 2.153, Colinas do Sul/GO). Ademais, sobre o tema, os arts. 880, § 1º e 885, ambos do CPC, dispõem que cabe ao juiz estabelecer as regras do leilão, de forma que ESTABELEÇO o seguinte: Para a realização do leilão, NOMEIO a leiloeira CAMILA CORREIA VECCHI AGUIAR, inscrita na JUCEG nº 057 e devidamente cadastrada no Banco de Perito do Tribunal de Justiça de Goiás, que pode ser contada pelos seguintes endereços: [email protected], e sitio eletrônico www.vecchileiloes.com.br, escritórios localizados na Avenida Presidente Vargas, St. Oeste, sala 1003, Ed. Le Monde, Município de Rio Verde (GO), CEP: 75.901-570 e Avenida 136, Ed. New York Square Business, 797, sala 501 B, Setor Marista, Goiânia (GO), CEP: 74180-040 e telefones (62) 982146560 e (62) 99635-9922 (art. 881, § 1º e art. 883, do CPC) ou 0800-730-4050 (Judiciário). A leiloeira deverá ser intimada a prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo que lhe é confiado, devendo tomar as providências necessárias para a realização do ato, apresentando inclusive a sugestão de datas. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Em caso de adjudicação, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco) sobre a avaliação, pelo exequente. Em caso de remissão ou transação, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco) sobre a avaliação, pelo executado. Com relação ao intervalo entre o primeiro e o segundo leilão, o CPC extinguiu o prazo mínimo de 10 e máximo de 20 dias, razão pela qual determino que o primeiro e o segundo leilão deverão ocorrer no mesmo dia, com intervalo mínimo de 01 (uma) hora entre eles. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Nos termos do art. 892 do CPC, defiro a possibilidade de pagamento do bem arrematado em 05 (cinco) prestações mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo de 03 (três) dias a contar da arrematação, e as demais a cada 30 (trinta) dias, observando-se que a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente, mas a carta de arrematação será expedida após o último pagamento. Não obstante, será possível a imissão na posse com o depósito da primeira parcela. No caso de parcelamento, as guias mensais serão encaminhadas ao arrematante pelo leiloeiro, que informará nos autos o pagamento de cada parcela. Nos termos do art. 879, II, do CPC, determino que o leilão seja realizado eletronicamente, através do site www.leiloesjudiciaisgo.com.br, o que permitirá amplo acesso ao facultar que pessoas que estejam em locais distintos participem da concorrência. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886 do Código de Processo Civil e os acima especificados. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. A publicação do edital deverá ocorrer por afixação no mural do Fórum e por publicação no Diário da Justiça, pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Considerando sua publicação no site acima indicado, dispenso a publicação em jornal de grande circulação, por força do art. 887, §3º, do CPC, sendo apenas uma faculdade ao credor ou leiloeiro, a fim de conferir maior publicidade e, por consequência, aumentar a possibilidade de arrematação. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Expeça-se o necessário para a comunicação do executado e demais interessados, bem como para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Havendo arrematação, LAVRE-SE a carta de arrematação, com o respectivo mandado de imissão na posse, nos termos do art. 901, §1º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n° 5440/2025 Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rubiataba 1ª Vara Judicial - Serventia Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO - Tel.: (62) 3611-2102. E-mail: [email protected] Processo: 5189783-36.2021.8.09.0139 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Banco do Brasil S.A. Polo Passivo: Espólio Isaias Moreira De Faria - Representado pela inventariante SÍLVIA HELENA DA CRUZ DE FARIA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo Banco do Brasil S.A. em face do Espólio de Isaías Moreira de Faria, representado pela administradora provisória Sra. Silvia Helena da Cruz de Faria. A decisão de ev. 135 chamou o feito à ordem e determinou a intimação da representante do Espólio, sra. Silvia Helena, para juntar o Termo de Inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal, a parte executada permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer manifestação ou documento, conforme certificado pela Serventia. Pois bem. Constatada a inércia da parte executada, não há impedimento ao regular prosseguimento do feito. O silêncio, na hipótese, opera em favor do andamento da execução, conforme expressamente consignado na decisão anterior. A ausência de inventário em curso ou inventariante compromissado já havia sido antecipada como possibilidade, sendo a Sra. Silvia Helena da Cruz de Faria reconhecida como administradora provisória do espólio para todos os fins processuais, nos termos do art. 75, VII, do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ (REsp n. 1.987.061/DF). Assim, a representação processual do espólio encontra-se regularizada, inexistindo qualquer vício que obste o prosseguimento do feito. No que tange ao pedido de designação de hasta pública para alienação do imóvel rural penhorado (matrícula 2.153), formulado pelo exequente no Ev. 99, verifico que: a) A avaliação do imóvel foi devidamente realizada (Ev. 61) e o laudo foi homologado por decisão do Ev. 75; b) A penhora do imóvel dado em garantia hipotecária foi regularmente deferida (Ev. 12) e o bem encontra-se constrito nos autos; c) A representação processual do espólio está regularizada, nos termos da decisão de Ev. 135; d) Estão presentes os requisitos legais para a alienação judicial, nos termos dos arts. 879 e seguintes do CPC. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de realização de hasta pública do imóvel penhorado (Fazenda Parte da Boa Vista, Gleba nº 02, matrícula nº 2.153, Colinas do Sul/GO). Ademais, sobre o tema, os arts. 880, § 1º e 885, ambos do CPC, dispõem que cabe ao juiz estabelecer as regras do leilão, de forma que ESTABELEÇO o seguinte: Para a realização do leilão, NOMEIO a leiloeira CAMILA CORREIA VECCHI AGUIAR, inscrita na JUCEG nº 057 e devidamente cadastrada no Banco de Perito do Tribunal de Justiça de Goiás, que pode ser contada pelos seguintes endereços: [email protected], e sitio eletrônico www.vecchileiloes.com.br, escritórios localizados na Avenida Presidente Vargas, St. Oeste, sala 1003, Ed. Le Monde, Município de Rio Verde (GO), CEP: 75.901-570 e Avenida 136, Ed. New York Square Business, 797, sala 501 B, Setor Marista, Goiânia (GO), CEP: 74180-040 e telefones (62) 982146560 e (62) 99635-9922 (art. 881, § 1º e art. 883, do CPC) ou 0800-730-4050 (Judiciário). A leiloeira deverá ser intimada a prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo que lhe é confiado, devendo tomar as providências necessárias para a realização do ato, apresentando inclusive a sugestão de datas. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Em caso de adjudicação, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco) sobre a avaliação, pelo exequente. Em caso de remissão ou transação, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco) sobre a avaliação, pelo executado. Com relação ao intervalo entre o primeiro e o segundo leilão, o CPC extinguiu o prazo mínimo de 10 e máximo de 20 dias, razão pela qual determino que o primeiro e o segundo leilão deverão ocorrer no mesmo dia, com intervalo mínimo de 01 (uma) hora entre eles. