Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROCESSO N.: 5261318-72.2025.8.09.0175NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reconhecimento e Extinção de União EstávelREQUERENTE: Regia Rosa Dos SantosREQUERIDO (A): Rodollfo Santos Alencar S E N T E N Ç ATrata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS-MORTE proposta por REGIA ROSA DOS SANTOS contra RODOLFO SANTOS ALENCAR e KAHYO ORESTES SANTOS ALENCAR, com o objetivo de reconhecer judicialmente a união estável que existiu entre a requerente e VALDI ALENCAR DA SILVA (falecido), no período compreendido entre janeiro de 2009 e 07 de julho de 2023 (data do óbito).Alega a parte autora que iniciou um relacionamento com Valdi Alencar da Silva em 1992, culminando em uma união estável. Dessa união nasceram dois filhos: Rodolfo Santos Alencar, em 1993, e Kahyo Orestes Santos Alencar, em 1995, que são os requeridos no processo. Em 05 de maio de 2000, o casal formalizou a união estável por meio de casamento civil, mas posteriormente, em 11 de julho de 2008, decidiram, em comum acordo, dissolver o matrimônio através do divórcio. No início de 2009, movidos pelos laços afetivos e pelo desejo de reconstruir a vida a dois, Regia e Valdi reataram o relacionamento, retomando a união estável que os unia. Permaneceram juntos, compartilhando a vida, os sonhos e as dificuldades, em um vínculo sólido e duradouro até o falecimento de Valdi, ocorrido em 07 de julho de 2023, em decorrência de sepse pulmonar, insuficiência respiratória, pneumonia, hanseníase e anemia. Durante o período de enfermidade, a requerente dedicou-se integralmente aos cuidados do companheiro, demonstrando a força e a profundidade do amor que os unia. A autora afirma possuir diversos documentos que comprovam a relação, incluindo ata notarial, certidão de casamento e divórcio, fotos do casal, documentos pessoais do falecido, certidões de nascimento dos filhos e certidão de óbito do companheiro.Para reforçar sua alegação, argumenta que a união estável se caracterizou pela convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, conforme preceitua o artigo 1.723 do Código Civil. Sustenta que o reconhecimento judicial da união estável é imprescindível para assegurar à parte autora os direitos sucessórios que lhe são conferidos por lei, haja vista a notória e pública relação afetiva que perdurou por longos anos, consolidada pela convivência diária, pelo auxílio mútuo e pela constituição de uma família. Destaca que, embora o casal tenha formalizado o matrimônio em 2000 e optado pelo divórcio em 2008, a retomada do relacionamento amoroso e a continuidade da vida em comum a partir de 2009 restabeleceram os laços afetivos e a intenção de constituir família. Sustenta ainda que a ausência de formalização da união estável por meio de escritura pública não obsta o seu reconhecimento judicial, uma vez que a lei não exige tal formalidade como condição sine qua non para a configuração da entidade familiar, sendo necessária apenas a comprovação da convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família.A autora enfatiza a relevância das provas documentais e testemunhais para comprovar a união estável, destacando a ata notarial lavrada por tabelião, as certidões de nascimento dos filhos, as fotografias do casal, os documentos pessoais do falecido em posse da requerente e a certidão de óbito. Ressalta que se reserva o direito de produzir prova testemunhal em momento oportuno, com pessoas próximas ao casal que presenciaram a convivência diária.Por fim, requer o reconhecimento e a declaração da união estável post mortem entre Regia Rosa dos Santos e Valdi Alencar da Silva, no período de janeiro de 2009 a 07 de julho de 2023, a citação dos requeridos para apresentarem resposta, a concessão do benefício da justiça gratuita por se encontrar em situação de vulnerabilidade após o falecimento do companheiro, e a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente documental, testemunhal e depoimento pessoal dos requeridos. Manifesta interesse na realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Civil, acreditando que pode ser um meio eficaz para a solução amigável da demanda.Petição no evento 6 informando a celebração de acordo entre as partes.Conclusos os autos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se dos autos que as partes se compuseram amigavelmente, pugnando pela homologação do acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Dos documentos acostados aos autos, verifica-se que as partes são plenamente capazes. O objeto do acordo que pretendem homologar é lícito, possível e determinado. Não se vislumbra vício formal, tornando-o apto à homologação judicial. Além disso, não há óbice jurídico para que, anuindo à pretensão, os herdeiros do de cujus lavrem acordo de reconhecimento de união estável post mortem com a companheira supérstite e requeiram a sua homologação judicial, em nítido procedimento de jurisdição voluntária ( art. 725, VIII, do CPC). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado no evento 6, para que produza seus efeitos legais e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art.487, III, “b”, do Código de Processo Civil. À luz do disposto no §3º do artigo 90 do Código de Processo Civil, “ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”. Deixo de fixar honorários, uma vez que não ocorreu a triangularização da relação processo e se tratar de jurisdição voluntária a homologação do acordo. Expeçam-se os documentos necessários ao cumprimento da presente sentença. Intime-se. Cumpra-se. Arquivem-se. Aruanã/GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.388/2025).