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Nos termos do art. 892 do CPC, defiro a possibilidade de pagamento do bem arrematado em 05 (cinco) prestações mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo de 03 (três) dias a contar da arrematação, e as demais a cada 30 (trinta) dias, observando-se que a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente, mas a carta de arrematação será expedida após o último pagamento. Não obstante, será possível a imissão na posse com o depósito da primeira parcela. No caso de parcelamento, as guias mensais serão encaminhadas ao arrematante pelo leiloeiro, que informará nos autos o pagamento de cada parcela. Nos termos do art. 879, II, do CPC, determino que o leilão seja realizado eletronicamente, através do site www.leiloesjudiciaisgo.com.br, o que permitirá amplo acesso ao facultar que pessoas que estejam em locais distintos participem da concorrência. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886 do Código de Processo Civil e os acima especificados. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. A publicação do edital deverá ocorrer por afixação no mural do Fórum e por publicação no Diário da Justiça, pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Considerando sua publicação no site acima indicado, dispenso a publicação em jornal de grande circulação, por força do art. 887, §3º, do CPC, sendo apenas uma faculdade ao credor ou leiloeiro, a fim de conferir maior publicidade e, por consequência, aumentar a possibilidade de arrematação. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Expeça-se o necessário para a comunicação do executado e demais interessados, bem como para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Havendo arrematação, LAVRE-SE a carta de arrematação, com o respectivo mandado de imissão na posse, nos termos do art. 901, §1º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n° 5440/2025 Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
13/04/2026, 00:00
Confirmada
12/04/2026, 12:20
Confirmada
12/04/2026, 12:20
Expedida/certificada
12/04/2026, 12:11
Outras Decisões
12/04/2026, 12:11
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 11:48
Expedição de documento
02/02/2026, 11:46
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rubiataba Vara Cível Processo: 5189783-36.2021.8.09.0139 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Banco do Brasil S.A. Polo Passivo: Isaias Moreira De Faria DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de ISAÍAS MOREIRA DE FARIA, partes qualificadas na inicial. A inicial foi recebida (Ev. 5) Executado citado. (Ev.7) Petição do exequente para penhora do imóvel dado em garantia hipotecária, matrícula 2.153 (Ev. 10) O pedido de penhora foi deferido. (Ev. 12) No ev. 15 os executados se habilitaram no processo. Após a juntada de termo de renúncia à procuração, os executados novamente se habilitaram nos autos, como representantes do espólio de Isaías Moreira de Faria (Ev. 42). Avaliação do imóvel realizada. (Ev. 61) As partes foram instadas a se manifestarem sobre a certidão do Ev. 61. A parte exequente se opôs ao valor atribuído ao imóvel, requerendo nova avaliação (Ev.71), ao passo que a parte executada permaneceu inerte. Decisão de Ev. 85 indeferiu a realização de nova avaliação do imóvel e homologou o laudo. O exequente requereu a designação de hasta pública para alienação do bem (Ev. 99). Pois bem. Antes de promover o regular seguimento do feito, com a homologação do laudo de avaliação do imóvel e a consequente realização de hasta pública, faz-se necessário regularizar a representação processual. Da minuciosa análise ao processo, constato que, em que pese ter ocorrido a sucessão processual com a habilitação do espólio do executado, verifico que o espólio ainda não está incluído no sistema processual. Ademais, é cediço que o Espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, consoante dispõe o art. 75, VII, do CPC. Inexistindo inventário aberto ou inventariante compromissado, o Espólio deve ser representado por um possível administrador provisório, sem necessidade da presença de todos os herdeiros no polo passivo. A esse respeito, confira-se a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVENTARIANTE. AUSÊNCIA. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. "A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado" (REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1893077 DF 2020/0224078-1, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) Apelação Cível. Ação de adjudicação compulsória com pedido de tutela de urgência. Extinção do processo, sem resolução do mérito. Ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Inocorrência. Matéria de ordem pública. Falecimento da parte ré antes do ajuizamento da ação. Representação processual do espólio pelo administrador provisório. Possibilidade. Inexistência de inventariante compromissado. Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório. Precedentes do STJ. Na hipótese, houve extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a ação foi ajuizada contra pessoa falecida. Como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo são matérias cognoscíveis de ofício (artigo 485, § 3º, do CPC), deve ser cassada sentença, com a determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, uma vez que a parte autora indicou corretamente o representante do espólio para figurar no polo passivo da ação. Sentença desconstituída, de ofício. Apelação prejudicada.(TJ-GO - Apelação Cível: 50269239020238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª, Data de Publicação: Dje 26/02/024) Assim, impõe-se a regularização da representação processual do Espólio, sob pena de nulidade dos atos praticados. Considerando a inexistência de inventário em curso, reconheço a Sra. Silva Helena da Cruz de Faria como administradora provisória do Espólio de Isaias. Ressalto que a ausência de citação dos demais herdeiros não acarreta qualquer prejuízo ao feito. Diante do exposto, para sanar o vício de representação processual e evitar nulidades futuras, nos termos do art. 139, IX, do CPC, chamo o feito à ordem e determino: a) À SERVENTIA para que corrija no sistema processual o polo passivo da execução fazendo constar "Espólio de Isaias Moreira de Faria"; b) à SERVENTIA para que cadastre todos os procuradores da parte executada, uma vez que consta pedido expresso na procuração juntada em ev. 42; c) INTIME-SE a representante do Espólio, sra. Silvia Helena, por meio de seu procurador constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o Termo de inventariante, caso exista inventário em curso ou finalizado. No silêncio, voltem conclusos para a homologação da avaliação judicial e seguimento do feito com a análise do pedido de designação de hasta pública do imóvel rural penhorado. Intimem-se. Cumpra-se. Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRA Juíza de Direito Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rubiataba Vara Cível Processo: 5189783-36.2021.8.09.0139 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Banco do Brasil S.A. Polo Passivo: Isaias Moreira De Faria DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de ISAÍAS MOREIRA DE FARIA, partes qualificadas na inicial. A inicial foi recebida (Ev. 5) Executado citado. (Ev.7) Petição do exequente para penhora do imóvel dado em garantia hipotecária, matrícula 2.153 (Ev. 10) O pedido de penhora foi deferido. (Ev. 12) No ev. 15 os executados se habilitaram no processo. Após a juntada de termo de renúncia à procuração, os executados novamente se habilitaram nos autos, como representantes do espólio de Isaías Moreira de Faria (Ev. 42). Avaliação do imóvel realizada. (Ev. 61) As partes foram instadas a se manifestarem sobre a certidão do Ev. 61. A parte exequente se opôs ao valor atribuído ao imóvel, requerendo nova avaliação (Ev.71), ao passo que a parte executada permaneceu inerte. Decisão de Ev. 85 indeferiu a realização de nova avaliação do imóvel e homologou o laudo. O exequente requereu a designação de hasta pública para alienação do bem (Ev. 99). Pois bem. Antes de promover o regular seguimento do feito, com a homologação do laudo de avaliação do imóvel e a consequente realização de hasta pública, faz-se necessário regularizar a representação processual. Da minuciosa análise ao processo, constato que, em que pese ter ocorrido a sucessão processual com a habilitação do espólio do executado, verifico que o espólio ainda não está incluído no sistema processual. Ademais, é cediço que o Espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, consoante dispõe o art. 75, VII, do CPC. Inexistindo inventário aberto ou inventariante compromissado, o Espólio deve ser representado por um possível administrador provisório, sem necessidade da presença de todos os herdeiros no polo passivo. A esse respeito, confira-se a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVENTARIANTE. AUSÊNCIA. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. "A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado" (REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1893077 DF 2020/0224078-1, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) Apelação Cível. Ação de adjudicação compulsória com pedido de tutela de urgência. Extinção do processo, sem resolução do mérito. Ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Inocorrência. Matéria de ordem pública. Falecimento da parte ré antes do ajuizamento da ação. Representação processual do espólio pelo administrador provisório. Possibilidade. Inexistência de inventariante compromissado. Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório. Precedentes do STJ. Na hipótese, houve extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a ação foi ajuizada contra pessoa falecida. Como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo são matérias cognoscíveis de ofício (artigo 485, § 3º, do CPC), deve ser cassada sentença, com a determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, uma vez que a parte autora indicou corretamente o representante do espólio para figurar no polo passivo da ação. Sentença desconstituída, de ofício. Apelação prejudicada.(TJ-GO - Apelação Cível: 50269239020238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª, Data de Publicação: Dje 26/02/024) Assim, impõe-se a regularização da representação processual do Espólio, sob pena de nulidade dos atos praticados. Considerando a inexistência de inventário em curso, reconheço a Sra. Silva Helena da Cruz de Faria como administradora provisória do Espólio de Isaias. Ressalto que a ausência de citação dos demais herdeiros não acarreta qualquer prejuízo ao feito. Diante do exposto, para sanar o vício de representação processual e evitar nulidades futuras, nos termos do art. 139, IX, do CPC, chamo o feito à ordem e determino: a) À SERVENTIA para que corrija no sistema processual o polo passivo da execução fazendo constar "Espólio de Isaias Moreira de Faria"; b) à SERVENTIA para que cadastre todos os procuradores da parte executada, uma vez que consta pedido expresso na procuração juntada em ev. 42; c) INTIME-SE a representante do Espólio, sra. Silvia Helena, por meio de seu procurador constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o Termo de inventariante, caso exista inventário em curso ou finalizado. No silêncio, voltem conclusos para a homologação da avaliação judicial e seguimento do feito com a análise do pedido de designação de hasta pública do imóvel rural penhorado. Intimem-se. Cumpra-se. Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRA Juíza de Direito Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
01/12/2025, 00:00
Confirmada
30/11/2025, 16:10
Outras Decisões
30/11/2025, 16:03
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 15:29
Documento
09/09/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaVara CívelProcesso: 5189783-36.2021.8.09.0139Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: Banco do Brasil S.A.Polo Passivo: Isaias Moreira De Faria DESPACHO INTIME-SE a leiloeira Camila Correia Vecchi Aguiar para que preste informações se o leilão do imóvel penhorado foi realizado nos autos n.5402068-77.2021.8.09.0139.Em seguida, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.I.C.Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza Substituta
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaVara CívelProcesso: 5189783-36.2021.8.09.0139Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: Banco do Brasil S.A.Polo Passivo: Isaias Moreira De Faria DESPACHO INTIME-SE a leiloeira Camila Correia Vecchi Aguiar para que preste informações se o leilão do imóvel penhorado foi realizado nos autos n.5402068-77.2021.8.09.0139.Em seguida, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.I.C.Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza Substituta
29/08/2025, 00:00
Confirmada
28/08/2025, 22:10
Requisição de Informações
28/08/2025, 22:08
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6142514-08.2024.8.09.0000COMARCA DE RUBIATABAEMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/AEMBARGADO: ESPÓLIO DE ISAÍAS MOREIRA DE FARIARELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOEMENTAEMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que, por sua vez, indeferiu pedido de nova avaliação de bem imóvel no curso de execução de título extrajudicial.II. Questão em discussão2. Verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão quanto à análise de dispositivos legais e jurisprudência aplicável, bem como aos fundamentos fáticos apresentados pelo embargante acerca da necessidade de nova avaliação do bem penhorado.III. Razões de decidir3. Não há omissão no acórdão embargado que examinou suficientemente os fundamentos do agravo interno, tendo reconhecido a ausência de prova robusta capaz de infirmar a presunção de veracidade do laudo de avaliação realizado por oficial de justiça.4. As alegações do embargante visam rediscutir o mérito da decisão colegiada, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios.5. Os fundamentos legais invocados foram devidamente considerados, sendo descabida a pretensão de reforma do julgado por via indevida.6. O simples inconformismo com a decisão proferida não autoriza a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reapreciação da matéria já decidida.7. A pretensão de prequestionamento não exige a menção expressa aos dispositivos legais suscitados, sendo suficiente a oposição dos embargos para este fim, nos termos do art. 1.025 do CPC.IV. Dispositivo e teseEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. A ausência de prova técnica idônea e impugnação específica quanto à avaliação judicial de imóvel inviabiliza a realização de nova perícia, nos termos da jurisprudência e da Súmula nº 26 do TJGO. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão colegiada, salvo na hipótese de vícios formais, o que não se verifica.” 3. A oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente do seu acolhimento, conforme art. 1.025 do CPC.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 873, 872, 805, 489, § 1º, IV e VI, e 797.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5035607-14.2017.8.09.0051, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, DJe 12/08/2022; TJGO, AC 5638273-65.2019.8.09.0051, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, DJe 19/06/2023; STJ, EDcl no AgRg no RMS 66287/PE, DJe 14/03/2022.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 6142514-08.2024.8.09.0000 da comarca de Rubiataba, em que figura como embargante BANCO DO BRASIL S/A e como embargado ESPÓLIO DE ISAIAS MOREIRA DE FARIA.ACORDAM os integrantes da 4ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto da Relator.Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento.Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento.Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Resolução nº 59/2016, TJGO)Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOR E L A T O RRELATÓRIO E VOTOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A (mov. 33) contra acórdão (mov. 28) que conheceu e negou provimento ao agravo interno por ele interposto ao mov. 21, contra contra decisão unipessoal (mov. 17), que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento, também por ele interposto contra decisão (mov. 75, mantida pelo ato de mov. 85, autos originários nº 5189783-36), exarada pelo Juiz de Direito da Vara Cível da comarca de Rubiataba, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta em desproveito do ESPÓLIO DE ISAÍAS MOREIRA DE FARIA.A ementa do julgado embargado restou assim lançada:“EMENTA:Direito Processual Civil. Agravo Interno. Ação de execução de título extrajudicial. Avaliação de bem imóvel. Pedido de nova avaliação. Impugnação genérica. Ausência de prova robusta. Presunção de veracidade do laudo do oficial de justiça. Súmula 26 do TJGO. Inviabilidade. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo interno manejado contra decisão unipessoal que conheceu parcialmente e, na parte conhecida, negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de nova avaliação de bem imóvel no curso de execução de título extrajudicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a avaliação realizada por oficial de justiça deveria ser desconsiderada por alegada discrepância com o valor de mercado e se caberia nova avaliação sem prova robusta a justificar a medida.III. Razões de decidir3. A alegação de inadequação da avaliação foi apresentada de forma genérica, sem demonstração de erro técnico, inobservância de normas da ABNT, ou apresentação de laudo contraditório.4. A avaliação realizada por oficial de justiça possui presunção de veracidade, sendo necessário robusto conjunto probatório para sua desconstituição.5. Não demonstrada a presença de elementos que justifiquem nova avaliação, como erro evidente, dolo ou modificação substancial no valor do bem, mantém-se a decisão agravada.6. A impugnação não se reveste de elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, devendo ser mantido o indeferimento da nova avaliação, com base na Súmula 26 do TJGO.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A avaliação realizada por oficial de justiça possui presunção de veracidade e somente pode ser afastada por elementos concretos, como erro técnico comprovado, inobservância de norma técnica, ou significativo afastamento do valor de mercado. 2. Impugnação genérica desacompanhada de prova robusta não autoriza a realização de nova avaliação do bem.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 873, 805 e 1.021; Súmula 26/TJGO.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5035607-14.2017.8.09.0051, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, DJe 12/08/2022; TJGO, AC 5638273-65.2019.8.09.0051, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, DJe 19/06/2023.”Em seu arrazoado, justifica o embargante a necessidade destes aclaratórios para fins de se viabilizar eventual interposição de recurso especial. Alega que o acórdão não apreciou todas as alegações apresentadas no acórdão quanto à necessidade/possibilidade de nova avaliação, alegando ter se limitado a desacolher suas teses sob o fundamento de ausência de prova quanto ao alegado. Reitera sua defensiva lançada naquele recurso de que em regra, a avaliação deve ser realizada por Oficial de Justiça ou Avaliador, e fará constar os bens, com suas características, e o estado em que se encontram, tudo conforme prevê o artigo 872, incisos I e II, do Código de Processo Civil.Sustenta que faz-se necessária a realização de nova avaliação, uma vez que não se sabe ao certo qual o valor real do imóvel a ser alienado.Brada que o acórdão deveria seguir a jurisprudência sobre o tema.Diz que o acórdão, além de ser omisso quanto ao entendimento jurisprudencial sobre o tema, traduz interpretação equivocada ao art. 373, CPC e aplicação equivocada do “inciso I, II, II, do art. 873, dos artigos 8º, 489, § 1º, incisos IV e VI, 797, 872, incisos I e II, e 926, todos do Código de Processo Civil.”Sustenta omisso o acórdão, também, quanto aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, efetividade, celeridade, eficiência e da colaboração dos agentes processuais. Ao final, “requer sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração, a fim de que sejam supridas as omissões apontadas, bem como para que este Tribunal se manifeste expressamente sobre os fatos, dispositivos e precedente arguidos pelo ora Embargante, em cumprimento ao requisito do prequestionamento.”Sem contrarrazões da parte embargada. É o relatório. PASSO AO VOTO.Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Ressalto que os embargos declaratórios encontram limites na norma estabelecida no artigo 1022, do CPC, cabíveis nas hipóteses de sentença ou acórdão maculados por obscuridade, contradição ou omissão, e ainda, na correção de erro material, verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.Esclareço que para a resolução deste recurso, basta a confrontação do acórdão com as razões recursais sendo desnecessário explicar os termos da decisão colegiada embargada.Atento ao acórdão embargado, rechaça-se as alegadas omissões apontadas pelo embargante. Isto porque, observa que no agravo interno, “Em síntese, postula o agravante a reforma do ato agravado para conhecer integralmente o agravo de instrumento por ele interposto, defendendo, ademais, a reforma do ato a quo para que se proceda nova avaliação, sob alegação de inobservância de critérios técnicos e do valor de mercado dos imóveis circunscrito àquele objeto dos autos.”O acórdão não foi omisso quanto à questão da desnecessidade de nova avaliação do imóvel, esclarecendo, inclusive, que o ora embargante na origem invocou para justificar sua pretensão, argumentos anteriormente não invocados, o que ensejou o não conhecimento neste ponto. A propósito restou consignado “conquanto tente derruir o entendimento externado para fins de não conhecimento de parte do agravo, o que se denota dos autos é que, de fato, após avaliação realizada nos autos originários ao mov. 61, intimado, o exequente, requereu uma nova avaliação, verbis: “Em atenção a intimação retro, informamos que discordamos do valor atribuído ao imóvel de matrícula nº 2153 do CRI de Colina do Sul/Go, haja vista em análises extrajudiciais imóveis de qualidade similar na mesma região ficaram com o valor venal de R$ 2.490.428,49, portanto requer que seja realizada nova avaliação do imóvel.” Assim, como apregoado no ato agravado, ausente impugnação quanto à eventual inobservância das regras da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) NBR 14.653, e não utilização de Método Comparativo Direto de Dados de Mercado.”Observa-se, também, que o acórdão não fora omisso quanto aos dispositivos legais aplicáveis à questão da possibilidade de nova avaliação, em verdade, aplicou entendimento com o qual não concorda o embargante. Além disso, rechaçou a pretensão de nova avaliação porque, de fato, por ele não foram apresentadas provas quanto à sua real necessidade, limitando-se a apresentar impugnação genérica, sem respaldo em qualquer documento ou estudo específico. Consignou-se, ainda, no acórdão embargado, “não demonstrado pelo postulante aumento significativo do valor do bem; não se verificando erro ou dolo por parte do avaliador; majoração ou diminuição do valor do bem após a avaliação; tampouco fundada dúvida quanto ao valor atribuído ao bem na primeira avaliação, e tendo em vista que, a realização de nova avaliação ou perícia só deve ocorrer em casos excepcionais, deve ser mantido inalterado o ato agravado.”A alegação de omissão do julgado, portanto, não se sustenta, especialmente porque, utiliza o embargante destes aclaratórios para fins de rediscutir o entendimento nele versado, sem apontar, de fato, as omissões apontadas.Assim, repisa-se não obstante o entendimento do embargante, contrário ao que restou decidido no acórdão embargado, isto por si só, não tem o condão de justificar a alegação de contradição.Dessarte, salienta-se ao embargante, não se deve confundir omissão, obscuridade ou contradição com resultado contrário aos seus interesses.Logo, afirmo inexistente as omissões apontadas, tampouco qualquer outro vício, de modo que, o fato de o embargante possuir entendimento diverso do perfilhado pelo julgador, ou com ele discordar, por si só, não tem o condão de imprimir modificação àquele julgado, mormente em razão da impossibilidade de rediscussão das teses outrora enfrentadas em sede de acórdão que apreciou o apelo por ele interposto. Em consonância com os fundamentos aqui expostos e contrário às alegações do embargante a jurisprudência do Superior Tribunal e Tribunais Pátrios assim entende:““2. A contradição apta a ensejar a oposição dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, verificada entre sua fundamentação e sua conclusão, o que não se verifica no caso em deslinde. 3. Não se deve confundir omissão, obscuridade ou contradição com resultado contrário aos interesses da parte. 4. Ante a ausência de vícios, os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos e rejeitados. 5. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-GO - AI: 05719053320198090000, Relator: Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 18/05/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/05/2020).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo em embargante. Precedentes. 2. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal." ( EDcl nos EDcl no REsp 1626184/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021). 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no RMS: 66287 PE 2021/0121724-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022). “Não se deve confundir omissão, obscuridade ou contradição com resultado contrário aos interesses da parte. O ofício jurisdicional está cumprido e o fato de o recorrente possuir entendimento diverso não caracteriza hipótese de provimento do recurso, uma vez que em sede de embargos declaratórios é impossível a pretensão de nova decisão ou nova interpretação de questões já decididas.” (3ª CC, EDAC 320097-08, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, DJe de 27/04/2021).Por fim, quanto ao prequestionamento, salienta-se ao embargante que a simples oposição de embargos de declaração é suficiente para satisfazer o requisito do prequestionamento de determinado dispositivo legal, para fins de admissibilidade de recursos extraordinários, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados.Este Sodalício já decidiu que “Em relação ao prequestionamento, despicienda se mostra a menção explícita de dispositivos, considerando que o Tribunal não é órgão de consulta que deva elaborar parecer sobre a implicação de cada dispositivo legal que a parte pretenda citar na solução do litígio, devendo ater-se apenas àqueles que forem importantes ao deslinde da demanda, ainda que não sejam os mesmos citados pelos demandantes, sem olvidar que a simples oposição de embargos de declaração é bastante para prequestionar a matéria, independentemente do seu acolhimento, conforme regra preconizada no art. 1.025, do CPC. […].” (TJGO, Apelação Cível 5264596-12.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2021, DJe de 22/03/2021)Dessarte, descabe acolher os presentes aclaratórios, porquanto, inocorrentes os vícios apontados. Ante o exposto, já conhecidos os embargos de declaração, REJEITO-OS. Advirta-se, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC, que a oposição de novos embargos de declaração, manifestamente protelatórios, acarretará a imposição de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.É como voto. Considerando que o presente feito tramitou originariamente neste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determino que, após a publicação deste decisum:1. Comunique-se o juízo de origem acerca do teor desta decisão;2. Em seguida, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as devidas baixas e anotações de praxe.Ressalto que é facultado às partes, a qualquer tempo, peticionar nos presentes autos, selecionando o status “Arquivado” para eventual prosseguimento do feito, inclusive para a interposição dos recursos cabíveis.Publique-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução nº 59/2016). Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOR E L A T O R03-C EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que, por sua vez, indeferiu pedido de nova avaliação de bem imóvel no curso de execução de título extrajudicial.II. Questão em discussão2. Verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão quanto à análise de dispositivos legais e jurisprudência aplicável, bem como aos fundamentos fáticos apresentados pelo embargante acerca da necessidade de nova avaliação do bem penhorado.III. Razões de decidir3. Não há omissão no acórdão embargado que examinou suficientemente os fundamentos do agravo interno, tendo reconhecido a ausência de prova robusta capaz de infirmar a presunção de veracidade do laudo de avaliação realizado por oficial de justiça.4. As alegações do embargante visam rediscutir o mérito da decisão colegiada, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios.5. Os fundamentos legais invocados foram devidamente considerados, sendo descabida a pretensão de reforma do julgado por via indevida.6. O simples inconformismo com a decisão proferida não autoriza a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reapreciação da matéria já decidida.7. A pretensão de prequestionamento não exige a menção expressa aos dispositivos legais suscitados, sendo suficiente a oposição dos embargos para este fim, nos termos do art. 1.025 do CPC.IV. Dispositivo e teseEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. A ausência de prova técnica idônea e impugnação específica quanto à avaliação judicial de imóvel inviabiliza a realização de nova perícia, nos termos da jurisprudência e da Súmula nº 26 do TJGO. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão colegiada, salvo na hipótese de vícios formais, o que não se verifica.” 3. A oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente do seu acolhimento, conforme art. 1.025 do CPC.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 873, 872, 805, 489, § 1º, IV e VI, e 797.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5035607-14.2017.8.09.0051, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, DJe 12/08/2022; TJGO, AC 5638273-65.2019.8.09.0051, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, DJe 19/06/2023; STJ, EDcl no AgRg no RMS 66287/PE, DJe 14/03/2022.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6142514-08.2024.8.09.0000COMARCA DE RUBIATABAEMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/AEMBARGADO: ESPÓLIO DE ISAÍAS MOREIRA DE FARIARELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOEMENTAEMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que, por sua vez, indeferiu pedido de nova avaliação de bem imóvel no curso de execução de título extrajudicial.II. Questão em discussão2. Verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão quanto à análise de dispositivos legais e jurisprudência aplicável, bem como aos fundamentos fáticos apresentados pelo embargante acerca da necessidade de nova avaliação do bem penhorado.III. Razões de decidir3. Não há omissão no acórdão embargado que examinou suficientemente os fundamentos do agravo interno, tendo reconhecido a ausência de prova robusta capaz de infirmar a presunção de veracidade do laudo de avaliação realizado por oficial de justiça.4. As alegações do embargante visam rediscutir o mérito da decisão colegiada, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios.5. Os fundamentos legais invocados foram devidamente considerados, sendo descabida a pretensão de reforma do julgado por via indevida.6. O simples inconformismo com a decisão proferida não autoriza a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reapreciação da matéria já decidida.7. A pretensão de prequestionamento não exige a menção expressa aos dispositivos legais suscitados, sendo suficiente a oposição dos embargos para este fim, nos termos do art. 1.025 do CPC.IV. Dispositivo e teseEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. A ausência de prova técnica idônea e impugnação específica quanto à avaliação judicial de imóvel inviabiliza a realização de nova perícia, nos termos da jurisprudência e da Súmula nº 26 do TJGO. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão colegiada, salvo na hipótese de vícios formais, o que não se verifica.” 3. A oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente do seu acolhimento, conforme art. 1.025 do CPC.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 873, 872, 805, 489, § 1º, IV e VI, e 797.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5035607-14.2017.8.09.0051, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, DJe 12/08/2022; TJGO, AC 5638273-65.2019.8.09.0051, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, DJe 19/06/2023; STJ, EDcl no AgRg no RMS 66287/PE, DJe 14/03/2022.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 6142514-08.2024.8.09.0000 da comarca de Rubiataba, em que figura como embargante BANCO DO BRASIL S/A e como embargado ESPÓLIO DE ISAIAS MOREIRA DE FARIA.ACORDAM os integrantes da 4ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto da Relator.Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento.Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento.Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Resolução nº 59/2016, TJGO)Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOR E L A T O RRELATÓRIO E VOTOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A (mov. 33) contra acórdão (mov. 28) que conheceu e negou provimento ao agravo interno por ele interposto ao mov. 21, contra contra decisão unipessoal (mov. 17), que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento, também por ele interposto contra decisão (mov. 75, mantida pelo ato de mov. 85, autos originários nº 5189783-36), exarada pelo Juiz de Direito da Vara Cível da comarca de Rubiataba, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta em desproveito do ESPÓLIO DE ISAÍAS MOREIRA DE FARIA.A ementa do julgado embargado restou assim lançada:“EMENTA:Direito Processual Civil. Agravo Interno. Ação de execução de título extrajudicial. Avaliação de bem imóvel. Pedido de nova avaliação. Impugnação genérica. Ausência de prova robusta. Presunção de veracidade do laudo do oficial de justiça. Súmula 26 do TJGO. Inviabilidade. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo interno manejado contra decisão unipessoal que conheceu parcialmente e, na parte conhecida, negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de nova avaliação de bem imóvel no curso de execução de título extrajudicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a avaliação realizada por oficial de justiça deveria ser desconsiderada por alegada discrepância com o valor de mercado e se caberia nova avaliação sem prova robusta a justificar a medida.III. Razões de decidir3. A alegação de inadequação da avaliação foi apresentada de forma genérica, sem demonstração de erro técnico, inobservância de normas da ABNT, ou apresentação de laudo contraditório.4. A avaliação realizada por oficial de justiça possui presunção de veracidade, sendo necessário robusto conjunto probatório para sua desconstituição.5. Não demonstrada a presença de elementos que justifiquem nova avaliação, como erro evidente, dolo ou modificação substancial no valor do bem, mantém-se a decisão agravada.6. A impugnação não se reveste de elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, devendo ser mantido o indeferimento da nova avaliação, com base na Súmula 26 do TJGO.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A avaliação realizada por oficial de justiça possui presunção de veracidade e somente pode ser afastada por elementos concretos, como erro técnico comprovado, inobservância de norma técnica, ou significativo afastamento do valor de mercado. 2. Impugnação genérica desacompanhada de prova robusta não autoriza a realização de nova avaliação do bem.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 873, 805 e 1.021; Súmula 26/TJGO.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5035607-14.2017.8.09.0051, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, DJe 12/08/2022; TJGO, AC 5638273-65.2019.8.09.0051, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, DJe 19/06/2023.”Em seu arrazoado, justifica o embargante a necessidade destes aclaratórios para fins de se viabilizar eventual interposição de recurso especial. Alega que o acórdão não apreciou todas as alegações apresentadas no acórdão quanto à necessidade/possibilidade de nova avaliação, alegando ter se limitado a desacolher suas teses sob o fundamento de ausência de prova quanto ao alegado. Reitera sua defensiva lançada naquele recurso de que em regra, a avaliação deve ser realizada por Oficial de Justiça ou Avaliador, e fará constar os bens, com suas características, e o estado em que se encontram, tudo conforme prevê o artigo 872, incisos I e II, do Código de Processo Civil.Sustenta que faz-se necessária a realização de nova avaliação, uma vez que não se sabe ao certo qual o valor real do imóvel a ser alienado.Brada que o acórdão deveria seguir a jurisprudência sobre o tema.Diz que o acórdão, além de ser omisso quanto ao entendimento jurisprudencial sobre o tema, traduz interpretação equivocada ao art. 373, CPC e aplicação equivocada do “inciso I, II, II, do art. 873, dos artigos 8º, 489, § 1º, incisos IV e VI, 797, 872, incisos I e II, e 926, todos do Código de Processo Civil.”Sustenta omisso o acórdão, também, quanto aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, efetividade, celeridade, eficiência e da colaboração dos agentes processuais. Ao final, “requer sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração, a fim de que sejam supridas as omissões apontadas, bem como para que este Tribunal se manifeste expressamente sobre os fatos, dispositivos e precedente arguidos pelo ora Embargante, em cumprimento ao requisito do prequestionamento.”Sem contrarrazões da parte embargada. É o relatório. PASSO AO VOTO.Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Ressalto que os embargos declaratórios encontram limites na norma estabelecida no artigo 1022, do CPC, cabíveis nas hipóteses de sentença ou acórdão maculados por obscuridade, contradição ou omissão, e ainda, na correção de erro material, verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.Esclareço que para a resolução deste recurso, basta a confrontação do acórdão com as razões recursais sendo desnecessário explicar os termos da decisão colegiada embargada.Atento ao acórdão embargado, rechaça-se as alegadas omissões apontadas pelo embargante. Isto porque, observa que no agravo interno, “Em síntese, postula o agravante a reforma do ato agravado para conhecer integralmente o agravo de instrumento por ele interposto, defendendo, ademais, a reforma do ato a quo para que se proceda nova avaliação, sob alegação de inobservância de critérios técnicos e do valor de mercado dos imóveis circunscrito àquele objeto dos autos.”O acórdão não foi omisso quanto à questão da desnecessidade de nova avaliação do imóvel, esclarecendo, inclusive, que o ora embargante na origem invocou para justificar sua pretensão, argumentos anteriormente não invocados, o que ensejou o não conhecimento neste ponto. A propósito restou consignado “conquanto tente derruir o entendimento externado para fins de não conhecimento de parte do agravo, o que se denota dos autos é que, de fato, após avaliação realizada nos autos originários ao mov. 61, intimado, o exequente, requereu uma nova avaliação, verbis: “Em atenção a intimação retro, informamos que discordamos do valor atribuído ao imóvel de matrícula nº 2153 do CRI de Colina do Sul/Go, haja vista em análises extrajudiciais imóveis de qualidade similar na mesma região ficaram com o valor venal de R$ 2.490.428,49, portanto requer que seja realizada nova avaliação do imóvel.” Assim, como apregoado no ato agravado, ausente impugnação quanto à eventual inobservância das regras da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) NBR 14.653, e não utilização de Método Comparativo Direto de Dados de Mercado.”Observa-se, também, que o acórdão não fora omisso quanto aos dispositivos legais aplicáveis à questão da possibilidade de nova avaliação, em verdade, aplicou entendimento com o qual não concorda o embargante. Além disso, rechaçou a pretensão de nova avaliação porque, de fato, por ele não foram apresentadas provas quanto à sua real necessidade, limitando-se a apresentar impugnação genérica, sem respaldo em qualquer documento ou estudo específico. Consignou-se, ainda, no acórdão embargado, “não demonstrado pelo postulante aumento significativo do valor do bem; não se verificando erro ou dolo por parte do avaliador; majoração ou diminuição do valor do bem após a avaliação; tampouco fundada dúvida quanto ao valor atribuído ao bem na primeira avaliação, e tendo em vista que, a realização de nova avaliação ou perícia só deve ocorrer em casos excepcionais, deve ser mantido inalterado o ato agravado.”A alegação de omissão do julgado, portanto, não se sustenta, especialmente porque, utiliza o embargante destes aclaratórios para fins de rediscutir o entendimento nele versado, sem apontar, de fato, as omissões apontadas.Assim, repisa-se não obstante o entendimento do embargante, contrário ao que restou decidido no acórdão embargado, isto por si só, não tem o condão de justificar a alegação de contradição.Dessarte, salienta-se ao embargante, não se deve confundir omissão, obscuridade ou contradição com resultado contrário aos seus interesses.Logo, afirmo inexistente as omissões apontadas, tampouco qualquer outro vício, de modo que, o fato de o embargante possuir entendimento diverso do perfilhado pelo julgador, ou com ele discordar, por si só, não tem o condão de imprimir modificação àquele julgado, mormente em razão da impossibilidade de rediscussão das teses outrora enfrentadas em sede de acórdão que apreciou o apelo por ele interposto. Em consonância com os fundamentos aqui expostos e contrário às alegações do embargante a jurisprudência do Superior Tribunal e Tribunais Pátrios assim entende:““2. A contradição apta a ensejar a oposição dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, verificada entre sua fundamentação e sua conclusão, o que não se verifica no caso em deslinde. 3. Não se deve confundir omissão, obscuridade ou contradição com resultado contrário aos interesses da parte. 4. Ante a ausência de vícios, os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos e rejeitados. 5. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-GO - AI: 05719053320198090000, Relator: Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 18/05/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/05/2020).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo em embargante. Precedentes. 2. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal." ( EDcl nos EDcl no REsp 1626184/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021). 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no RMS: 66287 PE 2021/0121724-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022). “Não se deve confundir omissão, obscuridade ou contradição com resultado contrário aos interesses da parte. O ofício jurisdicional está cumprido e o fato de o recorrente possuir entendimento diverso não caracteriza hipótese de provimento do recurso, uma vez que em sede de embargos declaratórios é impossível a pretensão de nova decisão ou nova interpretação de questões já decididas.” (3ª CC, EDAC 320097-08, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, DJe de 27/04/2021).Por fim, quanto ao prequestionamento, salienta-se ao embargante que a simples oposição de embargos de declaração é suficiente para satisfazer o requisito do prequestionamento de determinado dispositivo legal, para fins de admissibilidade de recursos extraordinários, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados.Este Sodalício já decidiu que “Em relação ao prequestionamento, despicienda se mostra a menção explícita de dispositivos, considerando que o Tribunal não é órgão de consulta que deva elaborar parecer sobre a implicação de cada dispositivo legal que a parte pretenda citar na solução do litígio, devendo ater-se apenas àqueles que forem importantes ao deslinde da demanda, ainda que não sejam os mesmos citados pelos demandantes, sem olvidar que a simples oposição de embargos de declaração é bastante para prequestionar a matéria, independentemente do seu acolhimento, conforme regra preconizada no art. 1.025, do CPC. […].” (TJGO, Apelação Cível 5264596-12.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2021, DJe de 22/03/2021)Dessarte, descabe acolher os presentes aclaratórios, porquanto, inocorrentes os vícios apontados. Ante o exposto, já conhecidos os embargos de declaração, REJEITO-OS. Advirta-se, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC, que a oposição de novos embargos de declaração, manifestamente protelatórios, acarretará a imposição de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.É como voto. Considerando que o presente feito tramitou originariamente neste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determino que, após a publicação deste decisum:1. Comunique-se o juízo de origem acerca do teor desta decisão;2. Em seguida, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as devidas baixas e anotações de praxe.Ressalto que é facultado às partes, a qualquer tempo, peticionar nos presentes autos, selecionando o status “Arquivado” para eventual prosseguimento do feito, inclusive para a interposição dos recursos cabíveis.Publique-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução nº 59/2016). Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOR E L A T O R03-C EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que, por sua vez, indeferiu pedido de nova avaliação de bem imóvel no curso de execução de título extrajudicial.II. Questão em discussão2. Verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão quanto à análise de dispositivos legais e jurisprudência aplicável, bem como aos fundamentos fáticos apresentados pelo embargante acerca da necessidade de nova avaliação do bem penhorado.III. Razões de decidir3. Não há omissão no acórdão embargado que examinou suficientemente os fundamentos do agravo interno, tendo reconhecido a ausência de prova robusta capaz de infirmar a presunção de veracidade do laudo de avaliação realizado por oficial de justiça.4. As alegações do embargante visam rediscutir o mérito da decisão colegiada, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios.5. Os fundamentos legais invocados foram devidamente considerados, sendo descabida a pretensão de reforma do julgado por via indevida.6. O simples inconformismo com a decisão proferida não autoriza a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reapreciação da matéria já decidida.7. A pretensão de prequestionamento não exige a menção expressa aos dispositivos legais suscitados, sendo suficiente a oposição dos embargos para este fim, nos termos do art. 1.025 do CPC.IV. Dispositivo e teseEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. A ausência de prova técnica idônea e impugnação específica quanto à avaliação judicial de imóvel inviabiliza a realização de nova perícia, nos termos da jurisprudência e da Súmula nº 26 do TJGO. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão colegiada, salvo na hipótese de vícios formais, o que não se verifica.” 3. A oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente do seu acolhimento, conforme art. 1.025 do CPC.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 873, 872, 805, 489, § 1º, IV e VI, e 797.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5035607-14.2017.8.09.0051, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, DJe 12/08/2022; TJGO, AC 5638273-65.2019.8.09.0051, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, DJe 19/06/2023; STJ, EDcl no AgRg no RMS 66287/PE, DJe 14/03/2022.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/07/2025, 00:00
Confirmada
03/07/2025, 15:31
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 15:23
Expedida/certificada
03/07/2025, 15:21
Expedida/certificada
03/07/2025, 15:21
Expedição de documento
03/07/2025, 15:21
Confirmada
03/07/2025, 15:21
Confirmada
03/07/2025, 15:20
Expedida/certificada
03/07/2025, 15:13
Expedida/certificada
03/07/2025, 15:12
Documento
16/06/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaVara CívelProcesso: 5189783-36.2021.8.09.0139Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: Banco do Brasil S.A.Polo Passivo: Isaias Moreira De Faria DESPACHO Com base nos princípios da colaboração para o bom andamento processual (art.6º do CPC), contraditório, ampla defesa e vedação à decisão surpresa (art.9º e 10 do CPC), INTIMEM-SE as partes (exequente e executado) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da documentação juntada no evento n. 102, considerando que, aparentemente, o mesmo imóvel discutido nestes autos está sendo objeto de leilão nos autos n. 5402068-77.2021.8.09.0139.Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.I.C.Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza Substituta
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaVara CívelProcesso: 5189783-36.2021.8.09.0139Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: Banco do Brasil S.A.Polo Passivo: Isaias Moreira De Faria DESPACHO Com base nos princípios da colaboração para o bom andamento processual (art.6º do CPC), contraditório, ampla defesa e vedação à decisão surpresa (art.9º e 10 do CPC), INTIMEM-SE as partes (exequente e executado) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da documentação juntada no evento n. 102, considerando que, aparentemente, o mesmo imóvel discutido nestes autos está sendo objeto de leilão nos autos n. 5402068-77.2021.8.09.0139.Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.I.C.Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza Substituta
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 01:00
Confirmada
27/05/2025, 01:00
Requisição de Informações
26/05/2025, 22:08
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 11:34
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 12:31
Documento
10/05/2025, 22:16
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaVara CívelProcesso: 5189783-36.2021.8.09.0139Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: Banco do Brasil S.A.Polo Passivo: Isaias Moreira De Faria DESPACHO Ciente do Ofício Comunicatório, de evento 94.Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao processo, sob pena de extinção.Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza Substituta
14/04/2025, 00:00
Mero expediente
11/04/2025, 17:36
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 14:38
Documento
21/02/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)